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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4816)
Banco
expandEMEN (4816)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (31)
AL (25)
AM (67)
AP (38)
BA (290)
CE (156)
DF (127)
ES (284)
GO (245)
MA (68)
MG (405)
MS (91)
MT (70)
PA (130)
PB (142)
PE (360)
PI (34)
PR (595)
RJ (257)
RN (52)
RO (61)
RS (403)
SC (331)
SE (83)
SP (471)
TODOS
Date
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3921Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18479 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Supressiva e Aditiva. Suprimam-se os artigos 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325 e 326, acrescentando-se no Capítulo II Título VIII - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária - os seguintes artigos e renumerando-se os demais. ART. ... O Estado fará a Reforma Agrária e promoverá a Política Agrícola conforme a Lei. ART. ... Ao direito de propriedade de imóvel rural correspondente uma função social. Parágrafo único: A definição de função social do imóvel rural será estabelecida em Lei. ART. ... A União fará, para fins da Reforma Agrária, desapropriação do imóvel rural, mediante justa indenização. § 1o. - A Lei definirá a indenização de que trata o Caput deste artigo sendo esta composta de Título da Dívida para a terra nua e de dinheiro para as benfeitorias. § 2o. - Decretada a desapropriação, a União poderá ser imitida na posse do imóvel rural mediante depósito prévio da indenização. § 3o. - Qualquer contestação à desapropriação terá, obrigatoriamente, tramitação em rito sumaríssimo. 
 Parecer:  A Emenda tem inúmeros defeitos técnicos, e no conteúdo, acatamos algumas sugestões. Pela aprovação parcial da Emenda. 
3922Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18530 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO ROLLEMBERG (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Passa a ser a seguinte a redação do artigo 435: 1a. alternativa: ............................ "Às Assembléias Legislativas são atribuídos poderes constituintes para, no prazo de oito meses, elaborarem as Constituições dos Estados, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
3923Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18535 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO ROLLEMBERG (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se parágrafo ao art. 55 "Parágrafo único - Aos Estados reservem-se as atribuições que não lhes sejam vedadas por esta Constituição". 
 Parecer:  A emenda atribui aos Estados as atribuições não vedadas, pela Constituição. É de preferir as competências, das quais defluem aquelas. Aprovada parcialmente nos termos do substi- tutivo. 
3924Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18539 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 487. Acrescente-se à parte final do artigo 487 a seguinte expressão: ..., ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 336. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
3925Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18563 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Artigo 142. Ao artigo 142, dê-se a seguinte redação: Art. 142. Comprovada a ocorrência de irregularidades, abusos ou ilícitos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsavéis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras, as seguintes cominações: I - perda do cargo público de qualquer condição, II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos; III - indenização ou restituição aos cofres públicos; IV - suspensão temporária do direito de licitar ou declaração de inidoneidade de licitantes; V - confisco de bens; e VI - multa proporcional à gravidade da infração às normas de processamento da despesa. 
 Parecer:  A matéria objeto da Emenda será oportunamente considera- da quando da feitura do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
3926Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18564 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Artigo 138. Ao Artigo 138, dê-se a seguinte redação: Art. 138. O controle externo será exercido como auxílio: I - do Tribunal de Contas da União, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade e probidade da gestão dos administradores; II - da Auditoria-Geral, quanto à consecução dos objetivos programados e à avaliação do desempenho dos administradores na sua persecução. § 1o. - Ao Tribunal de Contas compete: I - apreciar e julgar os atos dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades civis instituídas ou mantidas pelo poder público federal, especialmente: a) os casos de enriquecimento ilícito dos administradores públicos; b) os prejuízos causados aos cofres públicos por funcionário ou decorrentes de contrato; c) a atuação dos administradores na execução do Orçamento; d) a inadimplência dos licitantes; e e) os atos concessivos de direitos e vantagens aos funcionários públicos. II - a realização de inspeções e auditorias financeiras, operacionais e patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; III - a fiscalização das entiddes supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta; e IV - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado e Municípios. 
 Parecer:  A matéria objeto da Emenda, no que concerne à competência do Tribunal de Contas, será levada na devida conta por oca- sião da feitura do Substitutivo. Quanto à instituição de uma Auditoria-Geral também com o fito de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do contro- le externo, entendemos que tal medida, ante a existência da já mencionada Corte de Contas, terá o indesejável condão de onerar excessivamente os custos do controle. Pela aprovação parcial. 
3927Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18567 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Suprima-se o inciso IX do artigo 233, que diz: "Requisitar atos investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial." 
 Parecer:  Procedente em parte. Requisitar inquéritos e acompanhar atos investigatórios necessários à instrução do processo traduz competência do Mi- nistério Público no exercício de sua função fiscalizadora. Seria imprudente, senão impertinente atribuir-lhe compe- tência para avocar inquérito policial ou para exercer ativida des de correição junto à Polícia Judiciária. Aliás, impende ressaltar que, desde o Império, a disci- plina constitucional brasileira sempre encarregou o Poder Ju- diciário de exercê-las. Pode ser supressa a parte final do dispositivo inqui - nado. 
3928Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18592 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 97 Dê-se ao art. 97, do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. A Câmara Federal compõe-se de até 507 representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, em cada Estado, Território e no Distrito Federal. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de 8 (oito) ou mais de 80 (oitenta) deputados. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá 4 (quatro) deputados". 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
3929Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18599 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 12 A alínea "g", inciso III, art. 12, passa a ter a seguinte redação: "g) - serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil relativos às pessoas comprovadamente carentes." 
 Parecer:  O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res- trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá- ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem ser estabelecidas pelo legislador ordinário. 
3930Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18604 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda substitutiva Substituam-se os arts.: 317 a 325 pelos seguintes: Art. A propriedade rural produtiva não é passaível de desapropriação por interesse social. § único. O uso do imóvel rural cumprirá função social, definida em lei. Art. Através de leis específicas, serão dispostos os objetivos e instrumentos de política agrícola e de política agrária. Art. A União poderá promover a desapropriação por interesse social, de terras inexploradas, por ato de exclusiva competência do Presidente da República, mediante pagamento de prévia e justa indenização, as benfeitorias em dinheiro e a terra nua em títulos especiais da dívida pública com cláusula de exata atualização monetária, negociáveis e resgatáveis, no prazo de até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento de débitos com a União, conforme previsão em lei. § único. A lei estabelecerá as normas para a classificação das propriedades rurais, bem como o procedimento das desapropriações e das indenizações, inclusive, definindo os recursos necessários à sua execução. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo 
3931Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18605 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes dispositivos, no Título IX: Art. O ensino é gratuito em todos os níveis de escolaridade, sem distinção de raça, sexo, idade, confissão religiosa, filiação política ou classe social, sendo o primeiro grau obrigatório a partir dos sete anos de idade. § 1o. - A lei estabelece sanções jurídicas e adminsitrativas no caso do não cumprimento desse dispositivo. § 2o. - É proibida a cobrança de taxas ou contribuições em todas as escolas públicas. Art. A criança brasileira tem direito à Educação desde o nascimento, capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver suas aptidões, sua capacidade moral e social. Art. O Estado tem o dever de proporcionar integralmente aos incapacitados física, mental e sensorial o tratamento, a educação, a habilitação, a reabilitação e todos os cuidados especiais condizentes com sua capacidade peculiar. Art. A propriedade e a administração de empresa jornalística, inclusive televisão e radiodifusão são direitos de todos os brasileiros independente de concessão do Estado. Art. A Saúde é um direito de todos e obrigação do Estado garanti-la integralmente, dando prioridade aos grupos de risco, entre eles as crianças e adolescentes. Art. À criança como à mãe, são proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive assistência pré e pós natal. Art. É direito do recém-nascido e obrigação do Estado o exame de fenilcetomínia (FNC), e de Hipotiroidismo Congênito (PKU). Art. O diagnóstico de distúrbio mental é sempre elaborado por equipe interdisciplinar. Art. A constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: § 1o. - Salário mínimo condizente com as necessidades normais do trabalhador e de sua família, seja ele empregado, aprendiz ou estagiário. § 2o. - Salário família condizente com as necessidades do dependente. § 3o. - Proibida a diferença de salário e o critério de admissão por motivo de sexo, cor, estado civil e idade. § 4o. - A jornada de trabalho não pode exceder a quarenta horas semanais, visando sobretudo o direito ao lazer. § 5o. - O trabalho noturno e em lugares insalubres é proibido para menores de dezoito anos. § 6o. - Proibido o trabalho aos menores de quinze anos. § 7o. - O menor de dezoito anos tem absoluta garantia da proteção previdenciária, seja trabalhador, aprendiz ou estagiário. § 8o. - A fiscalização das condições de trabalho e das medidas de proteção ao trabalhador é competência dos Estados. Art. Todos são iguais perante a lei, sem diztinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas, idade, condições físicas, mentais, sensoriais e situação econômica financeira. Parágrafo único - Será punido pela lei o desrespeito ao enunciado acima. Art. Ninguém será preso ou apreendindo senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoriade competente. Art. A lei assegurará aos acusados, maiores ou menores de dezoito anos, ampla defesa, garantido aos menores de dezoito anos a inimputabilidade. Art. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém, menor ou maior de dezoito anos, sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violências ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. É concedida assitência judiciária aos necessitados, maiores e menores de dezoito anos, na forma da lei. Art. A presença de advogado é obrigatória também nos procedimentos policiais e administrativos referentes a menores de dezoito anos. Art. Os atos judicias, policiais e administrativos referentes aos menores de dezoito anos infratores são sigilosos e incinerados aos auto quanto a pessoa atingir dezoito anos de idade. Art. Nem um menor de dezoito anos será mantido em isntituição fechada de nenhuma natureza. Art. A criança e o adolescente gozam de proteção especial do Estado, que lhes assegura condições à vida e ao pleno desenvolvimento e coibe, na forma da lei, toda e qualquer violência, exploração ou opressão contra elas praticadas. Art. Qualquer cidadão é parte legítima com direito de representação e de petição aos poderes públicos, em defgesa do direito ou contra abuso de autoridades contra menores de dezoito anos. Art. A violência e a tortura são punidos por lei e sendo a vítima menor de dezoito anos é considerada a circunstância agravante. Art. É garantido aos brasileiros o uso do nome do pai e da mãe, independente do estado civil destes, sendo a certidão de nascimento obrigatória e gratuita. Art. A destituição do pátrio poder dependerá sempre de processo regular, assegurando-se aos o contraditório e a ampla defesa quando possível ouvida a criança. Art. A família é constituída por grupos de pessoas, independente da obrigatoriedade do casamento, tendo direito à proteção dos Poderes Públicos. Art. Os estabelecimentos públicos são obrigados barreiras existentes ao livre acesso de deficiente físico. Art. A criança será garantida pelo Estado a recreação e o lazer, visando os propósitos de sua educação. Art. São eleitores todos os Brasileiros residentes no País, maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei independente de sexo, raça, trabalho, profissão, credo religioso e grau de instrução. Parágrafo único - Aos deficientes o Estado tem obrigação de dar condições através de equipamentos próprios para exercerem o direito de votar. Art. Os eleitos pelo povo podem por este ser destituídos através de mecanismos criados por leis especiais. Art. Os documentos e os atos necessários ao exercício da cidadania são gratuitos. Art. O Serviço Militar é voluntário. 
 Parecer:  A r. emenda, de característica múltipla , estará em parte atendida no Substitutivo em elaboração. Pela aprovação parcial. 
3932Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18620 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  -----------EMENDA MODIFICATIVA A letra "e", itens 1, 2 e 3 do inciso IV - A Liberdade, do artigo 12 do Projeto de Constituição subscrito pelo ilustre Relator, Deputado Bernardo Cabral, passa a ter a seguinte redação: "É livre a escolha de espetáculos de diversão pública. As diversões e os espectáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. Haerá serviço público de classificação e recomendação sem caráter supressivo, ressalvados os incitamentos à violência, os que contrariem a moral e os costumes e os que defendam discriminações e preconceitos de qualquer natureza." 
 Parecer:  O mesmo objetivo visado pelo autor será alcançado com a proibição de exteriorizações contrários à moral e aos bons costumes e de manifestações do pensamento que incitem à vio- lência ou defendam discriminação. Tais proibições constam do Substitutivo do Relator. 
3933Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18622 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao art. 310 um parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único: Não será permitida a realização de contratos de risco com empresas estrangeiras para prospecção de petróleo em território nacional. - Os contratos existentes serão rescindidos, na forma da lei." 
 Parecer:  O parágrafo único, do art. 305, através de redação mais apropriada, atende a pretensão do autor. Pela aprovação parcial. 
3934Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18654 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Disposito Emendado: 328 Art. 328 - A lei do Sistema Financeiro disporá sobre o exercício de atividade de Banco de depósitos, o qual é privativo de pessoas jurídicas de direito público, e também sobre: I - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil. II - Requisitos para a designação, de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo. III - Criação de Fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. Acrescente-se ao título disposições transitórias o seguinte artigo: Art. - "Os bancos de depósitos e demais empresas financeiras e de seguros, controladas por capital privado nacional, permanecerão em funcionamento, com seu quadro atual de empregados e diretores executivos e terão o prazo improrrogável de um ano para a transferência do capital estrangeiro nelas existentes a brasileiros. Parágrafo Único - Os bancos de capital privado, coletores de depósitos, cujos estabelecimentos passam aos bancos da União, dos Estados e dos Municípios, onde estiverem as respectivas sedes sociais, terão anuladas, sem ônus, as atuais cartas patentes. Os imóveis e suas instalações, incorporados ao patrimônio dos bancos estatais, serão indenizados, pelo seu justo valor, com pagamento na forma estabelecida em lei especial". 
 Parecer:  As sugestões apresentadas nessa emenda foram parcialmente aprovadas, mas preferimos acompanhar os dispostivos gerais aprovados na Comissão Temática. Pela aprovação parcial na forma do Projeto de Constituição. Parcialmente aprovada. 
3935Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18662 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 12 do Projeto de Constituição Acrescente-se, ao Art. 12, este preceito: "Art. 12 - I - A vida, a existência digna e a integridade física e mental - todos são obrigados a respeitar e proteger a integridade física e mental das pessoas, respondendo, civil e penalmente, pelos prejuízos físicos e materiais decorrentes de omissão e negligência". 
 Parecer:  A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. 
3936Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18663 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ZIZA VALADARES (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao item IX, do art. 12 do Projeto de Constituição a alínea "c" com a seguinte redação: "Art. 12 - IX - C - Todo documento oficial, de qualquer natureza, ainda que secreto no momento em que foi redigido, estará à disposição do público após o período de 10 (dez) anos". 
 Parecer:  As normas propostas são abarcadas por princípios constantes do Substitutivo. O detalhamento que propõe o ilustre Autor é pertinente à le- gislação ordinária. 
3937Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo II. TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte redação: Art. 142 - Lei complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 143 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. DOS ORÇAMENTOS Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional: I - lei de diretrizes orçamentárias, que orientará a elaboração dos orçamentos; II - plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais da União; e III - lei orçamentária da União, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 145 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro. § 1o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias, para o biênio seguinte, será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro- Ministro, até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após o seu recebimento. § 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 146 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, mediante lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 147 - A lei orçamentária anual compreenderá os orçamentos de dois exercícios financeiros, cada qual abrangendo, de forma discriminada: I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, contendo a programação destes e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades e fundos vinculados ao sistema de previdência e assistência social, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País e a política de aplicação de recursos das agências oficiais de fomento. § 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. Art. 148 - A lei orçamentária anual somente conterá a previsão da receita e a fixação da despesa, os limites de endividamento, inclusive para emissão de títulos da dívida pública, e, se necessário, normas sobre a execução e o controle orçamentários. Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 150, item IV; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; e III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir "déficit" nas empresas estatais. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. § 2o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 3o. - A criação de fundos de qualquer natureza depende de autorização em lei complementar. Art. 150 - É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - realizar despesa ou assumir obrigação sem prévia inclusão no orçamento anual ou em créditos adicionais; e IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - Para os efeitos de que trata este artigo, serão computadas as receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. Art. 152 - Até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional: I - projeto de lei relativo ao plano plurianual de investimentos; II - projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o exercício seguinte e o orçamento para o exercício subsequente àquele. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. - O orçamento para o exercício subsequente será analizado pela Comissão a que se refere o parágrafo anterior, durante todo o exercício financeiro, discutidos com o Poder Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento de sua versão final. § 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 4o. - Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso: II - indicar as fontes de recursos necessários, vedado consignar o excesso de arrecadação como fonte de recursos. § 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 153 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. § 1o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 2o. - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do recebimento das contas pelo Tribunal; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - apreciar, como instância final, os recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo 2o.; V - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. VI - representar, conforme o caso os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá ordenar o registro dos atos a que se refere o item III, "ad referedum" do Congresso Nacional. Art. 154 - No exercício de suas atividades de controle externo cabe ao Tribunal de Contas da União: I - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades referidas no item II do artigo anterior; II - fiscalizar as entidades supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos federais repassados, mediante convênio, acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa das respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; e V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao Erário. Parágrafo único - as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir- se-ão em título executivo. Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante solicitação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial deverá: I - assinar prazo razoável para que o responsável pelo órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando, em relação a contrato, a decisão do Congresso Nacional. § 1o. - Na hipótese de contrato, o responsável a que se refere o item I deste artigo poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 156 - O Tribunal de Contas da União, composto de nove Ministros e com quadro próprio de pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe privativamente: I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - organizar seus serviços provendo-lhes os cargos, na forma da lei; III - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; IV - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado da República. Parágrafo único - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens integrais do cargo após dez anos de efetivo exercício. Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno,com a finalidade de assegurar eficárica ao controle externo e dar ciência ao Tribunal de Contas da União de qualquer irregularidade ou abuso, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 159 - As normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati- zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti- vos. A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases anteriores. Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" , em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a- primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo . Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça- mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente aprovada. 
3938Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios Fundamentais, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Título I Dos Princípios Gerais Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa fundada no Estado democrático de Direito e no governo representativo. § 1o. - Todo poder emana do povo e com ele, em seu nome e benefício, é exercido. § 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída pela união indissolúvel dos Estados. § 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes nesta data. Lei federal regulará seu uso. § 4o. - O português é a línguaoficial do Brasil. Art. 2o. - O Estado é o instrumento da soberania do Povo, que a exerce através dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vedado a qualquer deles delegar competência a outro. O investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções expressas nesta Constituição. § 1o. - Somente pelas formas de manifestação da vontade popular, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. é2o. - A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. é3o. - O povo exerce a soberania através das segintes instituições constitucionais, nos termos da lei: I - sufrágio universal, direto e secreto, no provimento das funções legislativas e executivas; II - direito de iniciativa na apresentação de emendas à Constituição e das leis; e III - ação corregedora das funções públicas e das sociais. § 4o. - Todo mandato eletivo federal, estadual ou municipal é improrrogável. Art. 3o. - Os tratados e compromissos internacionais, bem como suas alterações, assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para vigorar, de aprovação do Congresso Nacional, respeitados os seguintes princípios: I - inviolabilidade da Constituição; II - respeito e defesa dos direitos humanos; III - direito dos povos à autodeterminação; IV - repúdio a todas as formas de tortura, discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo; V - defesa da paz e solução pacífica dos conflitos internacionais; VI - respeito às minorias; VII - não ingerência nos assuntos internos de outros Estados; e VIII - Cooperação com todos os povos, objetivando a emancipação e o progresso da humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas tecnológicas e do patrimônio cultural e científico. Parágrafo único - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e está sujeito à denúncia ou revogação. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons- tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos. Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien- temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. 
3939Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a seguinte redação: Dê-se ao Título VIII a seguinte redação: Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Do Princípios Gerais Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da Justiça Social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego. Art. 186. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As empresas de que trata este artigo terão preferência no acesso a crédito públicos subvencionados e em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público e as que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2o. Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no Brasil, que não preencha os requisitos do "caput". Art. 187. A intervenção e o monopólio do Estado no domínio econômico só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão criadas por lei complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações. § 2o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios e privilégios fiscais não extensíveis, paritariamente, as do setor privado. § 3o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, o qual será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. § 5o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 188. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado, na forma da lei. § 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de permissão ou concessão do Poder Público, no interesse nacional e por tempo determinado, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 3o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 4o. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais. Art. 189. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo, a importação e exportação de petróleo bruto ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases e gás natural, de qualquer origem; e IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto no "caput" inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. Art. 190. O Sistema Financeiro será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Capítulo II Da Questão Urbana Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. 
 Parecer:  O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen- da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E- xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora- mos no substitutivo. Pela aprovação parcial. 
3940Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18736 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O artigo 488 passa a ser o Parágrafo 2o. do art. 337, cujo parágrafo único passa a ser o § 1o. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
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