ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 441 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22937 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 194
Adicione-se ao Art. 194 do Projeto de
constituição (Substitutivo do Relator), o § 2o.,
renumerando-se os demais, que permanencem.
- Art. 194
§ 2o. - As polícias militares e os corpos de
bombeiros militares são considerados forças
auxiliares, reserva do Exército. | | | | Parecer: | A emenda em questão dispõe sobre o artigo 194 do substi-
tutivo, inserido no Capítulo III, que trata da Segurança Pú-
blica, sua destinação e órgãos que a integram.
Inúmeras modificações sobre a Segurança Pública, desde a
sua elaboração na Subcomissão Temática até ao texto contido
no Substitutivo, demonstram a importância suscitada pelo tema
, por parte dos Senhores Constituintes.
Não é pois sem razão, que as numerosas emendas dispõem
sobre a palpitante questão.
Analisadas com o maior critério, verificamos que as e-
mendas Nos. ES34743-8, ES21655 e ES29608-6 trouxeram valiosa
colaboração ao relator. Com efeito, inspirados parcialmente
nelas e no variado conteúdo das demais, oferecemos o texto
substitutivo, onde pontifica o conceito de Segurança Pública,
como dever do Estado, e direito e responsabilidade de todos.
Opinamos , assim, pelo aproveitamento parcial. | |
| 442 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23469 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 293, Parágrafo 2o.
O Parágrafo 2o. do artigo 293 do Projeto,
passa a ter a seguinte redação:
§ 2o. - "A outorga somente produzirá efeitos
legais depois de aprovado pelo Congresso
Nacional." | | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo
texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator,
optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das
propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su-
gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da
redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé-
rito. | |
| 443 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23570 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se inciso III ao parágrafo 8o. do
art. 209.
"Art. 209.
§ 8o.
III - excluirá a incidência de qualquer outro
tributo sobre as operações de extração,
circulação, distribuição, consumo ou exportação de
minerais do País. | | | | Parecer: | A inclusa emenda quer impedir que os minerais possam ser
objeto de incidência de qualquer outro imposto além do
ICMS, para o que propõe novo § ao art. 209 do Projeto de
Constituição.
Justifica que visa a evitar o recrudescimento dos
problemas inerentes à imposição individualizada das diversas
fases do ciclo econômico dos minérios, sem retornar ao
Imposto Único sobre Minerais. Destaque as peculiaridades do
setor minerário.
Nova versão do Projeto da Comisão de Sistematização
acolhe em parte a propositura, ao proibir que, além dos
impostos sobre circulação, importação, exportação e vendas a
varejo, nenhum outro possa incidir sobre energia elétrica,
combustíveis, lubrificantes e minerais.
Pela aprovação parcial. | |
| 444 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24291 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título VII - Capítulo II - Seção II - dos
orçamentos - artigos 220 a 224
Substituam-se os artigos 220 a 224 pelos
seguintes:
Seção
Dos Orçamentos
Art. O orçamento anual compreenderá a fixação
da despesa e a previsão da receita.
§ 1o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as
previsões relativas ao custeio das atividades-
meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos
investimentos sociais do Estado,
discriminadamente, e relacionará o conjunto das
isenções, dos incentivos e das demais modalidades
de benefícios fiscais.
§ 2o. - A lei do orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Não se incluem na proibição:
I - a auturização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver.
§ 3o. - A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e separadamente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e das
entidades da administração indireta, inclusive
Fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público.
§ 4o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo incluirá fundos, programas e
projetos aprovados em lei.
Art. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração, a organização, a forma e
a execução dos orçamentos anual e plurianual.
§ 1o. É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização
legal, de recursos de uma dotação orçamentária
para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
d) a realização, por qualquer dos Poderes, de
despesa que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
e) a instituição de fundos de qualquer
natureza, salvo os criados por lei; e
f) a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas as disposições desta
Constituição.
§ 2o. - Nenhum gasto será realizado ou
obrigação assumida pelo Estado, seus organismos,
inclusive entidade da qual participe direta ou
indiretamente, sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
Art. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no orçamento
plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o
montante das dotações que anualmente constarão do
orçamento durante o prazo de sua execução.
Parágrafo único. O orçamento plurianual
consignará dotações para a execução dos planos de
valorização das regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, poderão viger até o término do
exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, insurreição interna ou
calamidade pública.
