ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(244)
| | • | AL |
(193)
| | • | AM |
(499)
| | • | AP |
(125)
| | • | BA |
(2165)
| | • | CE |
(938)
| | • | DF |
(697)
| | • | ES |
(1965)
| | • | GO |
(1824)
| | • | MA |
(415)
| | • | MG |
(2961)
| | • | MS |
(736)
| | • | MT |
(424)
| | • | PA |
(860)
| | • | PB |
(914)
| | • | PE |
(2580)
| | • | PI |
(286)
| | • | PR |
(3612)
| | • | RJ |
(2013)
| | • | RN |
(308)
| | • | RO |
(432)
| | • | RS |
(2401)
| | • | SC |
(2284)
| | • | SE |
(506)
| | • | SP |
(3395)
|
TODOS | | 2141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00250 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 15 do anteprojeto a
seguinte redação:
"Art. A Constituição do Estado disporá sobre
a autonomia, a organização e a competência da
Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana, como
entidades públicas e territóriais, podendo
atribuir-lhes:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuições de melhoria, tarifas e
preços, com fundamento na prestação de serviços
públicos de interesse comum;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse comum da Região Metropolitana
e da Aglomeração Urbana.
Parágrafo Único. Cada Região Metropolitana ou
Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto,
que será aprovado pela Assembléia Legislativa do
Estado, respeitadas as Constituição e a legislação
aplicável." | |
| 2144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00253 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 14o. do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 14o. a União, os Estados, os Municípios
integrantes da Região Metropolitana e Aglomeração
Urbana, consignarão, obrigatoriamente, em seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros
compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse
comum. | |
| 2145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00256 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Os artigos 12, 13 e 14 passam a ter a redação
abaixo e, em consequência, ficam suprimidos os
arts. 15, 16 e 17:
"Art. 12. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar áreas metropolitanas,
constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de serviços públicos de
interesse metropolitano.
§ 1o. Lei complementar nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Áreas
Metropolitanas.
§ 2o. A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização dos
serviços públicos de interesse metropolitano.
Art. 13. As atividades da União, dos Estados
e dos Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam
subordinadas aos princípios de integração espacial
e setorial no que diz respeito à sua localização e
operação.
Art. 14. As Áreas Metropolitanas serão
geridas por um Conselho Metropolitano.
Parágrafo único. O Conselho Metropolitano
será organizado e terá sua competência definida em
lei complementar estadual, assegurada a
participação majoritária dos Municípios abrangidos
na Área Metropolitana. | |
| 2146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00257 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A União manterá um sistema
financeiro de habitação destinado exclusivamente à
aquisição de terrenos e à construção de moradias
para a população de média e baixa renda.
§ 1o. São exclusividades deste sistema a
capitação e a aplicação dos depósitos do FGTS e de
cadernetas de poupança.
§ 2o. Cabe à Lei Complementar definir os
conceitos de média e baixa renda, bem como os
critérios de aplicação e distribuição dos recursos
do Sistema Financeiro de Habitação." | |
| 2147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00259 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. a seguinte redação e
suprima-se o art. 2o..
"Art. 1o. É assegurado a todos, na forma da
lei, o direito à propriedade imobiliária urbana,
condicionada pela sua função social.
§ 1o. A propriedade e a utilização do solo
urbano se submeterão às exigências fundamentais de
ordenação urbana, expressas em plano urbanístico e
de desenvolvimento urbano, bem como em outras
exigências específicas, tais como: habitação,
transporte, lazer, trabalho e cultura da população
urbana.
§ 2o. O direito de construir na área urbana
será concedido pelo poder público ao titular da
propriedade imobiliária urbana, na proporção
compatível com o interesse social do
empreendimento.
