ANTE / PROJArt | A |
(8)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Os atuais Territórios de Roraima e Amapá serão
transformados em Estados, nos termos de lei complementar aprovada
pelo Congresso Nacional até noventa dias após a promulgação desta
Constituição.
ARTIGO : 034
§ 1º - Os limites territoriais dos Estados criados na forma deste
artigo corresponderão aos dos atuais Territórios.
ARTIGO : 034
§ 2º - A União Federal, pelo prazo que a lei referida neste artigo
estabelecer, proverá os Estados assim criados dos recursos
financeiros indispensáveis à sua instalação e manterá programa
especial para sua consolidação e seu desenvolvimento.
ARTIGO : 034
§ 3º - Noventa dias após a transformação de que trata este artigo, o
Tribunal Superior Eleitoral fixará data para a eleição do Gevernador
e Vice-Governador, Deputados Estaduais e de três Senadores, cabendo
ao menos votado destes, nos termos da legislação eleitoral, exercer o
restante do mandato de quatro anos e demais o do de oito anos.
ARTIGO : 034
§ 4º - O Governador, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais
terminarão seus mandatos com os demais eleitos a 15 de novembro de
1986.
ARTIGO : 034
§ 5º - A representação dos Territórios na Câmara Fedral não será
alterada até o término dos atuais mandatos. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS, LEI
COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITE GEOGRAFICO, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, PROVIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, INSTALAÇÃO,
PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, CONSOLIDAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PRAZO
DETERMINADO, (TSE), ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ELEIÇÕES.
FIXAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO ELETIVO, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, DEPUTADO ESTADUAL, REPRESENTAÇÃO, TERRITORIOS
FEDERAIS, CAMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício financeiro seguinte.
ARTIGO : 034
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para
examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
ARTIGO : 034
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas.
ARTIGO : 034
§ 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou
elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada,
como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza,
vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
ARTIGO : 034
§ 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo
e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
ARTIGO : 034
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem
o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
ARTIGO : 034
§ 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
SEÇÃO X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
COMISSÃO MISTA, DEPUTADO, SENADOR, EXAME, PROJETO DE LEI,
PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA
ORÇAMENTARIA, QUORUM, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, MENSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - O Presidente da República presidirá o Conselho de
Ministros:
I - na reunião em que tomarem o Primeiro-Ministro e demais Ministros
de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
ARTIGO : 034
§ 1º - As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por
maioria de votos, cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate
ainda que produzido pelo seu voto.
ARTIGO : 034
§ 2º - O Conselho de Ministros terá um Regimento Interno. | | | Indexação: | HIPOSE, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSLEHO DE
MINISTRO, REUNIÃO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
INICIATIVA, CONVOCAÇÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTRO.
EXIGENCIA, MAIORIA, VOTO, DELIBERAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS,
REGIMENTO INTERNO, CONSELHO DE MINISTROS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente
caberá recurso ao Tribunal Constitucional quando contrariarem a
Constituição. | | | Indexação: | RECURSO JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, (TST),
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal conceder o
exequatur a cartas rogatórias e à homologação de sentenças
estrangeiras. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, (STF), CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA
ROGATORIA, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO, POVO, REFERENDO, REQUERIMENTO,
PERCENTAGEM, NUMERO, ELEITOR, UNIDADE, FEDERAÇÃO, LEIS,
REVOGAÇÃO, PODER PUBLICO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI
FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta, quanto aos aspectos
operacional, de eficácia, de eficiência, de economidade e de
legitimidade. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EFICACIA,
EFICIENCIA, ECONOMIA, LEGITIMIDADE, ANALISE OPERACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Qualquer cidadão, o Ministério Público e as pessoas
jurídicas comunitárias têm legitimidade ativa para propor, sem
prejuízo da ação popular, ação civil pública contra ato lesivo à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente e ao consumidor.
ARTIGO : 034
Parágrafo único - Incluem-se entre os atos lesivos previstos neste
artigo os praticados em desrespeito às normas legais e regulamentares
atinentes a parcelamento, uso e ocupação do solo. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA,
PROPOSIÇÃO, AÇÃO CIVEL, ATO LESIVO, COMUNIDADE, SOCIEDADE, MEIO
AMBIENTE, CONSUMIDOR, DESCUMPRIMENTO, NORMA LEGAL, PARCELAMENTO,
UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO. | |
|