Art. O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas,
até quatro meses antes do início do exercício
financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do
encerramento do exercício financeiro, o Poder
Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados, com mandato
igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, para examinar os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e
sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda
apreciar todas as matérias relacionadas com
orçamentos, créditos adicionais, fiscalização
financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações
assumidas pelo Estado e emissão de moeda.
§ 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas aos projetos de leis
orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que
forem incompatíveis com os planos gerais e
setoriais do Governo, com o orçamento plurianual e
sem indicação das respectivas fontes de custeio.
§ 3o. O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos membros do Senado Federal e mais um terço dos
membros da Câmara dos Deputados requererem a
votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 4o. Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
§ 5o. O Chefe do Governo poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional propondo a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da
parte cuja alteração for proposta.
Art. O Chefe do Governo terá cinco dias, a
contar do recebimento dos projetos de leis
orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em
caso de veto, para comunicar suas razões ao
Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Chefe do Governo
importará na sanção.
§ 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 2o. Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou veto, restarem sem despesa
correspondente, poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
Art. O numerário correspondente às dotações
destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo
quinto dia de cada trimestre, representando a
quarta parte da respectiva despesa total fixada no
orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
Art. A lei disporá sobre as condições para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate. | | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte com a presente emenda subs-
tituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orça-
mentos) pelos artigos que propõe. A alteração básica em rela-
ção ao Projeto diz respeito a exclusão da Lei de Diretrizes
Orçamentárias além de maior liberdade relativa ao poder de
emendar o projeto de lei orçamentária proposto dos parlamen-
tares. Entendemos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é
instrumento que representará efetivo avanço na sistemática
orçamentária pois propiciará uma ampla participação legisla-
tiva na elaboração do Orçamento Público a compensar uma pe-
quena limitação no poder de emendar indiscriminado. Conside-
rando que vários dos dispositivos da presente emenda são se-
melhantes ao do Projeto, a consideramos aprovada parcialmen-
te. | |
| 445 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24346 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dá a seguinte redação ao art. 13 e parágrafosdo
projeto de Constituição:
"Art. 13 - São eleitores os brasileiros
maiores de dezoito anos que se alistarem na forma
da lei. O sufrágio é universal e o voto direto e
secreto.
§ 1o. - o alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo para os analfabetos, os
maiores de setenta anos e os deficientes físicos;
§ 2o. - não podem alistar-se os que não
saibam exprimir-se na lingua nacional, nem os
conscritos, prestando serviço militar obrigatório;
§ 2o. - São elegíveis os alistáveis, exigidas
filiação partidária e domicílio eleitoral, na
circunscrição, por prazo mínimo de seis meses;
§ 4o. - são irreelegíveis, para o mesmo
cargo, o Presidente e o Vice-Presidente da
República, o Governador e o Vice-Governador de
Estado e o Prefeito e o Vice-Prefeito ou quem os
haja sucedido por qualquer tempo.
§ 5o. - são inelegíveis:
I - O Presidente da República, o Governador
de Estado e o Prefeito, salvo se renunciarem a
seus cargos seis meses antes da eleição;
II - na mesma juridição, o cônjuge e os
parentes consaguíneos até o terceiro grau, afim ou
por adoção, do Presidente da República, Governador
de Estado, do Distrito Federal e dos territórios e
do Prefeito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição;
III - os condenados em ação popular por lesão
à União, aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios.
§ 6o. - lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos a fim de proteger:
a) - o regime democrático;
b) - a pribidade administrativa;
c) - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra o abuso do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego
públicos da administração direta ou indireta;
d) - a moralidade para o exercício do
mandato:
§ 7o. - perderão o mandato o Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefetio que
assumirem outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta;
§ 8o. - o mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
seis meses da diplomação, instruida a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico e
outras formas de corrupção, por fraude ou
transgressão da legislação eleitoral; a ação
tramita em segredo de justiça e, convencido o juiz
de que ela foi temerária ou de manifesta má fé, o
impugnante responderá por denunciação caluniosa.
§ 9o. - são elegíveis os militares com mais
de dez anos de serviço ativo, os quais serão
agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só são elegíveis caso se afastem
espontêneamente da atividade. | | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao artigo 13 e pa
rágrafos.
A emenda segue a linha geral do Capítulo dos Direitos Po
líticos.
As alterações propostas são em parte aceitáveis.
No entanto, somos pela redação que o Substitutivo deu
aos referidos dispositivos, que se encontram redigidos em con
formidade com a técnica legislativa recomendada.
