ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas
até o 10º dia de cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento anual, inclusive
créditos adicionais. | | | Indexação: | PRAZO, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
ORGÃOS, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PARCELA, DESPESA, ORÇAMENTO,
CREDITO ADICIONAL. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - Lei complementar disporá sobre normas gerais de elaboração,
organização, execução e acompanhamento do planejamento e dos
orçamentos públicos em termos reais, inclusive sobre os prazos de
vigência e apresentação dos planos do Poder Legislativo.
ARTIGO : 022
§ 1º - Será assegurado às empresas estatais regime orçamentário
compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao das empresas
privadas.
ARTIGO : 022
§ 2º - As disposições estabelecidas neste artigo serão reguladas até
cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição.
ARTIGO : 022
§ 3º - O Poder Executivo adotará providências no sentido de garantir
a sua aplicação, a partir do orçamento para o exercício de 1989. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, PRAZO, VIGENCIA,
APRESENTAÇÃO, PLANO, LEGISLATIVO.
GARANTIA, EMPRESA ESTATAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, DESEMPENHO,
FUNÇÃO, IGUALDADE, EMPRESA PRIVADA, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, GARANTIA, APLICAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - A fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da
União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder,
instituídos por Lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União e compreenderá:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional,
anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento dos atos e das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, da administração direta e
indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias financeiras,
orçamentárias e patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o
poder público participe, de forma direta ou indireta. | | | Indexação: | INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ATO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL,
BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA,
PARTICIPAÇÃO, PODER PUBLICO, CAPITAL SOCIAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por
qualquer forma, administre bens e valores públicos ou que estejam sob
a responsabilidade do Estado, disso prestará contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESPONSAVEL, UTILIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, GUARDA DE VALORES, ADMINISTRAÇÃO, BENS PUBLICOS. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em
sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante
provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras,
orçamentárias e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer
ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive
editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a
reserva remunerada e pensões deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
ARTIGO : 027
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
ARTIGO : 027
§ 2º - Se o Congresso Ncional, no prazo de sessenta dias, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior,
prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PREVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o
Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio
público.
II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo
público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze
anos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPROCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO
ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE,
ABUSO, RESPONSAVEL. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte
imputação de débito terão eficácia de sentença e constitur-se-ão em
título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, EFICACIA, SENTENÇA JUDICIAL,
TITULO EXECUTIVO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre
os resultados das auditorias e inspeções realizadas.
ARTIGO : 030
Parágrafo único - O Tribunal comunicará ainda, para os fins previstos
em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade
de contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, PATRIMONIO, RESULTADO,
AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO, ILEGALIDADE, DESPESA,
IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Dois terços após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional,
dentre cidadãos de reputação ilibada e de notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
II - Um terço entre Auditores, indicados pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e de merecimento.
ARTIGO : 031
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
após cinco anos de efetivo exercício.
ARTIGO : 031
§ 2º - Além de outra atribuições definidas em lei, os Auditores, que
têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares,
substituirão os Ministros em suas faltas e impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU),
REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA,
CONGRESSO NACIONAL, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, MORAL, CONHECIMENTO,
CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS PUBLICAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA,
IMPEDIMENTO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - O exercíco do controle externo a cargo do Tribunal de
Contas da União será disciplinado em lei de iniciativa desse órgão ou
de qualquer das casas do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA, LEI
FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal
e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo país.
ARTIGO : 033
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no
art...(115 da atual Constituição Federal).
ARTIGO : 033
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi-
los em Câmaras e criar delegações ou órgão destinados a auxiliá-lo no
exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO, CAMARA DE
TRIBUNAL, CRIAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, EXERCICIO, FUNÇÃO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRABALHO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta, quanto aos aspectos
operacional, de eficácia, de eficiência, de economidade e de
legitimidade. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EFICACIA,
EFICIENCIA, ECONOMIA, LEGITIMIDADE, ANALISE OPERACIONAL. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao
controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa.
