separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987 in date [X]
MG in uf [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  5031 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  191 192 193 194 195   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5031)
Banco
expandEMEN (5031)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2601)
PARCIALMENTE APROVADA (703)
NÃO INFORMADO (653)
APROVADA (636)
PREJUDICADA (437)
Partido
PMDB (2961)
PFL (868)
PT (450)
PDS (390)
PL (192)
PDT (112)
PTB (58)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand31 (48)
expand30 (51)
expand29 (63)
expand28 (76)
expand27 (8)
expand26 (1)
expand23 (2)
expand22 (10)
expand21 (4)
expand20 (71)
expand19 (72)
expand18 (115)
expand17 (67)
expand16 (23)
expand15 (54)
expand14 (29)
expand13 (352)
expand12 (436)
expand11 (99)
expand10 (41)
expand09 (576)
expand08 (18)
expand07 (56)
expand06 (48)
expand05 (195)
expand04 (139)
expand03 (224)
expand02 (1561)
expand01 (592)
3821Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17243 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação aos arts. 29 e 30: "Art. 29. É livre a criação de partidos políticos, que deverão efetuar seu registro junto à Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Os partidos não poderão ser dissolvidos compulsoriamente. Art. 30. Os partidos políticos estipularão livremente sua forma de organização e funcionamento, vedada qualquer interferência de normas legais ou regulamentares. § 1o. A lei assegurará o acesso gratuito dos partidos políticos aos órgãos de comunicação social para a divulgação de seus programas e para campanhas eleitorais. § 2o. Os candidatos indicados pelos partidos políticos tem assegurado o direito a quatro meses de licença remunerada em suas atividades profissionais, para realização da campanha eleitoral. § 3o. É assegurado a todo partido político, ou conjunto de cidadãos, o direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa, na forma do disposto nesta Constituição e nas leis complementares. § 4o. Aos partidos políticos é reconhecida, mediante requerimento, o direito de receber, de quaisquer órgãos do Estados, das pessoas da administração indireta, e dos prestadores de serviços públicos em geral, informações precisas sobre atos praticados ou sobre a gestão dos negócios públicos ou empresariais. § 5o. A lei regulará a ação requisitória de informações e de exibição de documentos, para garantia do direito previsto neste artigo. § 6o. A lei estabelecerá limites de dispêndios para os candidatos e os partidos, nas campanhas eleitorais, bem como fixará o montante máximo de contribuição que cada candidato é autorizado a receber. 
 Parecer:  A emenda visa dar nova redação aos artigos 29 e 30 do Projeto incorporando várias inovações dentre as principais podemos mencionar: 1) os partidos não poderão ser dissolvidos compulsoriamente; 2) os candidatos indicados pelos Partidos terão direito a quatro meses de licença remunerada;; 3) asse- gurar a iniciativa legislativa aos Partidos. Dada a exiguida- de de prazo não podemos examinar, detidamente, como seria de desejar a proposta sob exame. Entendemos, no entanto, que o nosso substitutivo abriga em seu bojo grande parte das idéias ali expostas. Por uma questão de sistemática, de norma de trabalho, sugerimos manter a nossa redação ficado aos eminen- tes Autores da emenda assegurada a legislação ordinária, para complementar nosso trabalho na hipótes dele ser aprovado. . 
3822Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17251 REJEITADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistamatização. Dê-se nova redação à alínea "b" do inciso I do artigo 27: Art. 27. .................................... I - ........................................ b) é obrigatório o alistamento dos maiores de dezesseis anos;" 
 Parecer:  Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de dezesseis anos de idade. Entendemos que a idade para o alistamento deve corres- ponder àquela da responsabilidade civil e penal. Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor- mação escrita. 
3823Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17373 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se à alínea b do art. 88 do Projeto de Constituição a redação seguinte: " Art. 88.................................... .................................................. b) compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, desde que, aos setenta anos, o servidor tenha sido submentido a exame médico e considerado apto para o trabalho. 
