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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
18695 - PARCIALMENTE APROVADA
Autoria
JOSÉ RICHA (PMDB/PR)
Data
13-08-1987
Texto
De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a seguinte redação: Dê-se ao Título VIII a seguinte redação: Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Do Princípios Gerais Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da Justiça Social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego. Art. 186. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As empresas de que trata este artigo terão preferência no acesso a crédito públicos subvencionados e em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público e as que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2o. Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no Brasil, que não preencha os requisitos do "caput". Art. 187. A intervenção e o monopólio do Estado no domínio econômico só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão criadas por lei complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações. § 2o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios e privilégios fiscais não extensíveis, paritariamente, as do setor privado. § 3o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, o qual será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. § 5o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 188. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado, na forma da lei. § 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de permissão ou concessão do Poder Público, no interesse nacional e por tempo determinado, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 3o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 4o. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais. Art. 189. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo, a importação e exportação de petróleo bruto ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases e gás natural, de qualquer origem; e IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto no "caput" inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. Art. 190. O Sistema Financeiro será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Capítulo II Da Questão Urbana Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente.
Remissão
A9A0801/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:01
Remissão
A9A00 000803 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:803
Parecer
O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen- da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E- xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora- mos no substitutivo. Pela aprovação parcial.