ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta
Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, UNIÃO, ESTADOS,
MUNICIPIOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DEMOCRACIA, ESTADO DE
DIREITO, FUNDAMENTAÇÃO, SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE, VIDA
HUMANA, VALOR, TRABALHO, INICIATIVA PRIVADA,
PLURIPARTIDARISMO.
DEFINIÇÃO, PODER, POVO, EXERCICIO, REPRESENTANTE, CANDIDATO
ELEITO, AÇÃO DIRETA, REPRESENTAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, REPUBLICA, BRASIL, GARANTIA, INDEPENDENCIA,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, SOCIEDADE, LIBERDADE,
JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE, ERRADICAÇÃO, POBREZA, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, PESSOAS, PROMOÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL,
EXTINÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º A República Federativa do Brasil fundamenta suas
relações internacionais nos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - solução pacífica dos conflitos;
VII - defesa da paz;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana
de nações. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, INDEPENDENCIA,
PREVALENCIA, DIREITOS HUMANOS, SOBERANIA, POVO, INTERVENÇÃO,
IGUALDADE, ESTADOS, SOLUÇÃO, GUERRA, DEFESA, PAZ, EXTINÇÃO,
TERRORISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, COOPERAÇÃO, PROGRESSO, VIDA
HUMANA, CONCESSÃO, ASILO POLITICO, BUSCA, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
INTEGRAÇÃO, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, AMERICA LATINA,
OBJETIVO, FORMAÇÃO, COMUNIDADE, PAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232. Para efeito do art. 6º, XXIX, o empregador rural
comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o
cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado
rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações
mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus
decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o
empregado e seu representante não concordem com a comprovação do
empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o
direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir,
relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feito
em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, EMPREGADOR RURAL, COMPROVAÇÃO, JUSTIÇA DO
TRABALHO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, NATUREZA TRABALHISTA,
TRABALHADOR RURAL, PRESENÇA, REPRESENTANTE CLASSISTA, SINDICATO,
DIRIGENTE SINDICAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, ONUS, HIPOTESE,
CUMPRIMENTO, EXIGENCIA.
COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, SOLUÇÃO, CONTROVERSIA,
EMPREGADOR RURAL, TRABALHADOR RURAL, CONCESSÃO, DIREITOS,
EMPREGADO, REQUERIMENTO, ATO JUDICIAL, CREDITOS, PRAZO
DETERMINADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233. É vedado à União, direta ou indiretamente,
assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a
despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, DESPESA, PESSOAL, APOSENTADO,
INATIVIDADE, MOTIVO, CRIAÇÃO, ESTADOS, AMORTIZAÇÃO, DIVIDA
PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234. Nos dez primeiros anos da criação de Estado,
observar-se-ão as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior, até um milhão e
quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e
notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os Juízes de Direito com mais de trinta e
cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado
originário;
b) dois entre promotores, nas mesmas condições, e advogados
de comprovada idoneidade e saber jurídico e dez anos, no mínimo, de
exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na
Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes
de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o
primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão
nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e
títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual,
responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e
cinco anos de idade, no mínimo, demissíveis "ad nutum", nomeados pelo
Governador eleito;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de
Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade
da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento, e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os
cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição
Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. | | | Indexação: | NORMAS, PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, ESTADOS, COMPOSIÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, POPULAÇÃO,
SECRETARIA DE GOVERNO, TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS, NOMEAÇÃO,
GOVERNADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR, FIXAÇÃO,
CRITERIOS, ESCOLHA, JUIZ DE DIREITO, IDADE, PROMOTOR, ADVOGADO,
TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
PREVISÃO, HIPOTESE, PROCEDENCIA, TERRITORIOS FEDERAIS, DEFENSOR
PUBLICO, EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO,
DEFENSORIA PUBLICA, DEMISSÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGOS
FINANCEIROS DA UNIÃO, PERCENTAGEM, PAGAMENTO, SERVIDOR,
EMPREGADO OPTANTE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DESPESA ORÇAMENTARIA,
LIMITAÇÃO, RECEITA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vago, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses. | | | Indexação: | PRIVATIZAÇÃO, SERVIÇO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PODER PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO,
PREPOSTO, FISCALIZAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, FIXAÇÃO, EMOLUMENTO, NOTARIADO,
REGISTRO PUBLICO, CARTORIO.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, INGRESSO, ATIVIDADE, NOTARIADO,
