ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25137 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte dispositivo nas
Disposições Transitórias do Substitutivo de
Constituição da Comissão de Sistematização, onde
couber:
"Art. - A União despenderá, anualmente,
quantia não inferior a três por cento da sua
receita tributária durante, pelo menos, vinte anos
consecutivos, na execução de programa hídrico para
a região do Polígono das Secas, que promova
irrigação, poços artesianos e tubulares, aguadas e
pequenos açudes, perenização e navegabilidade de
rios.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá
sobre a elaboração, aprovação, execução e controle
do programa a que se refere este artigo, podendo
regular a adesão de Estados e Municípios
beneficiários da valorização econômica
empreendida, bem como fixar-lhes contrapartidas
financeiras e administrativas". | | | Parecer: | A presente Emenda pretende incluir no texto dispositivo
que obriga a União dispender não menos do que três por cen-
to da receita derivada, durante vinte anos, na execução de
programa hídrico para a região do Polígono das Secas, com a
adesão dos Estados e Municípios.
É inegável a relevância da proposição face às carências
materiais da região citada.
Todavia, tal preceito vem criar precedente ao corpo
Constitucional, pois poderá gerar sérias dificuldades diante
de idênticas necessidades existentes em outras Regiões e Sub-
regiões em todo o País.
Em princípio deve-se evitar as vinculações financeiras
por limitarem as ações de planejamento e programação do Esta-
do.
Pela rejeição da Emenda. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25138 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na seção III do
Capítulo I, do Título V;
"XIII - promover a denúncia de Ministro de
Estado, por crime de responsabilidade, se não
prestar, dentro do prazo assinalado e sem motivo
justo, as informações solicitadas, ou
prestarem-nas com falsidade". | | | Parecer: | Propõe-se, com a Emenda, a inclusão de um item sob no. XIII
no § 5o. do art. 90 do Projeto.
Ocorre que o art. 90 do Projeto só contém quatro parágra-f
os não havendo assim como realizar a inserção pretendida. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25139 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Ao artigo 90 do Substitutivo inclua-se o
seguinte parágrafo:
"§ 6o. - São assegurados amplos poderes de
investigação às Comissões Parlamentares de
Inquérito. Obstaculizar por qualquer motivo o
curso das providências por elas julgado necessário
para o bom exercício de suas atribuições, importa
crime de responsabilidade de seu agente e da
autoridade que lhe for superior". | | | Parecer: | A preocupação revelada na emenda, quanto à obstrução dos
trabalhos das C.P.I.s, encontra solução na efetiva aplicação
do poder de autoridade judicial a elas atribuído no parágra-
fo 3. do art. 90, sendo desnecessária a explicitação propos-
ta. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25140 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do art. 90
do Substitutivo do Relator.
"Art. 90 -
§ 3o. - As comissões parlamentares de
inquérito, que gozam de plenos poderes de
investigação, próprios das autoridades judiciais,
e outros, definidos nos Regimentos das respectivas
Casas, serão criados pela Câmara Federal e pelo
Senado da República, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros
para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público com a indicação
das medidas destinadas a promover a
responsabilidade civil e/ou criminal dos
infratores". | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda, basicamente, através de proposta de
mudança da redação do § 3o. dp art. 90, aludir que, além dos
poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais ,
as CPIs gozam de poderes outros, definidos regimentalmente.
A nosso ver nada impede que os regimentos das Casa do Con-
gresso Nacional, ou o regimento comum, confiram atribuições
às comissões parlamentares de inquérito, sendo, assim, des-
necessária qualquer menção constitucional nesse sentido, ca -
bendo aduzir que não há propriamente falar em "outros pode -
res", mas sim em atribuições desses órgãos. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25141 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao item XVIII do art. 77 do
Substitutivo do Relator a seguinte redação:
Art. 77
XVIII - decretar, após sentença condenatória
transitada em julgado, o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilicitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargo ou
função pública". | | | Parecer: | O quorum qualificado para o confisco de bens (art. 77,
ítem XVIII) nos parece de muita prudência ante a garantia que
se atribui, no projeto, à propriedade. Não deve ser mudado. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25142 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título VII, Capítulo II, Seção II
Substituam-se os artigos 220 e 224 pelo
seguinte, renumerando-se os demais
Seção II
Do Planejamento e do orçamento
Art. 220 - A ação do setor público, será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos, programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame,
a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de
planos, programas e orçamentos elaborados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. - Os planos, que estabelecerão
políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter
normativo para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ 3o. - Os programas, inclusive de
investimentos plurianuais, demonstrarão os
objetivos e as metas, bem como as ações e os meios
para alcançá-los.