 Parecer:  Estamos consciente que a fixação de um limite de idade sempre é algo arbitrário. Entretanto, levando em conta o índi ce de vida média de brasileiro, entendemos que 70 anos é uma boa idade a ser estabelecida. 
3824Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do Legislativo) do Título V: "CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO Seção 1 - Disposições Gerais Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País. § 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos. § 2o. A lei regulará as condições de adminissibilidade de mandatos imperativos, com a cominação das sanções pelo descumprimento das exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo candidato, por ocasião do registro de sua candidatura. Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na capital da República, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. Parágrafo único. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, ou por um terço dos seus membros, com especificação das matérias que serão objeto de deliberação. Art. 99. As sessões do Congresso Nacional serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o regimento interno sobre a organização e o funcionamento deste, obedecidas as seguintes regras: I - as comissões serão compostas de acordo com o critério de representação proporcional dos partidos políticos que delas participam; II - as votações são nominais, exceto nas eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses previstas nesta Constituição. Art. 100. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Congresso Nacional serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco, presente à sessão a maioria dos parlamentares. § 1o. O exercício do voto é pessoal e intransferível, vedada qualquer forma de representação individual ou partidária. § 2o. Constitui crime, definido em lei complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação da norma do parágrafo anterior, ou de mandato imperativo, na forma regulada em lei. Art. 101. Quando da votação das matérias previstas nos inciso II e III do art. 111, será observado o princípio do voto federativo, cabendo a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal um único voto, representativo da maioria absoluta dos respectivos integrantes. Parágrafo único. As deliberações do Congresso Nacional a que se refere o presente artigo, serão tomadas pela maioria absoluta das bancadas. Art. 102. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato popular por suas opiniões, palavras e votos. Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de seus pares, concedida em votação secreta. § 1o. No caso de flagrante de crime inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional, para que resolva sobre a prisão. § 2o. Os Deputados são processados, nos crimes comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, e, nos crimes políticos, perante o Tribunal Constitucional. Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo. Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidente da República, no início de cada sessão legislativa, podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis meses de sua fixação. Art. 105. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma, manter, em nome pessoal ou como mandatários, relações contratuais com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, fundação governamental, empresa pública ou privada de qualquer natureza, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser controladores de empresa que mantenha contrato permanente com pessoa jurídica de direito público; b) aceitar ou exercer, ainda que sem remuneração, cargo, função ou emprego nas entidades mencionadas no inciso I; c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e d) exercer a advocacia. Art. 106. Perde o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - que for condenado criminalmente; III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Congresso Nacional; V - que for investido nas funções de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Municípios. § 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do mandato será decretada pelo Tribunal Constitucional, mediante provocação da Mesa do Congresso ou de qualquer do povo. § 2o. No caso do inciso II, compete ao Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre a perda do mandato, a pedido de qualquer parlamentar. § 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à Mesa do Congresso Nacional declará-la. Art. 107. Os Deputados não são substituídos, na hipótese de afastamento temporário de suas funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem 24 meses para o término do mandato. Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de 500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente pelo povo, com base em listas de candidatos apresentadas pelos partidos políticos e segundo o sistema de representação proporcional partidária. § 1o. A eleição para o Congresso Nacional terá por circunscrição os Estados, os Territórios e o Distrito Federal. § 2o. Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados por Estado, Território ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada legislatura, proporcionalmente ao número de eleitores, com reajuste necessário para que nenhuma unidade fique sem representação. § 3o. São proibidas as coligações partidárias nas eleições para o Congresso Nacional. Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções legislativas, resolutórias e fiscalizadoras. Art. 110. É da competência privativa do Congresso Nacional: I - mediante lei complementar, regular a aplicação das normas constantes desta Constituição; II - mediante lei ordinária, estabelecer normas gerais sobre todos os assuntos de interesse nacional e federal, respeitados os dispositivos desta Constituição. Parágrafo único. A lei não pode ter por objeto indivíduos ou casos singulares. Art. 111. É igualmente da competência privativa do Congresso Nacional, mediante resolução: I - ratificar os tratados, convenções e outros atos internacionais, celebrados pelos representantes diplomáticos do Brasil; II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das pessoas da administração indireta, inclusive empresas sob controle direto ou indireto do poder público; III - autorizar as emissões, de obrigações de qualquer natureza, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - aprovar as iniciativas ou decisões do Presidente da República, conforme o caso, que tenham por objeto: a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam, temporariamente; b) decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; c) decretar o estado de sítio; d) decretar a intervenção federal; V - autorizar, previamente, com audiência pública do interessado, mas em votação secreta, a nomeação pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, e dos integrantes dos órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal; VI - fizar os vencimentos do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estados e dos membros dos órgãos normativos autônomos na esfera federal, atendido o disposto no art. 88, parágrafo único. VII - determinar a transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - vetar normas emanadas de órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal. Parágrafo único. As matérias referidas nos incisos II e III do presente artigo obedecerão ao processo de votação previsto no art. 101. Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de quaisquer agentes públicos, membros da administração direta ou indireta, bem como os magistrados e membros do Ministério Público, sancionando os responsáveis ou propondo ao poder competente as sanções cabíveis. Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da República a prestar por escrito, dentro de dois meses, esclarecimentos ou justificativas sobre qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade. Parágrafo único. O não cumprimento injustificado, pelo Presidente da República, do dever previsto neste artigo constitui crime político. Art. 114. Os Ministros de Estado são obrigados, mediante requerimento de um terço dos deputados, com a formulação previsa de denúncia, a comparecer perante o Congresso Nacional para se defenderem da acusação de crime político. Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de interpelar por escrito um Ministro de Estado ou presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, sobre assunto de suas atribuições, ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa jurídica presidida pelo interpelado. § 1o. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a resposta à interpelação será dada por escrito, dentro de um mês. § 2o. Constitui crime político o não cumprimento, por Ministro de Estado, do dever estabelecido neste artigo. § 3o. O presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, que descumpre o dever imposto neste artigo, deve ser destituído pelo órgão competente mediante comunicação do Congresso Nacional. Art. 116. Os Presidentes de quaisquer tribunais federais são obrigados, a requerimento de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou justificar por escrito quaisquer nomeações ou decisões administrativas que tenham sido tomadas no âmbito do tribunal. § 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral da República, no tocante ao Ministério Público federal. § 2o. O descumprimento do dever imposto neste artigo constitui crime, definido em lei complementar. Art. 117. O Congresso Nacional, mediante requerimento de um terço dos seus membros, poderá criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar fatos de determinados, de interesse nacional. Seção 3 - O Processo Legislativo Art. 118. A iniciativa das leis complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a qualquer membro do Congresso Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que corresponde a meio por cento do eleitorado nacional, nos termos previstos nesta Constituição. Art. 119. É de competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa de leis: I - que fixem os efetivos das Forças Armadas; II - que criem cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de organização judiciária, e a competência exclusiva do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e do Ministério Público. Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que importem em aumento da despesa pública, não terão tramitação, quando deixarem de indicar as fontes de receita correspondentes ao aumento de despesa proposto. Art. 121. A aprovação das leis complementares dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Art. 122. Após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. Art. 123. As leis de anistia de crimes de violação das liberdades fundamentais, são submetidas a referendo popular, depois de aprovadas no Congresso Nacional. Seção 4 - O Processo Orçamentário. Art. 124. A atividade orçamentária compreende a elaboração destacada do orçamento-programa do Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento fiscal, do orçamento dos órgãos da administração indireta e do orçamento monetário. Art. 125. É vedada a concessão de créditos ilimitados, de verbas secretas, bem como a autorização de despesa sem a indicação de receita correspondente. Art. 126. O orçamento-programa do plano nacional de desenvolvimento, compreendendo a previsão dos investimentos a serem realizados durante a execução do plano, é elaborado pela Presidência da República e submetido à aprovação do Congresso Nacional. Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá todos os órgãos públicos, nomeadamente designados, com exceção das entidades de administração indireta. § 1o. O exercício financeiro da União tem início em 1o. de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano. § 2o. O orçamento poderá conter autorização expressa para: I - a abertura de crédito suplementar e operações de crédito para antecipação de receita; II - a aplicação do saldo que restar no encerramento do exercício finaneiro; III - a vinculação do produto da arrecadação de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa. § 3o. As operações de crédito para antecipação da receita não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste. § 4o. É vedada a abertura de créditos suplementares na primeira metade do exercício financeiro. § 5o. Na votação do orçamento fiscal, não serão admitidas emendas que importem em aumento de despesas sem a indicação das fontes de receita correspondentes. Art. 128. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra externa ou calamidade pública. Parágrafo único. O pedido de abertura de crédito extraordinário é considerado aprovado, se não for votado pelo Congresso Nacional dentro de dez dias. Art. 129. As operações de dívida pública serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para antecipação de receita anual, dependerão de autorização no orçamento-programa. Art. 130. É vedada, na execução orçamentária: I - a transposição de recursos, sem autorização legal, de uma dotação orçamentária para outra; II - a realização de despesas que excedam os créditos correspondestes. Art. 131. O orçamento dos órgãos da administração indireta compreenderá, em cada exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas sob controle da União Federal. Art. 132. Incumbe à Presidência da República elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos órgãos da administração indireta, submetendo-os ao Congresso Nacional, até noventa dias antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades da administração pública, direta ou indireta, de verba necessária ao pagamento dos débitos precatórios judiciais, apresentados até 1o. de agosto de cada exercício financeiro. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a órgãos normativo autônomo, a elaboração do orçamento monetário, a regulação do meio circulante, bem como a autorização de emissão de moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional pela emissão de moeda e das operações de caixa do Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos com a fixação de limites adequados. Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da aplicação de verbas, a execução dos orçamentos federais e jugar as contas dos responsáveis pelo dispêndio dos dinheiros públicos, como estabelecido nesta Constituição. 
 Parecer:  A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro- vação parcial. 
3825Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17604 REJEITADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Suprimir do artigo 234 a expressão "vencimentos e vantagens". 
 Parecer:  A vinculação ou equiparação dos membros da Defensoria Pública com os do Ministério Público e do Judiciário, em nada descaracteriza ou inferioriza nem de qualquer forma prejudica a magistratura ou a dignidade dos juízes. Estender a outros órgãos ou pessoas as garantias e veda- ções não significa uma "capitis diminutio", senão que uma am- pliação democrática. Pela rejeição. 
3826Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17605 REJEITADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Suprimir no § 3o. do artigo 229 a parte final, depois de "ou". O dispositivo ficaria assim redigido: § 3o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça Militar Estadual, constituida em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça. 
 Parecer:  A supressão pretendida inviabilizaria a existência de Tribunal já instalado ou a criação daqueles que se tornem ne- cessários. O bom-senso que norteou a elaboração da Emenda por certo se fará presente quando chegar o momento de decidir so- bre a real necessidade de instalação de um Tribunal especial. Pela rejeição. 
3827Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17606 REJEITADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Suprimir o artigo 231. 
 Parecer:  Impertinente. Impugna-se a enumeração dos diversos ramos do Ministério Público, que feriria os princípios da "unidade e indivisibi - lidade " afirmados no artigo anterior. Tal entendimento não é lógico nem sistemático e vai de encontro ao espírito de todo o capítulo. Pela rejeição. 
3828Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17607 REJEITADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Suprimir no artigo 231, o inciso II, renumerando os demais. Suprimir a parte final do inciso II do artigo 232: "e o ministério Público Eleitoral. 
