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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (89)
Banco
expandEMEN (89)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (38)
PREJUDICADA (22)
APROVADA (19)
PARCIALMENTE APROVADA (8)
NÃO INFORMADO (2)
Partido
PMDB (79)
PFL (8)
PDC (2)
Uf
GO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
08 (87)
05 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17531 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 410, alínea "b" Suprima-se da alínea "b", do art. 410, do Projeto de Constituição: ... e de indústrias de alto potencial poluidor 
 Parecer:  A proposta está prejudicada uma vez que a competência dos poderes deve ser tratada em Título próprio. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19396 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: Título X do projeto de Constituição. O TÍtulo X, Das Disposições Transitórias, passa a ter a seguinte redação: "Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1o. Após resultados favoráveis de consulta popular, ficam criados os seguintes Estados da Federação: I - do Tocantins, com o desmembramento da área do Estado de Goiás, abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponto Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião do Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá, devendo o Poder Executivo escolher para Capital uma das cidades-sede dos seus Municípios; II - de Santa Cruz, com o desmembramento da área do Estado da Bahia, abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatú, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhadas, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongoigi, Governador Lomanto Junior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporão, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuva, Tramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itrarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Marú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Priripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubata, Una, Urandi, Uruçuca, Vitória da Conquista e Wenceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou Itapetinga. III - do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópoilis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatú, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francicso de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Araguarí, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia. IV - do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do Estado do Maranhão, abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, Sâo Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como Capital. V - do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital. § 1o. O Triunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado convocará plebiscito na área emancipada dentro de noventa dias desta data. § 2o. O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa Cruz, do Maranhão do Sul e do Tapajós, até sessenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se favorável à sua criação. § 3o. O Governador do Estado será nomeado pelo Presidente da República. § 4o. A partir da posse e até a instalação a Assembléia Legislativa e posse do Governador eleito, o Governador nomeado legislará por decreto, sobre todas as matérias e competência legislativa estadual. § 5o. O Poder Executivo antecipará receita, até o valor equivalente a seiscentos e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as despesas preliminares de instalação de cada um dos Estados criados por esta Constituição, que ressarcirão a União em dez anos. § 6o. As eleições para Governador, Vice- Governador, Senadores e Deputados Federais e Deputados Estaduais dos Estados criados serão realizadas concomitantemente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 7o. A Assemebléia Legislativa de cada um dos Estados mencionados, instalar-se-á, como Assembléia Constituinte, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado, a 1o. de janeiro de 1989, elaborando, no prazo de seis meses, a respectiva Constituição. § 8o. As superfícies territoriais dos Estados, enumerados nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos respectivos Municípios, confrontantes com os estados ou países contíguos, que constam dos itens deste artigo. § 9o. Aplicam-se a criação e instalações dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado do Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das despesas preliminares de instalação dos novos Estados. Art. 2o. Os territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. Lei complementar disporá sobre a organização e a instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados estaduais. § 2o. A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput" deste artigo. § 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará, terão jurisdição nos territórios referidos no "caput" até a instalação dos respectivos Estados. Art. 3o. Se o Supremo Tribunal Federal não decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as questões relativas à contestação de limites entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891. § 1o. O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento constitucional. § 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 4o. Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira. Parágrafo único. Mediante solicitação dos Estados interessados, o Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Institiuto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 5o. Os eleitores do Estado do Rio de Janeiro serão consultados, em plebiscito a ser realizado a 15 de novembro de 1988 pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sobre se aprovam ou rejeitam a unificação dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro. Art. 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuídos pela União, no prazo de cento e oitena dias. Art. 7o. As Assembléias Legislativas, com poderes constitucionais, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. Art. 8o. A transferência de serviços públicos da União aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único. Aplicam-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 9o. O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de janeiro de 1990, não sendo possível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo único. Neste caso, o Primeiro Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. Art. 10. É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três poderes, na esfera de sua competência. § 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com os respectivos suplentes. § 2o. A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 11. Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 12. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal excederá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 13. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado da República. Art. 14. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais, com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos excercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunaal Federal de Recursos. Art. 15. Enquanto não instalada a Justiça Agrária em seus diversos graus de jurisdição os processos correrão perante os Tribunais e Juízes Federais, com Câmaras e Juízes com função intinerante. Art. 16. Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Publico e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as atribuições de ambos. § 1o. O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. Art. 17. O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista. Art. 18. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. Art. 19. Na legislação que criar a Justiça de Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. Art. 20. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, não excederão dois por cento. Art. 21. O Sistema Tributário de que tratra esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos arts. 143 e 144 e aos itens I, II, IV e V, do art. 145, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 149, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 156, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, dividido em parcelas iguais até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alíena "a" do item I do art. 155, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participção dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado, após dividido em parcelas iguais, por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alíena "b" do item I, do art. 155. § 2o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 22. A Mesa da Câmara Federal adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto de lei complementar a que se refere o art. 156, item II. Art. 23. O cumprimento do disposto no § 3o. do art. 161 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroenconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesasa totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãs federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no § 2o, do art. 170, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 25. Os recursos públicos destinados a operação de crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias. § 1o. A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. Em igual período, o Banco Central do Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 36. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 328, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras, com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 27. Enquanto não houver legislação própria, o Banco Central do Brasil deferirá requerimentos das cooperativas de crédito para se transformarem em instituições bancárias. Art. 28. No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de delaração de nulidade dos atos praticados. Art. 29. Durante o período de dez anos, contados da promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois últimos decênios; Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único. Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos privativos de médicos que vinham sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970. § 1o. As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregado para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. As atuais contribuições para o Programa de Integração Social, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 3o. Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 32, Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emedna Constitucional no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no cargo de magistério. Parágrafo único. No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos útlimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontrem há mais de dois anos initerruptos no País, mesmo que irregularmente. § 1o. Fará jus ao benefícios deste artigo, o interessado que requerer a naturalização, junto ao órgão competente, dentro de um ano. § 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá ser preso o estrangeiro, com residênca fixa no País e que possua documentos de identificação pessoal, expedido por governo estrangeiro. Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a criação, os recursos financeiros e as atribuições da: I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de Porto Nacional, Goiás; II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina, Piauí. Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem com os respectivos projetos de criação das empresas públicas de que trata este artigo. Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, a construção de um milhão e meio de casas populares, com recursos do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. Terão prioridade na aquisição e recebimento dessas casas populares, as famílias ocupantes de barracos das favelas e invasões urbanas. Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, o assentamento rural de um milhão de famílias de agricultores na Amazônia Legal, com os recursos orçamentários e do Fundo de Desenvolvimento Econômico. § 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes integrantes de glebas organizadas em sistemas de colonização, que contem com estrutura de apoio e assistência. § 2o. Terão preferência no recebimento de áreas os trabalhadores rurais sem terra, desempregados e de família numerosa. Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianópolis, Bela Vista e Hidrolândia. Parágrafo único. Aplicam-se à criação e instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no que couber, a legislação disciplinadora das demais Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto à destinação de recursos. Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989, as normas que disciplinaram o desmembramento do Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos recursos destinados ao programa Especial (PROMAT) nelas previstas. Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal, os Municípios de Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos limites serão demarcados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de trinta dias, para vigência imediata, o salário mínimo de valor correspondente a quinze obrigações do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente. Art. 41. O Poder Executivo privatizará as empresas estatais, excetuadas as dos setores energéticos, financeiro e de comunicações, dentro de dois, anos, sem prejuízos para o Erário e os Serviços Públicos. Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - Aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço público ou privado, além de importância adicional correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas; III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do item anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas; Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei no. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. Parágrafo único. A concessão do presente benefício se fará conforme lei complementar de iniciativa do Executivo, no prazo de cento e cinquenta dias após a promulgação desta Constituição. Art. 44. Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único. Os funcionários públicos aposentados com a restrição do § 3o. do art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do § 2o. do item II do art. 102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público, ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. Art. 46. Ficam garantidas as regulamentações de profissões já existentes. Art. 47. Serão unificadas progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição. Art. 48. O segurado da Previdência Social Urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo prestado na condição de trabalhador rural. Parágrafo o único. O segurado da Previdência Social Rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 49. A Seguridade Social organizará, no prazo de dois anos, a contar da data de promulgação dsta Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos benefícios. Parágrafo único. Uma vez implantado o Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos direios assegurados pela Seguridade. Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as funções a que se refere o § 5o., do art. 186, nas condições e prazos fixados em lei complementar. Art. 51. O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 52. Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos respectivo, tombadas essas terras, bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Parágrafo único. A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. Art. 54. Serão mantidos as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos dois anos se exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. Art. 55. Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. Art. 56. Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e tansporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. 
 Parecer:  O Substitutivo contempla, em parte, o conteúdo da Emen- da. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:11309 APROVADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 377, Inciso I Suprima-se no artigo 377 a palavra extensão: Art. 377 .................................... I - Indissociabilidade de ensino e pesquisa; 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos da justificação da Emenda. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:11656 REJEITADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Art. 267 Fica com a seguinte redação: Art. 267 - "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais da micro-empresa, como tal definida em lei". 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Após exame de grande número de emendas sobre a matéria, chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô- mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata- mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria- ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas , tributárias, previdenciárias e creditícias. Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma- téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im- prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar. Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a- vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in- serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu- lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. 
