Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07275 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se onde couber nas Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição:
Artigo - Os juízes togados de investidura
limitada no tempo em exercício à data da
promulgação desta Constituição ficam estabilizados
nos respectivos cargos, passando a compor quadro
em extinção, mantidas a competência, as restrições
e as prerrogativas da legislação a que se achavam
submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade
da investidura.
Parágrafo único - A aposentadoria do juízes
de que trata o artigo regular-se-á pelas normas
fixadas para os demais juízes estaduais. | | | Parecer: | Está parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17610 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprime o inciso VII do art. 233 | | | Parecer: | Improcedente.
O art. 233 disciplina as funções institucionais do Minis
tério Público.
O inciso impugnado (VII) fala de acordos "extrajudici-
ais" atribuindo-lhes força de título executivo,quando referen
dados pelo Ministério Público.
Não se vislumbra a conveniência ou necessidade de sua
supressão.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18210 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Transferir as competências previstas no art.
201, inciso I, letra "b" 2a. parte ("os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente"), bem como da letra "f", do Supremo
Tribunal Federal para o Superior Tribunal de
Justiça, ou seja, artigo 205, I. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18211 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescentar ao artigo 200, § 1o., inciso III,
as palavras "de magistrados de carreira" depois da
palavra "tríplices", ficando assim redigida a
norma:
III - cinco, indicados pelo Presidente da
República dentre os integrantes de listas
tríplices de magistrados de carreira, organizadas
para cada vaga, pelo Supremo Tribnunal Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18213 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprime o § 1o. do art. 207 | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18214 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dá à Seção II do Capítulo IV, Título V, a
seguinte redação:
"Do Supremo Tribunal Federal
Art. 200. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União a jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros.
§ 1o. - Os Ministros, eleitos por voto
secreto do Congresso Nacional reunido em sessão
especialmente convocada para esse fim, têm mandato
de oito anos, admitida a recondução.:
§ 2o. - Quatro dos Ministros são escolhidos
dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça,
os demais, dentre cidadãos brasileiros, membros do
Ministério Público ou advogados, de notório saber
jurídico, reputação ilibada e, ao menos, dez anos
de exercício. Não pode ser escolhido quem detenha
mandato executivo ou legislativo, cargo de
Ministro de Estado ou Secretário de Estado, ou
tenha exercido uma dessas funções até quatro anos
antes.
§ 3o. - A renovação do tribunal faz-se
normalmente em um quarto de seus membros, a cada
dois anos; e, excepcionalmente, para preenchimento
de vaga por interrupção de mandato.
§ 4o. - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - Processar e julgar originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade;
b) a queixa contra omissão ou injustificado
retardamento de medidas previstas nessa
Constituição;
c) nas infrações penasi comuns, o Presidente
da República, o Primeiro Ministro e os Ministros
de Estado; os membros do Congresso Nacional; seus
próprios Ministros; o Procurador Geral da
República; os membros do Tribunal de Contas da
União e do Conselho de Administração de Justiça;
d) nas infrações penais comuns e de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça;
e) o habeas corpus, sendo pacientes qualquer
das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o
mandato de segurança, o habeas corpus e o habeas
data, sendo coator o Presidente da República, o
Primeiro Ministro, Ministro de Estado, as mesas da
Câmara e do Senado, o Procurador-Geral da
República, o Superior Tribunal de Justiça, o
Tribunal de Contas da União, o Conselho de
Administração da Justiça e o próprio Supremo
Tribunal Federal;
f) o litígio entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias, que pode ser conferida a seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) a revisão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
i) a reclamação para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
j) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
l) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do Tribunal estejam impedidos;
m) as ações em que mais da metade dos membros
do Tribunal estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados.
II - Julgar em precurso ordinário:
a) o habeas corpus, mandado de segurança e o
habeas data decidido em única instância pelo
Superior Tribunal de Justiça, se denegatória a
decisão;
b) o crime político.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, a causa decidida em única ou
última instância, se a decisão recorrida:
a) contrariar norma dessa Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida a lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição;
d) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado qualquer
Tribunal.
Art. 202. O Procurador Geral da República
deve ser ouvido em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 203. São legitimados para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro Ministro;
III - o Senado Federal;
IV - a Câmara Federal;
V - Assembléia Estadual;
----VI - Governador de Estado;
---VII ---o Partido Político com representação no
----------Congresso Nacional;
VIII - Procurador Geral da República;
IX - o Conselho Federal da Ordem dos
---------Advogados do Brasil;
X - Confederação SIndical.