II - Proteger os respectivos ativos patrimoniais.
III - Compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados.
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem assim dos direitos e haveres da União.
V - Acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos
orçamentos.
VI - Avaliar os resultados allcançados pelos administradores,
inclusive quanto à execução dos contratos e convênios.
ARTIGO : 035
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, EFICACIA, CONTROLE EXTERNO, REGULARIDADE,
REALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, RECEITA, DESPESA, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO, CONTROLE, OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AVAL, GARANTIA,
DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO,
PROGRAMA, TRABALHO, ORÇAMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO,
ADMINISTRADOR, CONTRATO, CONVENIO.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO,
(TCU), IRREGULARIDADE, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que
couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municipios
e à fiscalização exercida por esses Órgãos. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS,
(DF), CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - O Banco Central do Brasil terá sua competência,
funcionamento e atribuições estabelecidos em lei complementar.
ARTIGO : 037
§ 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com
instituições financeiras, sendo-lhe vedada, porém, a elas outorgar
garantia, ou adquirir titulos e valores mobiliários emitidos pelo
poder público, seus organismos ou empresas, sem a expressa
autorização do Congresso Nacinal.
ARTIGO : 037
§ 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com
crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO MOBILIARIO,
EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO, CREDITOS,
BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Executivo estabelecerá planos de longo,
médio e curto prazos, aos quais se subordinarão os planos e
orçamentos do setor público federal, condicionados à aprovação pelo
Congresso Nacional.
§ 1º - Durante a fase de tramitação dos planos e orçamentos
de que trata este artigo, os Ministros de Estado serão convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Comissões para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas
pastas.
§ 2º - Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando
em conta as macro-regiões geográficas do País e a participação dos
diversos segmentos políticos e sociais e dos vários níveis de
governo.
§ 3º - A alocação de recursos deverá obedecer ao critério da
proporcionalidade direta à população e inversa à renda "per capita",
excluindo-se as despesas com:
a) Segurança e Defesa Nacional;
b) manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
c) Poderes Legislativo e Judiciário; e
d) dívida pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTVO, PLANEJAMENTO, PRAZO, PLANO GERAL,
ORÇAMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
INTERESSE, REGIÃO, PARTICIPAÇÃO, CLASSE POLITICA, CLASSE
SOCIAL, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, CRITERIOS, PROPPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, INVERSÃO, RENDA, EXCLUSÃO, DESPESA, SEGURANÇA
NACIONAL, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, CAPITAL FEDERAL (DF),
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, DIVIDA PUBLICA.
CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, ESCLARECIMENTOS, SUSTENTAÇÃO, PROPOSTA, MINISTERIO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Os orçamentos anuais do setor público
compreenderão as estimativas de receita e despesa, explicitarão os
objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e
proporcionarão os elementos para verificar sua integração com os
planos.
Parágrafo único - São orçamentos do setor público:
a) o Orçamento da União; e
b) o Orçamento das Empresas Estatais. | | | Indexação: | ORÇAMENTO PROGRAMA, SETOR PUBLICO, ESTIMATIVA, RECEITA, DESPESA,
DIRETRIZES E BASES, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL, INTEGRAÇÃO, PLANO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O Orçamento da União compreenderá todas as
receitas e despesas relativas aos seus Poderes e aos orçamentos das
entidades que não se enquadrem como empresas estatais.
Parágrafo único - Demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, subsídios e incentivos fiscais ou financeiros, que
impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa, integrarão as
transações financeiras e transferências. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, RECEITA, DESPESA, PODER EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ENTIDADE, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO,
EMPRESA ESTATAL, APRESENTAÇÃO, DEMONSTRATIVO, ISENÇÃO, ANISTIA
FISCAL, SUBSIDIOS, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO,
RENUNCIA, RECEITA, ACRESCIMO, DESPESA, TRANSAÇÕES, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, TRANSFERENCIA FINANCEIRA. | |
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