ANTE / PROJArt | T |
(322)
|
EMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição enquando durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos,
praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com
a execução da medida. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, PROCESSO PENAL, INEXISTENCIA, LICENÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, EXCEÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE,
CRIME INAFIANÇAVEL, HIPOTESE, INDEFERIMENTO, AUTORIZAÇÃO,
AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO,
REMESSA, AUTO, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO, VOTO SECRETO, QUORUM,
MAIORIA, JULGAMENTO, (STF).
INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, PESSOAS.
NECESSIDADE, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MILITAR, TEMPO DE
GUERRA.
CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO,
DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO.
PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE,
PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA,
BENEFICIO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO,
ATIVIDADE REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO,
PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | NORMAS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO,
ATIVIDADE REMUNERADA, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR,
DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO,
MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO
PARLAMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, COMPARECIMENTO,
PERCENTAGEM , SESSÃO ORDINARIA, INEXISTENCIA, LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE,
DECLARAÇÃO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeito de Capital ou chefe de missão diplomática;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTITURA, CARGO PUBLICO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO DE CAPITAL, CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, HIPOTESE, OPÇÃO, VENCIMENTOS, MANDATO,
LICENCIADO, MOTIVO, DOENÇA, LICENÇA, INTERESSE PARTICULAR, PRAZO,
SESSÃO LEGISLATIVA, AUSENCIA, REMUNERAÇÃO.
HIPOTESE, VAGA, AFASTAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, PRAZO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO,
MANDATO. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. Os Deputados Federais e Senadores perceberão
idêntica remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente,
pelo Congresso Nacional, e sujeita aos impostos gerais, incluídos o
de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FIXAÇÃO,
CONCLUSÃO, LEGISLATURA, CONGRESSO NACIONAL, INCIDENCIA, IMPOSTO
DE RENDA, IMPOSTOS, CARETER EXTRAORDINARIO. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso
nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-
Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 7º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-
se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 8º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, DATA, LOCAL,
CAPITAL FEDERAL, SESSÃO PREPARATORIA, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, FALTA, APROVAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, REGIMENTO, DISCIPLINAMENTO,
FUNCIONAMENTO, PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, REGULAMENTAÇÃO,
CRIAÇÃO, SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO,
DELIBERAÇÃO, VETO.
FIXAÇÃO, DATA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REUNIÃO, SESSÃO
PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO,
MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO.
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO.
NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE
SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO
FEDERAL, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA,
MEMBROS, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do Regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um décimo
dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - acompanhar junto ao governo a elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária,
haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum. | | | Indexação: | NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, FIXAÇÃO,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO.
GARANTIA, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, GRUPO
PARLAMENTAR, FORMAÇÃO, MESA DIRETORA, COMISSÕES.
COMPETENCIA, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO
TEMPORARIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA,
PLENARIO, EXCEÇÃO, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE
CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, MINISTERIO,
ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO, ELABORAÇÃO,
PROPOSTA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, OMISSÃO, AUTORIDADE,
ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO, AUTORIDADE FEDERAL,
CIDADÃO, APRECIAÇÃO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, PLANO NACIONAL,
PLANO REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, APRESENTAÇÃO,
PARECER.
NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), COMPETENCIA, INVESTIGAÇÃO, DEFINIÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO,
PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO,
FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO
PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL,
INFRATOR.
NORMAS, FORMAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, RECESSO, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL,
ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, SESSÃO
ORDINARIA, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO COMUM. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA, LEIS. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:062 | | | Texto: | Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, REQUISITOS, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NUMERO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MANIFESTAÇÃO, MAIORIA, DEPUTADO ESTADUAL,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DOIS TURNOS,
APROVAÇÃO, OBTENÇÃO, QUORUM, VOTO, MEMBROS, EMENDA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO.
PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO.
NORMAS, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO,
VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
SEPARAÇÃO, PODER PUBLICO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETO,
REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:063 | | | Texto: | Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores
e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos em cinco Estados, com não menos de zero vírgula três por cento
dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA,
COMPETENCIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIATIVA
POPULAR, CIDADÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES,
FORÇAS ARMADAS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO
FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA,
FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS GERAIS, MINISTERIO
PUBLICO, ESTADOS, (DF), ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR,
APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSINATURA,
PERCENTAGEM, ELEITORADO, AMBITO NACIONAL, DISTRIBUIÇÃO, NUMERO,
ESTADOS, QUANTIDADE, ELEITOR. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente
para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | HIPOTESE, MOTIVO, RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, APRECIAÇÃO,
PRINCIPIO DE IMEDIATIDADE, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO,
RECESSO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA,
CONVERSÃO, LEIS, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:065 | | | Texto: | Art. 65. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 172, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM),
(TSE), (TST), MINISTERIO PUBLICO. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:066 | | | Texto: | Art. 66. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República e dos Tribunais Superiores terá
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual,
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição,
esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto nos
arts. 64 e 68, § 6º, para que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara
dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA
LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIO, CAMARA DOS
DEPUTADOS.
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,, URGENCIA,
APRECIAÇÃO, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA, HIPOTESE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO,
CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO, RECESSO,
PROJETO DE CODIGO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO
DETERMINADO. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:067 | | | Texto: | Art. 67. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | NORMAS, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, HIPOTESE, CAMARA REVISORA,
APROVAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO.
HIPOTESE, PROJETO DE LEI, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:068 | | | Texto: | Art. 68. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
de que tratam o art. 64, parágrafo único, e o art. 66, § 2º.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI,
APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DECLARAÇÃO, PROJETO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, VETO PARCIAL, PRAZO, COMUNICAÇÃO,
MOTIVO, PRESIDENTE, SENADO.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, CONCLUSÃO, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SANÇÃO.
NORMAS, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO,
QUORUM, REJEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, DECURSO DE PRAZO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA,
SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO.
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, FALTA, PRAZO DETERMINADO,
PRESIDENTE, SENADO, VICE PRESIDENTE. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:070 | | | Texto: | Art. 70. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO
PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS,
MATERIA ELEITORAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESOLUÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO.
HIPOTESE, RESOLUÇÃO, DETERMINAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO,
CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:071 | | | Texto: | Art. 71. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, QUORUM, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza
pecuniária. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO, NATUREZA CONTABIL, PATRIMONIO, UNIÃO
FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, APLICAÇÃO, SUBVENÇÃO, RENUNCIA,
RECEITA, INSTRUMENTO, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE
INTERNO.
OGRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, ORGÃO
PUBLICO, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA, ADMINISTRAÇÃO,
DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:073 | | | Texto: | Art. 73. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta
dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento
em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando
forem requeridas pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e por
iniciativa de comissão técnica ou de inquérito nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional ou por qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão
competente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. | | | Indexação: | NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, (TCU),
COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE,
PODER PUBLICO, RESPONSAVEL, PERDA, EXTRAVIO, IRREGULARIDADE,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, INSPEÇÃO, AUDITORIA, INFORMAÇÕES, REQUERIMENTO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, (CPI), COMISSÃO TECNICA, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, EMPRESA MULTINACIONAL, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, CAPITAL SOCIAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, REPASSE, CONVENIO,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMINAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, ILEGALIDADE,
DESPESA, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, ABUSO.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, EFETIVAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO.
EQUIPARAÇÃO, TITULO EXECUTIVO, DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO,
DEBITOS, MULTA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, CONGRESSO
NACIONAL. | |
|