ANTE / PROJEMENNome • | ANTONIO CARLOS MENDES THAME | [X] |
TODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27095 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 162 a seguinte redação:
Artigo 162 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérisas oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislações
especiais, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27096 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Inciso V do
Artigo 34:
V - produção e consumo, inclusive sua
propaganda comercial; | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27097 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | SUBSTITUTIVO AO ART. 295, DO MEIO AMBIENTE,
CAPÍTULO VI, DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO:
Dê-se ao Artigo 295 a seguinte redação:
"Art. 295 - todos têm direito ao meio
ambiente sadio, bem de uso comum do povo essencial
à qualidade de vida, cuja proteção é dever do
Poder Público e da coletividade, para uso e
benefício das presentes e futuras gerações.
§ 1o. para assegurar o direito referido neste
artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e reparar o meio ambiente e
promover o manejo ecológico das espécies e dos
ecossistemas;
II - definir mediante lei, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
III - exigir o estudo prévio multidisciplinar
do impacto ambiental, para aprovação, autorização
ou instalação de obra ou atividade capaz de
alterar sensivelmente o meio ambiente;
IV - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e a qualidade
de vida;
V - capacitar a comunidade a participar na
gestão e nas decisões das instituições públicas
incumbidas da proteção ambiental e garantir o
acesso livre, pleno e gratuito às informações
sobre qualidade de vida e conservação ambiental;
VI - proteger a flora e a fauna vedando, na
forma da lei, práticas que as exponham a risco de
exitinção ou a danos.
§ 2o. As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais,
são indisponíveis". | | | Parecer: | Considerados os interesses de defesa ambiental e os ter-
mos das disposições sobre a matéria constantes do Substituti-
vo, concluimos pela rejeição da Emenda. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27098 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescentar, no Inciso V do Art. 19, onde se
lê "pela ação popular", a expressão "civil e
penal". Em consequência, acrescentar um parágrafo
que será o 1o., ao artigo 24, passando o seu
atual § único a ser § 2o. O novo preceito (§ 1o.)
terá a seguinte redação:
§ 1o. - Qualquer do povo poderá propor ação
penal popular contra autores de crimes praticados
contra a administração pública ou instituição
financeira que tenha como atividade, principal ou
acessória, cumulativa ou não, a captação
intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros ou a custódia, emissão,
distribuição, negociação, intermediação ou
administração de valores mobiliários, como
definidos e com o procedimento estabelecido em
lei, que inclusive instituirá fase preliminar de
exame judicial de viabilidade do respectivo
processo. | | | Parecer: | Visa a substituir no ítem V do artigo 19 do Substitu-
tivo do Relator, a expressão "ação popular" por "ação popular
civil e penal". Não consideramos justificável a adjetivação
proposta, nem a inclusão de um parágrafo ao artigo 24, tendo
em vista que suprimimos o seu parágrafo único. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28714 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: parágrafo único do artigo
234
Suprima-se o parágrafo único do artigo 234 | | | Parecer: | A latitude dos elementos que compõem o universo das ati-
vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases
raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios
nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê
tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse
nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que
tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29768 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva para o Artigo 290
Suprima-se ao artigo 290 | | | Parecer: | O dispositivo citado trata de matéria fundamental dentro
do capítulo de CT. O conceito estabelecido para emrpesa na-
cional é complementado com os conceitos no artigo que o pro-
ponente pretende suprimir. No parágrafo único do artigo em
exame foram suprimidas as expressões "transferir" e "variar",
para melhor adequação à realidade.
Pela rejeição. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29769 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Artigo 9o
Suprima-se o § 5o. | | | Parecer: | Aqui é proposta a supressão do parágrafo 5o.,do art.9o.,
do Substitutivo.
O objetivo da norma do parágrafo 5o. do art. 9o., do
Substitutivo é resolver o problema prático da representação ,
quando houver mais de um sindicato da mesma categoria, em um
só espaço. Somente um terá a prerrogativa de celebrar conven-
ção coletiva, conforme dispuser a lei.
Do contrário, a categoria ficará prejudicada, armando-se
um conflito de representação.
O dispositivo é necessário, somos pela rejeição da Emen-
da. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29770 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Capítulo II, Direitos Sociais.
Artigo 7o. - Além de outros são direitos dos
trabalhadores:
Dê-se ao inciso XVI a seguinte redação:
XVI- licença remunerada e estabilidade, à
gestante até 90 dias, no mínimo, após o
afastamento legal, sem prejuízo do disposto na lei
ou em convenção coletiva; | | | Parecer: | Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti-
tuintes não caber no texto constitucional a definição da du-
ração da licença remunerada da gestante.
Somos da opinião que a Constituição deva garantir apenas o
direito à licença gestante, por ser fundamental para a repro-
dução da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário.
