Banco  | PROJ | | | • | L |
(496)
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(374)
| • | P |
(336)
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(271)
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ANTE / PROJEMENTODOS | 1401 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:195  | | | Texto: | Art. 195. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional
simultaneamente.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo
72.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de
créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza;
II - as autorizações a que se refere o inciso I do § 6º do
artigo anterior;
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o artigo 194, § 7º, e, se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do
projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a
participação de entidades representativas da sociedade que tenham
jurisdição nacional no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, no
que concerne à definição de prioridades e objetivos dos gastos
públicos e à forma de custeá-los. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ASSUNTO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, APRECIAÇÃO,
TRAMITAÇÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, COMPOSIÇÃO,
SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
ATUAÇÃO, COMISSÕES, CONGRESSO NACIONAL.
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO
ADICIONAL, COMISSÃO MISTA, APRECIAÇÃO, PLENARIO, SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, HIPOTESE, INVESTIMENTOS, DESPESA,
COMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, CORREÇÃO, ERRO.
PROIBIÇÃO, APROVAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
INCOMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL.
EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSIÇÃO, ALTERAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PRAZO, INICIO, VOTAÇÃO, COMISSÃO
MISTA.
REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, CONCLUSÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDI SUPLEMENTAR.
GARANTIA, FORMA, PRAZO, LEIS, ORÇAMENTO, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE,
REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE, JURISDIÇÃO, AMBITO NACIONAL, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, DEFINIÇÃO, PRIORIDADE, OBJETIVO, GASTOS
PUBLICOS, CUSTEIO. | |
1402 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:196  | | | Texto: | Art. 196. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ressalvadas as
garantias, avais e fianças;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida
pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 245, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita a que se refere o artigo 194, §
6º, I;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir
necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos
mencionados no artigo 194, § 3º, II e III;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no artigo 76. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO,
REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, RESSALVA, GARANTIA, AVAL, FIANÇA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA,
VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO,
CRIAÇÃO, FUNDOS, INDICAÇÃO, RECURSOS, TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA,
PROGRAMAÇÃO, ORÇAMENTO FISCAL, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA,
DEFICIT, UTILIZAÇÃO, CREDITOS, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO.
PROIBIÇÃO, INVESTIMENTOS, LIMITAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO FINANCEIRO,
INICIO, ANTERIORIDADE, INCLUSÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
LEIS, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PENALIDADE, CRIME DE
RESPONSABILIDADE.
VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXERCICIO
FINANCEIRO.
REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, GUERRA, COMOSSÃO GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
1403 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:197  | | | Texto: | Art. 197. O numerário correspondente às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais,
destinado à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Tribunal de
Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em
duodécimos, até o dia dez de cada mês. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, INCLUSÃO,
CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, DESTINAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (TCU), ORGÃOS, JUDICIARIO. | |
1404 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:198  | | | Texto: | Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO,
INATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS.
REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, CARGO PUBLICO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, NECESSIDADE,
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, DESPESA, ACRESCIMO,
AUTORIZAÇÃO, LEIS, ORÇAMENTO, RESSALVA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMA MISTA. | |
1405 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:199  | | | Texto: | Art. 199. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de
pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a qualquer pessoa o exercício
de todas as atividades econômicas, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM ECONOMICA, TRABALHO, LIBERDADE, INICIATIVA
PRIVADA, OBJETIVO, GARANTIA, EXISTENCIA, DIGNIDADE, VIDA HUMANA,
JUSTIÇA SOCIAL, BASE, SOBERANIA, PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO
SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA,
MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE
SOCIAL, EMPREGO, FAVORECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, PEQUENA
EMPRESA.
GARANTIA, CIDADÃO, PESSOA FISICA, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA,
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, RESSALVA, NORMAS, LEI
FEDERAL. | |
1406 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200  | | | Texto: | Art. 200. Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público
interno.
§ 1º Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º A lei instituirá programas destinados a fortalecer o
capital nacional e melhorar suas condições de competitividade interna
e internacional mediante:
I - incentivos e benefícios fiscais e creditícios
diferenciados;
II - proteção especial às atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento
tecnológico.