§ 4o. - Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o.- A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo demonstrada em planos, programas e
orçamentos elaborados de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) melhor uso dos recursos públicos; e
e) participação efetiva de entidade
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. - Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
Art. 221 - O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa de
todos os Poderes, órgãos e entidades indicadas no
§ 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos
autorizados pelo Congresso Nacional, em nível
regional e setorial quando for o caso, com
explicitação discriminada dos objetivos e metas a
serem alcançados e dos meios a serem utilizados.
Constituir-se-á por:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das entidades da Administração
Indireta e fundos, relacionados ao sistema da
seguridade social; e
III - orçamento de investimento das empresas
estatais, demonstrado individualmente os
investimentos de cada uma das empresas, nas quais
o poder público, direta ou indiretamente, tenha a
maioria acionária com direito a voto.
§ 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos
não integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e, a necessidade e
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo por regiões do reflexo
produzido sobre as receitas e despesas por
isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia
da receita ou acréscimo da despesa;
d) a identificação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas por
lei complementar; e
e) a programação monetária do Governo.
Art. 222 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas, projetos de lei relativos a:
I - planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, na forma estabelecida
por lei complementar;
II - diretrizes orçamentárias adequadas aos
planos e programas a que se refere o inciso I
deste artigo, até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro;
III - orçamento anual, ajustado a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro; e
IV - propostas de abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único - O Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias informará os indicadores
econômicos-sociais e os parâmetros que serão
considerados na elaboração do Projeto de Lei
orçamentária anual. Depois de aprovado,
estabelecerá as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a
com o programa de investimentos.
Art. 223 - Os Projetos de Lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, que terá caráter
permanente.
§ 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de
que trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos; e
b) acompanhar e analisar a tomada de contas
do Presidente da República.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais somente poderão ser
aprovadas quando, acarretando a elevação de
despesa global:
a) indicarem os recursos necessários desde
que provenientes de operações de crédito ou de
anulação de despesa da mesma natureza; e
b) forem compatíveis com os planos, programas
e diretrizes orçamentárias vigentes.
§ 3o.- O pronunciamento da Comissão será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado da República
requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - O Poder Executivo poderá propor
modificação de Projeto de Lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 6o.- Aplicam-se aos Projetos de Lei
sitados neste artigo, no que não contrariem o
disposto nesta Seção, as demais normas
relativas a elaboração legislativa.
Art. 224 - O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei
de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Parágrafo Único - O veto e suas razões serão
comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso
Nacional, que terá dez dias para sobre ele se
pronunciar.
Art. 225 - A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 1o.
do art. 2o. desta Constituição;
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução; e
V - as alterações da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas, desde que previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, vedada a criação de tributos.
Art. 226 - São vedados:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto
no item I do artigo anterior no que se refere ao
atendimento das necessidades de custeio;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa,
ressalvado o disposto no item I do artigo
anterior, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit
em qualquer empresa estatal, salvo expressa
autorização legislativa.
V - a realização de despesa, Projeto ou
programa ou ainda a assunção de obrigação que
exceda os créditos orçamentários ou adicionais e
sem que haja sido incluída no orçamento;
VI - a vinculação do produto da arrecadação
de qualquer tributos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as disposições desta Constituição e de
leis complementares; e
VII - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado
o disposto no artigo 464.
Art. 227 - Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento
anual, observado o disposto no artigo 2o. desta
Constituição, no que couber.
§ 1o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo expressa
disposição aprovada pelo Congresso Nacional,
quando então serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subsequente.
§ 2o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 228 - O Poder Executivo encaminhará
trimestralmente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público,
bem como das diretrizes orçamentárias.