A definição do período de duração da licença deve, a nosso
ver, ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29771 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Artigo 300
§ 1 - Supreimir, in fine, a expressão "que também
estabelecerá os casos e condições de adoção por
estrangeiro." | | | Parecer: | Visa a suprimir, no artigo. 300. qualquer discriminação
quanto a adoção por estrangeiro.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30990 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 79 "caput" , esta redação:
Art. 79 - A Câmara Federal e o Senado da
República, bem como qualquer de suas Comissões,
poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30991 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do Art. 71 esta redação:
Art. 71 -
§ 2o. O servidor que ocupava o lugar do
reintegrado será exonerado, se nomeado sem
concurso, mas, concursado, permanecerá no mesmo
cargo. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30992 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no § 1o. do art. 84, a seguinte
expressão final: "salvo em relação a fatos
praticados anteriormente". | | | Parecer: | O art. 84, § 1o., trata da imunidade parlamentar à pri-
são, salvo em flagrante crime inafiançável, bem assim da imu-
nidade processual, ressalvados os fatos praticados anterior-
mente. A Emenda pretende suprimir a última ressalva, com o
que não concordamos, a fim de que o mandato parlamentar não
constitua um abrigo à impunidade de criminosos.
Pela rejeição. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30993 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | No § 3o. do art. 84, substitua-se "maioria de
seus membros" por "maioria absoluta de seus
membros" | | | Parecer: | A alteração preconizada pela Emenda ao § 3o. do art. 84
é inaceitável por dificultar sobremaneira a prisão ou a for-
mação de culpa nos casos de crimes inafiançáveis, com fla-
grante. Pelo não acolhimento. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00095 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao:
Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - garantia de emprego protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário.
III - fundo de garantia de tempo de serviço:
IV - salário-mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer ás suas necessidade básicas de
sua família, com reajustes periódicos de modo a
preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - inrredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo,
se prejuízo na remuneração variável quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - salário do trabalho noturno superior ao do
diurno;
X - participação nos lucros, desvinculados da
remuneração, e na gestão da empresa, conforme
definido em lei ou em negociação coletiva;
XI - salário-família aos dependentes, nos
termos da lei;
XII - duração do trabalho normal não superior
a quarenta e quatro horas semanais;
XIII - jornada máxima de seis horas
ininterruptas para o trabalho realizado em termos
de revezamento;
XIV - repouso semanal remunerado, aos
domingos e feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local, salvo no saso de atividades
essenciais definidas em lei;
XV - remuneração em dobro do serviço
extraordinário:
XVI - gozo de férias anuais, na forma de lei,
com remuneração integral;
XVII - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com duração
mínima de cento e vinte dias;
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito
a indenização, nos temos da lei;
XIX - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XX - adicional de remuneração para as
atividades consideradas penoas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXI - informação a respeito das atividades e
processos de trabalho que representem riscos à sua
saúde, bem como dos métodos necessários aos
respectivo controle;
XXII - aposentadoria;
XXIII - assistencia gratuita aos filhos e
dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a
seis anos de idade.
XXIV - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho;
XXV - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, nso
termos da lei;
XXVI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXVII - não incidência da prescriçõa no prazo
inferior a cinco anos, contados da data de lesão
ao direito originário de relação de emprego;
XXVIII - proibição de diferença de salários e
de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou
estado civil;
XXIX - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos.
XXX - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
§ 1o. - A lei protegerá o salário e definirá
como crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho realizado:
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menores de dezoito e qualquer
trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
§ 3o. - É proibido a intermediação remunerada
de mão-de-obra permanente mediante locação, salvo
os casos previstos em lei.
§ 4o. - O disposto no inciso I não se aplica
à pequena empresa com até dez empregados. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P02038-1. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00091 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 154, inciso II | | | Parecer: | O autor, com a presente emenda, intenta suprimir o in-
ciso II, do Art. 154 do Projeto.
Em que pese os elevados propósitos do ilustre consti-
tuinte, não acolheremos a presente proposta, vez que os em-
préstimos compulsórios, quando adequadamente utilizados,
constituem-se em importantes instrumentos de política
pública.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00093 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 207, inciso III, a
expressão "por efetivo exercício da função de
magistério de primeiro e segundo graus". | | | Parecer: | A Emenda, propondo assegurar aos professores de ter-
ceiro grau direito à aposentadoria após trinta anos, se ho-
mem, e, vinte e cinco anos, se mulher, por efetivo exercício
de função de magistério, pretende retirar, da parte final do
item III do art. 207 do Projeto de Constituição, a expressão
"de primeiro ou segundo grau".
O texto resultou de acordo entre as lideranças, acordo
esse que recebeu, em plenário, a esmagadora unanimidade
de 432 votos favoráveis e nenhum contrário, verificando-se,
apenas, duas abstenções.
Pela rejeição. | |
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