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, REDE, PAIS, PODER
DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL,
ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO.
DEFINIÇÃO, EMPRESA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA, SEDE, DIREÇÃO, PAIS, REQUISITOS,
EMPRESA NACIONAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA, DESTINAÇÃO, REFORÇO, CAPITAL
SOCIAL, EMPRESA NACIONAL, MELHORIA, COMPETIÇÃO INDUSTRIAL,
CONCORRENCIA, AMBITO INTERNACIONAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE, AREA ESTRATEGICA, DEFESA,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO,
PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL. | |
1407 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201  | | | Texto: | Art. 201. Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na
forma da lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os lucros do capital
estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento no País e regulando sua
remessa para o exterior. | | | Indexação: | REQUISITOS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INTERESSE NACIONAL, NORMAS, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, LUCRO, CAPITAL ESTRANGEIRO, REFORÇO,
REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS,
EXTERIOR. | |
1408 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202  | | | Texto: | Art. 202. A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º Somente por lei específica a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município criarão empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação. A empresa pública, a sociedade
de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado,
relativamente às fundações, o disposto no artigo 178, §§ 1º e 2º.
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor
privado.
§ 3º Estatuto estabelecido por lei regulamentará as relações
da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha
por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar
arbitrariamente o lucro.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza,
nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a
economia popular. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMICILIO ECONOMICO, MONOPOLIO,
NECESSIDADE, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE
RELEVANTE, COLETIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
REQUISITOS, LEIS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SUBSIDIARIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
EMPRESA PRIVADA, RECEBIMENTO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ESTATUTO, REGULAMENTAÇÃO, RELACIONAMENTO,
EMPRESA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, CRIAÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL,
ABUSO, PODER ECONOMICO, DOMINIO, MERCADO, EXTINÇÃO, CONCORRENCIA,
AUMENTO, LUCRO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURIDICA,
PENALIDADE, CRIME, ORDEM ECONOMICA, FINANÇAS, CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. | |
1409 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203  | | | Texto: | Art. 203. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público
e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 2º A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações
da administração pública direta e indireta, nos três níveis de
governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que
democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os
participantes.
§ 3º O Estado organizará a atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros, dando-lhes prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas
minerais, nas áreas onde já estejam atuando.
§ 4º Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo:
I - os critérios de zoneamento econômico articulador dos
investimentos públicos e norteador dos investimentos privados;
II - o sistema nacional de planejamento econômico e social,
que funcionará interativamente com o regional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO,
FACULTATIVIDADE, SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONTRATO, CARATER OBRIGATORIO, LICITAÇÃO,
OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, GARANTIA,
DEMOCRACIA, ACESSO, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO.
COMPETENCIA, ESTADO, ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM,
COOPERATIVA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE,
AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, JAZIDAS, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO,
ECONOMIA, INVESTIMENTO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO,
PLANEJAMENTO SOCIAL, PLANEJAMENTO REGIONAL. | |
1410 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204  | | | Texto: | Art. 204. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e
reversão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do
capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO
DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA.
LEI FEDERAL, NORMAS, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO,
RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIOS, TARIFAS,
REMUNERAÇÃO, CUSTO, CAPITAL SOCIAL, DEPRECIAÇÃO, EQUIPAMENTOS,
MELHORIA, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | |
1411 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205  | | | Texto: | Art. 205. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de
potenciais de energia elétrica existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados da lavra; a lei regulará a forma e o valor da
participação. | | | Indexação: | DIFERIMENTO, PROPRIEDADE, SOLO, SUB SOLO, JAZIDAS, MINAS,
RECURSOS MINERAIS, RECURSOS, ENERGIA HIDRAULICA, EFEITO,
EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, FONTE,
ENERGIA ELETRICA.
GARANTIA, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
1412 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206  | | | Texto: | Art. 206. O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas nacionais,
mediante autorização ou concessão da União, por tempo determinado, no
interesse nacional, na forma da lei, que regulará as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou em terras indígenas.
§ 1º As autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 2º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO,
FONTE, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS
MINERAIS, JAZIDAS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO
DETERMINADO, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO ESPECIAL, MINERAÇÃO,
FAIXA DE FRONTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA.
