ANTE / PROJEMENTODOS | 441 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedên-
cia de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro
e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quan-
do não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao
Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros de Estado;
V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solici-
tado pelo Primeiro-Ministro;
VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presiden-
te da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança
no Governo Federal , inclusive nos órgãos e entidades da administra-
ção indireta; e
VII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou ex-
tinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da
respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE
CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, MOÇÃO, CENSURA, VOTO,
CONFIANÇA, IMPEDIMENTO, CIDADÃO, CONTINUAÇÃO, EXERCICIO, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, LEGISLAÇÃO, RESOLUÇÃO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, EMPREGO,
FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTATUTO,
REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS. | |
442 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral e o Procurador Geral da República, nos crimes de responsabili-
dade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição
em sessão pública, a escolha de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, dos
membros do Conselho Monetário Nacional, do Procurador-Geral da Repú-
blica, do Presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil, dos
Governadores dos Territórios, dos Conselheiros do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, do Presidente do Instituto Brasileiro de Geogra-
fia e Estatística e dos Chefes de Missão Diplomática de caráter per-
manente;
IV - autorizar ou vetar previamente empréstimos, operações
ou acordos externos, de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ou qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem;
V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em
lei complementar;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro e mediante re-
solução, limites globais para o montante da dívida consolidada da U-
nião, dos Estados e dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei de-
clarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal; e
VIII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da
respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal
Federal; somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida
a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com
inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo de ação da justiça ordinária. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVADA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
CRIME, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE,
ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, MAGISTRADO, CONSTITUIÇÃO,
(TCU), MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, PRESIDENTE, DIRETOR,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, GOVERNODOR, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, CONSELHEIRO, (TCDF), (IBGE), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, VETO, EMPRESTIMO EXTERNO, ACORDO
INTERNACIONAL, NATUREZA FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, LEGISLAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
FIXAÇÃO, RESOLUÇÕES, VALOR, DIVIDA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, TOTAL,
PARTE, LEI, INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, CRIAÇÃO,
EXTINÇÃO, CORGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS,
REMUNERAÇÃO, ESTATUTO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS.
FUNCIONAMENTO, PRESIDENTE, (STF), SENADO, JULGAMENTO, SENTENÇA
CONDENATORIA, PERDA, CARGO, PRAZO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
443 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos
praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras
e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a abertura da legis-
latura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados crimi-
nalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§ 2º Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença
ou sobre ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o
mandato do parlamentar.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva so-
bre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º As prerrogativas processuais dos Deputados e Senado-
res, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemu-
nhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de
suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles re-
ceberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Sena-
dores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Câmara respectiva.
§ 8º Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, pala-
vras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ATO, MANDATO,
EFETIVO, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA,
ABERTURA, LEGISLATURA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL,
PROCESSO PENAL, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INDEFERIMENTO, PEDIDO, LICENÇA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO,
PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, REMESSA, AUTOS, PRAZO
DETERMINADO, VOTO SECRETO, MAIORIA, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA,
DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), PRERROGATIVA, ARROLAMENTO,
TESTEMUNHA, JUSTA, CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL,
IMPOSSIBILIDADE, OBRIGAÇÃO, INFORMAÇÃO, RECEBIMENTO, EXERCICIO,
FUNÇÃOO.
DEPENDENCIA, DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, LICENÇA PREVIA, MILITAR, TEMPO DE GUERRA.
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, VINCULAÇÃO, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, EXCLUSIVIDADE, IDEOLOGIA. | |
444 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades cons-
tantes do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
V - presidir entidade sindical ou associação de classe;
VI - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer fun-
ção remunerada; e
VII - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou muni-
cipal, ressalvada a exceção prevista no inciso I do Art. l4. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSSE, MANUTENÇÃO,
CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA, SERVIÇO PUBLICO,
EXCEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, ACEITAÇÃO, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO, ENTIDADE,
PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES
SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, REMUNERAÇÃO, CARGO
ELETIVO, CARGO PUBLICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, FUNÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE
ESTADO, (DF), PREFEITO DE CAPITAL, PREFEITO. | |
445 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o de-
coro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessões ordinárias das comissões ou da Câma-
ra a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão auto-
rizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por
crimes eleitorais.
§ 1º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional
ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além
dos casos definidos no regimento interno.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fede-
ral, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus mem-
bros, da respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3º No caso do inciso III, a perda de mandato será declara-
da pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro su-
plente, assegurada plena defesa.
§ 4º Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá
ainda decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação
popular.
