ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07617 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIONÍSIO DAL-PRÁ (PFL/PR) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 356 do Projeto a alínea
"f", com a seguinte redação:
"f) as pessoas portadoras de defeitos físicos
congênitos e comprovadamente incuráveis,
independentemente de idade, com proventos
equiparados aos aposentados por limite de idade". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, no mérito, nos termos do Substitu-
tivo do Relator. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07619 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIONÍSIO DAL-PRÁ (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Inciso I do
Parágrafo 1o. do Artigo 335 do Projeto de
Constituição:
"Art. 335
§ 1o.
I - contribuição dos empregadores, incidente
sobre o lucro". | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07732 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 421
Suprimam-se do Projeto:
1) O §1o. do Art. 421
2) O § 2o. do Art.421
3) O § 3o. do Art.421 | | | Parecer: | A proposta, que está de acordo com o objetivo de simpli-
ficar o texto constitucional, seja pela supressão de expres-
sões prescindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente
a legislação ordinária, merece acolhida parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07734 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 419
Suprimam-se do Projeto:
1) Os Itens I a III do Art. 419
2) Os §§ 1o. e 2o. do Art. 419 | | | Parecer: | A proposta, que está de acordo com o objetivo de simpli-
ficar o texto constitucional, seja pela supressão de expres-
sões prescindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente
a legislação ordinária, merece acolhida parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07735 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 115
Suprimam-se do Projeto:
1) O § 1o. e seus Itens I a XII do Art. 115.
2) O § 2o. do Art. 115 | | | Parecer: | Pela aprovação, em parte, nos termos do Substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07748 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 419
O Art. 419 do Projeto, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 419 - É dever do Estado a Proteção do
menor, na forma da lei. | | | Parecer: | A proposta, que está de acordo com o objetivo de simpli-
ficar o texto constitucional, seja pela supressão de expres-
sões prescindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente
a legislação ordinária, merece acolhida parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07755 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 47
O art. 47 do Projeto, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 47 - As Constituições Estaduais
instituirão a Defensoria do Povo de acordo com os
princípios estabelecidos nesta Constituição. | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07756 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 48
O art. 48 do Projeto, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 48 - Com a magistratura e o Ministério
Público, a advocacia é serviço público
indispensável à administração da Justiça. | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07767 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 74
O art. 74 do Projeto, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 74 - A intervenção federal será
solicitada ao Congresso Nacional pelo Presidente
da República, e pelo Governador do Estado às
Assembléias Legislativas. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07775 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 17.
Suprimam-se do projeto:
1) a letra d) do item IV do art. 17
2) a letra e) do item IV do art. 17
3) a letra f) do item IV do art. 17
4) a letra h) do item IV do art. 17
5) a letra i) do item IV do art. 17
6) a letra l) do item IV do art. 17
7) a letra m) do item IV do art. 17
8) a letra n) do item IV do art. 17 | | | Parecer: | É procedente a sugestão contida na presente emenda no
sentido de suprimir as alíneas que enumera. Entretanto, res-
salva deve ser feita à alínea "l", por entendermos que a re-
presentação de um mesmo segmento categorial ou a mesma comu-
nidade de interesses profissionais só poderá ser feita por
um sindicato. De outra maneira, inviabilizaríamos o processo
de representação.
Pela aprovação parcial.
* | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07785 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 29
O Art. 29 do Projeto passa a ter a seguinte
redação:
Art. 29 - É livre a criação de partidos
políticos. A lei disciplinará sua organização e
funcionamento de modo a resguardar a soberania
nacional, o regime democrático, o pluralismo
partidário e os direitos fundamentais da pessoa
humana, observados os seguintes princípios: | | | Parecer: | A emenda visa à alteração do caput do art. 29.
Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso-
ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns,
que, mediante uma organização estável, miram exercer influên-
cia na determinação da orientação política do país."
O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos,
uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e
seus princípios fundamentais.
As modificações propostas são mais de redação e não al-
teram sua essência.
Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con-
tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas
alterações, optamos por manter o estatuído no caput. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07795 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 300
Inclua-se no art. 300 do Projeto o seguinte
Item III, renumerando-se os demais
Art. 300
III - Expansão das oportunidades de emprego
produtivo. | | | Parecer: | A emenda, por seu elevado sentido social, constitui im-
portante contribuição ao Projeto de Constituição. Merece ser
incorporada ao texto constitucional, com as eventuais modifi-
cações de forma que se fizerem necessárias.
Pela aprovação parcial. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07801 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 322
O art. 322 do Projeto, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 322 - Os títulos de domínio, expedidos
em virtude dos planos de reforma agrária, serão
gravados com a cláusula de inalienabilidade
absoluta pelo prazo de dez anos, transmitindo-se
aos herdeiros | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07810 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 353
Suprimam-se do Projeto:
1) O § 1o. do art. 353
2) O § 2o. do art. 353 | | | Parecer: | A Emenda foi acatada quanto à supressão do § 2. do art.