§ 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o.- A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
como a indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 229 - Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em
quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Art. 230 - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação, a elaboração e a
organização de planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará
a organização e o funcionamento do Sistema
Nacional de Planejamento e Orçamento; e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da Administração Direta e Indireta,
bem como para criação, organização e
funcionamento de fundos. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte substitutivo completo nos
Artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orçamentos) no
Projeto. Considerando que em vários dos seus dipositivos as
normas coincidem com o Projeto, algumas apenas com relação
diferentes, mas que em outros as normas propostas não se
coadunam com a orientação geral do Projeto ou devam ser
objeto de legislação infraconstitucional, consideramos que a
Emenda é aprovada parcialmente. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25143 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o. do art. 89 do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
Art. 89 -
§ 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparadas, a partir de 1o. de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros e eleição das respectivas Mesas, para
as quais é vedada recondução na eleição
imediatamente subsequente. No caso de dissolução
da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão
início trinta dias após a diplomação dos eleitos,
observado o disposto no parágrafo primeiro. | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda propor a alteração do parágrafo 5o.
do art. 89, para vedar a recondução para qualquer cargo das
Mesas das Casas do Congresso Nacional na eleição imediatamen-
te subsequente.
Entendemos que a vedação deve se limitar ao cargo exerci-
do anteriormente, sendo de se permitir a recondução para car-
go diverso. Por esta razão manifestamo-nos contrariamente à-
aprovação da Emenda. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25144 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Ao artigo 90 do Substitutivo inclua-se:
§ 5o. As Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensam, na forma que dispuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto ao
Judiciário com o bjetivo de evitar ou reparar as
lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais
ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
proceda, no âmbit6o. de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de matéria, com outras Comissões do Congresso
Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no item II do art. 105;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIII - acompanhar, até decisão final, as
conclusões de inquérito encaminhadas, e exigir, na
esfera administrativa, o fiel cumprimento de suas
determinações. | | | Parecer: | Tem por objetivo a Emenda arrolar exaustiva competência
das comissões elencando-as no art. 90.
A discriminação em causa constitui matéria de natureza re-
gimental, explicando-se assim porque o Projeto não encampou
o detalhamento proposto pela Comissão Temática. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25145 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao caput do artigo 6o. e
altere-se o seu § 37:
"Art. 6o. (...) e a privacidade".
§ 37 - a imagem pessoal, bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas sem o consentimento do
interessado, que poderá requerer judicialmente, no
caso de violação, a cessação desta e indenização
pelos danos sofridos." | | | Parecer: | A Emenda pretende, além de acrescentar ao CAPUT do art.
6o. do Substitutivo, a expressão "e a privacidade", aditar a
esse artigo mais um parágrafo, proibindo a divulgação, a pu-
blicação e a invalidação da imagem pessoal, assim com da vida
íntima e familiar, sem consentimento do interessado.
Não concordamos com a proposta, uma vez que o parágrafo
37 do artigo já trata da matéria de forma bem mais ampla.
Pela rejeição. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25146 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescer o item III, letra "d", do art. 83,
com o seguinte:
"... e Presidente e Diretores do BNDES". | | | Parecer: | Se incluíssemos os dirigentes do BNDES entre as funções
cuja escolha dependesse de aprovação do Legislativo, como o-
corre com a dos administradores do Banco Central (art. 83,
III, "d"), teríamos que admitir o mesmo critério para a nome
ação de diretores de todas as entidades oficiais de crédito,o
que significaria uma ampliação indevida das atribuições do
Congresso Nacional. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28071 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 28, do substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"art. 28 -
§ 30. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, de toda a população do Estado ou das
Unidades Federativas a serem incorporadas, por
meio de referendo, e do Congresso Nacional. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28194 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA
Renumerando-se os demais, acrescente-se ao
artigo 29, o item I, com a seguinte redação:
"I - criar preferências em favor de uma
dessas pessoas de direito público interno contra a
outra"; | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28195 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art. 65
do Substitutivo do Relator:
"Art. 65 -
§ 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos ou
funções temporárias". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28196 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 63 do Substitutivo do Relator a
seguinte redação:
"Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos
civis, além das disposições constantes do art.
7o., as seguintes normas específicas:
I - os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos nesta Constituição e em estatuto
próprio;
II - o ingresso no serviço público dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, salvo os cargos em
comissão;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concurso
público. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade por ato do Poder Executivo, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
V - os cargos em comissão serão exercidos
privativamente por servidor ativo ocupante de
cargo de carreira técnica ou profissional, exceto
os de confiança direta do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da
autoridade máxima da entidade da administração
indireta.
Parágrafo Único - O poder Legislativo e o
Poder Judiciário estabelecerão critérios próprios
de provimento dos cargos em comissão, de confiança
direta dos seus dirigentes". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28197 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Renumere-se o parágrafo único do art. 63 como
item V. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28198 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PDS/BA) | | | Texto: | Suprima-se do item II do art. 63 a expressão
"sob qualquer regime". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28199 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | 1) Suprimam-se do art. 32 os itens III, IV,
V, a expressão "lacustre, fluvial" do item IX, e
os itens XV, XVII, XIX, XXI e XXII.
2) Suprima-se o parágrafo único do art. 32.
3) Incluam-se no art. 34 os seguintes itens:
"Art. 34 -
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, agrário, econômico, urbanístico,
administrativo e do trabalho;
XV - requesições civis, em caso de iminente
perigo, e militares em tempo de guerra;
XVI - águas, telecomunicações, radiodifusão,
informática e energia;
XVII - navegação lacustre e fluvial;
XVIII - condições de capacidade para o
exercício de profissões;
XIX - sistema estatístico e cartográfico
nacionais;
XX - convocação ou mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros;
XXI - registro público e serviços notariais;
XXII - desapropriação".
4) Dê-se ao art. 33 a seguinte redação:
"Art. 33 - Compete à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios exercer, em comum, as
seguintes atribuições":
Dê-se ao § 2o. do art. 34 a seguinte redação:
Art. 34 -
§ 2o. - Inexistindo lei federal sobre
matéria de competência concorrente, os Estados
poderão legislar supletivamente, para atender às
suas peculiaridades, até que seja editada a norma
federal."
6) Renumere-se o art. 34 como art. 33 e o
atual artigo 33 como artigo 34.
7) Dê-se ao art. 34 a seguinte redação:
"Art. 34 - Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28200 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao § 2o. do art. 74 do Substitutivo a
seguinte redação:
"§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de sessenta Deputados". | | | Parecer: | Pretende a emenda reduzir o número máximo, fixado no § 2o.
do art. 74, de 80 para 60 Deputados Federais.
Cremos que o quantitativo fixado no Substitutivo está per-
feitamente de acordo com o desenvolvimento populacional do
País.
Pela rejeição da emenda. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28201 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 103 a seguinte redação e
inclua-se os parágrafos primeiro e segundo
renumerando para terceiro o parágrafo único:
"Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial da União, suas
autarquias e empresas que detiver o controle
majoritário, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade, eficácia, eficiência, e
economicidade, assim como aplicação das subvenções
e renúncias de receita, será exercida pelo
Congresso Nacional mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Legislativo,
Executivo e Judiciário na forma da lei.
§ 1o. - No exercício destas funções, o
Congresso Nacional será auxiliado pela Auditoria
Geral da República, e pelo Tribunal de Contas da
uUnião, na forma da lei.
§ 2o. - O Auditor Geral será nomeado, para
cada período de quatro anos, pelo Presidente do
Senado Federal, prévia aprovação pelas Casas do
Congresso Nacional, dentre bacharéis em ciências
contábeis de idoneidade técnica e moral.
§ 3o. - | | | Parecer: | A proposta de criação da Auditoria Geral da República
para atuar paralelamente ao Tribunal de Contas da União, como
orgãos auxiliares do Congresso Nacional no exercício do con -
trole externo constitui um 'bis in idem', que deve ser evita-
do.
Há países que adotam a Auditoria Geral, como os anglo-
saxões e os do Pacífico; outros preferem o orgão colegiado,
como a Itália, França, Bélgica, Argentina, dentre os quais
está o Brasil.
A Emenda colide, pois, com a sistemática geral adotada
pelo Substitutivo, daí nosso parecer pela rejeição. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28202 PREJUDICADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 6o. e seu parágrafo e dê-se
a seguinte redação ao Art. 7o., das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator,
fazendo-se a renumeração necessária:
"Art. 7o. - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial com cinco membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco membros indicados pelo
Poder Executivo, com a finalidade de apresentar
estudo e anteprojetos da redivisão territorial do
País.
Parágrafo único - O Presidente da República
deverá, no prazo máximo de trinta dias da
promulgação desta Constituição, nomear os
integrantes da Comissão, a qual se instalará até
quarenta e oito horas após a nomeação dos
respectivos membros". | | | Parecer: | A emenda em tela visa a alterar a redação do art. 7o. do
do Título Das Disposições Transitórias.
Dada a supressão do referido dispositivo no Substitutivo a
ser apresentado pelo Relator em razão do acolhimento de Emen-
das nesse sentido, somos pela prejudicialidade da proposição. | |
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