Parágrafo único. Declarada a
inconstitucionalidade por omissão, será assinado
prazo ao órgão competente para adoção das
providências necessárias, sob pena de
responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal, mediante resolução com força da
lei." | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18215 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dá à Seção III, Capítulo IV, do Título V, a
seguinte redação:
"Do Superior Tribunal de Justiça
Art. O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de, no mínimo, 54 Ministros, funcionado em
plenário ou dividido em Seções e Turmas
especializadas.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça são nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pelo Congresso Nacional, mediante voto secreto de
2/3 dos seus membros, sendo
a) um terço dentre magistrados da Justiça
Federal ou do Distrito Federal;
b) um terço dentre magistrados da Justiça
Estadual;
c) um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público, com
mais de dez anos de exercício.
§ 2o. - Os Ministros oriundos da advocacia e
do Ministério Público serão escolhidos pelo
Presidente da Repúblic adentre os integrantes da
lista tríplice elaborada, quanto aqueles, pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
e a estes, pelo Conselho Superior do Ministério
Público da União, Distrito Federal, e Territórios,
e dois do Ministério Público dos Estados.
§ 3o. - A idade máxima para a investidura é
sessenta anos.
Art. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Os membros de qualquer Tribunal da União
ou dos Estados, Distrito Federal ou Territórios,
ressalvado o disposto no art. 201, I, a; os
membros do Ministério Público da União que oficiem
perante Tribunais; o chefe de missão diplimática
permanente;
b) o habeas corpus, sendo paciente qualquer
das pessoas acima referidas; o Habeas corpus,
mandato de segurança e habeas data, sendo coator
qualquer tribunal da União - excetuado o Supremo
Tribunal Federal - ou Tribunal de Justiça
Estadual;
c) o conflito de jurisdição entre Tribunais
Superiores da União; entre estes e qualquer outro
Tribunal ou Juiz; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
e Tribunais diversos, inclusive os do Distrito
Federal e dos Territórios;
d) o conflito de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
e) as causas e confliros entre a União e os
Estados, entre a União e o Distrito Federal, ou
entre um e outros, inclusive as respectivas
entidades de administração indireta; $
f) a revsão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
g) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
h) a execução de sentença na causa de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
i) mandado de segurança impetrado pela União
contra ato de governo estadual.
II - Jugar em recurso ordinário:
a) a causa em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional de um lado,
e de outro Município ou pessoa domiciliada no
País;
b) o habeas corpus decidido em único ou
última instância por Tribunal Regional Federal ou
Tribunal Estadual, do Distrito Federal e
territórios, se denegatória a decisão;
c) o mandado de segurança e habeas data
decidido em única instância por Tribunal Regional
Federal ou Tribunal Estadual, do Distrito Federal
e Territórios, se denegatória a decisão.
III - Julgar em recurso extraordinário a
causa decidida em única ou última instância por
juiz ou Tribunal, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal;
b) der a tratado ou lei federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado qualquer
Tribunal.
§ 1o. - Dando movimento ao recurso
extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça
julgará a causa.
§ 2o. - O recurso extraordinário poderá ser
interposto indiferentemente ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior tribunal de Justiça,
segundo a competência de cada um, mas a opção da
parte por um desses Tribunais importará renúncia
do recurso para o outro. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18216 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dá ao art. 447 a seguinte redação:
"Art. 447. O Tribunal Federal de Recursos
fica transformado no Superior tribunal de Justiça,
aproveitados seus Ministros e Servidores.
§ 1o. - Os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos consideram-se pertencentes à
classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2o. - Enquanto não instalados os Tribunais
Regionais Federais os feitos de sua competência
serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça;
mesmo após a instalação, por este serão julgados
os feitos de competência originária anteriormente
ajuizados, e, em grau de recurso, aqueles com
sentenças já proferida." | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está parcialmente atendida. A
forma com que o projeto aborda a matéria parece mais abran-
gente. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18217 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 196 e inclua-se um
artigo a ser renumerado como art. 197,
renumeramdo-se o atual 197 e seguintes, na forma
abaixo:
"Art. 197 - Lei complementar organizará o
Conselho de Administração da Justiça, com a
finalidade de:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos
recursos destinados ao Poder Judiciário e ao
Minsitério Público;
II - fiscalizar o cumprimento dos deveres
funcionais dos membros da Magistratura e do
Ministério Público.
