ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14871 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 13 - ITEM X
Dê-se ao artigo 13, item X, a seguinte
redação:
"O salário do trabalho noturno será superior
ao diurno em, pelo menos, vinte por cento (20%),
independente de revezamento, sendo a hora noturna
de 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta
segundos)". | | | Parecer: | Deve a Constituição assegurar ao trabalhador salário de
trabalho noturno superior ao do diurno. O montante da majora-
ção, a extensão da hora noturna, bem como os demais aspectos
da operacionalização de exercício desse direito inserem-se, a
nosso ver, no âmbito normativo da legislação ordinária.
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2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14872 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 13, ITEM XV
Dê-se ao item XV do art. 13 a seguinte
redação:
XV) Duração diária do trabalho, não excedente
de oito horas, ou 48 horas por semana, com
intervalo para descanso, salvo casos especialmente
previstos. | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14875 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA - ONDE COUBER: CAPÍTULO I DO
TÍTULO VIII.
"Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, a prestação de
serviço públicos".
§ 1o.
O regime jurídico da delegação dos serviços
federais, estaduais e municipais obedecerá os
seguintes princípios:
a) obrigação de manter serviço adequado;
b) tarifas que permitam a justa remuneração
do capital, melhoramentos e expansão dos serviços,
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do
operador;
c) fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas.
§ 2o.
Os serviços de transportes coletivo urbano e
metropolitano de passageiros poderão ter sua
remuneração desvinculada do preço pago pelo
usuário, a fim de permitir a instituição de
tarifas, sociais, observadas, quanto ao mais, as
mesmas regras do parágrafo anterior.
§ 3o.
As isenções tarifárias ou reduções para
atendimento de categorias específicas de usuários
serão cobertas com recursos provenientes da
receita tributária da pessoa jurídica de direito
público interno que instituir o benefício. | | | Parecer: | Na tentativa de aperfeiçoar o dispositivo referente à
prestação de serviços públicos, o texto sugerido vai de en-
contro à competência dos legislativos e autoridades locais.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14876 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ITEM XII DO ART. 54
Acrescente-se ao item XII do artigo 54 a
alínea e, com a seguinte redação:
E) Os serviços de transportes coletivos
rodoviários interestaduais e internacionais de
passageiros. | | | Parecer: | A expecificação torna-se desnecessária, pois já é competên-
cia da União legislar sobre a matéria e explorar os respecti-
vos serviços, tanto para passageiros quanto para cargas.
A restrição, ademais, é inoportuna. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14877 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Art 253, ítem I
Dê-se ao item I do Artigo 253 a seguinte
redação:
"I - Apurar infrações penais contra a ordem
política e social, segurança nacional, transportes
e comunicações, ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações, cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei". | | | Parecer: | É matéria para lei ordinária. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14878 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 68, SEÇÃO ÚNICA,
INCISO III
Inclua-se no Projeto:
Art. 68
III
§ 2o.
§ 3o.
§ 4o. - O Município não poderá gastar mais de
60% (sessenta por cento) de sua renda com despesa
de pessoal ativo ou inativo, respondendo
judicialmente, na forma da Lei, o Prefeito que não
cumprir este dispositivo Constitucional. | | | Parecer: | A argumentação é válida entretanto a matéria deve ser
regulada no âmbito da legislação ordinária. Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14879 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86, SEÇÃO II,
INCISO VII.
O inciso VII, da Seção II, do Artigo 86 passa
ter a seguinte redação:
Art. 86
VII - a cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo, que não
houver sido punido, terá direito a licença
especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária. | | | Parecer: | Efetivamente, trata-se de matéria tipicamente inerente à
legislação ordinária, razão pela qual não acolhemos a presen-
te emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14880 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 254, CAPÍTULO IV
O artigo 254 do Projeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 254 - As Polícias Militares e os Corpos
de Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal; são forças auxiliares do
Exército e reserva deste para fins de mobilização. | | | Parecer: | É matería para lei ordinária. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14881 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Artigo 254
Dê-se ao artigo 254 a seguinte redação:
"As polícias militares e os corpos de
bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, sob a autoridade
dos governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal; são forças auxiliares do
Exército e reserva deste para fins de mobilização. | | | Parecer: | É matéria para lei ordinária. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14884 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 69, Capítulo V,
Parágrafo 3o.
Suprimam-se do Projeto:
O parágrafo 3o. do Capítulo V, do artigo 69. | | | Parecer: | A estrutura administrativa do Distrito Federal deve cons-
tar de estatuto próprio. A fórmula contida no § 3. do art.69,
resultou de consenso entre os membros da Comissão de Organi-
zação dos Estados.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14886 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 69, Capítulo V,
Parágrafo 2o.