Pela aprovação parcial. | |
| 446 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24349 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Altera a redação do art. 18 do Projeto de
Constituição, para a seguinte:
"Art. 18 - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados, ainda,
os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos partidos políticos de
utilização organização paramilitar, bem assim de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de
direito público mediante o registro dos estatutos
perante o Tribunal Superior Eleitoral, dos quais
constem normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
IV - âmbito nacional, sem prejuizo das
funções deliberativas dos orgãos estaduais e
municipais, e atuação permanente baseada na
doutrina e no programa aprovados em convenção.
§ 1o. - aos partidos políticos é assegurado o
acesso gratuito ao rádio e televisão para difusão
do programa partidário e propaganda eleitoral, na
forma estabelecida em lei.
§ 2o. - a lei estabelecerá as condições de
distribuição entre os partidos políticos dos
recursos do Fundo Partidário, constituido de
dotações orçamentárias da União e contribuições de
outra natureza, bem como a forma disciplinadas em
lei.
§ 3o. - a criação, fusão, incorporação e
extinção dos partidos políticos serão
disciplinadas em lei. | | | | Parecer: | A emenda visa a substituir todo o Capítulo referente aos
Partidos Políticos. Acontece que em suas linhas gerais se en-
contra atendida em nosso Substitutivo motivo pelo qual nosso
parecer é favorável em parte, preferindo, todavia, a redação
atual que lhe imprimimos. | |
| 447 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24606 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 293, § 2o.
Dê-se ao § 2o, do artigo 293, do Substitutivo
do Relator, ao projeto de Constituição, a seguinte
redação:
"Art. 293 - ...............................
§ 1o. § ....................................
§ 2o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais da manifestação do Congresso Nacional, pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros, em
prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de
outorga será considerado perfeito." | | | | Parecer: | Decide o Relator, diante das opções de texto já feitas,
incorporar ao seu texto final parte do mérito da presente e-
menda, propondo, assim sua aprovação parcial. | |
| 448 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24607 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 289 "caput" e
seu parágrafo único
Dê-se a seguinte redação ao artigo 289, do
Substitutivo do Relator, ao projeto de
Constituição:
"Art. 289 - O mercado interno integra o
patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da
capacitação tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo Único - O poder Público
privilegiará a capacitação científica e
teconológica nacional para efeito de concessão de
incentivos." | | | | Parecer: | A proposta de alteração do caput do artigo foi acatada
integralmente. A sugestão de modificação do parágrafo único
introduz extrema limitação à ação do Estado reduzindo-a à
concessão de incentivos. O poder de compra do Estado e a
permissão para a atuação no mercado interno constituem ins-
trumentos essenciais à promoção e ao incentivo ao desenvolvi-
mento científico e tecnológico nacionais.
Pela aprovação parcial. | |
| 449 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25136 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 301 do Substitutivo
de Constituição os seguintes parágrafos:
"Art. 301 -
§ 2o. - Considera-se idoso todo aquele que
atinge a terceira idade, que é aposentado por
tempo de serviço ou completa 65 anos de idade.
§ 3o. - Os direitos dos idosos, previstos
neste artigo, serão garantidos pelo Estado,
mediante:
I - aposentadoria integral, sem perda de seu
valor, reajustada na mesma proporção das
alterações que eventualmente incidirem sobre
salários ou vencimentos dos trabalhadores em
atividade;
II - oferta de asilos ou pensões àqueles que
não dispuserem de abrigo condigno, onde sejam
propiciadas atividades de lazer;
III - oferta de serviços e ações de saúde
adequados às necessidades da velhice;
IV - isenção do imposto sobre a renda e da
contribuição de previdência aos aposentados cujos
proventos constituem, comprovadamente, sua única
fonte de rendimentos;
V - elaboração de políticas públicas voltadas
a integração social e a realização emocional dos
idosos;
VI - impedimento a discriminação de qualquer
natureza". | | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitu-
tivo, embora a redação, como está proposta, não seja in-
cluida.
Pela aprovação parcial. | |
| 450 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25142 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título VII, Capítulo II, Seção II
Substituam-se os artigos 220 e 224 pelo
seguinte, renumerando-se os demais
Seção II
Do Planejamento e do orçamento
Art. 220 - A ação do setor público, será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos, programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame,
a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de
planos, programas e orçamentos elaborados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. - Os planos, que estabelecerão
políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter
normativo para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ 3o. - Os programas, inclusive de
investimentos plurianuais, demonstrarão os
objetivos e as metas, bem como as ações e os meios
para alcançá-los.
