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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013
Base
ANTE
Fase
C - Anteprojeto da Subcomissão
Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Artigo
013
Data
17-06-87
Texto
Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o de- coro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias das comissões ou da Câma- ra a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão auto- rizada pela respectiva Casa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por crimes eleitorais. § 1º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. § 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fede- ral, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus mem- bros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3º No caso do inciso III, a perda de mandato será declara- da pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro su- plente, assegurada plena defesa. § 4º Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá ainda decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação popular. § 5º Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa.