ANTE / PROJArt | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a técnica
para elaboração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO,
RESOLUÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular nos termos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) os direitos e garantias individuais. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MEMBROS, INICIATIVA, POVO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
PROIBIÇÃO, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIGENCIA, ESTADO DE
SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO,
PROPOSTA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APROVAÇÃO,
EXIGENCIA, APOIAMENTO, QUORUM, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA.
NORMAS, PROIBIÇÃO, EMENDA, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, VOTO
DIRETO, VOTO SECRETO, SEPARAÇÃO, PODER PUBLICO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS HUMANOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETO,
REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e
aos Tribunais Superiores.
Parágrafo único - Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação,
ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa
das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
II - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; | | | Indexação: | INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, MEMBROS, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TSE), (STF).
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA,
PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, EXCEÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
CRIAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, UNIDADE ORÇAMENTARIA, SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES,
FORÇAS ARMADAS, DISPOSIÇÃO, SERVIDOR, UNIÃO FEDERAL, REGIME
JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA,
TRANSFERENCIA, MILITAR, REFORMA MILITAR, INATIVIDADE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - Fica assegurado o direito de iniciativa
legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição.
Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou
proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo
por cento dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, CRITERIOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, POVO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
PROJETO DE LEI, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, APOIAMENTO,
ELEITOR,, ESTADOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - O Executivo não poderá, sem delegação do
Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, EDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, EXIGENCIA,
DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VALOR, LEI FEDERAL, MOTIVO,
RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MEDIDA DE URGENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEIS, PRAZO,
PUBLICAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - Não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA,, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado,
ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 121, § 2º
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, INICIO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCEÇÃO, PROJETO, PRAZO DETERMINADO,
CONGRESSO NACIONAL, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM
DO DIA, SESSÕES, VOTAÇÃO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, PENA,
REJEIÇÃO, EXCEÇÃO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - O projeto de lei sobre matéria financeira será
aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação
dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação paralela.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, EMENDA, REVISÃO, CAMARA
INICIADORA, DISPENSA, EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, ANALOGIA,
MATERIA.
CRITERIOS, POSSIBILIDADE, REGIMENTO, PREVISÃO, TRAMITAÇÃO,
PROJETO, IGUALDADE, MATERIA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário,
na comissão de mérito, será tido por rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, PARECER CONTRARIO, COMISSÃO, MERITO, CONCLUSÃO,
REJEIÇÃO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Fica instituída a Comissão Mista do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as
duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada
a prevalência da Casa de origem. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLUÇÃO,
DIVERGENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO, ELIMINAÇÃO,
PREVALENCIA, CAMARA INICIADORA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, ou solicitará ao Congresso Nacional
a sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art.
121. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, PRESIDENTE, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO,
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, IMPORTAÇÃO, SANÇÃO.
INFORMAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, VETO, PEDIDO,
RECONSIDERAÇÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO,
PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, RESSALVA, MATERIA. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO,
POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SESSÃO, LEGISLATURA, APOIAMENTO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto,
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, CONSELHO DE MINISTROS,
SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, MATERIA, COMPETENCIA
PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI COMPLEMENTAR,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS,
DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, EXERCICIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO,
TURNO UNICO, INEXISTENCIA, EMENDA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - As leis complementares somente serão aprovadas
por maioria absoluta. | | | Indexação: | EXIGENCIA, QUORUM, LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá
a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de
diretrizes orçamentárias previamente aprovadas por lei de iniciativa
do Primeiro-Ministro.
§ 1º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, até oito
meses e meio antes do exercício financeiro.
§ 2º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de
sessão legislativa.
§ 3º - Se o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias não
for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. | | | Indexação: | ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, OBEDIENCIA, PRIORIDADE,
REQUISITOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual
e trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro, ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses
antes do início do exercício financeiro seguinte.
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores
e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei
relativos ao orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e sobre o
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas.
§ 3º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com
a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação
tributária.
§ 4º - É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o
excesso de arrecadação.
§ 5º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7º - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na
Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 8º - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o
início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do
projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional.
§ 9º - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata
este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista, para prestar
esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PERIODO, ORÇAMENTO, REMESSA,
PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, VOTAÇÃO,
INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO
MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, EMISSÃO,
PARECER, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTOS.
OFERECIMENTO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, COMISSÃO
MISTA, RESSALVA, AUMENTO, DESPESA, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE,
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO,
RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO,
FONTE PAGADORA, EXCEÇÃO, ARRECADAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO,
COMISSÃO, VOTAÇÃO, QUORUM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
APLICAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, NORMAS, PROCESSO
LEGISLATIVO, REMESSA, MENSAGEM, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO, FASE, COMISSÃO MISTA.
INEXISTENCIA, VOTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, PROJETO, NORMAS, EXECUÇÃO
PROVISORIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, MINISTRO, FASE, DISCUSSÃO, PROJETO DE
LEI, ORÇAMENTO, ESCLARECIMENTOS, COMISSÃO MISTA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - O Presidente da República terá cinco dias, a
contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 1º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 2º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar. | | | Indexação: | PRAZO, SANÇÃO, VETO, ORÇAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONHECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SILENCIO, APROVAÇÃO.
PRAZO, DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO,
CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, EXCESSO, RECURSOS,
RESULTADO, VETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
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