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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (154)
Banco
expandEMEN (154)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (95)
PARCIALMENTE APROVADA (29)
PREJUDICADA (15)
APROVADA (14)
RETIRADA (1)
Partido
PMDB (79)
PDT (26)
PDS (25)
PT (24)
Uf
RS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse11
08 (154)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10599 APROVADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12 Suprima-se as expressões "verdadeiras" e "e dos órgãos privados com função social de relevância pública" da alínea "a", inciso IX, do art. 12 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser acolhida, pelo significado contido na objeção que encerra. Pela aprovação. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10600 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO - Artigo 98 Suprima-se o artigo 98 do Projeto da Constituição, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10601 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado - art. 99 Modifique-se a redação do "caput" do art. 99 do Projeto de Constituição, que passará a ter o seguinte teor: Art. 99 - Cabe à Assembléia Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: 
 Parecer:  A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10602 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado - art. 100 Modifique-se a redação do inciso XIV do art. 100, que passará ser o seguinte: Art. 100 - .................................. XIV - Reexaminar, sempre que julgar conveniente, os processos de concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens. 
 Parecer:  Reservou-se ao Congresso Nacional a competência para examinar os atos de concessão. Pela aprovação parcial. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10603 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 240 Suprima-se do inciso III do art. 240 a expressão "radiodifusão e televisão". 
 Parecer:  Não concordamos com a Emenda, por achar que o texto do Projeto é mais abrangente. Pela rejeição. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10604 PREJUDICADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 118 Acrescente-se a alínea "f" ao parágrafo 4o. do art. 118, dando-se a redação seguinte: Art. 118 - .................................. § 4o. ...................................... f) a liberdade de imprensa. 
 Parecer:  A liberdade de imprensa encontra-se catalogada no Título II, que trata dos direitos e liberdades fundamentais e, por- tanto, implícita na alínea "e" do parágrafo 4o. do art. 118. Pela prejudicialidade. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10605 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 386 Acrescente-se § 3o. ao art. 386 do Projeto de Constituição, que terá a redação seguinte: Art. 386. .................................. § 3o. - A União concentrará a exploração de jogos de azar, destinando as suas rendas ao esporte amador, à cultura e à educação dirigida a deficientes e excepcionais. Ou poderá conceder sua exploração, na forma que a lei regulamentar, tributando em cinquenta por cento o valor da aposta e destinando a receita, nesse caso, a programas específicos de educação e assistência a deficientes e excepcionais. 
 Parecer:  O artigo foi suprimido e a proposta pertence à lei ordiná ria. Pela rejeição. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10606 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 145 Modifique-se a redação do inciso I do art. 145, que passará ter a seguinte redação: Art. 145 - .................................. 1 - um terço indicado pelo Presidente da República, com mandato de 6 (seis) anos, não renovável, com aprovação do Congresso Nacional; 
 Parecer:  A proposição, se acolhida, implicaria alteração da sis- temática adotada, no particular, pelo Projeto, que é, fiel à nossa tradição constitucional, deferir ao Senado da República a competência para a aprovação dos indicados para provimento dos cargos de Ministro dos Tribunais Superiores. Pela rejeição. 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10607 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 79 do Projeto da Constituição Suprima-se o art. 79 do Projeto da Constituição, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adotada no substitutivo. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10608 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 399 Modifique-se a redação do art. 399 do Projeto de Constituição, que passará a ser a seguinte: Art. 399 - Informar-se livremente é um bem social e um direito fundamental da pessoa humana. A lei assegurará a liberdade de expressão por todas os meios de comunicação, regulamentando a publicidade de produtos ou serviços que possam ser nocivos à saúde. § 1o. - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio de empresas privadas nem dos poderes públicos. § 2o. - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. 
