ANTE / PROJArt | A |
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EMENTODOS | 401 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - A fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da
União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder,
instituídos por Lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO. | |
402 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União e compreenderá:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional,
anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento dos atos e das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, da administração direta e
indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias financeiras,
orçamentárias e patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o
poder público participe, de forma direta ou indireta. | | | Indexação: | INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ATO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL,
BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA,
PARTICIPAÇÃO, PODER PUBLICO, CAPITAL SOCIAL. | |
403 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por
qualquer forma, administre bens e valores públicos ou que estejam sob
a responsabilidade do Estado, disso prestará contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESPONSAVEL, UTILIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, GUARDA DE VALORES, ADMINISTRAÇÃO, BENS PUBLICOS. | |
404 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em
sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
405 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante
provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras,
orçamentárias e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer
ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive
editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a
reserva remunerada e pensões deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
ARTIGO : 027
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
ARTIGO : 027
§ 2º - Se o Congresso Ncional, no prazo de sessenta dias, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior,
prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PREVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. | |
406 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o
Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio
público.
II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo
público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze
anos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPROCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO
ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE,
ABUSO, RESPONSAVEL. | |
407 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte
imputação de débito terão eficácia de sentença e constitur-se-ão em
título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, EFICACIA, SENTENÇA JUDICIAL,
TITULO EXECUTIVO. | |
408 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre
os resultados das auditorias e inspeções realizadas.
ARTIGO : 030
Parágrafo único - O Tribunal comunicará ainda, para os fins previstos
em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade
de contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, PATRIMONIO, RESULTADO,
AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO, ILEGALIDADE, DESPESA,
IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
409 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Dois terços após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional,
dentre cidadãos de reputação ilibada e de notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
II - Um terço entre Auditores, indicados pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e de merecimento.
ARTIGO : 031
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
após cinco anos de efetivo exercício.
ARTIGO : 031
§ 2º - Além de outra atribuições definidas em lei, os Auditores, que
têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares,
substituirão os Ministros em suas faltas e impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU),
REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA,
CONGRESSO NACIONAL, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, MORAL, CONHECIMENTO,
CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS PUBLICAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA,
IMPEDIMENTO. | |
410 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - O exercíco do controle externo a cargo do Tribunal de
Contas da União será disciplinado em lei de iniciativa desse órgão ou
de qualquer das casas do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA, LEI
FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO. | |
411 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto por nove
juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso Nacional, em
sessão conjunta, entre representantes das classes trabalhadoras
(três), magistrados, promotores, professores universitários de
matéria jurídica, advogados, aposentados ou não, todos de reputação
ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados
pela sociedade civil, na forma da lei.
ARTIGO : 009
§ 1º - A eleição é por quatro anos, vedada a reeleição, salvo a
exceção prevista no § 2º
ARTIGO : 009
§ 2º O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as normas
estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por biênio e
é reelegível, respeitados os limites temporais de seu mandato.
ARTIGO : 009
§ 3º A função de juiz do Tribunal de Garantias é incompatível com o
exercício de qualquer outro cargo ou função pública.
ARTIGO : 009
§ 4º Lei complementar regulará o processo das decisões do Tribunal de
Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência dos seus
juízes.
DOS DIREITOS POLÍTICOS | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, JUIZ, ESCOLHA,
ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
REPRESENTANTE, TRABALHADOR, MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR
UNIVERSITARIO, ADVOGADO, APOSENTADO, INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL.
DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, PRESIDENTE.
INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, DECISÃO, TRIBUNAL,
INDEPENDENCIA, JUIZ. | |
412 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal
e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo país.
ARTIGO : 033
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no
art...(115 da atual Constituição Federal).
ARTIGO : 033
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi-
los em Câmaras e criar delegações ou órgão destinados a auxiliá-lo no
exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO, CAMARA DE
TRIBUNAL, CRIAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, EXERCICIO, FUNÇÃO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRABALHO. | |
413 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta, quanto aos aspectos
operacional, de eficácia, de eficiência, de economidade e de
legitimidade. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EFICACIA,
EFICIENCIA, ECONOMIA, LEGITIMIDADE, ANALISE OPERACIONAL. | |
414 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao
controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa.
II - Proteger os respectivos ativos patrimoniais.
III - Compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados.
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem assim dos direitos e haveres da União.
V - Acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos
orçamentos.
VI - Avaliar os resultados allcançados pelos administradores,
inclusive quanto à execução dos contratos e convênios.
