ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - Fica assegurado o direito de iniciativa
legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição.
Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou
proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo
por cento dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, CRITERIOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, POVO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
PROJETO DE LEI, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, APOIAMENTO,
ELEITOR,, ESTADOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - O Executivo não poderá, sem delegação do
Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, EDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, EXIGENCIA,
DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VALOR, LEI FEDERAL, MOTIVO,
RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MEDIDA DE URGENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEIS, PRAZO,
PUBLICAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - Não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA,, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado,
ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 121, § 2º
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, INICIO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCEÇÃO, PROJETO, PRAZO DETERMINADO,
CONGRESSO NACIONAL, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM
DO DIA, SESSÕES, VOTAÇÃO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, PENA,
REJEIÇÃO, EXCEÇÃO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - O projeto de lei sobre matéria financeira será
aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação
dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação paralela.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, EMENDA, REVISÃO, CAMARA
INICIADORA, DISPENSA, EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, ANALOGIA,
MATERIA.
CRITERIOS, POSSIBILIDADE, REGIMENTO, PREVISÃO, TRAMITAÇÃO,
PROJETO, IGUALDADE, MATERIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário,
na comissão de mérito, será tido por rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, PARECER CONTRARIO, COMISSÃO, MERITO, CONCLUSÃO,
REJEIÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Fica instituída a Comissão Mista do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as
duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada
a prevalência da Casa de origem. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLUÇÃO,
DIVERGENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO, ELIMINAÇÃO,
PREVALENCIA, CAMARA INICIADORA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, ou solicitará ao Congresso Nacional
a sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art.
121. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, PRESIDENTE, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO,
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, IMPORTAÇÃO, SANÇÃO.
INFORMAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, VETO, PEDIDO,
RECONSIDERAÇÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO,
PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, RESSALVA, MATERIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO,
POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SESSÃO, LEGISLATURA, APOIAMENTO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
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