 Parecer:  Improcedente. Impugna o constituinte a existência do Ministério Públi- co Eleitoral, que acarretaria, no seu entendimento, despesas avultadas e desnecessárias. Mas não lhe assiste nenhuma razão. Os diversos ramos em que se desdobra o Ministério Públi- co decorrem, exatamente, da necessidade e conveniência das chamadas justiças especializadas. A Justiça Eleitoral é uma delas. 
3829Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17608 PREJUDICADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Suprimir do artigo 211, caput, a expressão "a competência", ficando o dispositivo assim redigido: Art. 211 - A lei disporá sobre a organização e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: 
 Parecer:  O artigo 211, que implantaria a Justiça Agrária no País, representava, para muitos, mais um passo em direção à espe- cialização do Poder Judiciário. Entretanto, auscultando diversas correntes de pensamento e atentos à gravidade da crise que assola o País, julgamos ser medida prudente não impor mais este ônus à Nação. Em decor- rência, incluímos no rol das competências dos juízes federais a de julgar as questões de direito agrário. Como corolário, todas as Emendas que tinham em mira o ar- tigo 211 encontram-se prejudicadas. 
3830Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17609 REJEITADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  SUPRIMIR: no artigo 233, inciso VI, a palavra "entender", ficando o dispositivo assim redigido: VI - Intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando existir interesse público ou social relevante. SUPRIMIR o inciso VII do artigo 233. 
 Parecer:  Impertinente. A retirada da palavra "entender" no inciso VI, do art. 233, deixa o texto menos claro e menos preciso, o que não re- comenda a boa técnica legislativa. A supressão do inciso VII evitaria o esvaziamento das funções de agentes do Poder Judiciário, segundo o constituin- te. O texto objetado fala de acordos "extrajudiciais". Como, pois, exigir-se a presença do juiz ? Pela rejeição. 
3831Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17612 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Suprimir o § 1o. do artigo 235, renumerando o outro. Suprimir do § 2o., agora denominado parágrafo único, do mesmo artigo, a parte final: "e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados". O artigo ficaria assim redigido: Art. 235: É instituida a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Acolho, parcialmente, a Emenda, para o fim de suprimir o parágrafo 1o. do artigo 235 (com o que o Autor se dispôs a quebrar a cadeia de vinculações e equiparações), renumerando- se o parágrafo 2o. para parágrafo único e mantendo-se a reda- ção original deste dispositivo. 
3832Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17822 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao art. 17 VI, Letra "G" Não haverá, em nenhuma hipótese, documento sigiloso por mais de vinte anos, a contar de sua produção. 
 Parecer:  A Emenda, referente à alínea "g" do item VI do artigo 17, limita o sigilo de documentos ao período máximo de vinte anos. A tendência é remeter-se à lei ordinária a fixação do período em apreço. Pelo acolhimento parcial. 
3833Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17823 PREJUDICADA  
 Autor:  PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao art. 13 Inclua-se no art. 13 um inciso a ser numerado como XXX, renumerando- se o atual inciso XXX. XXX - Todos tem direito a igual remuneração por igual trabalho. A lei não permitirá que a consideração de fatores pessoais, ainda que legítima, opere além dos limites da complementariedade solopando a eficácia desta norma. 
 Parecer:  Acatamos Emendas no sentido da supressão do dispositivo que, no Projeto, disciplinava o pretendido pela emenda. Na verdade, estabelecida como principio fundamental a igualdade de todos perante a lei, caberá a esta disciplinar a vedação de quaisquer tipos de discriminações na relação do trabalho. * 
3834Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17824 REJEITADA  
 Autor:  PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias - Título X, onde couber: Art. ... O Funcionário Público poderá, voluntariamente, aposentar-se após trinta anos de serviço, com proventos e vantagens integrais, pelo prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, desde que admitido no serviço público até 23 de janeiro de 1967. Parágrafo único. O Funcionário Público que usufruir dos benefícios deste art. aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente. 
 Parecer:  Concluímos pela rejeição nos termos do Substitutivo. 