REQUISITOS, APROVAÇÃO, TRANSFERENCIA, CESSÃO, CONCESSÃO,
MINERAÇÃO. | |
1413 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207  | | | Texto: | Art. 207. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
incisos I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados,
gases raros e gás natural, de qualquer origem;
V - a distribuição dos derivados de petróleo, facultada a
delegação a empresas privadas constituídas e sediadas no País, com
maioria de capital nacional, por prazo determinado, no interesse
nacional, e só transferível mediante prévia anuência do poder
concedente;
VI - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados.
Parágrafo único. O monopólio previsto neste artigo inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, PETROLEO, HIDROCARBONETO, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, DISTRIBUIÇÃO,
DERIVADOS DE PETROLEO, DELEGAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, SEDE, PAIS,
CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL.
DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO,
MINERIO NUCLEAR, URANIO, DERIVADOS.
INCLUSÃO, MONOPOLIO, RISCOS, RESULTADO, MINERAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS
NATURAL. | |
1414 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:208  | | | Texto: | Art. 208. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo
internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela
União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e
registro brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido o
princípio de reciprocidade. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE TERRESTRE,
TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, ACORDO, AMBITO INTERNACIONAL,
PARIDADE, ARMADOR, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, NAVIO
ESTRANGEIRO, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, REGIME DE
RECIPROCIDADE. | |
1415 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:209  | | | Texto: | Art. 209. Os serviços de transporte terrestre de pessoas, de
bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único. A lei regulamentará os princípios básicos
dos meios de transporte mencionados neste artigo. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA, OBSERVAÇÃO, REGIME DE
RECIPROCIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
1416 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:210  | | | Texto: | Art. 210. Serão brasileiros os armadores, proprietários e
afretadores, pessoas físicas ou jurídicas, bem como os comandantes e
dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 1º A lei regulará a armação, a propriedade e a tripulação
das embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo.
§ 2º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de
embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública, somente
podendo explorá-las as empresas nacionais para este fim constituídas. | | | Indexação: | NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO, AFRETAMENTO,
COMANDANTE, NAVIO, PERCENTAGEM, TRIPULANTE, TRIPULAÇÃO,
EMBARCAÇÃO NACIONAL.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE,
TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, PESCA, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO,
MARITIMO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEWM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, RESSALVA,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
1417 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:211  | | | Texto: | Art. 211. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO,
DIVULGAÇÃO, TURISMO, CRIAÇÃO, INCENTIVO, SETOR. | |
1418 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:212  | | | Texto: | Art. 212. As microempresas e as empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios tratamento jurídico diferenciado, visando ao
incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da
eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, nos termos de lei complementar. | | | Indexação: | FAVORECIMENTO, NATUREZA TRIBUTARIA, INCENTIVO, CRIAÇÃO,
REDUÇÃO, OBRIGAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL,
CREDITOS, LEI COMPLEMENTAR, DESENVOLVIMENTO, MICROEMPRESA,
PEQUENA EMPRESA. | |
1419 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:213  | | | Texto: | Art. 213. A requisição de documento ou informação de
natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou
judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País dependerá de autorização do Poder competente. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA, REQUISIÇÃO, ESTRANGEIRO,
DOCUMENTO, INFORMÇÃO, COMERCIO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DOMICILIO, PAIS. | |
1420 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:214  | | | Texto: | Art. 214. A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes.
§ 1º A população do município, através da manifestação de,
pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a
iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas
previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área territorial incluída em plano
urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da
lei, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou
subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios,
estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE URBANA, ATENDIMENTO,
ORDENAÇÃO, CIDADE, PLANO URBANISTICO, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL,
CARATER OBRIGATORIO, MUNICIPIOS.
INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, MUNICIPIO, MANIFESTAÇÃO,
ELEITORADO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, BAIRRO.
PAGAMENTO, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXIGENCIA,
PROPRIETARIO, SOLO, ZONA URBANA, APROVEITAMENTO, IMOVEL,
PENALIDADE, PARCELAMENTO, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO,
DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, EMISSÃO, PRAZO, RESGATE. | |
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