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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (169)
Banco
expandEMEN (169)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (91)
PARCIALMENTE APROVADA (43)
PREJUDICADA (18)
APROVADA (17)
Partido
PMDB[X]
Uf
BA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (169)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298 e 299. SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 1o. - A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos; programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. - A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribiução na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize esse inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constitiur-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da administração indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrando individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integranges do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - Propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômico-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa plurianual de investimentos. Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o. - O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo único. - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidades no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 7o. - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; V - a realização de despesa, projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do projeto da arrecadação de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa, ressalvados as disposições desta constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 8o. - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem omo a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimntos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13650 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 479 do projeto. 
 Parecer:  Sendo inteiramente procedente a justificação, somos de pa recer que a Emenda em exame deve ser acolhida . 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13651 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao item VII do art. 408 a seguinte expressão: Art. 408 - ......... "VII - ... bem como informações gerais e técnicas que impõem projetos de exploração econômica ou de desenvolvimento, modificadoras do meio ambiente." Renumerando-se o art. 409 e subsequentes, inclua-se como art. 409 o seguinte: "Art. 409 - As bacias hidrográficas, as florestas nativas e as reservas etnográficas constituem patrimônio nacional estratégico. Seu uso far-se-á, na forma da lei, sob critérios que assegurem preservação dos respectivos ecossistemas." 
 Parecer:  O relator entende que a matéria de que trata a emenda es tá devidamente disposta no capítulo dos direitos coletivos, com a abrangência necessária. Pela prejudicialidade. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13652 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, Título V, Capítulo I, Seção IX, o seguinte dispositivo: Art. - O Congresso Nacional poderá sustar a execução de programa ou projeto e a liberação de recursos, quando for constatado que sua execução não estiver atendendo as diretrizes, objetivos e metas aprovadas pelo Legislativo. 
 Parecer:  O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados pelo Projeto. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13653 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 336 do Projeto da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 336 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição de responsabilidade do empregador como sujeito passivo direto." 
 Parecer:  Embora a contribuição do ilustre autor da emenda repre- sente um inegável aprimoramento da redação do artigo 336 do Projeto da Comissão de Sistematização, seu aproveitamento fi- ca prejudicado em face da supressão do referido dispositivo no substitutivo do Relator.Ver, a propósito, o teor do pare- cer dado à emenda número 1P00202-8, que apresenta a justifi- cação da supressão efetuada. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13654 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 478. 
 Parecer:  Pelo acolhimento da emenda proposta. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação: "§ 3o. - terá direito a representação no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o Partido que conseguir eleger representantes em qualquer destas Casas." 
 Parecer:  Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa- tividade do Partido que eleger representante em qualquer das duas Casas do Congresso. Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex- pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13656 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o enunciado da alínea "e" do inciso XV do art. 12 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, dando-se a seguinte redação: Art. 12 - ...... XV - ........ "e) Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente." 
 Parecer:  A Emenda da nova redação á alínea "e" do ítem XV do artigo 12 do Projeto. A supressão da parte inicial do dispositivo redunda em pre- juizo para o Projeto. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13657 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "d" do inciso XV do art. 12 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão da alínea D do item XV do art. 12 do projeto. O dispositivo em apreço constitui uma tradição do direi- to constitucional brasileiro. Impõe-se, assim, a nosso ver, a rejeição da Emenda. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13799 REJEITADA  
 Autor:  CELSO DOURADO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber no Capítulo IV do Título VI do Projeto de Constituição: Lei Estadual disporá sobre a criação da Guarda Municipal, nos Municípios com mais de 100 mil habitantes, subordinada ao Prefeito Municipal e com a função de auxiliares das forças policiais. 