REGISTRO PUBLICO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236. A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (MF), FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR,
DEFESA, SISTEMA FAZENDARIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DETERMINAÇÃO, VENDA, REVENDA, COMBUSTIVEL, PETROLEO,
ALCOOL ANIDRO CARBURANTE, DERIVADOS, MATERIA PRIMA, RENOVAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-
desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão aplicados em financiamento de
programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que
lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata
o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º Aos empregados que percebem de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos
de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo
anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no
caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data
da promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na
forma estabelecida por lei. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (PIS), (PASEP),
FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTAGEM,
APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, (BNDES), FIXAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALOR, PATRIMONIO, NORMAS, SAQUE, RETIRADA, CASAMENTO, PROIBIÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, DEPOSITO BANCARIO, CONTA INDIVIDUAL, GARANTIA,
AUMENTO, SALARIO MINIMO, ANO, EMPREGADO, BAIXA RENDA, CONCESSÃO,
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, EMPRESA, INDICE DE PRODUTIVIDADE. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as
atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e
formação profissional vinculadas ao sistema sindical. | | | Indexação: | RESSALVA, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA, EMPREGADO,
FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA PRIVADA, SERVIÇO SOCIAL, FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, VINCULAÇÃO, SINDICATO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 38, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas
no art. 135 desta Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, APLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DELEGADO DE
POLICIA, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL,
VENCIMENTOS, CARGO, IGUALDADE, COMPETENCIA, SERVIDOR,
FUNCIONARIO CIVIL, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EXECUTIVO,
RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, ESPECIE, LOCAL, TRABALHO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que
não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | INAPLICABILIDADE, GRATUIDADE, ENSINO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
REDE OFICIAL, CRIAÇÃO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INEXISTENCIA,
MANUTENÇÃO, FUNDOS PUBLICOS.
INCLUSÃO, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, CONTRIBUIÇÃO, CULTURA, GRUPO
ETNICO, POVO.
DEFINIÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MUNICIPIO, (RJ),
MANUTENÇÃO, GOVERNO FEDERAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. | | | Indexação: | DESAPROPRIAÇÃO, GLEBA, LOCALIZAÇÃO, CULTIVO, ILEGALIDADE,
PSICOTROPICO, TOXICO, ENTORPECENTE, DESTINAÇÃO, ASSENTAMENTO
RURAL, REFORMA AGRARIA, COLONO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTICIO,
PLANTAS MEDICINAIS, INEXISTENCIA, INDENIZAÇÃO, PROPRIETARIO,
CONFISCO DE BENS, AQUISIÇÃO, RENDIMENTO, PROCEDENCIA, TRAFICO,
CONTRABANDO, DROGA, REVERSÃO, BENEFICIO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ESPECIALISTA, TRATAMENTO, RECUPEREÇÃO, VICIO,
APARELHAMENTO, CUSTEIO, ATIVIDADE, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
PREVENÇÃO, REPRESSÃO, CRIME. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 226, § 2º. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, PREDIO, VEICULOS, TRANSPORTE
COLETIVO, FACILITAÇÃO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em
que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, REQUISITOS, PODER PUBLICO,
PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA, HERDEIRO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE,
VITIMA, CRIME DOLOSO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, AUTOR, ATO ILICITO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na
data de sua promulgação. | | | Indexação: | NORMAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TERMO DE
COMPROMISSO, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DATA, PROMULGAÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) a vigorarem no País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas
formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a
Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEITORADO, DEFINIÇÃO, FORMA, GOVERNO, REPUBLICA,
MONARQUIA, SISTEMA DE GOVERNO, PARLAMENTARISMO, PRESIDENCIALISMO,
PLEBISCITO, GARANTIA, GRATUIDADE, DIVULGAÇÃO, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, CESSIONARIO, SERVIÇO PUBLICO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TSE), EXPEDIÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco
anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, REVISÃO, ALTERAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRECIAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VOTO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará
em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a
promulgação da Constituição realizar-se-á no dia 15 de novembro de
1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 15 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação
dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos
eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ESTADOS.
FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO,
ESTADOS, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS.
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
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