§ 3o. Os planos urbanísticos e de
desenvolvimento urbano serão elaborados e
executados pelas autoridades municipais, das
Regiões Metrolitanas, das Aglomerações urbanas e
pelo Governo do Distrito Federal, contando, quando
for o caso, com a colaboração da União e do
Estado." | |
| 2148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00260 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 20, inciso VII, com a
seguinte redação:
"VII - estabelecer os planos nacionais de
ordenação do território, de meio ambiente, e de
desenvolvimento urbano e regional, ouvidas as
autoridades estaduais, regionais e municipais." | |
| 2149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00261 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se do texto do art. 10 a frase:
"exclusivamente nas cidades brasileiras de pequeno
porte." | |
| 2150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00262 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Renumere-se, no art. 20, o inciso VII para o
VIII e inclua-se as seguintes alíneas:
"f) regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões e regiões de
desenvolvimento econômico;
g) proteção ao meio ambiente e controle da
poluição;
h) responsabilidade por danos ao meio
ambiente natural e urbano do consumidor de bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
arquitetônico, urbanístico, turístico e
paisagístico." | |
| 2151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00265 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 3o. do anteprojeto da
Subcomissão o seguinte parágrafo:
" § 3o. Os imóveis desocupados receberão
taxação progressiva na forma da Lei." | |
| 2152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00281 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | | Texto: | No anteprojeto da Subcomissão da Questão
Urbana e Transporte, acrescente-se ao art. 2o. o
seguinte dispositivo:
"Parágrafo único. O proprietário tem o dever
de utilizar sua propriedade para dar cumprimento à
função social a ela inerente, sendo permitido ao
Poder Público instituir, por lei, a edificação ou
utilização obrigatória, a espécie de uso
necessário ou conveniente, gabaritos, índices de
ocupação ou de aproveitamento do terreno e outras
medidas que assegurem a utilização ótima dos
recursos financeiros, o bem estar da coletividade,
a preservação do patrimônio histórico e do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida das
populações." | |
| 2153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00310 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 1o. a seguinte redação e
suprima-se o Art. 2o.:
"Art. 1o. É assegurado a todos, na forma da
lei, o direito à propriedade imobiliária urbana,
condicionada pela sua função social.
§ 1o. A propriedade e a utilização do solo
urbano se submeterão às exigências fundamentais de
ordenação urbana, expressas em plano urbanístico e
de desenvolvimento urbano, bem como em outras
exigências específicas, tais como: habitação,
transporte, saúde, lazer, trabalho e cultura da
população urbana.
§ 2o. O direito de construir na área urbana
será concedido pelo poder público ao titular da
propriedade imobiliária urbana, na proporção
compatível com o interesse social do
empreendimento.
§ 3o. Os planos urbanísticos e de
desenvolvimento urbano serão elaborados e
executados pelas autoridades municipais, no
Distrito Federal, das Regiões Metropolitanas e das
aglomerações urbanas, e quando for o caso, com a
colaboração da União e do Estado." | | | | Indexação: | CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA,
PLURIANUAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, TERRENO URBANO, DESTINAÇÃO,
POPULAÇÃO CORRENTE, BAIXA RENDA, CIDADE, NUMERO, HABITANTE. | |
| 2154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00311 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação:
"Art. 4o. Na promoção do desenvolvimento
urbano a indenização prévia e em dinheiro
decorrente de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou ainda por interesse social
não incluirá, no todo ou em parte, nos termos da
lei, a valorização decorrente do esforço da
comunidade." | |
| 2155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00316 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. nenhuma pessoa física ou jurídica
poderá possuir, direta ou indiretamente mais que
dez (10) terrenos urbanos, ficando os excedentes
sujeitos à desapropriação pelo Poder Público
Municipal, para fins de assentamentos urbanos com
construção de casas populares.
Parágrafo único. A lei Estadual e Municipal,
definirá a área máxima a ser considerada como um
terreno urbano." | |
| 2157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00318 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Art. 4= A desapropriação de terrenos urbanos
será paga em dinheiro, tomando-se como valor do
imóvel o declarado para fins de tributação. | |
| 2158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | | Texto: | Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte:
QUESTÃO URBANA
Art. 1o. O território nacional, pela sua
organização e instrumentação, será usado para se
alcançar um projeto social igualitário.
