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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
L::Título 08::Capítulo 01 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (17)
Banco
expandPROJ (17)
ANTE / PROJ
Fase
collapseL
collapseTítulo 08
collapseCapítulo 01
Art. 300 (1)
Art. 301 (1)
Art. 302 (1)
Art. 303 (1)
Art. 304 (1)
Art. 305 (1)
Art. 306 (1)
Art. 307 (1)
Art. 308 (1)
Art. 309 (1)
Art. 310 (1)
Art. 311 (1)
Art. 312 (1)
Art. 313 (1)
Art. 314 (1)
Art. 315 (1)
Art. 316 (1)
Art
expandL (17)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (17)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:300  
 Texto:  Art. 300 - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais. Parágrafo único - Todo projeto econômico público ou privado deverá destinar recursos para o atendimento das demandas sociais que possam decorrer de sua implantação. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, OBJETIVO, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL, PROPRIEDADE PRIVADA, FUNDAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. EXIGENCIA, PROJETO, ECONOMIA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ATIVIDADE SOCIAL, EFEITO, IMPLANTAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:301  
 Texto:  Art. 301 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2º - As empresas nacionais terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOICIAL, TITULAR, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO. CONCESSÃO, PROTEÇÃO, CARATER TEMPORARIO, EMPRESA NACIONAL, ATIVIDADE ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, ACESSO, CREDITOS, SUBVENÇÃO, IGUALDADE, FORNECIMENTO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:302  
 Texto:  Art. 302 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. 
 Indexação:  NORMAS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:303  
 Texto:  Art. 303 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram. § 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no art. 265, § 1º. § 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado. § 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE ECONOMICA, MONOPOLIO, MOTIVO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE PUBLICO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, ENCARGO TRABALHISTA, BENEFICIO, PRIVILEGIO, SUBVENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO, EMPREGADO, CONCURSO PUBLICO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:304  
 Texto:  Art. 304 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO. LEI FEDERAL, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO, COOPERATIVISMO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:305  
 Texto:  Art. 305 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONTRATO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:306  
 Texto:  Art. 306 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2º - A título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada à formação de um Fundo de Exaustão para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se localiza a jazida. 
 Indexação:  SEPARAÇÃO, PROPRIEDADE, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, SOLO, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL. DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, INDENIZAÇÃO, EXAUSTÃO, JAZIDAS, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, MUNICIPIOS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:307  
 Texto:  Art. 307 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, JAZIDAD, FAIXA DE FRONTEIRA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:308  
 Texto:  Art. 308 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, PESQUISA DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, ASSENTIMENTO PREVIO, TRANSFERENCIA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:309  
 Texto:  Art. 309 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:310  
 Texto:  Art. 310 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, JAZIDAS, HIDROCARBORETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DO PETROLEO MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:311  
 Texto:  Art. 311 - A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de freqüência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam a eles ter acesso adequado. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, PREDIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR, FREQUENCIA, PUBLICO, FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ADAPTAÇÃO, TRANSPORTE, DEFICIENCIA. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:312  
 Texto:  Art. 312 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqüenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1º - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2º - O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO,, COMPETENCIA, JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, TITULO, REGISTRO DE IMOVEL. EXCLUSÃO, BENS PUBLICOS, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:313  
 Texto:  Art. 313 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. 
 Indexação:  PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, CONTRATO BILATERAL, RECIPROCIDADE. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:314  
 Texto:  Art. 314 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE, PASSAGEIRO, BENS, TRANSPORTE DE CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:315  
 Texto:  Art. 315 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:316  
 Texto:  Art. 316 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei. § 2º - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Executivo. § 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão reguladas por lei ordinária. 
 Indexação:  PERCENTAGEM, BRASILEIROS, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, TRIBULAÇÃO, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL SOCIAL, PESSOA JURIDICA. PRIVATIVIDADE, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSPORTE MARITIMO, CARGA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM. LEI ORDINARIA, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARINHA.