ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 3921 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18479 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | | Texto: | Emenda Supressiva e Aditiva.
Suprimam-se os artigos 317, 318, 319, 320,
321, 322, 323, 324, 325 e 326, acrescentando-se no
Capítulo II Título VIII - Da Política Agrícola,
Fundiária e da Reforma Agrária - os seguintes
artigos e renumerando-se os demais.
ART. ... O Estado fará a Reforma Agrária e
promoverá a Política Agrícola conforme a Lei.
ART. ... Ao direito de propriedade de imóvel
rural correspondente uma função social.
Parágrafo único: A definição de função social
do imóvel rural será estabelecida em Lei.
ART. ... A União fará, para fins da Reforma
Agrária, desapropriação do imóvel rural, mediante
justa indenização.
§ 1o. - A Lei definirá a indenização de que
trata o Caput deste artigo sendo esta composta de
Título da Dívida para a terra nua e de dinheiro
para as benfeitorias.
§ 2o. - Decretada a desapropriação, a União
poderá ser imitida na posse do imóvel rural
mediante depósito prévio da indenização.
§ 3o. - Qualquer contestação à desapropriação
terá, obrigatoriamente, tramitação em rito
sumaríssimo. | | | | Parecer: | A Emenda tem inúmeros defeitos técnicos, e no conteúdo,
acatamos algumas sugestões.
Pela aprovação parcial da Emenda. | |
| 3922 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18530 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO ROLLEMBERG (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Passa a ser a seguinte a redação do artigo
435:
1a. alternativa: ............................
"Às Assembléias Legislativas são atribuídos
poderes constituintes para, no prazo de oito
meses, elaborarem as Constituições dos Estados,
mediante aprovação por maioria absoluta, em dois
turnos de discussão e votação". | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 3923 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18535 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO ROLLEMBERG (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se parágrafo ao art. 55
"Parágrafo único - Aos Estados reservem-se as
atribuições que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição". | | | | Parecer: | A emenda atribui aos Estados as atribuições não vedadas,
pela Constituição. É de preferir as competências, das quais
defluem aquelas. Aprovada parcialmente nos termos do substi-
tutivo. | |
| 3924 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18539 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 487.
Acrescente-se à parte final do artigo 487 a
seguinte expressão: ..., ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 336. | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
| 3925 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18563 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Artigo 142.
Ao artigo 142, dê-se a seguinte redação:
Art. 142. Comprovada a ocorrência de
irregularidades, abusos ou ilícitos, o Tribunal de
Contas da União aplicará aos responsavéis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre
outras, as seguintes cominações:
I - perda do cargo público de qualquer
condição,
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos;
III - indenização ou restituição aos cofres
públicos;
IV - suspensão temporária do direito de
licitar ou declaração de inidoneidade de
licitantes;
V - confisco de bens; e
VI - multa proporcional à gravidade da
infração às normas de processamento da despesa. | | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda será oportunamente considera-
da quando da feitura do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 3926 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18564 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Artigo 138.
Ao Artigo 138, dê-se a seguinte redação:
Art. 138. O controle externo será exercido
como auxílio:
I - do Tribunal de Contas da União, quanto
aos aspectos de legalidade, regularidade e
probidade da gestão dos administradores;
II - da Auditoria-Geral, quanto à consecução
dos objetivos programados e à avaliação do
desempenho dos administradores na sua persecução.
§ 1o. - Ao Tribunal de Contas compete:
I - apreciar e julgar os atos dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, da administração direta e
indireta, inclusive fundações e sociedades civis
instituídas ou mantidas pelo poder público
federal, especialmente:
a) os casos de enriquecimento ilícito dos
administradores públicos;
b) os prejuízos causados aos cofres públicos
por funcionário ou decorrentes de contrato;
c) a atuação dos administradores na execução
do Orçamento;
d) a inadimplência dos licitantes; e
e) os atos concessivos de direitos e
vantagens aos funcionários públicos.
II - a realização de inspeções e auditorias
financeiras, operacionais e patrimoniais nos
órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
III - a fiscalização das entiddes
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, de forma direta ou indireta; e
IV - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estado e
Municípios. | | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda, no que concerne à competência
do Tribunal de Contas, será levada na devida conta por oca-
sião da feitura do Substitutivo.
Quanto à instituição de uma Auditoria-Geral também com o
fito de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do contro-
le externo, entendemos que tal medida, ante a existência da
já mencionada Corte de Contas, terá o indesejável condão de
onerar excessivamente os custos do controle.
Pela aprovação parcial. | |
| 3927 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18567 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Suprima-se o inciso IX
do artigo 233, que diz: "Requisitar atos
investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e
efetuar correição na Polícia Judiciária, sem
prejuízo da permanente correição judicial." | | | | Parecer: | Procedente em parte.
Requisitar inquéritos e acompanhar atos investigatórios
necessários à instrução do processo traduz competência do Mi-
nistério Público no exercício de sua função fiscalizadora.
Seria imprudente, senão impertinente atribuir-lhe compe-
tência para avocar inquérito policial ou para exercer ativida
des de correição junto à Polícia Judiciária.
Aliás, impende ressaltar que, desde o Império, a disci-
plina constitucional brasileira sempre encarregou o Poder Ju-
diciário de exercê-las.
Pode ser supressa a parte final do dispositivo inqui -
nado. | |
| 3928 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18592 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 97
Dê-se ao art. 97, do Projeto de Constituição,
da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
"Art. A Câmara Federal compõe-se de até 507
representantes do povo, eleitos dentre cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos, em cada Estado, Território e
no Distrito Federal.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de 8 (oito) ou
mais de 80 (oitenta) deputados.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá 4 (quatro) deputados". | | | | Parecer: | O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi-
tutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 3929 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18599 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 12
A alínea "g", inciso III, art. 12, passa a
ter a seguinte redação:
"g) - serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, inclusive
os de natureza processual e os de registro civil
relativos às pessoas comprovadamente carentes." | | | | Parecer: | O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res-
trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá-
ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem
ser estabelecidas pelo legislador ordinário. | |
| 3930 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18604 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substituam-se os arts.: 317 a 325 pelos
seguintes:
Art. A propriedade rural produtiva não é
passaível de desapropriação por interesse social.
§ único. O uso do imóvel rural cumprirá
função social, definida em lei.
Art. Através de leis específicas, serão
dispostos os objetivos e instrumentos de política
agrícola e de política agrária.
Art. A União poderá promover a
desapropriação por interesse social, de terras
inexploradas, por ato de exclusiva competência do
Presidente da República, mediante pagamento de
prévia e justa indenização, as benfeitorias em
dinheiro e a terra nua em títulos especiais da
dívida pública com cláusula de exata atualização
monetária, negociáveis e resgatáveis, no prazo de
até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer
tempo como meio de pagamento de débitos com a
União, conforme previsão em lei.
§ único. A lei estabelecerá as normas para a
classificação das propriedades rurais, bem como o
procedimento das desapropriações e das
indenizações, inclusive, definindo os recursos
necessários à sua execução. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo | |
| 3931 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18605 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes dispositivos, no Título IX:
Art. O ensino é gratuito em todos os níveis
de escolaridade, sem distinção de raça, sexo,
idade, confissão religiosa, filiação política ou
classe social, sendo o primeiro grau obrigatório a
partir dos sete anos de idade.
§ 1o. - A lei estabelece sanções jurídicas e
adminsitrativas no caso do não cumprimento desse
dispositivo.
§ 2o. - É proibida a cobrança de taxas ou
contribuições em todas as escolas públicas.
Art. A criança brasileira tem direito à
Educação desde o nascimento, capaz de promover a
sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de
iguais oportunidades, desenvolver suas aptidões,
sua capacidade moral e social.
Art. O Estado tem o dever de proporcionar
integralmente aos incapacitados física, mental e
sensorial o tratamento, a educação, a habilitação,
a reabilitação e todos os cuidados especiais
condizentes com sua capacidade peculiar.
Art. A propriedade e a administração de
empresa jornalística, inclusive televisão e
radiodifusão são direitos de todos os brasileiros
independente de concessão do Estado.
Art. A Saúde é um direito de todos e
obrigação do Estado garanti-la integralmente,
dando prioridade aos grupos de risco, entre eles
as crianças e adolescentes.
Art. À criança como à mãe, são
proporcionados cuidados e proteção especiais,
inclusive assistência pré e pós natal.
Art. É direito do recém-nascido e obrigação
do Estado o exame de fenilcetomínia (FNC), e de
Hipotiroidismo Congênito (PKU).
Art. O diagnóstico de distúrbio mental é
sempre elaborado por equipe interdisciplinar.
Art. A constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos, além de
outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de
sua condição social:
§ 1o. - Salário mínimo condizente com as
necessidades normais do trabalhador e de sua
família, seja ele empregado, aprendiz ou
estagiário.
§ 2o. - Salário família condizente com as
necessidades do dependente.
§ 3o. - Proibida a diferença de salário e o
critério de admissão por motivo de sexo, cor,
estado civil e idade.
§ 4o. - A jornada de trabalho não pode
exceder a quarenta horas semanais, visando
sobretudo o direito ao lazer.
§ 5o. - O trabalho noturno e em lugares
insalubres é proibido para menores de dezoito
anos.
§ 6o. - Proibido o trabalho aos menores de
quinze anos.
§ 7o. - O menor de dezoito anos tem absoluta
garantia da proteção previdenciária, seja
trabalhador, aprendiz ou estagiário.
§ 8o. - A fiscalização das condições de
trabalho e das medidas de proteção ao trabalhador
é competência dos Estados.
Art. Todos são iguais perante a lei, sem
diztinção de sexo, raça, trabalho, credo
religioso, convicções políticas, idade, condições
físicas, mentais, sensoriais e situação econômica
financeira.
Parágrafo único - Será punido pela lei o
desrespeito ao enunciado acima.
Art. Ninguém será preso ou apreendindo senão
em flagrante delito ou por ordem escrita da
autoriade competente.
Art. A lei assegurará aos acusados, maiores
ou menores de dezoito anos, ampla defesa,
garantido aos menores de dezoito anos a
inimputabilidade.
Art. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém, menor ou maior de dezoito anos, sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violências ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
Art. É concedida assitência judiciária aos
necessitados, maiores e menores de dezoito anos,
na forma da lei.
Art. A presença de advogado é obrigatória
também nos procedimentos policiais e
administrativos referentes a menores de dezoito
anos.
Art. Os atos judicias, policiais e
administrativos referentes aos menores de dezoito
anos infratores são sigilosos e incinerados aos
auto quanto a pessoa atingir dezoito anos de
idade.
Art. Nem um menor de dezoito anos será
mantido em isntituição fechada de nenhuma
natureza.
Art. A criança e o adolescente gozam de
proteção especial do Estado, que lhes assegura
condições à vida e ao pleno desenvolvimento e
coibe, na forma da lei, toda e qualquer violência,
exploração ou opressão contra elas praticadas.
Art. Qualquer cidadão é parte legítima com
direito de representação e de petição aos poderes
públicos, em defgesa do direito ou contra abuso de
autoridades contra menores de dezoito anos.
Art. A violência e a tortura são punidos por
lei e sendo a vítima menor de dezoito anos é
considerada a circunstância agravante.
Art. É garantido aos brasileiros o uso do
nome do pai e da mãe, independente do estado civil
destes, sendo a certidão de nascimento obrigatória
e gratuita.
Art. A destituição do pátrio poder dependerá
sempre de processo regular, assegurando-se aos o
contraditório e a ampla defesa quando possível
ouvida a criança.
Art. A família é constituída por grupos de
pessoas, independente da obrigatoriedade do
casamento, tendo direito à proteção dos Poderes
Públicos.
Art. Os estabelecimentos públicos são
obrigados barreiras existentes ao livre acesso de
deficiente físico.
Art. A criança será garantida pelo Estado a
recreação e o lazer, visando os propósitos de sua
educação.
Art. São eleitores todos os Brasileiros
residentes no País, maiores de dezoito anos,
alistados na forma da lei independente de sexo,
raça, trabalho, profissão, credo religioso e grau
de instrução.
Parágrafo único - Aos deficientes o Estado
tem obrigação de dar condições através de
equipamentos próprios para exercerem o direito de
votar.
Art. Os eleitos pelo povo podem por este ser
destituídos através de mecanismos criados por leis
especiais.
Art. Os documentos e os atos necessários ao
exercício da cidadania são gratuitos.
Art. O Serviço Militar é voluntário. | | | | Parecer: | A r. emenda, de característica múltipla , estará em
parte atendida no Substitutivo em elaboração. Pela aprovação
parcial. | |
| 3932 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18620 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | -----------EMENDA MODIFICATIVA
A letra "e", itens 1, 2 e 3 do inciso IV - A
Liberdade, do artigo 12 do Projeto de Constituição
subscrito pelo ilustre Relator, Deputado Bernardo
Cabral, passa a ter a seguinte redação:
"É livre a escolha de espetáculos de diversão
pública. As diversões e os espectáculos públicos
ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade.
Haerá serviço público de classificação e
recomendação sem caráter supressivo, ressalvados
os incitamentos à violência, os que contrariem a
moral e os costumes e os que defendam
discriminações e preconceitos de qualquer
natureza." | | | | Parecer: | O mesmo objetivo visado pelo autor será alcançado com a
proibição de exteriorizações contrários à moral e aos bons
costumes e de manifestações do pensamento que incitem à vio-
lência ou defendam discriminação. Tais proibições constam do
Substitutivo do Relator. | |
| 3933 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18622 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 310 um parágrafo único,
com a seguinte redação:
"Parágrafo único: Não será permitida a
realização de contratos de risco com empresas
estrangeiras para prospecção de petróleo em
território nacional. - Os contratos existentes
serão rescindidos, na forma da lei." | | | | Parecer: | O parágrafo único, do art. 305, através de redação mais
apropriada, atende a pretensão do autor.
Pela aprovação parcial. | |
| 3934 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18654 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Disposito Emendado: 328
Art. 328 - A lei do Sistema Financeiro
disporá sobre o exercício de atividade de Banco de
depósitos, o qual é privativo de pessoas jurídicas
de direito público, e também sobre:
I - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil.
II - Requisitos para a designação, de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo.
III - Criação de Fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
Acrescente-se ao título disposições
transitórias o seguinte artigo:
Art. - "Os bancos de depósitos e demais
empresas financeiras e de seguros, controladas por
capital privado nacional, permanecerão em
funcionamento, com seu quadro atual de empregados
e diretores executivos e terão o prazo
improrrogável de um ano para a transferência do
capital estrangeiro nelas existentes a
brasileiros.
Parágrafo Único - Os bancos de capital
privado, coletores de depósitos, cujos
estabelecimentos passam aos bancos da União, dos
Estados e dos Municípios, onde estiverem as
respectivas sedes sociais, terão anuladas, sem
ônus, as atuais cartas patentes. Os imóveis e suas
instalações, incorporados ao patrimônio dos bancos
estatais, serão indenizados, pelo seu justo valor,
com pagamento na forma estabelecida em lei
especial". | | | | Parecer: | As sugestões apresentadas nessa emenda foram parcialmente
aprovadas, mas preferimos acompanhar os dispostivos gerais
aprovados na Comissão Temática.
Pela aprovação parcial na forma do Projeto de Constituição.
Parcialmente aprovada. | |
| 3935 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18662 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 12 do Projeto de
Constituição
Acrescente-se, ao Art. 12, este preceito:
"Art. 12 -
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental
- todos são obrigados a respeitar e proteger
a integridade física e mental das pessoas,
respondendo, civil e penalmente, pelos prejuízos
físicos e materiais decorrentes de omissão e
negligência". | | | | Parecer: | A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de
Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. | |
| 3936 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18663 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao item IX, do art. 12 do
Projeto de Constituição a alínea "c" com a
seguinte redação:
"Art. 12 -
IX -
C - Todo documento oficial, de qualquer
natureza, ainda que secreto no momento em que foi
redigido, estará à disposição do público após o
período de 10 (dez) anos". | | | | Parecer: | As normas propostas são abarcadas por princípios constantes
do Substitutivo.
O detalhamento que propõe o ilustre Autor é pertinente à le-
gislação ordinária. | |
| 3937 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do
Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que
se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo
II.
TÍTULO VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte
redação:
Art. 142 - Lei complementar aprovará Código
de Finanças Públicas, dispondo especialmente
sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 143 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3o. - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central do Brasil.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional:
I - lei de diretrizes orçamentárias, que
orientará a elaboração dos orçamentos;
II - plano plurianual de investimentos
públicos, ao qual se adequarão os orçamentos
anuais da União; e
III - lei orçamentária da União, em
conformidade com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 145 - A elaboração das propostas de
orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e
condições estabelecidas em lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias, para o biênio seguinte, será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-
Ministro, até oito meses e meio antes do exercício
financeiro.
§ 2o. - O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias será devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após o seu recebimento.
§ 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes
orçamentárias não for devolvido para sanção no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo
como lei.
Art. 146 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Poder Executivo, que
explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo
em vista promover o desenvolvimento, a justiça
social e a progressiva redução das desigualdades
no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, mediante lei que o autorize, sob
pena de crime de responsabilidade.