3835Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17826 APROVADA  
 Autor:  PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva: SUprima-se: a) Art. 336 b) Parágrafo Único do art. 337 c) Art. 487 d) Art. 488 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
3836Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18604 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda substitutiva Substituam-se os arts.: 317 a 325 pelos seguintes: Art. A propriedade rural produtiva não é passaível de desapropriação por interesse social. § único. O uso do imóvel rural cumprirá função social, definida em lei. Art. Através de leis específicas, serão dispostos os objetivos e instrumentos de política agrícola e de política agrária. Art. A União poderá promover a desapropriação por interesse social, de terras inexploradas, por ato de exclusiva competência do Presidente da República, mediante pagamento de prévia e justa indenização, as benfeitorias em dinheiro e a terra nua em títulos especiais da dívida pública com cláusula de exata atualização monetária, negociáveis e resgatáveis, no prazo de até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento de débitos com a União, conforme previsão em lei. § único. A lei estabelecerá as normas para a classificação das propriedades rurais, bem como o procedimento das desapropriações e das indenizações, inclusive, definindo os recursos necessários à sua execução. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo 
3837Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18663 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ZIZA VALADARES (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao item IX, do art. 12 do Projeto de Constituição a alínea "c" com a seguinte redação: "Art. 12 - IX - C - Todo documento oficial, de qualquer natureza, ainda que secreto no momento em que foi redigido, estará à disposição do público após o período de 10 (dez) anos". 
 Parecer:  As normas propostas são abarcadas por princípios constantes do Substitutivo. O detalhamento que propõe o ilustre Autor é pertinente à le- gislação ordinária. 
3838Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18768 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Art. 301 passa a ter a seguinte redação: Art. 301 - A lei disporá sobre a empresa nacional que se organizará obedecendo os seguintes requisitos: a) Capital nacional representado por ações nominativas nunca inferior à 60%. b) sede, no território nacional; c) direção ocupada por brasileiros domiciliados no País; Acrescente-se o § 3o. § 3o. A lei poderá dar tratamento específico a empresa que tenha organização diferente, da mencionada neste artigo, resguardando sempre a preferência para empresa nacional. 
 Parecer:  Para que se tenha assegurado o efetivo controle nacional em setores definidos como estratégicos é necessário que se tenha a titularidade de brasileiros não apenas com relação ao controle do capital, mas também relativamente a demais variá- veis que conformam o controle decisório de uma empresa, entre os quais se destacam o processo tecnológico e o acesso aos mercados. Assim, adotar a presente emenda significa abstrair- se da interveniência dessas variáveis, e, em consequência, do efetivo controle e autonomia nacionais. Por sua vez, estipula-se no Projeto a possibilidade de tratamento preferencial às empresas nacionais, que, necessá- riamente, não implica exclusão das empresas que não cumpram aqueles requisitos. Assim sendo, seria redundante e desneces- sário o acréscimo proposto pela emenda. Pela rejeição. 
3839Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18769 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias: Art. Os titulares de cargo de confiança por mais de dez anos, ficam estabilizados no serviço público, com os respectivos direitos e vantagens. 
 Parecer:  Pretende a emenda estabilizar os servidores ocupantes de cargo de confiança que contam mais de dez anos de exercício. Consideramos que a forma legítima de estabilidade é através do concurso público. Concluímos pela rejeição. 
3840Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18770 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Para Disposições Transitórias - Título X, onde couber: Art. - As atuais federações de faculdades, as faculdades integradas, os Estabelecimentos de Ensino Superior que funcionem com mais de cinco cursos poderão ser transformar em Centros Universitários a semelhantes das Universidades, até que possam efetivamente ter a estrutura desta última. 
 Parecer:  Seguindo a tradição do Direito nacional,a Emenda aqui exami- nada trata de matéria infraconstitucional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior do processo legislativo. Pela rejeição. 
Página: Prev  ...  191 192 193 194 195   ...  Próxima