§ 1o. As cidades são os elementos
dinamizadores e estruturadores dos espaços
regionais, através das suas organizações
produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de
influência no meio rural e vias de comunicação que
as relacionam com outros espaços regionais.
§ 2o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescente, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 3o. As populações locais, através de
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de
seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro,
da cidade ou da região a que pertençam, conforme
se disporá em lei complementar.
§ 4o. A União elaborará planos anuais e
plurianuais de desenvolvimento urbano e regional,
buscando eliminar progressivamente os
desequilíbrios das redes de cidades e tendo em
vista a desconcentração das grandes metrópoles.
ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR
regiões especiais, considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos de esferas governamentais;
II - a explícita aspiração das populações
locais.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitadas as demais esferas
governamentais, e deverão buscar graus crescentes
de autonomia de suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em
lei.
Art. 3o. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
desenvolvimento individual e coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados,
e os demais subespaços nacionais, deverão
estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água,
esgoto, energia e sistema viário e aos
equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer,
abastecimento, comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localização adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais de aluguel e
comodato;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios ou colaborar com
programas habitacionais públicos, na forma que a
lei estabelecer.
§ 2o. Os contratos de financiamento para
aquisição ou construção de imóveis residenciais,
bem como a administração dos serviços a eles
pertinentes, serão de exclusiva competência das
entidades financeiras oficiais.
§ 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados e dos Municípios, consignarão
dotações específicas para programas habitacionais
e de infra-estrutura urbana destinadas às
populações de baixa renda, em percentuais mínimos
que serão fixados pela lei.
Art. 4o. Será preservada a memória urbana,
conforme disporá a lei.
Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e
dispor da cidade como um espaço de domínio
público, cabendo ao poder municipal a organização
do seu território e a promoção da organização
social de seus habitantes, através de planos
ordenados do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenados do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre zoneamento, uso do solo
e edificações;
IV - compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e coletiva, estabelecerão:
I - o estímulo à atividade produtiva, visando
a geração de emprego para a população local;
II - a gestão democrática da cidade, com a
participação comunitária nos planos, projetos e
decisões que lhe digam respeito, através de
estímulos ao surgimento e desenvolvimento de
mecanismos de organização e representação
coletivas.
Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida em lei municipal.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de terrenos;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrafo
anterior será feita mediante prévia e justa
indenização, conforme se dispuser em lei.
§ 3o. A partir da promulgação desta
Constituição, aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa
fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de
área urbana contínua, de dimensões previstas em
lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe
servirá de título para transcrição no registro de
imóveis, obedecidos os seguintes princípios:
I - somente terá direito ao disposto neste
parágrafo o usucapiente que houver estabelecido,
mesmo que a título precário, moradia própria ou
atividade produtiva de pequeno porte;
II - o usucapiente terá seu título de domínio
(vinte anos), contados a partir da transcrição em
cartório de registro de imóveis, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio antes deste
prazo.
Art. 7o. Fica extinto o instituto da
enfiteuse.
§ 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em
favor do foreiro, na forma que a lei determinar,
resguardando o interesse público nas áreas de
expansão urbana, faixa de praia ou áreas
aproveitáveis para a reforma agrária.
§ 2o. A lei assegurará justa indenização, por
perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta
por força deste artigo.
TRANSPORTE
Art. 8o. O sistema de transporte formará uma
rede de articulação dos espaços nacionais,
assegurando as suas trocas econômicas e a
mobilidade de suas populações.
§ 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de
Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema
nacional de transporte, considerando:
I - a implementação de formas alternativas de
transporte, procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - a subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transporte;
III - a integração e a participação das
organizações comunitárias e profissionais na
formulação e execução de política de transportes
urbanos;
IV - a fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos.
§ 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que
será submetido à apreciação do Congresso Nacional,
conterá, necessariamente, a discriminação e
cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a
alocação dos recursos.