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 Título:  EMENDA:11657 REJEITADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 371, parágrafo Único Acrescente-se ao parágrafo único do artigo 371 a expressão: da soberania nacional. Parágrafo Único: A educação será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do Ensino com os princípios da liberdade, da democracia, da soberania nacional, do bem comum e do repúdio a todas as forma de preconceitos e de discriminação. 
 Parecer:  O Relator optou pela manutenção do texto original por entender ser desnecessário o acréscimo sugerido. 
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 Título:  EMENDA:11658 PREJUDICADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 145 Acrescente-se ao Caput do artigo 145 o têrmo: contábeis. Art. 145 Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos contábeis, jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I .......................................... 
 Parecer:  O ilustre Constituinte pretende nova redação no art. 145 do do Projeto, para inserir em seu texto a palavra "Contábeis". Sobre o assunto nunca é demais relembrar que, historicamente, o Legislativo tem entendido ser meramente exemplificativa a enumeração dos conhecimentos exigidos para o cargo de Minis- tro do Tribunal de Contas, a ememplo de Engenheiros, Generais e Contadores, que já foram nomeados. Portanto, preferimos manter a tradição, no particular, razão pela qual nosso parecer é pela prejudicialidade da emenda, uma vez que ela, em essência, já se contém no Projeto. 
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 Título:  EMENDA:11659 APROVADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 377 O artigo 377 do projeto passa a ter a seguinte redação: Art. 377 As universidades gozam, nos termos desta Constituição, de autonomias didático- científica, administrativa, economica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I .......................................... II .......................................... 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos da justificação da Emenda. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:11660 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 88, letra B Acrescente-se ao artigo 88, letra b, o seguinte: Art. 88 .................................... a) .......................................... b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e sessenta e cinco para a mulher, com a ressalva de que não haverá aposentadoria compulsória para os professores das instituições federais de ensino superior. 
 Parecer:  A aposentadoria compulsória no serviço público, quando es- tabelece que será aos 70 anos para o homem e a mulher, não pretende fazer uma delimitação da seni- lidade do servidor. Trata-se, na verdade da fixação de uma i- dade, critério este obtido por um consenso que recomenda o encerramento da carreira. Por outro lado, o Estado, cioso pe- lo bem estar dos seus cidadãos, deve criar mecanismos para que os indivíduos possam gozar na tranquilidade e até no ócio se quiserem, sua velhice. 
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 Título:  EMENDA:11661 APROVADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 379, caput Dê-se ao caput do art. 379 a seguinte redação: Art. 379. A União aplicará, anualmente, nunca menos de treze por cento, e aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, dos respectivos orçamentos globais, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 Parecer:  A Proposição em exame abrange o princípio da vinculação de recursos para o ensino, tendo sido aprovada na forma do Su bstitutivo. 
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 Título:  EMENDA:12749 REJEITADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Artigo 331 do Projeto de Constituição. Dê-se ao art. 331 a seguinte redação: Art. 331 - Cabe aos bancos do Nordeste, do Brasil, da Amazônia e de Roraima receber, como repasse, todos os recursos federais que sejam destinados, direta ou indiretamente, aos programas de Governo nas áreas sob suas jurisdições. I - As despesas para execução dos Programas do Governo serão desembolsadas em favor dos credores, conforme o investimento feito. II - Os recursos a serem aplicados a Fundo Perdido, serão repassados pelos referidos bancos, para aplicação em programas que favoreçam a pecuária, a agricultura, projetos de pequenas e médias empresas e entidades filantrópicas a juros de um por cento ao mês, não cabendo, neste caso, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e nem de taxas. III - Os bancos o que se refere o "caput"" deste artigo terão sob sua responsabilidade as operações financeiras, operações comerciais, programas regionais de desenvolvimento e investimento dentro da área sob sua jurisdição, a juros de mercado. 
 Parecer:  A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de expres- sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro- jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec- tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla- ção ordinária. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00023 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAGUITO VILELA (PMDB/GO) 
 Texto:  Inclua-se uma nova redação: ""I - A vida: Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou confisco, ressalvados, quanto a pena de morte, a legislação aplicável em caso de guerra externa e, quanto à prisão perpétua, os crimes de esturpos, sequestro, Roubo e Assalto, seguidos de morte. Será aplicável a pena perpétua também em casos de crime de infanticídio: Será punido com crime o aborto diretamente provocado." 
