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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo (15)
Banco
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ANTE / PROJ
Art
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Art. 012[X]
EMEN
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - O Estado-membro é constituído pelos Municípios e Regiões Administrativas, intermunicipais, organizadas sem prejuízos da autonomia municipal. Parágrafo único - O estabelecimento de Regiões Adminstrativas será proposta pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa e tem por finalidade o melhor ordenamento orçamentário e programático estadual. 
 Indexação:  FORMAÇÃO, ESTADOS MEMBROS, MUNICIPIOS, REGIÃO ADMINISTRATIVA, INDEPENDENCIA, PREJUIZO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PROPOSIÇÃO, EXECUTIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, OBJETIVO, ORDEM, ORÇAMENTO, ESTADOS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades cons- tantes do inciso anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; V - presidir entidade sindical ou associação de classe; VI - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer fun- ção remunerada; e VII - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou muni- cipal, ressalvada a exceção prevista no inciso I do Art. l4. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSSE, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA, SERVIÇO PUBLICO, EXCEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, ACEITAÇÃO, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO, ENTIDADE, PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, REMUNERAÇÃO, CARGO ELETIVO, CARGO PUBLICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, (DF), PREFEITO DE CAPITAL, PREFEITO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Serão estatizadas as serventias o Foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos e garantias de seus atuais titulares. Parágrafo único - Os servidores estatutários das serventias estatizadas serão organizados em carreira, assegurados níveis de re- muneração com diferença não excedente de dez por cento entre eles, que serão iguais em todo o território nacional. 
 Indexação:  ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIREITOS, GARANTIA, TITULAR, ORGANIZAÇÃO, SERVIDOR, CARREIRA, REMUNERAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - O processo de votação e apuração é o eletrônico. Parágrafo único - Onde não for possível a implantação desse processo, será utilizada a cédula oficial única, cujo modelo depende da aprovação pelo Congresso Nacional, cento e vinte dias antes das eleições. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PROCESSO, VOTAÇÃO ELETRONICA, APURAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, IMPLANTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CEDULA OFICIAL UNICA, CEDULA ELEITORAL, MODELO, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, PRAZO, DIA, ATERIORIDADE, ELEIÇÕES. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Parágrafo único - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA DE GUERRA, EXERCITO, AERONAUTICA, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, ORGANIZAÇÃO, BASE, HIERARQUIA, DISCIPLINA, AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, LEI COMPLEMENTAR, EXECUTIVO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º - Decreto do Presidente da República, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II e V. § 2º - O imposto sobre produtos industrializados será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, em relação às operações anteriores. § 3º - Na cobrança de crédito tributário, a União será representada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO, PRODUTO ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO NACIONAL, RENDA, PROVENTOS, VANTAGENS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI), OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, (IOF), TITULO MOBILIARIO, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO, ALICOTA. OBRIGATORIEDADE, SELAÇÃO, (IPI), ESSENCIALIDADE, PRODUTO, PRIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE. COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, conturbação da ordem interna ou calamidade pública. 
 Indexação:  REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, DESPESA, IMPRUDENCIA, URGENCIA, GUERRA, PERTUBAÇÃO, ORDEM PUBLICA, CALAMIDADE PUBLICA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Os depósitos ou poupanças captados pelas instituições financeiras em macro-regiões menos desenvolvidas, não poderão ser aplicados em macro-regiões mais desenvolvidas. 
 Indexação:  EXIGENCIA, APLICAÇÃO, DEPOSITO, POUPANÇA, CAPITAÇÃO DE RECURSOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO, PROIBIÇÃO, PREVALENCIA, DESENVOLVIMENTO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os Estados e os Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS, COMPATIBILIDADE, OPORTUNIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Lei Estadual disporá sobre a autonomia, a organização e a competência da Região Metropolitana, como entidade pública e territorial de Governo Metropolitano, podendo atribuir-lhe: I - delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços, com fundamento na prestação de serviços públicos de interesse metropolitano; II - competência para expedir normas em matéria de interesse da Região. § 1º - Cada Região Metropolitana criará o seu Conselho Metropolitano, composto por todos os Prefeitos integrantes da Região, e expedirá seu próprio Estatuto, que será aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação aplicável. § 2º - Poderão participar do Conselho Metropolitano representantes do Estado e da União, na forma estabelecida no Estatuto Metropolitano, assegurada a maioria absoluta de Prefeitos. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, REGIÃO METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TARIFAS, PREÇO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPEDIÇÃO, NORMAS, MATERIA, AMBITO REGIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, COMPOSIÇÃO, PREFEITO, REGIÃO, ESTATUTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA, PREFEITO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - A de dois cargos de professor. II - A de um cargo de professor com um técnico ou científico. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente mais de um cargo em comissão. § 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção, chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada. § 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério, ou de cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso de provas e títulos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, COMPATIBILIDADE, HORARIO. PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO GRATIFICADA. AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É proibida a prática da eutanásia. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, EUTANASIA. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. § 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios. § 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. § 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim, das terras temporiamente desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. 
 Indexação:  PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDA, LIMITAÇÃO, DIREITOS, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Lei complementar estabelecerá padrões mínimos de eficácia escolar para os sistemas de ensino, zelando pelo seu contínuo aperfeiçoamento. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PADRÃO, EFICACIA, ENSINO, SISTEMA DE ENSINO, OBSERVAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Compete à União: I - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os serviços de telecomunicações; II - legislar sobre telecomunicações, frequências rádioelétricas e serviço postal; III - manter o Correio Aéreo Nacional, o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama. Parágrafo único - A lei disporá sobre o regime das empresas prestadoras dos serviços públicos de telecomunicações e postais estabelecendo tarifas que permitam a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento e a expansão dos serviços, e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro do exercício da atividade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, CONCESSIONARIA, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, TELECOMUNICAÇÕES, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, RADIOELETRICIDADE, (CAN), SERVIÇO DE TELEGRAMA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, TELECOMUNICAÇÃO, TARIFAS, RENUMERAÇÃO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ATIVIDADE.