ARTIGO : 035
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, EFICACIA, CONTROLE EXTERNO, REGULARIDADE,
REALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, RECEITA, DESPESA, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO, CONTROLE, OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AVAL, GARANTIA,
DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO,
PROGRAMA, TRABALHO, ORÇAMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO,
ADMINISTRADOR, CONTRATO, CONVENIO.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO,
(TCU), IRREGULARIDADE, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
415 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que
couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municipios
e à fiscalização exercida por esses Órgãos. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS,
(DF), CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA. | |
416 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - O Banco Central do Brasil terá sua competência,
funcionamento e atribuições estabelecidos em lei complementar.
ARTIGO : 037
§ 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com
instituições financeiras, sendo-lhe vedada, porém, a elas outorgar
garantia, ou adquirir titulos e valores mobiliários emitidos pelo
poder público, seus organismos ou empresas, sem a expressa
autorização do Congresso Nacinal.
ARTIGO : 037
§ 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com
crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO MOBILIARIO,
EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO, CREDITOS,
BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
417 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - Compete unicamente à União:
a - emitir moeda;
b - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e
seguros;
c - legislar sobre padrão monetário e sistema financeiro nacional,
suas instituições e operações;
d - garantir a formação , captação e a segurança das poupanças. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, FISCALIZAÇÃO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO,
SEGUROS, LEGISLAÇÃO, PADRÃO MONETARIO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA,
PROMOÇÃO, CAPTAÇÃO, SEGURANÇA, POUPANÇA, CADERNETA DE POUPANÇA. | |
418 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A atividade das instituições financeiras, públicas e
privadas, é expressão de função social, devendo ser exercida em
benefício do interesse da coletividade.
ARTIGO : 002
§ 1º - O exercício dessas atividades por entidades do setor privado
será autorizado a todas quantas comprovem idoneidade e capacidade
econômica e financeira, principalmente em atividades de cooperativas
de crédito.
ARTIGO : 002
§ 2º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de
crédito, não podendo ser superiores a 12% ao ano.
ARTIGO : 002
§ 3º - Os bancos de depósitos, de investimento, as companhias e
corretoras de seguro e demais instituições financeiras não poderão
ter participação acionária de pessoa física ou jurídicas
estrangeiras.
ARTIGO : 002
§ 4º - Os bancos e outras instituições estrangeiras, autorizados a
funcionar no País, não poderão receber depósitos ou outra forma de
captação de recursos no mercado. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE,
CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA,
COOPERATIVA DE CREDITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES,
REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE
INVESTIMENTO, EMPRESA DE SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA,
PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO
DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. | |
419 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Ao Congresso Nacional compete:
a - legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária;
b - estabelecer as condições e limites e autorizar a emissão de moeda
e de títulos da dívida púlbica federal, estadual e municipal;
c - autorizar a concentração de empréstimos no exterior pela União,
Estados, Municípios, suas autarquias, empresas públicas e demais
entidades públicas de direito privado sob seus controles. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, MATERIA
FINANCEIRA, CAMBIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, FIXAÇÃO,
CONDIÇÕES, LIMITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA
DIVIDA PUBLICA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONCENTRAÇÃO,
EMPRESTIMO EXTERNO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO
PUBLICA, DIREITO PRIVADO. | |
420 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - O Congresso Nacional contará com a assessoria de uma
Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro.
ARTIGO : 004
§ 1º - A Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso
Nacional, "ad referendum" do Congresso Nacional, poderá determinar a
sustação temporária ou definitiva de deliberações ou decisões do
Poder Executivo, referidas às políticas monetárias, de crédito e
cambial.
ARTIGO : 004
§ 2º - O Congresso terá trinta dias para referendar as decisões da
Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro, de acordo com o
parágrafo anterior. Decorrido esse período, as decisões seram tidas
como aprovadas.
ARTIGO : 004
§ 3º - À comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso
Nacional incumbirá fiscalizar todos os órgãos financeiros do
Executivo ou a ele ligado. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSESSORIA, COMISSÃO MISTA,
COMISSÃO PERMANENTE, SISTEMA FINANCEIRO, POSSIBILIDADE AD
REFERENDUM, DETERMINAÇÃO, SUSTAÇÃO, DELIBERAÇÃO, DECISÃO,
EXECUTIVA, POLITICA MONETARIA, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO,
PRAZO, REFERENDA, APROVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ORGAOS, FINANÇAS
PUBLICAS, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. | |
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