| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31825 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Suprimir no art. 142, do substitutivo, a
expressão "Transação". | | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria da presenta Emenda,
tendo em vista os elevados subsídios recebidos, recebeu tra-
tamento adequado no novo Substitutivo.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
| 2242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31826 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Suprimir no § 1o. do art. 142 - a expressão:
Art. 142 -
§ 1o. -
"bem como outras previstas em lei federal". | | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria da presenta Emenda,
tendo em vista os elevados subsídios recebidos, recebeu tra-
tamento adequado no novo Substitutivo.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
| 2243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31827 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dê-se ao § 2o. do artigo 137 do Substitutivo,
a seguinte redação:
Art. 137-
§ 1o. -
I -
II -
III -
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado. | | | | Parecer: | Inegável a pertinência da Emenda, que se encontra las-
treada, ademais, em razões inafastáveis.
Pela aprovação. | |
| 2244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31828 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Título X,
Disposições Transitórias, os seguinte dispositivo:
Art... - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, promoverão a
compatibilização de seus quadros de pessoal às
necessidades do serviço público, cumprindo-lhes,
no prazo de 180 dias, a partir da data de
promulgação da presente Constituição, remanejar
cargos e lotações dos seus respectivos servidores.
§ único - os servidores atingidos pelo
remanejamento de que trata este atrigo, desde que,
com dez anos de serviço público, e o requeiram até
360 dias após a data de Promulgação da presente
Constituição, poderão, a juízo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ser
aposentados com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço prestado. | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
| 2245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31882 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Título X (Disposições
Transitórias), mais de um artigo, assim redigido,
onde couber:
"Art. - Lei complementar disporá sobre a
organização administrativa e de pessoal dos órgãos
da Justiça Eleitoral." | | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda não se ajusta às normas da Comissão de Siste-
matização. | |
| 2246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31883 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao artigo 215 do Projeto, dê-se a seguinte
redação:
"Art. 215 - É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos." | | | | Parecer: | Visa a emenda incluir os territórios na vedação contida
no artigo 215.
Sendo a União que administra e fornece recursos aos
Territórios Federais, eles não devem participar do Fundo de
Participação.
Pela rejeição. | |
| 2247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31884 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva e Aditiva
1) Suprimam-se, do § 7o. do artigo 209 as
expressões "reputando-se" operações e prestações
internas também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços".
2) Acrescente-se mais parágrafo no art. 209,
renumerando-se os atuais §§ 8o. e 9o:
" § 8o. - Na hipótese de operações
interestaduais, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual." | | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir no §
7. do art. 209, a parte final que reputa como operações intra
estaduais as interestaduais realizadas para consumidor final,
para fins de incidência do ICMS, aditando novo parágrafo em
que atribui ao Estado da localização do destinatário o impos-
to correspondente à diferença entre as alíquotas internas e
interestadual.
Justifica ser fundamental ao sistema federativo o princí-
pio que veda aos estados estabelecer diferença tributária en-
tre bens e serviços em razão da procedência ou destino; que,
se mantidas as disposições do Projeto, ocorrerão graves desi-
gualdades, inplicando em sensíveis prejuízos tanto aos Esta-
dos e Municípios como a fabricantes e fornecedores; que a pro
posição contida na emenda atenda a todos os Estados, conforme
Carta de Canela.
O detalhamento dessas incidências melhor caberia no Códi-
go Tributário.
Nova versão do Projeto reitera a letra anterior. | |
| 2248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31885 REJEITADA  | | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no art. 7o. do Projeto mais um
inciso, assim redigido:
"Inciso - vedação de prescrição no curso da
relação de emprego." | | | | Parecer: | A prescrição é matéria específica de lei processual,
adjetiva. Como tal, deve ser regulada pela legislação ordiná-
ria. | |
| 2249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31958 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | | Texto: | Suprima-se os artigos 286 e 287. | | | | Parecer: | Sua emenda está parcialmente atendida com a nova redação
apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a
desporto.