 Parecer:  A matéria está parcialmente acatada, quanto ao mérito, com redação diferente. 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10609 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 12 Modifique-se a redação do art. 12, que passará a ser a seguinte: Art. 12 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros com residência regular no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos são iguais perante a lei, a Constituição e o Estado. § 2o. - Ninguém pode ser, individualmente ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o.- A lei não poderá excluir de apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou coletivo. § 5o. - São livres, isentas de censura e de licença de autoridade, a manifestação de opinião e a transmissão de informações por quaisquer meios de divulgação, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. Não será, todavia, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. § 6o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, exceto por ordem de Juízo competente. §7o. - Ninguém será privado de nenhum de seus direitos por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço imposto pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. É assegurado o exercício de cultos religiosos, exceto os que afrontem a ordem pública, e a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva, respeitada a liberdade individual de participar. § 8o. - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. Todas as confissões religiosas poderão neles praticar os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. § 9o. - É assegurado a todos o direito de reunião, sem armas, não intervindo a autoridade senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a autoridade designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. § 10. - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Somente sentença judiciária poderá dissolvê-la compulsoriamente. § 11 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as qualificações que a lei estabelecer. § 12 - É assegurado o direito à associação profissional ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei. § 13 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, ou permanecer a qualquer hora, sem consentimento do morador, a não ser para acudir vítima de crime ou desastre a lei estabelecerá condições para ingresso de autoridade, em procedimento de prevenção ou investigação de delitos. § 14 - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida civil, absoluta privacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada é vedado o fornecimento de informação de caráter pessoal, exceto a requerimento de juízo competente. A lei poderá estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. § 15 - Aos dezesseis anos de idade os brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito pelo país são passíveis de responsabilidade por prática de crime que a lei definir. A maioridade civil ocorre aos dezoito anos. § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, na forma que lei declarar. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização posterior. § 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização for de interesse coletivo, concederá justo prêmio. Aos autores, ainda, pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros. § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. § 19 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. § 20 - A lei disciplinará a comunicação imediata do preso com advogado e com a família e definirá os casos de prestação de fiança, com o que se restabelecerá no ato a liberdade. § 21 - A mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento deles, não o comunicarem na forma da lei. § 22 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A medida, todavia, não cabe nas transgressões disciplinares. § 23 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares; II - para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. § 24 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 25 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma regulamentadora torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 26 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica nacional será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, a promover a defesa de interesse coletivo ou a responsabilizar penalmente quem, por dolo ou culpa, causar dano patrimonial a entidades públicas ou subsidiadas pelo erário público. § 27 - É assegurado ao acusado plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu. § 28 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. § 28 - O Tribunal do Júri terá competência para julgar os crimes dolosos praticados ou tentados contra a vida e que, objetivamente, decidirá pela condenação ou absolvição. A verificação do dolo será atribuição do Juiz singular e ocorrerá, em fase derradeira, por ocasião da pronúncia. § 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. § 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disciplinará os casos de sequestro e perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica. § 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. § 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. § 36 - A tutela jurisdicional é obrigação do Estado e direito de todos, garantindo-se o acesso ao judiciário, independente do pagamento de custas, que somente serão devidas ao final do feito pela parte vencida. E a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou relativo a dano coletivo, bem como não poderá condicionar o ingresso em juízo a que se exauram previamente as vias administrativas. § 37 - A lei assegurará: I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que elas se refiram; III - a expedição de certidões requeridas para defesa de direito; IV - a expedição de certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se relevante interesse público impuser sigilo. § 38 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 39 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". § 40 - O salário mínimo pago ao trabalhador corresponderá ao suficiente para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e será fixado anualmente pelo Congresso Nacional. § 41 - Ao trabalhador que passar à inatividade, por aposentadoria regulada em lei, será assegurado o mesmo nível de remuneração que usufruia quando no exercício do trabalho, até o limite de sua contribuição para a Previdência. § 42 - Os salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões serão reajustadas de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa. § 43 - Todo indivíduo tem direito e liberdade para constituir família, pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher. § 44 - Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos. § 45 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  Inúmeros dispositivos, dentre os incluídos na proposta do Autor, foram acolhidas pelo Substitutivo, com a redação levemente alterada, ou com outra redação. 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10610 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 111 Modifique-se a redação do "caput" do art. 111, do inciso III e dos parágrafos 1o. ao 4o. Art. 111 - Perderá o mandato o Deputado: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; 1o. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de partido político. 3o. No caso do item III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa. 