 Parecer:  É matéria para inclusão em lei ordinária. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13800 REJEITADA  
 Autor:  CELSO DOURADO (PMDB/BA) 
 Texto:  Propõe-se modificação na redação do CAPUT do Art. 254 do Projeto da Constituição, que passa a ter a seguinte redação: ---Art. 254 - ....... CAPUT - As forças policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e reguladoras destinados à preservação da ordem pública, com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, podendo em caso de estado de sítio ou intervenção federal serem submetidas ao Comando Supremo do Presidente da República. 
 Parecer:  A emenda propôe modificar o "caput" do art. 254. Entendemos ser matéria de lei ordinária. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Redija-se assim o Art. 184. "Art. 184 - Cada Ministério corresponderá a uma área de atividade específica, e sua criação, estruturação e atribuições serão definidas por lei". 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda encontra-se parcialmente contemplado no Substitutivo, nos artigos referentes à competência do Con- gresso Nacional e à competência do Primeiro-Ministro. Pela aprovação parcial. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14633 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Seção I - Capítulo II - Da Ordem Social, do Título IX, onde couber: Art. A saúde é um direito fundamental e inalienável de todos e dever do Estado. § único: Em relação à saúde, todos são iguais sem distinção de sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas ou de região do País que habite. Art. - Compete, prioritariamente, à União, em relação ao direito de todos à saúde: I - Criar condições econômicas, sociais, políticas e culturais que garantam a proteção da infância, da juventude e da velhice; II - promover a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, assim como a promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e de amplo desenvolvimento da educação sanitária do povo; III - Garantir o acesso universal, geral e gratuito de todos os brasileiros, independentemente de sua condição econômica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; IV - Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar em todo o País; V - Orientar sua ação para a socialização da medicina; VI - Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, que deverão se organizar como concessionárias de serviço público essencial; VII - Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de alimentos, produtos químicos, agrotóxicos, produtos biológicos, imunobiológicos e farmacêuticos; VIII - Definir a Política Nacional de Saúde; IX - Garantir correta e adequada Política de Saúde Ocupacional e de Proteção Ambiental. Art. - Lei especial disporá sobre a proteção e assistência à criança, à mulher, aos adolescentes e aos excepcionais. § único. À mulher será garantido o direito ao exercício de suas funções de cidadã e trabalhadora, em condições que lhe permitam preencher seu papel de mãe e sua missão social. Art. - Lei especial disporá sobre a garantia, por parte da União, ao direito à da saúde, estruturando todos os órgãos públicos prestadores de serviços de saúde, em Sistema único, sob comando ministerial único, e mediante os seguintes postulados: I - As ações de saúde deverão se desenvolver sob os princípios da universalização e equidade, de forma racionalizada, hierarquizada, regionalizada, descentralizada, referenciada e contra-referenciada; II - A descentralização do Sistema terá nas unidades federativas, os Estados, a unidade coordenadora das ações de planejamento, execução e avaliação da política de saúde, cabendo aos municípios papel predominantemente operacionalizador; III - Mecanismos de participação da sociedade organizada serão estabelecidas na formulação, controle da execução e da avaliação das políticas de saúde, em todos os níveis do sistema; IV - Estratégias gradualistas poderão ser implantadas, visando, prioritariamente, as populações carentes e os grupos de risco, sendo a meta a universalização e a equidade absoluta entre todos os segmentos sociais e as diversas regiões do País. Art. - Anualmente, a União aplicará nunca menos de 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento das Ações do Sistema Único de Saúde. 