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 Título:  EMENDA:00026 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAGUITO VILELA (PMDB/GO) 
 Texto:  Inclua-se uma nova redação: "VII - o conhecimento das informações e referências pessoais, e do fim a que elas se destinam, registradas por entidades públicas ou particulares; é vedado o registro de convicções pessoais, atividades político-partidárias, ou acerca da vida privada; é permitido, para fins estatísticos, o registro de dados não identificáveis individualmente; é assegurada a supressão ou retificação de dados incorretos, mediante procedimento administrativo ou judicial, de caráter sigiloso; responderá civil, penal e administrativamente todo aquele que determine, realize ou se utilize de registro de dados pessoais incorretos ou falsos; dar-se-á habeas dados ao legítimo interessado, para assegurar-lhe o direito de conhecer as informações e referências pessoais existentes a seu respeito;" 
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 Título:  EMENDA:11746 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) 
 Texto:  Dê-se ao art. 12, III, "e" do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 12. - São direitos e liberdades individuais invioláveis: ............................................ III - A CIDADANIA........................... e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar. 
 Parecer:  O fundamento da emenda apresentada pelo nobre Constituin- te, é exatamente o mesmo que adotamos, qual seja, o do enun- ciado fundamental e consagrador da igualdade de direitos. Op- tamos por redação clara e explícita das determinações que se quer assegurar. Simplificou-se a redação do dispositivo citado, sem pre- juízo de sua motivação inicial, o que atende plenamente os e- levados propósitos do ilustre autor, nos termos do substitu- tivo. 
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 Título:  EMENDA:12002 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SOYER (PMDB/GO) 
 Texto:  Transformado em § 1o. o atual Parágrafo Único do art. 400, seja-lhe acrescentado o seguinte: "§ 2o. - Qualquer pessoa poderá promover em juízo a responsabilidade dos órgãos veiculadores e dos autores, da propaganda consumista do álcool e do fumo ou dos que divulgam programas de exibição do nú e provocação da sexualidade, capitulados como transgressão dolosa pela lei ordinária". 
 Parecer:  A presente emenda é de ser rejeitada. 
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 Título:  EMENDA:12030 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO CUNHA (PMDB/GO) 
 Texto:  Dê-se à letra "d", do item III, do art. 12 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 12 .................................... .................................................. III ........................................ .................................................. b) a lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, sendo formas de discriminação entre outras, subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas a eles pertencentes, incluindo-se os portadores de doenças ou deficiências físicas ou mentais, por palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação;" 
 Parecer:  A presente Emenda propõe nova redação à alínea "d" do item III do art. 12 do Projeto da Constituição. A sugestão ora em exame deve, no nosso, entender, ser objeto de legislação ordinária. 
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 Título:  EMENDA:12031 PREJUDICADA  
 Autor:  FERNANDO CUNHA (PMDB/GO) 
 Texto:  Dê-se ao item III do art. 347 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 347 .................................. .................................................. III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre doenças de maior prevalência, medicamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional e à manutenção de prioridades sociais em saúde." 
 Parecer:  O inciso emendado foi suprimido sendo o tema central ' do mesmo incorporado entre as competências do sistema na - cional único de saúde, não cabendo o acréscimo proposto. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:12172 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 475 O Artigo 475 do Projeto de Constituição pass a ter a seguinte redação: Art. 475 É concedida anistia a todos punidos ou processados por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de fevereiro de 1987. § 1o. Aos servidores civis militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes. § 2o. A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a remuneração de qualqur espécie, em caráter retroativo. § 3o. Excluem-se os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas do caput deste artigo. § 4o. Os dependentes servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo e já falecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função emprego, posto ou graduação que teria sido assegurada a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, cumprida a legislação específica. § 5o. A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
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 Título:  EMENDA:12225 REJEITADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que ao art. 188, inciso III, do Projeto se dê a seguinte redação: Art. 188 .................................... I - ........................................ II - ........................................ III - O acesso aos Tribunais de segundo Grau far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância. 
 Parecer:  A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto do Projeto. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:12226 REJEITADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que seja dada ao art. 192 do Projeto a seguinte redação: Art. 192 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - O julgamento dos juízes da esfera federal, dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público de suas respectivas jurisdições, e dos Conselheiros do Tribunal de Contas local, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalva a competência da Justiça Eleitoral: II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias e prover os respectivos cargos da magistratura; III - prover, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça; IV - propor ao Legislativo: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, e dos funcionários auxiliares; c) a criação e extinção de Tribunais inferiores. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
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 Título:  EMENDA:12227 REJEITADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado constituinte que esta subscreve propõe que se suprima o § 1o. do art. 229 do projeto, remunerando-se os demais parágrafos. 
 Parecer:  A emenda proposta conflita com o texto do Projeto, daí opinamos por sua rejeição. 
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