Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:078 | | | Texto: | Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado. | | | Indexação: | EXERCICIO, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE
ESTADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:079 | | | Texto: | Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão
eleitos simultaneamente cento e vinte dias antes do término do
mandato presidencial.
§ 1º O candidato a Vice-Presidente da República será
registrado com o candidato a Presidente da República, sendo votado
juntamente com este.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizada a segunda votação, um dos
candidatos falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer
impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o candidato com maior votação.
§ 5º Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver entre os
remanescentes mais votados mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
REGISTRO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO
TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:080 | | | Texto: | Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando compromisso
de manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis,
promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. | | | Indexação: | NORMAS, POSSE, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO, OMISSÃO, POSSE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:082 | | | Texto: | Art. 82. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SUCESSÃO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, VACANCIA, CARGO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:083 | | | Texto: | Art. 83. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores. | | | Indexação: | PRAZO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO INDIRETA,
CONGRESSO NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84. O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em
1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO,
DATA, INICIO.
PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob
pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a quinze
dias.
Parágrafo único. Ficam o Presidente e o Vice-Presidente da
República obrigados a enviar ao Congresso Nacional relatório
circunstanciado dos resultados de sua viagem. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUSENCIA, PAIS, VIAGEM, EXTERIOR, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, LICENÇA, CONGRESSO
NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO.
OBRIGATORIEDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, REMESSA, RELATORIO, VIAGEM, CONGRESSO NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XII - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover
os oficiais-generais das três armas e nomear os seus comandantes;
XV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do Banco Central do Brasil e outros
servidores, quando determinado em lei;
XVI - nomear, observado o disposto no art. 75, os Ministros
do Tribunal de Contas da União;
XVII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Procurador-Geral da União;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de
investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
relativas ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos desta Constituição;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XIII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado ou ao Procurador-Geral da República e da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), (TST),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STM), (TCU), GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAGISTRADO, PROCURADOR GERAL,
UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE, FORÇAS ARMADAS, EXERCICIO, DIREÇÃO
SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL,
REGULAMENTO, VETO, PROJETO DE LEI, NORMAS, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, CREDENCIAMENTO, CORPO DIPLOMATICO, PAIS
ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL,
REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS,
ACEITAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, COMISSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
REMESSA, MENSAGEM, PROGRAMA DE GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA,
CONCESSÃO, INDULTO, COMUTAÇÃO, PENA, COMANDO, FORÇAS ARMADAS,
PROMOÇÃO, OFICIAL GENERAL, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA,
PAZ, MOBILIZAÇÃO, CONCESSÃO HONORIFICA, LEI COMPLEMENTAR,
TRANSITO, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, REMESSA,
LEGISLATIVO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EDIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
CARATER PROVISORIO, EQUIVALENCIA, LEI FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87. Uma vez em cada sessão legislativa, o Presidente da
República poderá submeter ao Congresso Nacional medidas legislativas
que considere programáticas e de relevante interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS LEGAIS, PROGRAMA, RELEVANCIA,
INTERESSE NACIONAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal
e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das
unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PODER,
ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO,
CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA, LEI ESPECIAL,
FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a
admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, pelo
voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, ADMISSIBILIDADE,
ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
JULGAMENTO, (STF), INFRAÇÃO PENAL, SENADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO.
EXCLUSÃO, PRISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INFRAÇÃO PENAL,
PRAZO, DECLARAÇÃO, SENTENÇA CONDENATORIA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:090 | | | Texto: | Art. 90. O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO,
ATO, IMPERTINENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO,
MAIORIDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92. A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA,
MINISTERIOS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
dos serviços realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO,
SUPERVISÃO, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, REFERENDO
ATO, DECRETO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXPEDIÇÃO,
INSTRUÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, DECRETO EXECUTIVO, REGULAMENTO,
MATERIA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, APRESENTAÇÃO, RELATORIO,
ATIVIDADE, MINISTERIO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:094 | | | Texto: | Art. 94. O Conselho da República é órgão superior de
consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LIDER, MAIORIA,
MINORIA, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE
ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:095 | | | Texto: | Art. 95. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, SITUAÇÃO,
RELEVANCIA, ESTABILIDADE, INSTITUIÇÃO PUBLICA, DEMOCRACIA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA,
APRECIAÇÃO, MATERIA, AREA, MINISTERIO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:02 ART:096 | | | Texto: | Art. 96. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA, DEMOCRACIA,
PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), MINISTERIOS
MILITARES, (MRE), (SEPLAN).
COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSIÇÃO,
CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE
FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO,
ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, DEFESA, DEMOCRACIA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO
DE DEFESA NACIONAL. | |
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