Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA, LEIS. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:062 | | | Texto: | Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, REQUISITOS, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NUMERO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MANIFESTAÇÃO, MAIORIA, DEPUTADO ESTADUAL,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DOIS TURNOS,
APROVAÇÃO, OBTENÇÃO, QUORUM, VOTO, MEMBROS, EMENDA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO.
PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO.
NORMAS, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO,
VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
SEPARAÇÃO, PODER PUBLICO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETO,
REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:063 | | | Texto: | Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores
e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos em cinco Estados, com não menos de zero vírgula três por cento
dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA,
COMPETENCIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIATIVA
POPULAR, CIDADÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES,
FORÇAS ARMADAS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO
FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA,
FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS GERAIS, MINISTERIO
PUBLICO, ESTADOS, (DF), ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR,
APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSINATURA,
PERCENTAGEM, ELEITORADO, AMBITO NACIONAL, DISTRIBUIÇÃO, NUMERO,
ESTADOS, QUANTIDADE, ELEITOR. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente
para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | HIPOTESE, MOTIVO, RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, APRECIAÇÃO,
PRINCIPIO DE IMEDIATIDADE, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO,
RECESSO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA,
CONVERSÃO, LEIS, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:065 | | | Texto: | Art. 65. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 172, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM),
(TSE), (TST), MINISTERIO PUBLICO. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:066 | | | Texto: | Art. 66. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República e dos Tribunais Superiores terá
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual,
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição,
esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto nos
arts. 64 e 68, § 6º, para que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara
dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA
LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIO, CAMARA DOS
DEPUTADOS.
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,, URGENCIA,
APRECIAÇÃO, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA, HIPOTESE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO,
CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO, RECESSO,
PROJETO DE CODIGO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO
DETERMINADO. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:067 | | | Texto: | Art. 67. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | NORMAS, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, HIPOTESE, CAMARA REVISORA,
APROVAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO.
HIPOTESE, PROJETO DE LEI, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:068 | | | Texto: | Art. 68. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
de que tratam o art. 64, parágrafo único, e o art. 66, § 2º.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI,
APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DECLARAÇÃO, PROJETO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, VETO PARCIAL, PRAZO, COMUNICAÇÃO,
MOTIVO, PRESIDENTE, SENADO.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, CONCLUSÃO, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SANÇÃO.
NORMAS, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO,
QUORUM, REJEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, DECURSO DE PRAZO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA,
SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO.
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, FALTA, PRAZO DETERMINADO,
PRESIDENTE, SENADO, VICE PRESIDENTE. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:070 | | | Texto: | Art. 70. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO
PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS,
MATERIA ELEITORAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESOLUÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO.
HIPOTESE, RESOLUÇÃO, DETERMINAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO,
CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza
pecuniária. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO, NATUREZA CONTABIL, PATRIMONIO, UNIÃO
FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, APLICAÇÃO, SUBVENÇÃO, RENUNCIA,
RECEITA, INSTRUMENTO, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE
INTERNO.
OGRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, ORGÃO
PUBLICO, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA, ADMINISTRAÇÃO,
DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:073 | | | Texto: | Art. 73. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta
dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento
em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando
forem requeridas pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e por
iniciativa de comissão técnica ou de inquérito nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional ou por qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão
competente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. | | | Indexação: | NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, (TCU),
COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE,
PODER PUBLICO, RESPONSAVEL, PERDA, EXTRAVIO, IRREGULARIDADE,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, INSPEÇÃO, AUDITORIA, INFORMAÇÕES, REQUERIMENTO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, (CPI), COMISSÃO TECNICA, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, EMPRESA MULTINACIONAL, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, CAPITAL SOCIAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, REPASSE, CONVENIO,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMINAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, ILEGALIDADE,
DESPESA, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, ABUSO.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, EFETIVAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO.
EQUIPARAÇÃO, TITULO EXECUTIVO, DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO,
DEBITOS, MULTA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, CONGRESSO
NACIONAL. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:074 | | | Texto: | Art. 74. A comissão mista permanente a que se refere o art.
172, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que
sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
SOLICITAÇÃO, GOVERNO, ESCLARECIMENTOS, DESPESA, INEXISTENCIA,
AUTORIZAÇÃO, PROGRAMA, APROVAÇÃO, INVESTIMENTO, SUBSIDIOS.
COMPETENCIA, (TCU), APRECIAÇÃO, MATERIA, SUGESTÃO, SUSTAÇÃO,
DESPESA, HIPOTESE, DESPESA, DANOS, GRAVE LESÃO, ECONOMIA. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:075 | | | Texto: | Art. 75. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no art. 101.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos, para um mandato de seis anos, não renovável, obedecidas
as seguintes condições:
I - um terço escolhido pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros, exceto quanto à vitaliciedade, terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º Os auditores, quando em substituição a Ministros,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as dos juízes dos
Tribunais Regionais Federais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO, (TCU), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
EQUIPARÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, VENCIMENTOS,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALVA,
VITALICIEDADE.
EQUIPARAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, GARANTIA,
IMPEDIMENTO, TITULAR, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUSTIÇA, JUIZ,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:076 | | | Texto: | Art. 76. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência
ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MANUTENÇÃO,
SISTEMA, CONTROLE INTERNO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO,
ORÇAMENTO PROGRAMA PLURIANUAL, ORÇAMENTO, EFICACIA, EFICIENCIA,
GESTÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS
PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, CONTROLE, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL,
APOIO, CONTROLE EXTERNO.
COMPETENCIA, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO, (TCU),
APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO, PENA, RESPONSABILIDADE
SOLIDARIA.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
SINDICATO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU). | |
77 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:077 | | | Texto: | Art. 77. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre
os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAIS,
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS,
NUMERO, CONSELHEIRO. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:078 | | | Texto: | Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado. | | | Indexação: | EXERCICIO, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE
ESTADO. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:079 | | | Texto: | Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão
eleitos simultaneamente cento e vinte dias antes do término do
mandato presidencial.
§ 1º O candidato a Vice-Presidente da República será
registrado com o candidato a Presidente da República, sendo votado
juntamente com este.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizada a segunda votação, um dos
candidatos falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer
impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o candidato com maior votação.
§ 5º Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver entre os
remanescentes mais votados mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
REGISTRO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO
TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:080 | | | Texto: | Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando compromisso
de manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis,
promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. | | | Indexação: | NORMAS, POSSE, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO, OMISSÃO, POSSE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
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