Art. 9o. A organização e a operação dos
sistemas metropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a melhoria da qualidade de vida urbana;
II - a utilização de recursos energéticos
alternativos de origem nacional;
III - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
IV - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
V - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
VI - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios, organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros,
intermunicipal, metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 11. Os sistemas, metropolitano e
municipal, de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à
responsabilidade do Poder Público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 12. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Art. 13. A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte,
estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato, em regime de comprovada
eficiência empresarial e eficácia no antendimento
do interesse público;
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
§ 1o. A remuneração dos serviços prestados
poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário
dos serviços prestados quanto pelos seus
beneficiários indiretos.
§ 2o. As tarifas, a que se refere o item II
deste artigo, quando forem incompatíveis com a
capacidade de pagamento do usuário, serão
subsidiadas pelo Poder Público.
Art. 14. Os usuários de transporte individual
os proprietários de solo urbano e as empresas
contribuirão para o custeio e investimento no
transporte público, através de tributos
estabelecidos em lei.
Art. 15. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão explorados
pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em
que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 16. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. No caso de sociedade, este deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de controle de suas decisões no Brasil.
§ 2o. A lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 17. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira, as utilizadas:
I - no transporte aquaviário nas atividades
de engenharia, de ciências, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - no apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob jurisdição nacional;
III - na navegação de cabotagem interior e
pesqueira;
IV - no transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administração pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta,
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 18. A navegação interior terá
regulamentação própria, conforme a lei dispuser.
Art. 19. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) concessão, autorização, exploração e
aproveitamento dos cursos dágua, mediante
apresentação de projetos de múltiplo
aproveitamento integrado e preservação do
equilíbrio ambiental;
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza;
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, prestados por terceiros,
visando proteger o usuário e prover a adequação
dos serviços;
IV - explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato, o
transporte de passageiros.
Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras
NO TERRITÓRIO NACIONAL. | |
| 2159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00010 APROVADA  | | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | | Texto: | "Dispõe sobre a revogação do Decreto Lei no.
1.164 de 1o./4/71."
Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, o(s) seguinte(s) dispositivo(s).
Art. Fica revogado o Decreto Lei no. 1.164,
de 1o./4/71, e as terras de que trata reverterão,
imediatamente para o Patrimônio dos Estados dos
quais foram excluídas.
Parágrafo único. Todas as transações
efetuadas pela União ou por sua delegação que não
estiverem nesta data devidamente transcritas no
Registro de Imóveis, ficam, canceladas, exceto
aquelas que foram dotadas individualmente para
efeito de colonização. | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0010-3
Parecer favorável. A emenda do nobre Dep. Benedito Monteiro
procura corrigir um dos mais graves erros da política
fundiária dos governos militares, que pelo Decreto-Lei
1164/71 sobre terras devolutas à margen das rodovias na
Amazônia, excluiram da ação do INCRA cerca de 100 (cem)
milhões de hectares (100 kilômetros ao longo dos eixos
daquelas rodovias), subordinando toda essa área à direção da
Secretaria do Conselho de Segurança Nacional. Assim, toda
esta vasta região foi excluída dos programas de Reforma
Agrária, que se executados teriam mudado a face do País.
20.05.87.
Ps. Foi adotado o seguinte aditivo ao caput do Art. :
"Devendo ser destinadas à Programa de Reforma Agrária". Data
supra. | |
| 2160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00016 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | | Texto: | "Art. 130. Aos beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos
títulos de domínio, gravados com ônus de
inalienabilidade. Em caso de morte ou desistência
do titular do lote, as terras voltarão a ser
patrimônio de organismo encarregado da Reforma
Agrária.
Parágrafo único. O Estado indenizará as
benfeitorias existentes na propriedade aos
sucessores do titular, em caso de morte, ou ao
titular em caso de desistência. Os herdeiros terão
preferência nas novas licitações deste terreno." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0016-2
Parecer contrário. Preferi respeitar o direito à sucessão
hereditária dos humildes trabalhadores. 20.05.87. | |
|