ANTE / PROJEMENTODOS | 361 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00442 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Substitutivo do Relator da Comissão da
Ordem Social, suprima-se o Artigo 93 e seu
parágrafo único.
Não se pode, nem se deve limitar o
desenvolvimento de um País. O texto colocado na
Carta Magna impedirá, definitivamente, o
desenvolvimento tecnológico do País nesse setor.
Consoante a tradição nacional, estamos voltados
para decisões e procedimentos paracifistas,
contudo, não podemos ter em nossa Carta Magna, tal
proibição. Essa deverá ser, sim, uma decisão
política, tomada a nível Executivo e Legislativo,
e constante de lei ordinária.
Adotando-se tal procedimento - Lei ordinária
- estamos respeitando os interesses nacionais e
resguardando o País, no tocante a sua segurança,
para o futuro. | | | Parecer: | Rejeitada.
O artigo em pauta é objeto de justa reivindicação social e em
nada basta que o país desenvolva a tecnologia nuclear, ressal
vado o princípio que é próprio da índole de nosso povo. | |
362 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00443 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Substitutivo do Relator da Comissão da
Ordem Social, suprima-se o Artigo 95 renumerando-
se os demais.
Trata-se de encargo atribuido às Forças
Armadas em desacordo com sua destinação
constitucional, como Instituição garantidora da
defesa da Pátria e dos poderes constitucionais, da
lei e da ordem.
Evidentemente que o desvio de meios das
Forças Armadas para o cumprimento de tarefas
alheias as suas atribuições específicas, ainda que
em caráter suplementar e com vistas aos elevados
propósitos da defesa do meio-ambiente e da
ecologia, ensejaria manifestos incovenientes ao
adestramento e emprego das instituições Militares,
para o mais eficiente desempenho de sua missão
constitucional.
Cumpre ressaltar, no entanto, que nada obsta,
em caso de necessidade urgente, o emprego das
Forças Armadas independentemente de expressa
imposição legal, conforme aliás vem ocorrendo. | | | Parecer: | Rejeitada.
É fato conhecido que a exuberância e a extensão de certos eco
sistemas, no Brasil, superam até mesmo a capacidade do país
zelar por eles de maneira apropriada. Aplicam-se nonas inci
pientes educação e proteção ambiental à vastidão de um terri
tório que obriga, por exemplo, o Pantanal, a Amazônia ou os
quase oito mil quilômetros de costa, o maior litoral do Atlân
tico Sul. É de persi inimaginável outra força organizada no
país que não as Forças Armadas, capaz de intervir com eficá
cia e fazer cessar em ocasiões específicas, atentados aos re
cursos naturais e ao meio ambiente no locais citados. No Pan
tanal colhem-se demonstrações suficientes dessa situação,com
o assassinato, pelos "courenos" de membros da Polícia Civil,
que não dispõe de meios infraestrutura e recursos humanos su
ficientes para impor a presença do Estado na defesa do bem co
mum. | |
363 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00957 PREJUDICADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Art. 56 Ao Ministéiro Público incumbe,
respeitado o âmbito de atuação e competência,
velar pelo fiel cumprimento dos direitos sociais
previstos neste Capítulo, com legitimidade para
propor ação pública, na forma da lei. | | | Parecer: | Prejudicada.
O propósito da emenda já está atendido por dispositivo simi-
lar constante das "disposições gerais" do título I do Substi-
tutivo. | |
364 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00283 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Substitutivo da Comissão da Família, da
Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação dê-se ao Artigo 29 a
seguinte redação:
Art. 29 - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios de concessão de incentivos a compras e
acesso ao mercado brasileiro e utilizarão,
preferencialmente, na forma da lei, bens e
serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 1o. - A lei estabelecerá programas
específicos de proteção a indústrias de tecnologia
de ponta, fixando os seus objetivos e prazos de
duração, visando adquirir e manter a capacitação
científica e tecnológica do País." | | | Parecer: | Rejeitada por suprimir o importante princípio de mercado in-
terno como patrimônio nacional. | |
365 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00284 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Substitutivo da Comissão da Família, da
Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação dê-se ao Artigo 2o.,
item VI a seguinte redação:
"VI - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas, com a colaboração da família e da
comunidade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa humana e o atingimento do bem comum." | | | Parecer: | As emendas propõem alterações que, em parte, ou já foram
contempladas pelo Substitutivo ou serão objeto da Lei Básica
da Educação Nacional. Rejeitada. | |
366 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00573 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo ao art. 38 do
Substitutivo do Senhor Relator, com a seguinte
redação:
O pai e a mãe exercem sobre os filhos menores
o pátrio poder, em igualdade de condições.
Parágrafo único. O exercício do pátrio poder
ficará sempre subordinado aos interesses morais e
materiais do filho. | | | Parecer: | Somos pela rejeição.O artigo constante do substitutivo procu-
ra estabelecer a plena igualdade de direitos e deveres entre
homem e mulher na sociedade conjugal.Não é seu escopo tratar
dos direitos dos filhos, que, de acordo com a sugestão,esta-
ria prevalecendo sobre os dos pais. | |
367 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00574 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 41, do Substitutivo do
Senhor Relator, um parágrafo com a seguinte
redação:
"§ 4o. As concessionárias de serviço som e
imagem deverão entrar em cadeia nacional,
diariamente, pelo período de cinco minutos, a fim
de transmitirem programas das atividades do Poder
Legislativo. | | | Parecer: | Rejeitada, por ser matéria de lei ordinária. | |
368 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00575 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 55 do Substitutivo do
Senhor Relator um parágrafo com a seguinte
redação:
"§ 5o. Atendimento preferencial, oficializado
e gratuito aos portadores de deficiência sensorial
e aos superdotados, em todos os níveis de ensino. | | | Parecer: | O relator mantém a redação do substitutivo. | |
369 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00576 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 51 um parágrafo do
Substitutivo do Senhor Relator, a seguinte
redação:
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre o planejamento familiar, a assistência à
maternidade, à infância e à adolescência e sobre a
educação dos excepcionais. | | | Parecer: | Propomos a rejeição. A proposição do constituinte não é maté-
ria desta Comissão e o assunto proposto já é contemplado na
Comissão da Ordem Social. | |
370 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00577 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do Senhor
Relator, um Artigo com a seguinte redação:
"Art. 56 - As pessoas incapacitadas para o
trabalho serão beneficiadas por uma política que
lhes garanta uma vida digna, com os benefícios do
convivio comunitário, sem prejuízo de possível
readaptação ao trabalho. | | | Parecer: | Rejeitada.
Por tratar de matéria não pertinente a esta Comissão. | |
371 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00578 PREJUDICADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo ao Art. 54 do
Substitutivo do Senhor Relator:
"§ 3o. - Qualquer que seja a origem da
filiação, o direito dos filhos é reconhecido em
igualdade de condições." | | | Parecer: | O Anteprojeto já trata da matéria.A emenda está, assim,
prejudicada. | |
372 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00579 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao ARt. 51 do Substitutivo do
Senhor Relator, um parágrafo com a seguinte
redação:
Parágrafo único - As instalações e o
funcionamento de reatores nucleares no Brasil,
obedecerão à política nacional de energia nuclear,
que ser objeto de avaliação do Congresso Nacional. | | | Parecer: | Rejeitado. A Política Nacional de Energia Nuclear cabe ao Tí-
tulo - Princípios gerais que fixam a responsabilidade. | |
373 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00424 REJEITADA  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se ao Substitutivo do Relator, as
modificações abaixo relacionadas, referentes ao
Art. 76 e seguintes:
Seção III
Art. 76 - O Conselho Nacional de
Magistratura, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
se de cinco Ministérios do Supremo Tribunal
Federal, um Ministro do Tribunal Federal de
Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, um Desembargador de Trubinal de Justiça
dos Estados e um representante do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito,
para servir por tempo certo, durante o qual ficará
incompatível com o exercício da advocacia.
Parágrafo único - Ao conselho cabe conhecer
de reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever porcessos ordenados contra juizes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidade ou a aposentadoria de ums e
outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Seção IV
Do tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compôe-se
de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo
Presidente da República e aprovados por 2/3 do
Senado Federal, salvo quando à dos juízes federais
indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único - Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membros do
Ministério Público Federal e quatro advogados
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I) processsar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Conta dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidades;
c) os mandatos de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou ou de suas câmaras, turmas, grupos ou
sessões; do diretor-geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais e ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunal diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
Seção V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
classificados no concurso público de títulos e
provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o distrito
Federal constituira uma Seção Judiciária, que terá
por sede a respectiva Capital e varas localizadas,
nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
ceberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instência:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condição de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País, estrangeiro, ou
contra autoridades administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direitos marítimos e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado,
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvado a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisdição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como asssitente
ou oponente, passarão a ser da competência do
juízo federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior
Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de
quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exercíto, três oficiais-generais da ativa
da Aeronática, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros serão escolhidos pelo
Presidente da República, dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro
representantes de classe dos advogados, dois
auditores e membros do Ministério Público, todos
de notório saber jurídico, reputação ilibada, com
prática forense de mais de vinte anos.
§ 2o. Compete aos Tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A Lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
Seção VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorias
Art. São as seguintes as categorias de órgãos
da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, escolhidos pelo tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentro seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente entre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça, e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabemdo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não-
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - a alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições
e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem com os de
habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos;
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
espedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
IV - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeaus corpus ou mandado de
segurança.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizados pelo Tribunal de Justiça, com a
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, e ele somente serão admitidos
candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática
forense;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrâncias, por antiguidade e por merecimento,
alternadamente; e no segundo caso dependerá da
lista tríplice organizada pelo Tribunal de
Justiça;
III - O Juiz só poderá ser promovido após
dois anos de exercício na respectiva entrância;
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
de Justiça de segunda entrância dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos acasos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso curricular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados,
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notório merecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
Governador do Estado, respeitando os dipositivos
deste artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
inferior à que recebem a qualquer título, os
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
e cinco por cento dos vencimentos dos
desembargadores.
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
poderá ser elterado o número dos seus membros e os
de qualquer Tribunal.
