ANTE / PROJFase | I |
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Art | I |
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EMENTODOS | 181 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:181 | | | Texto: | Art. 181 - O Primeiro-Ministro goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto de confiança à
Câmara dos Deputados.
§ 2º - A recusa do voto de confiança implicará na
destituição do Governo, procedendo o Presidente da República nos
termos do Art. 169. | | | Indexação: | PRIMEIRO MINISTRO, GOZO, CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, POSSIBILIDADE, PEDIDO, VOTO DE CONFIANÇA,
RECUSA, EFEITO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, NOMEAÇÃO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. | |
182 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:182 | | | Texto: | Art. 182 - No início da legislatura, proceder-se-á de acordo
com o Art. 169 e seus parágrafos. | | | Indexação: | APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO
DE MINISTROS, INICIO, LEGISLATURA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO
NACIONAL, PRAZO, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PROGRAMA. | |
183 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:183 | | | Texto: | Art. 183 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República,
Programa de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados;
III- indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente
da República;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, o
Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento
ao Congresso Nacional;
VII- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas
relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma
da lei;
XII- convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso
Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data
para seu comparecimento;
XIV- acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XV - integrar o Conselho da República;
XVI - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer
de suas Casas;
XVII - solicitar ao Presidente da República a decretação de
intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio;
XVIII- exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
§ 1º - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não
poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
§ 2º - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao
Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do
Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, SUPERVISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL, (PND),
PLANO REGIONAL, PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS,
REMESSA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANTERIORIDADE, EXERCICIO
FINANCEIRO, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FORMA, LEI
FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ACOMPANHAMENTO, PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA,
CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, REQUERIMENTO,
DATA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MINISTERIO, CONSELHO DA REPUBLICA,
MENSAGEM, SOLICITAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.
OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA,
PAIS, PENA, PERDA, CARGO.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, MES, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO,
EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. | |
184 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:184 | | | Texto: | Art. 184 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido
pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria
absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do
Presidente. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA,
PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, MINISTRO DE ESTADO, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE, EMPATE, PREVALENCIA, VOTO,
PRESIDENTE, VOTO DE DESEMPATE. | |
185 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:185 | | | Texto: | Art. 185 - O Presidente da República presidirá o Conselho de
Ministros, quando presente as suas reuniões. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSELHO DE
MINISTROS, HIPOTESE, PRESENÇA, REUNIÃO. | |
186 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente
da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de
Estado;
III- elaborar Programas de Governo e apreciar a matéria
referente a sua execução;
IV - elaborar proposta de Orçamento da União;
V - deliberar sobre as questões que afetem a competência
de mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os Secretários e Subsecretários de Estado,
que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, QUESTIONAMENTO,
ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS,
PROPOSTA, LEIS, EXAME, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, MATERIA, EXECUÇÃO,
PROPOSTA ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO, ASSUNTO,
QUANTIDADE, MINISTERIO.
INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DE MINISTROS,
SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, ESTADOS, RESPOSTA,
EXPEDIENTE, MINISTERIO, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. | |
187 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:187 | | | Texto: | Art. 187 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO,
LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
188 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:188 | | | Texto: | Art. 188 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios. | | | Indexação: | DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA,
MINISTERIO. | |
189 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:189 | | | Texto: | Art. 189 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a
convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer
de suas Comissões.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas
Comissões, com direito a palavra. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE,
ACESSO, SESSÃO ORDINARIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
REUNIÃO, DIREITOS, USO DA PALAVRA. | |
190 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:190 | | | Texto: | Art. 190 - É instituída a Procuradoria-Geral da União,
encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA,
PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CHEFE, PROCURADOR
GERAL DA UNIÃO, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO,
INGRESSO, CARGO, INICIO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA
UNIÃO.
COMARCA, INTERIOR, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE,
RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS,
ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
191 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízos Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos Militares;
VII- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO,
(TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUSTIÇA AGRARIA, SEDE, TRIBUNAIS
SUPERIORES, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
192 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - A União e os Estados terão estatutos da
magistratura, mediante leis complementares federal e estadual,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que
atenda ao interstício e não aceitação pelo canditado;
c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação.
III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso
II e classe de origem;
IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais
Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento
do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes.
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca de igual
entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar
sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes
e seus advogados.
IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão
motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois
terços de seus membros. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS,
INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, NOMEAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
TEMPO DE SERVIÇO, ENTRANCIA, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, JUIZ,
ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO,
AFERIÇÃO, MERECIMENTO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO,
APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, POSSIBILIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, MEMBROS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA
ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, CATEGORIA,
REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF),
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATO,
REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO,
HIPOTESE, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, TRANSFERENCIA,
SEDE, COMARCA, PROIBIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO,
SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, DECISÃO
ADMINISTRATIVA. | |
193 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e
do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de
membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de
experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos Órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação o Tribunal formará a
lista tríplice enviando-a ao Poder Legislativo, que escolherá um dos
integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. | |
194 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às
vedações seguintes:
I - são garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do inciso VI, do Art. 192;
c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários;
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de
custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância político-partidária.
Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO, EXCLUSÃO, MAGISTERIO,
RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA,
POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE,
TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERIODO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO,
PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. | |
195 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III- conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL,
FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO,
SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO,
CARGO, EXERCICIO, ATIVIDADE, ESTABELECIMENTO PENAL, CONCESSÃO,
LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO,
JUSTIÇA. | |
196 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:196 | | | Texto: | Art. 196 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - O julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal
e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são
adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e
organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes;
III - propor ao Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais
inferiores;
b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos
de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de Tribunais de Alçada. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, LIGAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, LOCAL, CRIME
COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA
ELEITORAL, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, COMPONENTE,
PRIMEIRA INSTANCIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, EMPREGO, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, TRIBUNAL DE ALÇADA. | |
197 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:197 | | | Texto: | Art. 197 - A Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios instalará juizados especiais, providos por juízes togados
e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal criarão a Justiça de
Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos, pelo voto direto e
secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a
habilitação e celebração de casamento, além de atribuições
conciliatórias, e outras previstas em lei federal.
§ 2º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas,
dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao
processo o rito comum previsto no respectivo Código. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL,
JUSTIÇA, (DF), PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO PENAL.
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA,
COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO,
DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO,
CASAMENTO, ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INICIO,
PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE,
ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PROFERIMENTO, SENTENÇA,
PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO
ORDINARIO, PREVISÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. | |
198 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados
por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA,
LEGITIMIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PESSOAS, GRUPO, LIGAÇÃO, VINCULAÇAO,
VINCULO EMPREGATICIO. | |
199 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:199 | | | Texto: | Art. 199 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a
parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. | | | Indexação: | GRATUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTE, INTERESSADO,
AFIRMAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. | |
200 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:200 | | | Texto: | Art. 200 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade;
§ 2º - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os
demais Tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito
Federal e Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
a aprovação deste;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação do Tribunal.
§ 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no
mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da
arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo trinta por cento de
sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização
dos serviços judiciários. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
REPASSE, FUNDOS, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO,
PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA, REMESSA, PROPOSTA,
OPINIÃO, TRIBUNAIS, AMBITO NACIONAL, INCLUSÃO, JUSTIÇA, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, (STF), APROVAÇÃO, AMBITO,
ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, DESTINAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, RESERVA, JUDICIARIO, PERCENTAGEM,
ARRECADAÇÃO, TESOURO NACIONAL, TESOURO ESTADUAL, EXCLUSÃO,
PRECATORIO, APLICAÇÃO, TRIBUNAIS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
APARELHAMENTO, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
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