Art. 147 - A lei orçamentária anual
compreenderá os orçamentos de dois exercícios
financeiros, cada qual abrangendo, de forma
discriminada:
I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa
das receitas e a fixação das despesas da União,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, contendo a programação destes e
a previsão das fontes dos recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto; e
III - o orçamento das entidades e fundos
vinculados ao sistema de previdência e assistência
social, contendo a estimativa das receitas e a
fixação das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de
forma a evidenciar a distribuição territorial das
receitas e das despesas pelas diferentes regiões
do País e a política de aplicação de recursos das
agências oficiais de fomento.
§ 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional.
Art. 148 - A lei orçamentária anual somente
conterá a previsão da receita e a fixação da
despesa, os limites de endividamento, inclusive
para emissão de títulos da dívida pública, e, se
necessário, normas sobre a execução e o controle
orçamentários.
Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 150, item IV;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra; e
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"déficit" nas empresas estatais.
§ 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, e deverá
ser submetida a homologação do Congresso Nacional.
§ 2o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
§ 3o. - A criação de fundos de qualquer
natureza depende de autorização em lei
complementar.
Art. 150 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - realizar despesa ou assumir obrigação
sem prévia inclusão no orçamento anual ou em
créditos adicionais; e
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder a
sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - Para os efeitos de que
trata este artigo, serão computadas as receitas
correntes, deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com
pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que recebam recursos
do orçamento fiscal.
Art. 152 - Até quatro meses antes do início
do exercício financeiro seguinte, o Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional:
I - projeto de lei relativo ao plano
plurianual de investimentos;
II - projeto de lei orçamentária contendo a
versão final ajustada do orçamento para o
exercício seguinte e o orçamento para o exercício
subsequente àquele.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para examinar
e emitir parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2o. - O orçamento para o exercício
subsequente será analizado pela Comissão a que se
refere o parágrafo anterior, durante todo o
exercício financeiro, discutidos com o Poder
Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento
de sua versão final.
§ 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 4o. - Emenda de que decorra aumento de
despesa global só será objeto de deliberação
quando:
I - compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso:
II - indicar as fontes de recursos
necessários, vedado consignar o excesso de
arrecadação como fonte de recursos.
§ 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final salvo se um terço
dos membros da Câmara Federal ou do Senado da
República requerer a votação em Plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto como
norma provisória, até a sua aprovação definitiva
pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 153 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
§ 1o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que
em nome deste assuma obrigações.
§ 2o. - O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias, a contar do
recebimento das contas pelo Tribunal;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e
indireta, bem como das concessões iniciais de
aposentadorias, reformas e pensões, independendo
de julgamento as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - apreciar, como instância final, os
recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo
2o.;
V - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
VI - representar, conforme o caso os Poderes
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as
irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá
ordenar o registro dos atos a que se refere o item
III, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. 154 - No exercício de suas atividades de
controle externo cabe ao Tribunal de Contas da
União:
I - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, e demais entidades referidas no item
II do artigo anterior;
II - fiscalizar as entidades supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos federais repassados, mediante convênio,
acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito
Federal e Municípios;
IV - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
do Senado da República e por iniciativa das
respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas; e
V - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao Erário.
Parágrafo único - as decisões do Tribunal de
Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de sentença e constituir-
se-ão em título executivo.
Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante solicitação de qualquer das
Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões
Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao
mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de
qualquer ato relativo a receita, despesa ou
variação patrimonial deverá:
I - assinar prazo razoável para que o
responsável pelo órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando, em relação a contrato,
a decisão do Congresso Nacional.
§ 1o. - Na hipótese de contrato, o
responsável a que se refere o item I deste artigo
poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. 156 - O Tribunal de Contas da União,
composto de nove Ministros e com quadro próprio de
pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional, cabendo-lhe
privativamente:
I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II - organizar seus serviços provendo-lhes os
cargos, na forma da lei;
III - propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
IV - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União encaminhará, anualmente, ao Congresso
Nacional, relatório de suas atividades.
Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado da República.
Parágrafo único - Os Ministros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens integrais do cargo após dez anos de
efetivo exercício.
Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno,com a finalidade de assegurar
eficárica ao controle externo e dar ciência ao
Tribunal de Contas da União de qualquer
irregularidade ou abuso, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 159 - As normas estabelecidas neste
capítulo aplicam-se, no que couber, à organização
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos
de Contas dos Municípios. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém
aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati-
zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti-
vos.
A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo
parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela
maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases
anteriores.
Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" ,
em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a-
primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo .
Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça-
mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria
dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando
entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão
sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente
aprovada. | |
| 3938 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios
Fundamentais, do Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
Título I
Dos Princípios Gerais
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa fundada no Estado democrático de
Direito e no governo representativo.
§ 1o. - Todo poder emana do povo e com ele,
em seu nome e benefício, é exercido.
§ 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída pela união indissolúvel dos Estados.
§ 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes
nesta data. Lei federal regulará seu uso.
§ 4o. - O português é a línguaoficial do
Brasil.
Art. 2o. - O Estado é o instrumento da
soberania do Povo, que a exerce através dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
vedado a qualquer deles delegar competência a
outro. O investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções
expressas nesta Constituição.
§ 1o. - Somente pelas formas de manifestação
da vontade popular, previstas nesta Constituição,
é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes
do Estado.
é2o. - A cidadania é a expressão individual
da soberania do povo.
é3o. - O povo exerce a soberania através das
segintes instituições constitucionais, nos termos
da lei:
I - sufrágio universal, direto e secreto, no
provimento das funções legislativas e executivas;
II - direito de iniciativa na apresentação de
emendas à Constituição e das leis; e
III - ação corregedora das funções públicas e
das sociais.
§ 4o. - Todo mandato eletivo federal,
estadual ou municipal é improrrogável.
Art. 3o. - Os tratados e compromissos
internacionais, bem como suas alterações,
assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para
vigorar, de aprovação do Congresso Nacional,
respeitados os seguintes princípios:
I - inviolabilidade da Constituição;
II - respeito e defesa dos direitos humanos;
III - direito dos povos à autodeterminação;
IV - repúdio a todas as formas de tortura,
discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo;
V - defesa da paz e solução pacífica dos
conflitos internacionais;
VI - respeito às minorias;
VII - não ingerência nos assuntos internos de
outros Estados; e
VIII - Cooperação com todos os povos,
objetivando a emancipação e o progresso da
humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas
tecnológicas e do patrimônio cultural e
científico.
Parágrafo único - O conteúdo normativo dos
tratados e compromissos internacionais se
incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e
está sujeito à denúncia ou revogação. | | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título
I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons-
tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém
vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos.
Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien-
temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. | |
| 3939 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do
Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a
seguinte redação:
Dê-se ao Título VIII a seguinte redação:
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Do Princípios Gerais
Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna conforme os ditames da Justiça
Social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego.
Art. 186. Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As empresas de que trata este artigo
terão preferência no acesso a crédito públicos
subvencionados e em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao poder público e
as que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 2o. Será considerada empresa brasileira de
capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída,
com sede e direção no Brasil, que não preencha os
requisitos do "caput".
Art. 187. A intervenção e o monopólio do
Estado no domínio econômico só serão permitidos
quando necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. Na exploração, pelo Estado, da
atividade econômica, as empresas públicas e
sociedades de economia mista serão criadas por lei
complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis
às empresas privadas, inclusive quanto ao direito
do trabalho e das obrigações.
§ 2o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de benefícios e
privilégios fiscais não extensíveis,
paritariamente, as do setor privado.
§ 3o. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
o qual será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou aumentar arbitrariamente os
lucros.
§ 5o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 188. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra e, quando a
exploração constituir monopólio da União, será
indenizado, na forma da lei.
§ 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de permissão ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional
e por tempo determinado, e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 3o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 4o. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais.
Art. 189. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo, a importação e
exportação de petróleo bruto ou de derivados de
petróleo produzidos no País, e bem assim o
transporte, por meio de condutos, de petróleo
bruto e seus derivados, assim como de gases e gás
natural, de qualquer origem; e
IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto no
"caput" inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural.
Art. 190. O Sistema Financeiro será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. A autorização a que se refere o item I
será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
Capítulo II
Da Questão Urbana
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel
urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente. | | | | Parecer: | O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen-
da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E-
xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos
nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora-
mos no substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 3940 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18736 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 488 passa a ser o Parágrafo 2o. do
art. 337, cujo parágrafo único passa a ser o § 1o. | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
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