Art. A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
segunda entrância, juízes togados com investidura
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
Justiça, tem competência para processar e julgar
os integrantes das polícias militares, nos crimes
militares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
a alteração do número de seus membros dos
tribunais inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
os Presidentes e demais titulares de sua direção.
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
elaborará sua proposta orçamentária, que será
encaminhada a Assembléia Legislativa do Estado
juntamente a do Governador do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-á entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
duodécimos.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição
nacional permanente e essencial à função
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
indispensáveis da sociedade, pela fiel observância
da Constituição, das leis e dos direitos e
garantias individuais.
Art. O Ministério Público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
§ 1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional;
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - velar pela observância da Constituição e
das leis e promover-lhes a execução;
II - representar por inconstitucionalidade ou
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
respectivas áreas de atribuições;
III - promover, com exclusividade, a ação
penal pública e requisitar a instauração de
inquéritos, podendo presidí-los a avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção de patrimônio público e
social, dos interesses difusos indisponíveis da
comunidade;
V - promover inquérito administrativo para
instruir a ação civil pública;
VI - execer outras atribuições previstas em
lei e que se compreendam nas finalidades
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
ser provocada por qualquer do povo.
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
providências para evitar que o mesmo se consome,
nos termos da lei.
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se da
Procuradoria-Geral da República, que o presidirá,
de dois integrantes do Ministério Público da
União, de um do Ministério Público do Distrito
Federal e de três membros do Ministério Público
dos Estados.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do Ministério Público,
sem prejuízo da competência desciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadorai, com
vencimentos proporcinais ao tempo de serviço,
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
exercida pelo Procurador-Geral da República,
eleito, entre os membros da instituição, na forma
da lei.
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
Público a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária e global.
Parágrafo único. O numerário correspondente
às dotações destinadas ao Ministério Público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. A União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei
instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da respectiva unidade federativa, cujas
funções serão exercidas pelos integrantes do
quadro único do Ministério Público Estadual ou do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. O Ministério público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribuanais e
Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervenção
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Público da União e estabelecerá normas gerais para
a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. | | | Parecer: | Abrangendo quase toda a matéria relativa ao Judiciário, esta
emenda entra em contradição com o texto do Substitutivo, que
mantenho. Pela rejeição. | |
374 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00019 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva Para Adequação do Texto.
Dê-se ao Art. 459 do Anteprojeto do Senhor
Relator a seguinte redação:
"Art. 459 - Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, farão parte do quadoro da respectiva
carreira". | |
375 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00020 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Anteprojeto do Senhor
Relator da Comissão de Sistematização, visando a
adequação no disposto no Art. 238.
Proponho a seguinte redação:
- Os membros do Ministério Público, aos quais
se assegura a independência funcional, gozarão das
mesmas garantias, vencimentos e vantagens
conferidas aos magistrados bem como paridade de
regimes de provimento inicial de carreira, com a
participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil e promoção, remoção,
disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos
correspondentes.
Parágrafo Único. São as seguintes as vedações
a que estão sujeitos:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, exceto os em comissão e de
magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c)dedicar-se a militância político-
partidária. | |
376 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00021 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Art. 451, acrescentando-se
um parágrafo.
Emenda ao Anteprojeto do Senhor Relator da
Comissão de Sistematização visando a adequação no
disposto no Art.
Proponho a seguinte redação:
- "Fica reincorporado ao Estado de Pernambuco
o território da antiga Comarca do Rio São
Francisco, desligado da antiga Província de
Pernambuco pelo Decreto de 7 de julho de 1824". | |
377 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00022 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa, para adequação do texto
Dispositivo Emendado: Art. 434, § 2o.
O § 2o., do Artigo 434, do Anteprojeto, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 434 - ................................
............................................
§ 2o. - A lei estabelecerá a participação dos
índios nos resultados financeiros líquidos da
exploração de riquezas minerais em terras
indígenas". | |
378 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00024 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva para adequação do texto, do
Anteprojeto do Relator, visando a adequação do
disposto no art. 14, inciso I e suas alíneas.
Proponho a seguinte redação:
- "Estabilidade no emprego, garantindo-se a
indenização por tempo de serviço, a ser paga por
um Fundo de Garantia, custeado pelos empregadores,
nos casos de desligamento voluntário e resolvido
de comum acordo ou na despedida por motivo
comprovado na Justiça do Trabalho, assegurada a
reintegração". | |
379 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00025 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva, para adequação dispositivo
emendado: Art. 500
O Artigo 500 do Anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 500 - Dentro de doze meses, a contar da
data da promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fazem as
diretrizes das políticas agrícola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, mineral, de
transporte e do comércio interno e externo". | |
380 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00026 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa, para adequação do texto.
Dispositivo Emendado - Artigo 433
O Artigo 433 do Anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 433 - A partir da promulgação desta
Constituição, todos os atos que vierem a ser
praticados tendo por objeto o domínio, a posse, o
uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas
pelos índios ou das riquezas naturais do solo e
subsolo nelas existentes serão nulos e extintos e
não produzirão efeitos jurídicos". | |
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