 Parecer:  A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10611 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendad: art. 114 Modifique-se a redação do art. 114 do Projeto de Constituição, que passará ser a seguinte: Art. 114 - A Assembléia Nacional, reunir-se- á, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos e feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento da Assembléia nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Assembléia reunir- se-á para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno e regular a criação de serviços; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando; § 5o. - a convocação extraordinária da Assembléia Nacional far-se-á: I - por seu Presidente, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelo Presidente da Mesa, por requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 6o. - Na sessão legislativa extraordinária da Assembléia Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. 
 Parecer:  Os objetivos perseguidos pela Emenda conflitam com a orientação adotada pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10612 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 115 Dê-se ao "caput" do art. 115, seu § 1o., VIII, e ao parágrafo 2o. as redações seguintes: Art. 115 - A Assembléia Nacional tem Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1o.- VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se. Para a mesma finalidade, quando ocorrer indentidade de matéria, com outras Comissões da Assembléia Nacional mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros. § 2o. - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituirem na forma do item VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Assembléia Nacional para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. 
 Parecer:  A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10613 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 404 Suprima-se o art. 404 da Constituição. 
 Parecer:  A Emenda é de ser rejeitada. Pela rejeição. 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10614 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 403 Suprima-se o art. 403 do Projeto da Constituição. 
 Parecer:  A matéria que estabelece, através de princípios, crité- rios de relacionamento entre o Estado e a sociedade não deve ser entendida como sendo de legislação ordinária, mas sim, claramente, constitucional. Pela rejeição. 
57Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10615 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 112 Suprima-se a expressão "ou o Senador" do "caput" do art. 112, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. 
58Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10623 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se, no texto do projeto de Constituição, na parte da Ordem Econômica, Capítulo II, do Título VIII, onde couber: Art. ... - É vedada a incidência de tributos sobre glebas rurais de área não excedente a dois módulos rurais, quando as cultive, só ou com sua família o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, que não possua outro imóvel. Parágrafo único. A gleba rural que atenda aos requisitos deste artigo é impenhorável e assegurará preferência, por intermédio dos órgãos oficiais de fomento econômico. 
 Parecer:  Matéria infraconstitucional. Rejeição. 
59Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10624 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no Capítulo II, Título VIII, da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária, o seguinte dispositivo: Art. ...- Ninguém poderá ser proprietário ou possuidor, direta ou indiretamente, de imóvel rural de área contínua ou descontínua superior a 300 (trezentos) módulos regionais de produção agrícola. Parágrafo único. A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. 
 Parecer:  Matéria infraconstitucional. Rejeição. 
60Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10625 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se, no Projeto de Constituição, na parte que tratar da Ordem Social, os seguintes dispositivos, na Seção III, do Capítulo II, do Título IX, onde couber: Art. - É assegurada a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos e aos deficientes. Parágrafo Único. É dever do Poder Público garantir a reintegração dos deficientes na comunicadade econômica, mediante ensino especial e treinamento prático, com bolsa de manutenção enquanto durar essa situação. Art. - Incumbe ao Estado promover a a criação de uma rede nacional de assistencia materno-infantil e de uma rede nacional de creches. Parágrafo único. As creches de que trata este artigo deverão abrigar crianças de 0 a 6 anos, sem prejuízo das obrigações atribuídas aos empregadores. Art. - Os Menores, particularmente os órfãos e os abandonados, sem prejuizo da responsabilidade civil e penal dos pais que os abandonarem, terão direito à proteção do Estado, com total amparo, alimentação, educação e saúde. 
 Parecer:  A r. emenda está parcialmente atendida no Capítulo DA FAMÍLIA DO MENOR E DO IDOSO. Pela aprovação parcial. 
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