Pela aprovação parcial. | |
| 2250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31959 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda SUBSTITUTIVA aos artigos 286 e 287.
Art. - Compete à União criar normas gerais
sobre o desporto, dispensando tratamento
diferenciado ao desporto profissional e não
profissional obedecidos os seguintes princípios e
normas cogentes.
I - Respeito e autonomia das Entidades
desportivas dirigentes e associações quanto a sua
organização e funcionamento internos;
II - Destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o Desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o Desporto de alto rendimento;
III - Incentivo e proteção as manifestações
desportivas de criação nacional;
IV - Instituição de benefícios fiscais e
outros específicos para fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de
cada um;
V - Democratização e valorização do processo
eletivo dos poderes das entidades desportivas
dirigentes nacionais e estaduais, garantindo o
direito exclusivo de votos nas assembléias
eleitorais, às associações desportivas disputantes
da divisão principal, e também às federações
estaduais, quando se tratarem de processo eletivo
nas Confederações desportivas; | | | | Parecer: | Sua emenda está parcialmente atendida com a nova redação
apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a
desporto.
Pela aprovação parcial. | |
| 2251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32000 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação à alínea "c" do
inciso I do art. 151 do Substitutivo do Relator ao
Projeto de Constituição:
"Art. 151 -
I -
c) os "hábeas corpus", quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alíena "a" deste item, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral. | | | | Parecer: | A Emenda em epígrafe tem por escopo o aprimoramento do
art. 151 do Substitutivo, que define a competência do Superi-
or Tribunal de Justiça.
Acolho integralmente a proposição, pelos fundamentos ex-
postos. | |
| 2252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32001 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva (Disposições Transitórias)
Acrescente-se ao § 1o. do art. 11 das
Disposições Transitórias do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição:
"Art. 11 -
§ 1o. - .........., respeitada a sua ordem
de antiguidade." | | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 2253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32002 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa e Aditiva (Disposições
Transitórias)
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do
artigo 11 das Disposições Transitórias do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, acrescentando-lhe o § 4o.:
"Art. 11 -
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessário para completar o número estabelecido
nesta Constituição.
§ 1o. -
§ 2o. -
§ 3o. -
§ 4o. - Os Ministros, a que se refere o
inciso II deste artigo, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, que
observará o parágrafo único do artigo 150 desta
Constituição." | | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 2254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32003 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo
12 das Disposições Transitórias do Substitutivo do
Relator ao Projeto da Constituição:
"Art. 12 -
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e indicar os candidatos
a todos os cargos da composição inicial, mediante
listas tríplices, podendo destas constar Juízes
Federais de qualquer região." | | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda não se ajusta às normas da Comissão de Siste-
matização. | |
| 2255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32004 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dê-se a seguinte redação ao art. 138, inciso
II, do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correicional
respectiva." | | | | Parecer: | A Emenda trata da competência privativa dos Tribunais e
encerra sugestões que enriquecerão sobremaneira o texto do
Substitutivo, razão pela qual opinamos pela aprovação. | |
| 2256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32005 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao art. 138, inciso
I, do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos." | | | | Parecer: | A Emenda trata da competência privativa dos Tribunais e
encerra sugestões que enriquecerão sobremaneira o texto do
Substitutivo, razão pela qual opinamos pela aprovação. | |
| 2257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32006 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa e Aditiva
Dê-se a seguinte redação aos incisos II e III
do § 1o. do art. 54 do Substitutivo do Relator ao
Projeto de Constituição, acrescentando-lhe inciso
IV:
"Art. 54 -
§ 1o. -
I -
II - No caso de desrespeito à ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador Geral da
República, na hipótese do item VII do art. 52;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de
Justiça, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à Execução de lei
federal." | | | | Parecer: | Pela aprovação, tendo em vista a conformidade do disposi-
tivo proposto com o novo Substitutivo do Relator. | |
| 2258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32007 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao § 1o. do art. 144 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
a seguinte expressão:
"Art. 144 -
§ 1o. -
Inclusive créditos suplementares e
especiais." | | | | Parecer: | A Emenda, em que pese a opinião do ilustre constituinte,
conflita com o entendimento predominante na Comissão de Sis-
tematização. Pela rejeição. | |
| 2259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32060 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 1o. das disposições
transitórias do Projeto de Constituição a seguinte
redação:
Artigo 1o. - É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, a
Administração Direta e indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não
prevalececendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes
assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de serviço prestado, para todos os efeitos
legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindiais, quando, por motivo
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
gradução que teriam sido asseguradas a cada
benefício desta anistia, inclusive as diferenças
atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado, o período de vida no
externior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o perído
compreendido entre a data da suspensão de direitos
polítios e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extinguiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos
Atos Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
| 2260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32061 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, logo após o art. 6o., Capítulo I -
Dos Direitos Individuais, do Título II - Dos
Direitos e Liberdades fundamentais, um novo
Capítulo tratando dos Direitos Coletivos, conforme
proposto a seguir
Capítulo II
Dos Direitos Coletivos
Art. 7o. São Direitos e liberdades coletivos
invioláveis:
I - A Reunião.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso à autoridade,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) É plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações;
d) as associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as
suas atividades, exceto em consequência de decisão
judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do
interessado, é vedado descontar contribuições na
folha de remuneração do trabalho do associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
i) se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou a mesma
comunidade de interesses, somente uma terá direito
a representação perante o Poder Público, conforme
a lei;
j) as entidades assistenciais e
filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte.
III - A Profissão de Culto.
a) Os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimôniais
públicas é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O Sindicato.
a) É plena a liberdade de organização
sindical dos trabalhadores, inclusive dos
servidores públicos civis;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical,
mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta
exigência, proibindo o desconto de contribuições
diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais;
g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação;
h) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
i) se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categorial ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, somente um
terá direito à representação perante o Poder
Público, conforme a lei.
V - A Manifestação Coletiva.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja
qual for a sua natureza e a sua relação com a
comunidade, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as
organizações de classe adotarão as providências
que garantam a manutenção dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c"
e "d" deste inciso;
g) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
VI - A visibilidade e a Corregedoria Social
dos Poderes.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
inciso abrange a realização da receita e as
despesas de investimento e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estende às empresas que exercem
atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados, e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o
Estado o dever de prestar e socializar a
informação;
e) os documentos que relatam as ações dos
poderes estatais serão vazados em linguagem
simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a
sistematização dos documentos e dos dados, de modo
a facilitar o acesso e o conhecimento do processo
das decisões e suas revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito
de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, passados vinte anos de
sua produção.
VII - A Participação Direta.
a) É garantida a participação dos movimentos
sociais organizados na Administração Pública no
âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e
Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocatização e o bom atendimento
ao público;
b) as entidades e associações representativas
de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou
não a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam, na forma da lei;
c) a lei regulamentará o acompanhamento, o
controle e a participação dos representantes da
comunidade no planejamento das ações de governo,
nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do
governo e das entidades controladas pelo Poder
Público, relativos à gestão dos interesses
coletivos;
d) nos serviços públicos e atividades
essenciais executados diretamente pelo Estado ou
administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da
qual participarão representantes do órgão
concedente, da empresa concessionária, de seus
empregados e dos usuários, para efeito de
fiscalização e planejamento, na forma da lei.
VIII - O meio ambiente, a natureza e a
identidade histórica cultural.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas
nucleares, de indústrias poluentes e de outras
obras de grande porte, suscetíveis de causar danos
à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente
interessadas, manifestada por consulta popular.
IX - O Consumo.
a) É da responsabilidade do Estado controlar
o mercado de bens e serviços essenciais à
população, sem acesso aos quais a coexistência
digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável
ao consumo essencial dos brasileiros sem
capacidade aquisitiva.
c) as associações, sindicatos e grupos da
população são legitimados para exercer, com o
Estado, o controle e a fiscalização de
suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos
bens e serviços de consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor. | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
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