Suprimam-se do Projeto:
O parágrafo 2o. do Capítulo V, do Artigo 69. | | | Parecer: | O direito ao voto constitui objetivo fundamental do regi-
me democrático.. A Emenda contraria orientação exposada por
unanimidade pela Comissão de Organização dos Estados.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14887 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Parágrafo único do
artigo 404.
Dê-se a seguinte redação ao é único do artigo
404:
"Art. 404
§ único - A propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento, tabaco,
bebidas alcoólicas e defensivos agrícolas será
regulamentada na legislação ordinária". | | | Parecer: | A Emenda é de ser rejeitada.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14889 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado:Artigo 118, subseção I,
Inciso I.
O Inciso I, da Subseção I, do Artigo 118,
passa ter a seguinte redação:
Art. 118
I - de dois terços, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, porquanto o apoiamento de dois
terços dos membros da Câmara e Senado necessários à tramita-
ção de uma Proposta de Emenda à Constituição constitui um e-
xagero injustificável, tendo em vista o disposto no parágra-
fo 2o. do art. 118. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14890 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 69, Capítulo V
Suprimam-se do Projeto:
-----O Artigo 69 | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o Distrito Federal. A proposta
não pode ser aceita por pretender suprimir a entidade que é
Sede do Poder Central, de onde partem as decisões políti-
co-administrativas , órgão que, por isso mesmo, possui deter-
minadas peculiaridades que o distingue dos Estados.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14891 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 90, Seção II
Suprimam-se do projeto:
O artigo 90, da Seção II | | | Parecer: | O artigo 90, na forma como se encontra, apenas preceitua
uma norma de justiça social e, como tal,, deve constar no
texto constitucional.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14893 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XXV
Suprimam-se do Projeto:
a) - O inciso XXV do Capítulo II, do artigo
13 | | | Parecer: | O objetivo principal deste dispositivo é o de impedir a
exploração que se faz do trabalho pelo prestador de serviços
em caráter permanente. A grande injustiça reside no fato
de essas empresas não repassarem ao trabalhor um salário con-
dizente ao que elas recebem pelo serviço prestado.
Quanto à atividade temporária ou sazonal, cuja legitimi-
dade, às vezes, é inevitával, a lei ordinária precisa assegu-
rar, de modo que os direitos dos trabalhadores temporários
seram satisfeitos.
Finalmente, em se tratando de um preceito amplo deverá
também ser regulamentado através de lei ordinária.
* | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14894 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Capítulo II,
Inciso XXIII
O inciso XXIII do Capítulo II, do artigo 13
do Projeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13
XXIII - Proibição de trabalho noturnos
insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, e de
qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos 10
(dez) anos, por período nunca superior a 4
(quatro) horas diárias. | | | Parecer: | As proibições concernentes ao trabalho noturno e insalu-
bre do menor devem ser msntidos no texto por uma questão de
princípio, que é o de proteger o mais fraco.
Com relação à proibição de trabalho a menores de 14 anos
e, ainda assim, na condição de aprendiz, é fundamental que
sejamos rígidos nesse preceito constitucional, a fim de pre-
servar a integridade do adolescente.
Finalmente, remetemos à legislação ordinária a fixação
de horas que o menor de 14 anos poderá trabalhar, uma vez que
lei deverá conciliar com o tempo necessário para frequentar a
escola.
* | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14895 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Capítulo II,
Inciso XVII.
Suprimam-se do Projeto:
a) - O inciso XVII do Capítulo II, do artigo
13 | | | Parecer: | Objetiva o autor a supressão do item XVII do artigo 13
do Projeto, que veda a prática de serviço extraordinário,
ressalvados os casos que enumera.
Não concordamos com a supressão proposta. Somos de opi-
nião que o texto constitucional deve conter a diretriz mais
geral que norteará o tratamento da questão na legislação or-
dinária.
* | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14896 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso X
Suprimam-se do Projeto:
a) - O inciso X do Capítulo II, do artigo 13.
Art. 13.
X - O salário do trabalho noturno será
superior ao do diurno em pelo menos 50% (cinquenta
por cento), independente de revezamento. | | | Parecer: | É nosso entendimento que o salário de trabalho noturno
superior ao diurno é direito do trabalhador que deve constar
do texto constitucional. A acatar-se as razões que recomendam
sua regulamentação exclusiva na legislação ordinária boa
parte do elenco de direitos dos trabalhadores inscrito no
Projeto deveria ser também expurgado.
Nosso parecer, portanto, é contrário à supressão propos-
ta pela emenda.
* | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14897 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso I,
alínea "c"
Suprimam-se do Projeto:
a) - A letra "c" do Capítulo II, do artigo
13, I. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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