 Parecer:  A Emenda em apreço, constante de uma proposição ampla, abrangendo a Seção I do Capítulo II - Da Saúde, com 5 arti- gos, foi aprovada total ou parcialmente no seu mérito, assu- mindo, no entanto, colocação especial e organização diversas. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14671 REJEITADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se ao Título VII, do Capítulo II - Seção II - Dos Orçamentos o seguinte Artigo, onde couber: "Art. - Haverá uma Avaliação Trimestral dos Orçamentos da União, realizada no Congresso Nacional, com a presença do Ministro responsável pelo Orçamento, mediante ampla discussão do comportamento da sua execução e de medidas corretivas porventura necessárias. Parágrafo Único - Precederá a avaliação acima referida, o envio pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional de todas as informações necessárias à sua plena habilitação para a tarefa. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstante os no bres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que oriente o sistema de planos e Orçamento proposto, nem co incide com os pontos de vista expressados pela maioria dos membros desta Comissão. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14672 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Redija-se assim o Parágrafo 2o. do Artigo 257, e inclua-se um novo Parágrafo 3o., ao mesmo, transformando os atuais parágrafos 3o., 4o. e 5o., em parágrafos 4o., 5o. e 6o. respectivamente. "Art. 257 § 2o. - A Política Tributária Nacional respeitará a capacidade econômica do contribuinte, dando aos tributos, tanto quanto possível, caráter pessoal, direito e progressivo em relação ao patrimônio e a renda de cada um. § 3o. - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior a administração tributária poderá identificar, respeitados os direitos inviduais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
 Parecer:  Pretende-se, com a Emenda em apreço, dar nova redação ao § 2. do Art. 257. Não obstante os louváveis propósitos da Emenda, obeserva- se que a redação proposta mantém os mesmos objetivos do dis- positivo, tal como está redigido. Os elementos não essenciais constantes da redação proposta se acham implicitadamente con- tidos nos objetivos expressos no § 2. do Art. 257, mostrando este, na redação do Projeto, forma e conteúdo mais apropria- dos ao texto constitucional. Pela prejudicialidade. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14673 APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafo único do Art. 337. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14674 REJEITADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se o Parágrafo 4o. ao Art. 461 - Disposições Transitórias - com a seguinte redação: Na implementação do disposto nos Parágrafos 2o. e 3o., do Art. 257, a administração tributária da União, Estados e Municípios promoverá a redução gradual da participação relativa dos impostos indiretos na arrecadação total, na razão de 5% (cinco por cento) ao ano, durante 5 (cinco) anos, no mínimo, mediante alteração de aliquotas ou outros instrumentos de política fiscal"". 
 Parecer:  Trata-se de preceito de política fiscal passível de figurar no contexto de planos e programas plurianuais de desenvolvi - mento econômico dado haver a necessidade de reexame das espé- cies tributárias com eles compatíveis. Ademais, a emenda obrigaria a reformas periódicas do sistema tributário. Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14675 APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se, o Art. 336. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14676 REJEITADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Redija-se assim o parágrafo 4o. do Art. 378 acrescentando-lhe mais o parágrafo 5o.: - 4o. § Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré- escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o prosseguimento dos estudos. § 5o. - As autoridades Estaduais e Municipais competentes poderão ser acionadas judicialmente para prestarem o ensino fundamental obrigatório, devendo, ainda, ser responsabilizadas para que todas as crianças, em idade escolar, residentes no território de sua competência, recebam o ensino fundamental obrigatório e gratuito a que tem direito. 
 Parecer:  A proposição apresentada é valiosa mas, a realidade brasi leira está a exigir o cumprimento do atendimento do ensino fundamental, o de 1. grau e obrigatório. Assim sendo não ha- verá recursos financeiros para a execução do previsto na pre- sente Emenda. Quanto ao conteúdo da punição em casos de omissão em ofe- recer ensino fundamental, obrigatório já consta em outro artigo. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14677 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte Parágrafo Único ao Art. 86. "Parágrafo Único - Os reajustes de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, observarão os ditames da política salarial definida pelo Governo Federal para os trabalhadores em geral, aplicáveis ao setor privado, salvo nos casos de queda real da arrecadação quando os governos federal, estadual e municipais, poderão, com a aprovação da respectiva Casa Legislativa adotar medida diversa."" 
 Parecer:  A pretensão do autor, encontra-se plenamente satisfeita no caput do art. 86 ao fazer remissão ao art. 13. 
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