Banco | PROJ | | | • | L |
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ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161 - Constituem crimes de responsabilidade, puníveis
com perda do mandato eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos
públicos e entidades da Administração Indireta, que impliquem
inobservância de normas constitucionais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PENA, PERDA, MANDATO
ELETIVO, FUNÇÃO PUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE
ESTADO, DIRIGENTE, DIRETOR, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DESCUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
162 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162 - O Conselho da República é o órgão superior de
consulta do Presidente da República, reunindo-se sob sua presidência.
§ 1º - Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os Líderes da maioria e da minoria da Câmara Federal;
VI - os Líderes da maioria e da minoria do Senado da
República;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - um Ministro representante das Forças Armadas, em
rodízio anual.
IX - Seis cidadãos brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado da República, dois eleitos pela Câmara Federal,
todos com mandatos de três anos, vedada a recondução, devendo a
nomeação, se o escolhido for militar, recair em Oficial-General no
último posto das Forças Armadas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃOS, CONSULTA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, REUNIÃO, PRESIDENCIA.
COMPOSIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO,
LIDERANÇA, MAIORIA, MINORIA, PARTIDO POLITICO, MINISTRO DE
ESTADO, MINISTRO, REPRESENTANTE, FORÇAS ARMADAS, RODIZIO,
ANO, QUANTIDADE, CIDADÃO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE,
INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO,
NOMEAÇÃO, HIPOTESE, ESCOLHA, MILITAR, OFICIAL GENERAL,
ULTIMO POSTO. | |
163 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos no arts. 169 e 179, desta Constituição;
III - realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação do estado de defesa e do estado de sítio.
VII - manifestar-se, por iniciativa do Presidente da
República, nos assuntos relacionados com a segurança nacional.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para que participe da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não
participarão das reuniões do Conselho da República quando houver
deliberações a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, OPINIÃO, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMERIO MINISTRO,
REALIZAÇÃO, REFERUNDO, DECLARAÇÃO, GUERRA, SELEBRAÇÃO,
PAZ, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO, MANIFESTAÇÃO, INICIATIVA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MATERIA, SEGURANÇA NACIONAL.
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO
DE ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA,
EXISTENCIA, PAUTA, MATERIA, INTERSSE, MINISTERIO.
REQUISIÇÃO, EXCLUSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA. | |
164 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e
pelos integrantes do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMERIO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. | |
165 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165 - Compete ao Presidente da República nomear o
Primeiro-Ministro e, por indicação deste, aprovar e nomear os demais
integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a
bancada ou bancadas majoritárias.
§ 1º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem
apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de
Governo.
§ 2º - Por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá a Câmara Federal aprovar moção reprobatória, até
dez dias após a apresentação do Programa de Governo.
§ 3º - Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo
exigido pelo parágrafo anterior, este direito só poderá ser exercido
após um período de seis meses. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
PARTICO POLITICO, CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL, COMPOSIÇÃO,
BANCADA, MAIORIA.
OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, PLANO DE GOVERNO, SESSÃO
CONJUTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTRO, POSSIBILIDADE,
APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, INICIATIVA, APOIAMENTO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, VOTO, MAIORIA.
HIPOTESE, AUSENCIA, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO
DETERMINADO, POSSIBILIDADE, DIREITOS, EXERCICIO, PERIODO. | |
166 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166 - Decorridos os seis meses da apresentação do
Programa de Governo, poderá a Câmara Federal, por iniciativa de, no
mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar
moção de censura.
§ 1º - A aprovação da moção reprobatória ou de censura
implica a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do
Conselho de Ministros.
§ 2º - A moção reprobatória ou de censura deve ter a
apreciação iniciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não
podendo a discussão ultrapassar três dias. | | | Indexação: | PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, POSSIBILIDADE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO
FEDERAL, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA,
EFEITO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO. | |
167 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167 - O Senado da República poderá, dentro de quarenta
e oito horas, por iniciativa de um terço e pelo voto da maioria de
seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção
de censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara se
pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara Federal, dentro de cinco dias do
recebimento da recomendação de que trata o "caput" deste artigo,
poderá, pelo voto da maioria de seus membros, manter a moção
reprobatória ou a de censura. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, SENADO, RECOMENDAÇÃO, REVISÃO, MOÇÃO
REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, SUSPENÇÃO, EFEITO, PRAZO,
PRONUNCIAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, VOTO,
MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL.
POSSIBILIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANUTENÇÃO, MOÇÃO
REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, VOTO, MAIORIA, MEMBROS, PRAZO
DETERMINADO. | |
168 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168 - No caso de aprovação de moção reprobatória ou de
censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias,
proceder conforme o disposto no art. 165. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOÇÃO DE CENSURA,
MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO, SESSÃO
CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PROGRAMA DE GOVERNO. | |
169 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo dentro da mesma sessão
legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada,
não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que
tenha mais da metade dos seus signatários da anterior. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, DESTITUIÇÃO DE MANDATO,
GOVERNO FEDERAL, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO,
IMPOSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO, METADE, SIGNATARIO. | |
170 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170 - A moção de censura e a moção reprobatória não
produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | INIXISTENCIA, EFEITO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA,
PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. | |
171 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171 - Compete à Câmara Federal, por maioria absoluta,
eleger o Primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da
República, dentro do prazo estabelecido pelo art. 168, desta
Constituição;
II - após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
§ 1º - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da
hipótese do item I deste artigo, deverá o Presidente da República
nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do item II,
a Câmara Federal escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de
seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo
Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito
horas.
