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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018
Base
ANTE
Fase
C - Anteprojeto da Subcomissão
Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Artigo
018
Data
17-06-87
Texto
Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resul- tar a sua criação. § 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regu- lamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entida- des públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribui- ções, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, ado- tando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de in- quérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer iden- tidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois ter- ços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto na alínea 'b' do artigo 7º; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cida- dão; XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regio- nais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. § 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.