| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2961 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00365 REJEITADA  | | | | Autor: | JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substituir o inciso XXV do art. 2o. Seção I
Capítulo I, dando a seguinte redação.
XXV - Aposentadoria com proventos iguais à
maior remuneração dos últimos doze meses de
serviço, com os devidos reajustes reais. Caso haja
perda salarial, não podendo ser inferior ao número
de salários mínimos percebidos quando da concessão
do benefício.
A) com 30 anos de trabalho, para o homem
B) com 25 anos de trabalho, para a mulher
C) com tempo inferior as das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
D) por velhice aos 60 anos de idade;
E) por invalidez. | | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
| 2962 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00366 REJEITADA  | | | | Autor: | JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) | | | | Texto: | O Art. 57 do Anteprojeto da Ordem Social,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57 A lei disporá sobre a especificação
de critérios para redação do tempo de contribuição
exigido dos segurados pelo exercício de trabalho
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou
perigoso." | | | | Parecer: | Rejeitada.
O teor da emenda poderia gerar a expectativa de que todo tra-
balho noturno ou de revezamento daria direito à aposentadoria
especal e o relator entende que os dados disponíveis não são
de molde a confirmar a justeza de uma tal generalização. Maté
ria mais própria de lei ordinária. | |
| 2963 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00368 REJEITADA  | | | | Autor: | JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) | | | | Texto: | O inciso XXV do Art. 2o. Do Anteprojeto da
Ordem Social passará a ter a seguinte redação:
"Art. 2o. ...
XXV - aposentadoria com proventos iguais a
maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses de
serviço, verificada a regularidade dos reajustes
salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores
ao pedido, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, que nunca será
inferior ao número de salários mínimos percebidos
quando da concessão do beneficio:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de
idade;
e) por invalidez | | | | Parecer: | Rejeitada.
O tema da aposentadoria, tanto dos empregados das empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos Sr.
Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial aos diversos anteprojetos e subs-
titutivos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Cosntitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias, os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que, se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo glo-
bal, chegaria a montantes insurpotáveis. Por isso que, no ar-
tigo 58, ficou estabelecido, mediante condições especiais,
uma forma de complementação das aposentadorias quando os ven-
cimentos do segurado ultrapassasse o limite máximo do
salário-de-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade
para a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tisticas, a média de vida do trabalhador não atinge esse
patamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do traba-
lho rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um
desse grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço
pode ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve, ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limites
absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá ser
falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a norma
que acompanha essas mutações sociais, econômicas, políticas,
enfim, as transformações da sociedade, é a lei, de fácil ela-
boração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional, os
anseios e as justas reinvindicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanhã da terra ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as disposições do artigo 57, infine, do presente
Substitutivo.
Dentro dessa ordem de idéias todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade de tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
| 2964 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00369 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Art. 34 - As contribuições sociais a que se
refere o artigo anterior são as seguintes:
I - Contribuição dos empregadores incidente
sobre a folha de salários e sobre o lucro.
Art. 35 A folha de salários é base exclusiva
do Sistema de Seguridade Social sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição.
O inciso I deve ter a sua redação alterada
para:
I - Contribuição dos empregados incidente
sobre seu faturamento em percentual a ser taxado
em lei.
O artigo 35 deve ser excluído. | | | | Parecer: | Rejeitada.
O relator dispõe de dados técnicos que comprovam que o
faturamento é fragíl como indicador de capacidade
atribuitivo além de ser notoriamente inflacionário. Quanto à
outra sugestão contida na emenda, reportamos ao teor do
parecer atinente às emendas 7s0758-5 e 7s0978-2. | |
| 2965 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00370 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Na Comissão da Ordem Social proponho
acrescentar os seguintes artigos às disposições
transitórias:
Art. "É estável o atual servidor que, a
qualquer título, preste, pelo menos por cinco
anos, serviço na administração direta ou
autárquica de União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo único. A estabilidade ocorrerá,
também, com a inclusão dos atuais servidores nos
respectivos planos de cargos, ao completarem 5
(cinco) anos de serviço nas entidades mencionadas,
no artigo, salvo apuração do ilícito
administrativo, observado o devido processo
legal."
Art. "É vedada a contratação pelo regime
CLT." | | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua
pretenção não condiz com o que estabelece o substitutivo do
anteprojeto. | |
| 2966 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | | Texto: | No Anteprojeto da Ordem Social
No capítulo. "Dos Direitos dos Trabalhadores
e servidores públicos"
Substitua-se o item XVIII do artigo 2o. pelo
seguinte:
XVIII - Licença remunerada à gestante, antes
e depois do parto, pelo prazo de 6 (seis) meses,
garantindo o emprego e o salário da comunicação da
gravidez. | | | | Parecer: | Rejeitada
A amamentação após o prazo de 120 dias previsto no Substitu-
tivo está garantida pelo dispositivo que ordena a manutenção
de creches nos locais de trabalho. A garantia de emprego é
assegurada não só à gestante, mas a todos pelo inciso I do
artigo 2o. do texto. | |
| 2967 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | | Texto: | No Anteprojeto da Ordem Social, Capítulo 1,
No Art. 5o. suprima-se os ítens II e III | | | | Parecer: | Rejeitada.
O autor pretende, com esta emenda, a supressão dos incisos
II e III do art. 5'; do substitutivo.
O que esses incisos resguardam é a unicidade sindical, adota-
da pelo substitutivo em atendimento à manifestação da maioria
das entidades sindicais do país. Suprimir esses incisos se-
ria despresar aqueles pronunciamentos.
Aliás, a unicidade sindical não impede a liberdade e a auto-
nomia dos sindicatos, ao tempo que facilita a união dos tra-
balhadores, necessária ao fortalecimento de sua luta.
Pela rejeição. | |
| 2968 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00373 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | | Texto: | No Anteprojeto da Ordem Social,
Seção II, Art. 13, Substitua-se o item III
pelo seguinte:
III - Voluntariamente após 30 (trinta) anos
de serviço para o homem e 25 (vinte e cinco) anos
para a mulher. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Parecer idêntico dado à emenda número 7s0760-7. | |
| 2969 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00376 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Substitua-se o inciso III do art. 13 do
Substitutivo da Comissão VII:
É assegurada ao trabalhador aposentadoria
voluntária aos 30 anos de serviço, com salário
integral.
§ 1o. - À mulher é assegurada aposentadoria
voluntária, com salário integral, aos 25 anos de
serviço.
§ 2o. - O professor poderá aponsetar-se
voluntariamente após 25 anos de efetivo exercício
de magistério, com salário integral.
§ 3o. - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente a empregados de empresas privadas e a
servidores da administração pública direta ou
indireta da União, Estados e Municípios. | | | | Parecer: | Rejeitada.
consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua
pretensão não condiz em o que estabelece o substitutivo do
anteprojeto. | |
| 2970 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00377 REJEITADA  | | | | Autor: | JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) | | | | Texto: | O Art. 2o. do Anteprojeto da Ordem Social é
acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:
"Art. 2o. ..................................
XXVI - aposentadoria para as donas de casa,
que deverão contribuir para a seguridade social. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Trata-se de matéria pertinente à legislação ordinária. | |
| 2971 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA  | | | | Autor: | JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) | | | | Texto: | O Art. 2o. do Anteprojeto da Ordem Social é
acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação:
"Art. 2o. ..................................
XXVII - Pensão, ao beneficiário, igual à
remuneração mensal do segurado." | | | | Parecer: | Rejeitada.
Não é possível estabelecer norma genérica garantidora de
proventos de valor equivalente à remuneração da ativa, pois o
Sistema de Seguridade se propõe a assegurar num determinado
patamar de renda, compatível com o perfil de distribuição de
renda do país. Esse patamar vem se elevando através do tempo,
e hoje se situa-se em vinte Salários mínimos.
O aspecto que se costuma questionar com bastante procedência
é o critério de cálculo do benefício, que gera uma defassagem
entre o Salário de contribuição e o valor do benefício.
Trata-se de distorção reconhecida pelo próprio sistema
previdenciário, que já anunciou as medidas corretivas, com
resultado de proposições aprovadas pelo Grupo Especial de
Reestruturação da Previdência no final do ano passado.
Substitutivo do relator contém princípios e preceitos que
apontam no sentido de reversão do atual quadro de
insensibilidade e burocratização da Previdência, com é o caso
da diretriz de presevação do valor dos benefícios e de
democratização da gestão administrativa, que passará a contar
com a participação de representantes dos benefícios.
Com as mudanças propostas, espera-se que o sistema cumpra
cada vez melhor a finalidade de oferecer aos contribuintes
diretos a garantia de preservação da renda, nas contigências
coberta pelo segmento previdencial da Seguridade.
O relator entende que a moldura normativa básica propocionada
pelo substitutivo ensejará as mudanças consensualmente
almejada por toda a sociedade. | |
| 2972 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00380 REJEITADA  | | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | | Texto: | Modifica a redação dos itens II e III do art.
13, que passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - Item II - compulsoriamente aos 60
(sessenta) anos de idade para o homem e para a
mulher"
Item III - Voluntariamente após 30 (trinta)
anos de serviço para o homem e 25 (vinte e cinco)
anos para a mulher." | | | | Parecer: | Rejeitada.
Parecer idêntico dado à emenda número 7s0760-7. | |
| 2973 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00384 REJEITADA  | | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | | Texto: | Emenda
Suprima-se integralmente o artigo 50 da Seção
1, "da Saúde", do Substitutivo da Comissão da
ordem Social. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A Segurança do Trabalho é um aspecto da Saúde Ocupacional,
termo abrangente que envolve várias disciplinas e profissões
que colimam a saúde do trabalhador, sendo as profissões mais
importantes, no caso, a Medicina do Trabalho e a Higiene do
Trabalho. Portanto, as ações e serviços envolvidos dizem res-
peito, inequivocamente, à Saúde do Trabalhador e do ambiente
onde trabalha. Internacionalmente, a saúde ocupacional é con-
siderada um segmento da saúde pública, devendo estar, portan-
to, dentro do Sistema Único de Saúde. | |
| 2974 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00386 REJEITADA  | | | | Autor: | VALTER PEREIRA (PMDB/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 79, um parágrafo com a
seguinte redação:
é - A União garantirá, ao índio que estiver
apto, o direito de acesso a frequência à
Universidade pública ou particular, em regime de
gratuidade. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda foi rejeitada por entendermos que versa sobre maté -
ria estranha à Comissão da Ordem Social. Ressaltamos, no en-
tanto, que naquilo que se refere à preocupação do insígne
parlamentar, quanto à educação dos índios, o substitutivo em
seus §§ 1o. e 2o. do Art. 79 apresenta disposições que res-
guardam aquele direito. É importante salientar que não existe
norma proibitiva do acesso do índio às universidades e enten-
demos que ele deve submeter-se, em igualdade de condições com
os membros da sociedade emoluente, às normas que disciplinam
a gratuidade ou não dos cursos universitários. | |
| 2975 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00387 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) | | | | Texto: | Pela presente Emenda o Inciso VIII do Artigo
11 passa a ter a seguinte redação:
Art. - II ..................................
XI - O Servidor Público não poderá receber a
qualquer título, remuneração superior à 1 salário
mínimo por dia. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos que a emenda do nobre constituinte não compati-
biliza com o espirito do substitutivo. há verdade, o substi-
tutivo define no inciso VIII do artigo 11, o mecanismo legal
para tal fim.
Opinamos pela rejeição. | |
| 2976 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00388 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) | | | | Texto: | Incluir no Artigo 11, o parágrafo único com a
seguinte redação:
Parágrafo único - Ficará inabilitado para
função pública, os Chefes Executivo, Integrantes
de Mesas Diretoras de Legislativo, Presidente e
Diretóres de Autarquias, Fundações ou de Empresas
Estatais, que admitirem funcionários sem concurso
público. | | | | Parecer: | Rejeição.
Consideramos que a Emenda do ilustre Constituinte, já se
encontra atendidos, com outras expressões, no inciso II do
artigo 11. Na verdade, a vedação de contratação de
funcionários sem concurso público, deva ser objeto de Legila-
ção própia das instituições enunciadas. | |
| 2977 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00390 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) | | | | Texto: | Incluir na Seção dos Servidores Públicos
Civis, como primeiro Artigo:
Art. - Os Servidores Públicos Civis são todos
os funcionários da administração pública, direta e
indireta".
Renumerar os artigos posteriores. | | | | Parecer: | Rejeitada.
O Substitutivo prevê o regime jurídico único para os servido-
res públicos civis, aqui, evidentemente, está implícito de
face se trata dos servidores da administração direta, sujei-
tos a formas de admissão, provimento de cargos, promoções e
aposentadoria diferenciadas. Os empregados das sociedades de
economia mista, empresas públicas e de algumas fundações, por
se regerem, legalmente, pelas normas de Direitos Privado, e,
por-tanto, submetidos à legislação trabalhista ordinária, não
devem ser considerados servidores públicos. | |
| 2978 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00392 REJEITADA  | | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se no Capítulo I, Seção V - das
disposições transitórias:
Art. ... - Ultrapassados os dez anos de
investidura, o funcionário demitido terá direito à
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A proposta contraria o disposto nos art. 12 e 13, que
firmam o princípio geral. | |
| 2979 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA  | | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | | Texto: | Título I - Da Ordem Social
Art. 1o. ....................................
V - a sociedade brasileira é pluriétnica. São
reconhecidas as formas de organização próprias das
nações indígenas.
............................................ | | | | Parecer: | Rejeitada. De fato, como afirma o autor da emenda, a "forma-
ção básica da nacionalidade brasileira" tem "sua origem na
plurietnia das três raças predominantes (branca, índia, ne-
gra)". Como "a miscigenação natural entre as três raças, que,
de certa forma, está criando o tipo brasileiro", nas palavras
do autor, está "ainda em desenvolvimento", o Anteprojeto ape-
nas reconhece uma realidade atual e histórica, ao afirmar que
a sociedade brasileira é pluriétnica.
Também não concordamos que o conceito de "noções indígenas"
traga riscos como a formação de enclaves dentro do território
nacional, posto que a situação das terras indígenas, bem como
o relacionamento das sociedades indígenas com a sociedade en-
volvente, está claramente disciplinado no Anteprojeto em
questão. | |
| 2980 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00399 REJEITADA  | | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | | Texto: | Acresça-se ao Substitutivo da Comissão da
Ordem Social, na Seção III após o § 4o. do art.
19, o seguinte:
"Art. São extensivos aos servidores públicos
militares os incisos VI e VII do art. 11 e o art.
16 referentes aos servidores públicos civis." | | | | Parecer: | Rejeitada.
Há determinadas vantagens próprias tanto do servidor público
civil quanto do militar. Não nos parece razoável repassar pa-
ra os militares também as do servidor civil. Acreditamos que
a própria classe não se sentiria à vontade se lhes incorporás
semos vantagens próprias dos civis. | |
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