353.
Foi mantido o § 1.
Pela aprovação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07813 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 348
Suprima-se do Projeto: o art. 348 | | | Parecer: | O Art. 348 foi parcialmente suprimido no Substitutivo do
Relator, quando foi retirada a expressão "função pública".
A execução, controle e regulamentação das ações de saú-
de pública continuam cabendo ao Estado.
Desta forma, a emenda foi parcialmente contemplada, uma
vez que o Art. 347 foi suprimido e deixou de existir a redun-
dância referida na justificação da emenda.
Pela aprovação parcial. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07988 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao art. 47 a seguinte redação:
"Art. 47 - As Constituições estaduais
instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo,
facultada a respectiva instituição, a nível
municipal, através de Leis Orgânicas." | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32286 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se no art. 235 a expressão "direito
urbano" por "direito urbanístico". | | | Parecer: | A Emenda trata da substituição do termo "Direito Urbano" por
"Direito Urbanístico" no teor do Art. 235.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33610 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 4o. do art. 18:
"Art. 18 - ..................................
............................................
§ 4o. - São considerados partidos políticos
nacionais os que tiverem representantes eleitos
sob sua legenda à Câmara Federal ou ao Senado da
República." | | | Parecer: | A emenda acrescenta a expressão "nacionais" ao § 4o. do
art. 18. Visando a evitar que os Partidos que não tiverem re-
presentantes eleitos sob sua legenda deixe de existir.
A emenda nos parece totalmente procedente, parecer favo-
rável, nos termos da nova redação dada ao Substitutivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33702 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item IV, acrescente-se
um item V e substitua-se o parágrafo único, no
art. 268, do Substitutivo, renumerado, suprimindo-
se os arts. 271 e 272, na forma seguinte:
"Art. 268 -
IV - habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária.
V - concessão de pensão mensal vitalícia, a
ser definida em lei, a todo cidadão, a partir dos
65 anos de idade, independentemente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social, desde que não possua outra fonte de renda.
Parágrafo único - Todos os serviços
assistenciais privados que utilizem recursos
púlbicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
neste artigo."" | | | Parecer: | Emenda acolhida, parcialmente, quanto ao mérito, espe-
cialmente no que tange à incorporação do objetivo de "reabi-
litação" das pessoas portadoras de deficiência.
Pela aprovação parcial. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO
ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE
DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 225 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte.
Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituida e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
Poder Público dará tratamento preferencial à
empresa nacional, na forma da lei.
Art. 227 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - As empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e fundações
públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito
próprio das empresas privadas inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda
e qualquer forma de abuso do poder econômico que
tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar
arbitrariamente os lucros.
Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem
econômica, funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para
o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará
o cooperativismo e outras formas de
associativismo, com incentivos financeiros,
fiscais e creditícios.
Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de fiscalização, caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a depreciação do
equipamento e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e pertencem à União.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existentes no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados das lavras e, quando
a exploração constituir monopólio da União, será
indenizado na forma da lei.
Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
da lei, que regulará as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 234 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no país, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural, salvo com autorização
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 236 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsórios, estabelecimento de imposto
progressivo no tempo.
Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do
transporte aéreo, terrestre e marítimo
internacional e de cabotagem, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrfo único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
Art. 242 - Os armadores, proprietários,
comandantes e dois terços, pelo menos, dos
tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria de seu capital votante pertencerá a
brasileiros.
§ 1o. - A lei regulará a armação, propriedade
e tripulação das embarcações de esportes, turismo,
recreio e apoio marítimo.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
interior, são privativas de embarcações e empresas
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - A atividade pesqueira somente poderá
ser explorada por empresas nacionais para este fim
constituídas.
Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover e
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 244 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da lei complementar.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado ao
cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei.
Art. 246 - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 3o. - O valor da indenização da terra e das
benfeitorias, será determinado conforme dispuser a
lei.
Art. 247 - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
Art. 248 - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
autorizada a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 2o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo na pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 2o.
§ 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos
§§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel, e o seu registro na matrícula
competente.
§ 5o. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
Art. 249 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, excetuados os casos de cooperativas de
produção originários do processo de reforma
agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 250 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio será
conferido ao homem e a mulher, esposa ou
companheira.
Art. 251 - O plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
englobará simultaneamente as ações da política
agrícola, política agrária e reforma agrária.
Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica estrangeira, ficará
subordinada à prévia autorização da Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Art. 253 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Art. ... - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 255 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do banco central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do banco central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. - A autorização a que se refere o item
I será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, a que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositadas em
suas instituições regionais de créditos e por elas
aplicados. | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo,
embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua
integridade.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
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