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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00095 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
S - Emendas de Plenario - 2P
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
00095 - REJEITADA
Autoria
ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP)
Data
07-01-1988
Texto
Dê-se a seguinte redação ao: Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de emprego protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. III - fundo de garantia de tempo de serviço: IV - salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer ás suas necessidade básicas de sua família, com reajustes periódicos de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - inrredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, se prejuízo na remuneração variável quando houver; VIII - décimo terceiro salário; IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; X - participação nos lucros, desvinculados da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XII - duração do trabalho normal não superior a quarenta e quatro horas semanais; XIII - jornada máxima de seis horas ininterruptas para o trabalho realizado em termos de revezamento; XIV - repouso semanal remunerado, aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, salvo no saso de atividades essenciais definidas em lei; XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário: XVI - gozo de férias anuais, na forma de lei, com remuneração integral; XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração mínima de cento e vinte dias; XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos temos da lei; XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penoas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXI - informação a respeito das atividades e processos de trabalho que representem riscos à sua saúde, bem como dos métodos necessários aos respectivo controle; XXII - aposentadoria; XXIII - assistencia gratuita aos filhos e dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade. XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXV - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, nso termos da lei; XXVI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXVII - não incidência da prescriçõa no prazo inferior a cinco anos, contados da data de lesão ao direito originário de relação de emprego; XXVIII - proibição de diferença de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; XXIX - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. § 1o. - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado: § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3o. - É proibido a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 4o. - O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa com até dez empregados.
Remissão
A9B020200007 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:007
Parecer
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P02038-1.