§ 1o. - O Conselho Superior de Justiça
compõe-se de sete membros, indicados,
respectivamente, pelos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e pelas associações
representativas, a nível nacional, dos membros da
Magistratura, do Ministério Público, dos
advogados, dos funcionários do Poder Judiciário, e
dos contabilistas.
§ 2o. - Os Estados criarão de finalidade e
composição semelhantes." | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18218 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dá ao art. 448 a seguinte redação:
"Art. 448 - Para adequação do Supremo
Tribunal federal observar-se-á o seguinte:
1 - são mantidos seus atuais Ministros
vitalícios observado o disposto no art. 88, b;
II - o Congresso Nacional, dentro de seis
meses da promulgação desta Constituição, elegerá
quatro Ministros, um dos quais escolhidos dentre
os membros do Superior Tribunal de Justiça, com
mandato até 6 de setembro de 1996; e mais um, com
mandato até 6 de setembro de 1992.
III - a substituição dos atuais Ministros
vitalícios, à medida que ocorrem as respectivas
vagas, será feita de modo que, ao final, se tenha
a proporção estabelecida no art. 200, § 2o.;
IV - para efeito da renovação prevista no
art. 200, § 2o., os Ministros serão considerados
em grupos de quatro por ordem de eleição, e o
Congresso fixará a duração do mandato dos que
vierem a ser eleitos em substituição aos atuais
Ministros vitalícios."
Suprimir no Art. 209, inc. VII a expressão
"ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição". | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está parcialmente atendida. A
forma com que o projeto aborda a matéria parece mais abran-
gente. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18250 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda No. Ao Projeto de Constituição.
Dá ao corpo do art. 228 a seguinte redação:
"Art. 228 - À Justiça Militar compete
processar e julgar os militares, nos crimes
militares definidos em lei." | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18251 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprime o inciso VI do art. 232. | | | Parecer: | Pela improcedência.
No projeto não figura o dispositivo, cuja supressão
se pleiteia (inciso VI, do art. 232).
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18252 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. 215
I - Deve ser remunerado o é único do art.
215, acrescentando-se o § 2o., com a seguinte
redação:
"A lei poderá facultar a convocação de vogais
classistas das Juntas de Conc. e Julgamento, pelos
Tribunais, para atuarem nos julgamentos dos
dissídios coletivos." | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18253 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. 216
I - Dê-se ao art. 216 a seguinte redação:
"Os vogais classistas terão suplentes e
mandato de três anos, permitidas duas
reconduções." | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18254 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. 217
I - O art. 217 como está deve ser suprimido
para que seja substituído por outra norma com a
seguinte redação:
"A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho limitados os
recursos das decisões dos Tribunais Regionais, nos
dissídios individuais, aos casos de ofensa a
literal dispositivo constitucional ou de lei
federal." | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18255 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda No. ao Projeto de Constituição
Dá ao art. 197 a seguinte redação:
"Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública
em virtude de título executivo judicial far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios, e à
conta dos respectivos créditos; mas serão
efetuados imediatamente, sob pena de execução, os
relativos a créditos privilegiados de natureza
alimentar." | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18256 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda No. ao Projeto de Constituição
Suprime da letra "c", I, do art. 211, a
locução final "salvo quando envolverem questões
agrícolas". | | | Parecer: | Pela rejeição, face os entendimento da Comissão de Sis-
tematização. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18257 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. 21
Altere-se o inciso III, do art. 212, para:
"III - Juízos do Trabalho". | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18258 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. 215
Substitua-se no caput e parágrafo do art.
215, a expressão "juízes classistas" por "vogais
classistas". | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18261 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. 212
I - Alterar o § 1o., e incisos do art. 212
para:
"§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á, no mínimo, vinte e cinco Ministros,
todos togados e vitalícios, sendo quinze nomeados
pelo Presidente da República entre juízes de
carreira da magistratura do Trabalho, cinco entre
advogados com pelo menos 10 anos de efetivo
exercício profissional e cinco entre membros do
Ministério Público do Trabalho.
II - Suprima-se a letra "c", do parágrafo
2o., do art. 212.
III - Incluir o § 3o. ao art. 212, com a
seguinte redação:
"§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho não caberá qualquer recurso, salvo ao
Supremo Tribunal Federal no caso de ofensa literal
e dispositivo da Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
|