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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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TODOS
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41Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro exercício do mandato subsequente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. § 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. REGIONALIZAÇÃO, PLANO. REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
42Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - o orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas relativas aos Poderes da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1º - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3º - O orçamento fiscal e o orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. 
 Indexação:  LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, ORGÃOS, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DEMONSTRATIVO, ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. 
43Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas: I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que orientará a elaboração dos orçamentos; e II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, o projeto de lei orçamentária anual, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  PRAZO, EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ELABORAÇÃO, ORÇAMETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. 
44Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - Caberá a uma comissão mista permanente do Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei do plano plurianual de investimentos, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos da União e os relativos a autorizações para abertura de créditos especiais ou suplementares. § 1º - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista, para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas. § 2º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração for proposta. 
 Indexação:  COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. NORMAS, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA, MINISTERIO. PRAZO, EXECUTIVO, PROPOSTA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. 
45Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos da União receberão emendas exclusivamente na Comissão Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 1º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e II - indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 2º - É vedado a emenda modificar a natureza econômica da despesa ou indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. 
 Indexação:  REQUESITOS, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, COMISSÃO MISTA, RESSALVA, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. PROIBIÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, NATUREZA, DESPESA, INDICAÇÃO, FONTE, RECURSOS, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. 
46Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária anual serão devolvidos para sanção, respectivamente, até: I - o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; II - trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro. § 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar. § 4º - Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária anual não forem devolvidos, para sanção, nos prazos estabelecidos no "caput", o Governo fica autorizado a, respectivamente: I - promulgá-lo como lei; II - executá-lo, por decreto, até a promulgação da lei. 
 Indexação:  PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMEMTO, SESSÃO LEGISLATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, DECRETO FEDERAL. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, VETO, NOTIFICAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL. PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, VETO. DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, INEXISTENCIA, DESPESA, UTILIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. 
47Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Aplicam-se aos projetos de lei a que se refere o artigo 33, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. 
48Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem na proibição: I - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - autorização para abertura de crédito suplementar; e III - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. Parágrafo único. As categorias de programação não computadas na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização legislativa de créditos especiais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONTEUDO, LEI ORÇAMENTARIA, PRECISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, CREDITO ESPECIAL. 
49Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no art. 41, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - realização de despesa ou assunção de obrigação, excetuado o caso previsto no art. 39; e IV - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2º - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, TRANPOSIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMETO FISCAL, DEFICT, EMPRESA ESTATAL. DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, DESTINAÇÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO AGRICOLA, AGRICULTURA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
50Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. 
 Indexação:  REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO, URGENCIA, DESPESA, GUERRA, COMOÇÃO INTERNA, CALAMIDADE PUBLICA, HOMOLOGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
51Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - O usucapião urbano será concedido somente uma única vez. 
 Indexação:  NORMAS CONCESSÃO, USOCAPIÃO, PERIMETRO URBANO. 
52Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - As desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e em dinheiro. 
 Indexação:  PAGAMENTO A VISTA, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, PERIMETRO URBANO. 
53Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - O parcelamento do solo urbano é de exclusiva competência do Município ou do Distrito Federal. Capítulo III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, PARCELAMENTO, SOLO, PERIMMETRO URBANO. 
54Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1º - O uso do imóvel rural deve cumprir função social; § 2º - A função social é cumprida quando o imóvel: a) - é, ou está em curso de ser, racionalmente aproveitado; b) - conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) - observa relações justas de trabalho; d) - propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependam. 
 Indexação:  NORMAS, GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO, EXERCICIO SOCIAL, APROVEITAMENTO SOLO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RELAÇÃO DE EMPREGO, BEM ESTAR SOCIAL, TRABALHADOR. 
55Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1º - A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro. § 2º - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3º - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4º - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5º - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6º - A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROMOÇÃO, REFORMA AGRARIA, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, PROPRIEDADE RURAL AREA PRIORITARIA, PAGAMENTO, JUNTA, INDENIZAÇÃO, TERRA NUA, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO, RESGATE, PARCELA, RESSARCIMENTO, VALOR, BENFEITORIAS, DINHEIRO. DEFINIÇÃO, LEIS, AREA PRIORITARIA, REFORMA AGRARIA, IMPRODUTIVIDADE, MODULO, EXPLORAÇÃO, TERRAS, LIMITAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, TRANSFERENCIA, PROPRIEDADE, INEXISTENCIA, FATO GERADOR. 
56Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - A lei ordinária disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa. Parágrafo único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapopriação e o arbitramento de depósito prévio. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEIS, EFEITO, REFORMA AGRARIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, DIREITOS, DESAPROADO, DEFESA, VISTORIA, RITO, SUMARISSIMO, CABIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, ARBITRTAMENTO, DEPOSITO. 
57Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado Federal. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ALIMENTAÇÃO, TERRA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, AREA, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, SENADO. 
58Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEIS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PREFERENCIA, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO, TERRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, HECTARE, EXIGENCIA, PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, HABITAÇÃO POPULAR, POSSE VELHA, FIXAÇÃO, PERIODO, POSSEIRO. 
59Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - Os benefíciários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. 
 Indexação:  DIREITOS, BENEFICIARIO, DISTRIBUIÇÃO, LOTE, REFORMA AGRARIA, TITULO DE DOMINIO, GRAVAME, CLASULA, INALIENABILIDADE, PRAZO, POSSIBILIDADE, TRANSFERENCIA, SUCESSÃO. 
60Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - Compete ao Poder Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXCLUSIVO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO, ATIVIDADE AGRARIA, PROJETO, PEQUENO AGRIVULTOR. 
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