§ 5º Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão
será declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONTRATO, EXERCIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO,
DIRETOR, VENCIMENTO, CARGO PUBLICO, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO,
DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, NUMERO, SESSÃO ORDINARIA, SESSÃO, COMISSÃO
PERMANENTE, CAMARA DOS DEPUTADO SENADO, EXCEÇÃO, DOENÇA,
COMPROVAÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO
SECRETO, PROVOCAÇÃO, MEMBRO, PARTIDO POLICO, OFICIO, SUPLENTE,
GARANTIA, DEFESA, EFEITO, (STF), AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. | |
446 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Terri-
tório, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais, ou eventualmente prefeito;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério públi-
co ou privado anterior à diplomação; ou
III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual
ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento
interno.
Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga,
de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não
havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANTENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, PREFEITURA, CAPITAL DE ESTADO, PREFEITO, SECRETARIO DE
ESTADO, SECRETARIO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO,
MAGISTERIO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, REGIMENTO INTERNO, CONVOCAÇÃO,
SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA,
ELEIÇÃO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
447 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio, re-
presentação e ajuda de custo.
Parágrafo único - A remuneração dos Deputados e Senadores
será suficiente para assegurar sua independência. | | | Indexação: | DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO,
AJUDA DE CUSTO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SUFICIENCIA,
INDEPENDENCIA. | |
448 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5
de dezembro.
é l0. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado.
é lo. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste ar-
tigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprova-
ção dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congres-
so nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presi-
dência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do
Vice-Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Re-
presentativa, de que trata o artigo 17
§ 5º - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Pre-
sidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacio-
nal, quando exporá a situação do País e solicitará as providências
que julgar necessárias.
§ 6º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparató-
rias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 7º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tri-
bunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
§ 8º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de
desconfiança.
§ 9º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de sítio ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgên-
cia ou interesse público relevante. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, TRANSFERENCIA, DIA, POSTERIORIDADE, FIM
DE SEMANA, FERIADOS, SESSÃO LEGISLATIVA, EXIGENCIA, ENCERRAMENTO,
APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO, ANTERIORIDADE, REUNIÃO,
CONSTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA. ABERTURA,
ELABORAÇÃO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, COMPARECIMENTO, ENTREGA, MENSAGEM PRESIDENCIAL,
ESPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAIS, SOLICITAÇÃO, PROVIDENCIA, NECESSIDADE,
SESSÃO PREPARATORIA, ANO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO,
MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, DISSOLUÇÃO, ANTERIORIDADE,
VOTO, INEXISTENCIA, CONFIANÇA, (TSE), FIXAÇÃO, DATA, POSSE,
ESCOLHA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE, SENADO,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS, URGENCIA,
INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO EXTRAORDINARIA,
DELIBERAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, MATERIA, OBJETO, CONVOCAÇÃO. | |
449 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representa-
tiva do Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quatorze
Deputados, eleitos por suas respectivas Casas na penúltima reunião da
sessão legislativa, com atribuições definidas no regimento, cuja fi-
nalidade será a de garantir as prerrogativas do Poder Legislativo.
Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará re-
latório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. | | | Indexação: | FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO PARLAMENTAR,
COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, COMPOSIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
NUMERO, INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, REUNIÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO, OBJETIVO, GARANTIA, PRERROGATIVA,
PODER LEGISLATIVO, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, ATIVIDADE, ABERTURA. | |
450 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resul-
tar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma
que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de
um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regu-
lamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao
texto legal;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entida-
des públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as
medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar
ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribui-
ções, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, ado-
tando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de in-
quérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer iden-
tidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da
outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois ter-
ços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto na alínea 'b' do artigo 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cida-
dão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regio-
nais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua
apreciação.
§ 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se
constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO,
ATO, CRIAÇÃO, MATERIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL, MEMBROS,
REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, CONCESSÃO, ACOMPANHAMENTO, PODER
EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, PREVIDENCIA, ADAPTAÇÃO, TEXTO,
RECEBIMENTO, PETIÇÃO, RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA,
CONTESTAÇÃO, OMISSÃO, AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PODER
JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, GARANTIAS E DIREITOS
INDIVIDUAIS, GRUPO, SOCIEDADE, COMUNICADE, FISCALIZAÇÃO,
EXECUTIVO, SOLICITAÇÃO, (TCU), INVESTIGAÇÃO, ATIVIDADE,
CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, CONVERSÃO, COMISSÃO DE INQUERITO,
REUNIÃO, OCORRENCIA, IGUALDADE, MATERIA, DELIBERAÇÃO, MAIORIA,
PERCENTAGEM, MEMBROS, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO,
PROPOSTA ORÇAMENTARIA, EXECUÇÃO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO
DE INFORMAÇÕES, AUTORIDADE, MESA DIRETORA, MATERIA LEGISLATIVA,
ASSUNTO, ELEVANCIA, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO, CIDADÃO,
APRECIAÇÃO, (PND), PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
EMISSÃO, PARECER, PROGRAMA DE OBRAS.
CRIAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUERITO,
INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. | |
451 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Quando, em casos de excepcional necessidade e urgência
ou imperiosas razões de sigilo, o Governo tiver que adotar medidas
normativas provisórias, envolvendo matéria legal, deverá apresentá-
las no mesmo dia ao Congresso Nacional para a apreciação e conversão
em lei no prazo de trinta dias. As normas provisórias perderão a
eficácia desde o início de sua urgência se não forem convertidas em
lei no prazo previsto, cabendo ao Congresso disciplinar as relações
jurídicas que as mesmas houverem originado.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a técnica para a elabo-
ração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI
DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
HIPOTESE, CARATER EXCEPCIONAL, NECESSIDADE, URGENCIA, SIGILO,
GOVERNO FEDERAL, ADOÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO,
APRESENTAÇÃO, DIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO,
LEI FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INICIO, LEIS,
PREVISÃO, PRAZO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, ORIGEM, LEI
COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO. | |
452 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Depu-
tados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades
e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto.
§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção federal.
§ 3º A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quan-
do obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros
de cada uma das Casas.
§ 4º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA,
PRECENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO,
FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, SUFRAGIO
UNIVERSAL, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO,
MEMBROS, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. | |
453 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do
Congresso Nacional, observadas as demais disposições para a tramita-
ção das leis ordinárias. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINARIA. | |
454 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constitui-
ção, de leis complementares e ordinárias, inclusive sobre matéria
orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais, pelos parti-
dos políticos, pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil,
far-se-á na forma estabelecida em lei complementar. | | | Indexação: | INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI FEDERAL, MATERIA,
ORÇAMENTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, PARTIDO POLITICO,
CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ESTABELECIMENTO. | |
455 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Se-
nado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com
jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido
o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desen-
volvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria
de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União.
§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competên-
cia do Presidente da República; ou
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrati-
vos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tri-
bunais Federais. | | | Indexação: | INICIATIVA, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TERRITORIO
NACIONAL, COMPETENCIA, PRIVATIVA, APRECIAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
SOLICITAÇÃO, EXCEÇÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (PND),
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, FIXAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, FORÇAS ARMADAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL,
REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES. | |
456 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de ini-
ciativa do Presidente da República e dos Tribunais Federais terão i-
nício na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º.
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o soli-
citar o Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, se-
rão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu rece-
bimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara
dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apre-
ciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de
quarenta dias.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabeleci-
dos neste artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem
do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e
subseqüentes; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente rejeitado.
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câma-
ra dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Con-
gresso Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados.
§ 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos
projetos de codificação. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, APRECIAÇÃO,
INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES,
INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, PRAZO,
RECEBIMENTO, IGUALDADE, SENADO, URGENCIA, REGIME DE URGENCIA,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINARIA,
DECURSO DE PRAZO, REJEIÇÃO, EMENDA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO,
RECESSO PARLAMENTAR, DISSOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO, CODIFICAÇÃO. | |
457 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de ini-
ciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas
que lhe forem apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de
cada uma das Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de
despesas, conter a indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA,
PREVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSO. | |
458 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será re-
visto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º Fica dispensada a revisão prevista neste artigo quando
projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas em tramita-
ção paralela.
§ 2º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encami-
nhado à sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciado-
ra, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 3º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões será tido como rejeitado. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DISPENSA,
PROPOSIÇÃO, IGUALDADE, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, CAMARA
REVISORA, ENCAMINHAMENTO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA, APRECIAÇÃO, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO, PARECER,
VOTO CONTRARIO, MERITO, TOTAL, COMISSÃO PERMANENTE, REJEIÇÃO. | |
459 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen-
do, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar-
tigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da Repú-
blica importará sanção.
§ 4º O Presidente da República comunicará as razões do veto
ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o
qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimen-
to, considerando-se mantido o veto que obtiver o voto da maioria ab-
soluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em
sessão conjunta se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o veto ou o pedido de reconsideração será coloca-
do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi-
ções, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o
Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 7º Nos casos do Art. 5º, após a aprovação final, a lei
será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 8º No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, TOTAL, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, VETO
PARCIAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, ARTIGO,
PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, SILENCIO, PRAZO
DETERMINADO, SANÇÃO DE LEIS, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
MOTIVO, VETO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, SESSÃO CONJUNTA, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE
PRAZO, CONCLUSÃO, PRAZO, DELIBERAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO
ORDINARIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA,
PROMULGAÇÃO, VICE PRESIDENTE, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
460 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congres-
so Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Públi-
co, a carreira e a garantia de seus membros;
II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individu-
ais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento; e
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE
MINISTROS, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INCLUSÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA,
GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO,
MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÕES, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO,
APRECIAÇÃO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
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