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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PFL (3)
Uf
DF[X]
Nome
MARIA DE LOURDES ABADIA[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00332 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) 
 Texto:  "Art. Caberá à União definir prerrogativas especiais para o inventor nacional, titulado ou não." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01214 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) 
 Texto:  Emenda no. - Deputada Maria de Lourdes Abadia O Inciso III do Art. 5o. terá a seguinte redação: Art. 5o. .................................... III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou atividade da empresa, salvo os de categoria diferenciada ou de profissões regulamentadas. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02945 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) 
 Texto:  Emenda substitutiva aos artiso 396, 397, 398, do Capítulo III da Educação e Cultura, que passam a constituir-se em um só, de número 396, renumerando-se os seguintes. Art. 396 - Compete a União criar normas gerais para o Desporto, dispensando tratamento diferenciado para o Desporto profissional e não profissional, obedecidos os seguintes princípios e normas cogentes: I - Respeito a autonomia das Entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento internos; II - Destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o Desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o Desporto de alto rendimento; III - Incentivo e proteção as manifestações desportivas de criação nacional; IV - Instituição de benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um; V - Garantia do direito exclusivo de votos nas assembléias eletivas das entidades dirigentes desportivas nos âmbitos federal e estadual, as associações integrantes da divisão principal, e também as federações estaduais quando se tratarem de processo eletivo nas Confederações desportivas;