§ 2º - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a
partir de eleição da Câmara Federal, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso
Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar
notícia do Programa de Governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
ELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE,
DUPLICIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, ESCOLHA, VOTAÇÃO, NOME,
COMPARECIMENTO, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. | |
172 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, poderá dissolver a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a
lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no
Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá
ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias.
§ 2º - A Câmara Federal não será passivel de dissolução
quando se configurar a hipótese prevista no item I do artigo
anterior.
§ 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de
dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução
da Câmara Federal, mesmo que já tenha havido pronunciamento do
Conselho da República favorável à dissolução.
§ 4º - A competência para dissolver a Câmara Federal não
poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis
meses de seu mandato, no primeiro ano e no último semestre da
legislatura, durante a vigência de estado de defesa ou de sítio, e,
em nenhuma hipótese, antes do terceiro voto de desconfiança. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DA REPUBLICA,
DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, AUSENCIA, VOTAÇÃO,
LISTA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, PRIMEIRO MINISTRO, PEDIDO,
PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, HIPOTESE,
AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRAZO DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, CONCLUSÃO,
MANDATO, INICIO, LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO, APRESENTAÇÃO, NUMERO, VOTO DE DESCONFIANÇA. | |
173 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173 - Optando pela não dissolução da Câmara Federal, o
Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido
o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de censura
no prazo de seis meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes do "caput"
deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do item
I do art. 171, desta Constituição, a Câmara Federal não haja obtido
maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a
dissolução. | | | Indexação: | OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO,
CONSELHO DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO
DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTAÇÃO,
OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CAMARA DOS DEPUTADOS. | |
174 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174 - O Presidente da República, no caso de dissolução
da Câmara Federal, fixará a data da eleição e da posse dos novos
Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e
deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas
necessárias.
Parágrafo único - Dissolvida a Câmara Federal, os mandatos
dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos
novos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE,
DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, DEFERIMENTO, (TSE), EXECUÇÃO,
MEDIDA.
HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONTINUAÇÃO,
MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
175 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175 - O Presidente da República somente poderá
exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro-Ministro, autorizado pelo
Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar
o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as
razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1º - Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo
Presidente da República a pedido do Primeiro-Ministro.
§ 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro, por iniciativa do
Presidente da República, implicará a exoneração dos demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 3º - Se eleito, o Primeiro-Ministro somente poderá ser
exonerado após decorridos seis meses de sua posse.
§ 4º - A faculdade prevista no "caput" deste artigo não
poderá ser exercitada por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato
presidencial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, GARANTIA,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÕES DEMOCRATICAS, NOTIFICAÇÃO, MOTIVO,
DECISÃO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MAXIMO.
EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PEDIDO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO, MEMBROS, CONSELHO DE
MINISTROS, HIPOTESE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
OBRIGATORIEDADE, OCORRENCIA, POSTERIORIDADE, PRAZO, POSSE,
DUPLICIDADE, MANDATO. | |
176 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os
membros do Congresso Nacional.
Parágrafo Único - Serão requisitos para ser nomeado
Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e ter mais de 35 anos
de idade. | | | Indexação: | REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE. | |
177 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177 - O Primeiro-Ministro goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara Federal.
§ 1º - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto de confiança à
Câmara Federal.
§ 2º - A recusa do voto de confiança implicará a destituição
do Governo, procedendo o Presidente da República nos termos do art.
165. | | | Indexação: | PRIMEIRO MINISTRO, GOZO, CONFIANAÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, POSSIBILIDADE, PEDIDO, VOTO DE CONFIANÇA,
RECURSO, EFEITO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, NOMEAÇÃO,
MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO. | |
178 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178 - No início da legislatura, proceder-se-á de acordo
com o art. 165 e seus parágrafos. | | | Indexação: | APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, PRIMEIRO MINISTRO,
CONSELHO DE MINISTRO, INICIO, LEGISLATURA, SESSÃO CONJUTA,
CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA,
PROGRAMA. | |
179 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República, o
Programa de Governo, e apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar exoneração deles;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente
da República;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, o
Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento
ao Congresso Nacional;
VII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas
relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na
forma da lei;
XII- convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso
Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data
para seu comparecimento;
XIV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XV - integrar o Conselho da República;
XVI - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer
de suas Casas;
XVII - solicitar ao Presidente da República a decretação de
intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio;
XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
§ 1º - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não
poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
§ 2º - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao
Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do
Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, SUPERVIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PROGAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDICAÇÃO,
NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL, (PND),
PLANO REGIONAL, PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, EXPEDIÇÃO,
DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PROJETO DE
LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANTERIORIDADE, EXERCICIO FINANCEIRO,
PROZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FORMA, LEI FEDERAL,
INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ACOMPANHAMENTO, PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA,
CONSELHO DE MINISTRO, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, REQUERIMENTO,
DATA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MINISTERIO, CONSELHO DA REPUBLICA,
MENSAGEM, SOLICITAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.
OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA,
PAIS, PENA, PERDA, CARGO.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, MES, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO,
EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. | |
180 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido
pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria
absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do
Presidente. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA,
PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, MINISTRO DE ESTADO, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE, EMPATE, PREVALENCIA, VOTO,
PRESIDENTE, VOTO DE DESEMPATE. | |
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