§ 4o. - Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o.- A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo demonstrada em planos, programas e
orçamentos elaborados de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) melhor uso dos recursos públicos; e
e) participação efetiva de entidade
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. - Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
Art. 221 - O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa de
todos os Poderes, órgãos e entidades indicadas no
§ 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos
autorizados pelo Congresso Nacional, em nível
regional e setorial quando for o caso, com
explicitação discriminada dos objetivos e metas a
serem alcançados e dos meios a serem utilizados.
Constituir-se-á por:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das entidades da Administração
Indireta e fundos, relacionados ao sistema da
seguridade social; e
III - orçamento de investimento das empresas
estatais, demonstrado individualmente os
investimentos de cada uma das empresas, nas quais
o poder público, direta ou indiretamente, tenha a
maioria acionária com direito a voto.
§ 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos
não integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e, a necessidade e
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo por regiões do reflexo
produzido sobre as receitas e despesas por
isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia
da receita ou acréscimo da despesa;
d) a identificação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas por
lei complementar; e
e) a programação monetária do Governo.
Art. 222 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas, projetos de lei relativos a:
I - planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, na forma estabelecida
por lei complementar;
II - diretrizes orçamentárias adequadas aos
planos e programas a que se refere o inciso I
deste artigo, até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro;
III - orçamento anual, ajustado a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro; e
IV - propostas de abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único - O Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias informará os indicadores
econômicos-sociais e os parâmetros que serão
considerados na elaboração do Projeto de Lei
orçamentária anual. Depois de aprovado,
estabelecerá as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a
com o programa de investimentos.
Art. 223 - Os Projetos de Lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, que terá caráter
permanente.
§ 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de
que trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos; e
b) acompanhar e analisar a tomada de contas
do Presidente da República.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais somente poderão ser
aprovadas quando, acarretando a elevação de
despesa global:
a) indicarem os recursos necessários desde
que provenientes de operações de crédito ou de
anulação de despesa da mesma natureza; e
b) forem compatíveis com os planos, programas
e diretrizes orçamentárias vigentes.
§ 3o.- O pronunciamento da Comissão será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado da República
requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - O Poder Executivo poderá propor
modificação de Projeto de Lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 6o.- Aplicam-se aos Projetos de Lei
sitados neste artigo, no que não contrariem o
disposto nesta Seção, as demais normas
relativas a elaboração legislativa.
Art. 224 - O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei
de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Parágrafo Único - O veto e suas razões serão
comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso
Nacional, que terá dez dias para sobre ele se
pronunciar.
Art. 225 - A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 1o.
do art. 2o. desta Constituição;
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução; e
V - as alterações da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas, desde que previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, vedada a criação de tributos.
Art. 226 - São vedados:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto
no item I do artigo anterior no que se refere ao
atendimento das necessidades de custeio;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa,
ressalvado o disposto no item I do artigo
anterior, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit
em qualquer empresa estatal, salvo expressa
autorização legislativa.
V - a realização de despesa, Projeto ou
programa ou ainda a assunção de obrigação que
exceda os créditos orçamentários ou adicionais e
sem que haja sido incluída no orçamento;
VI - a vinculação do produto da arrecadação
de qualquer tributos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as disposições desta Constituição e de
leis complementares; e
VII - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado
o disposto no artigo 464.
Art. 227 - Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento
anual, observado o disposto no artigo 2o. desta
Constituição, no que couber.
§ 1o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo expressa
disposição aprovada pelo Congresso Nacional,
quando então serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subsequente.
§ 2o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 228 - O Poder Executivo encaminhará
trimestralmente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público,
bem como das diretrizes orçamentárias.
§ 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o.- A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
como a indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 229 - Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em
quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Art. 230 - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação, a elaboração e a
organização de planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará
a organização e o funcionamento do Sistema
Nacional de Planejamento e Orçamento; e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da Administração Direta e Indireta,
bem como para criação, organização e
funcionamento de fundos. | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte substitutivo completo nos
Artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orçamentos) no
Projeto. Considerando que em vários dos seus dipositivos as
normas coincidem com o Projeto, algumas apenas com relação
diferentes, mas que em outros as normas propostas não se
coadunam com a orientação geral do Projeto ou devam ser
objeto de legislação infraconstitucional, consideramos que a
Emenda é aprovada parcialmente. | |
| 451 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25290 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Artigo 240
A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos navios de bandeira e registro
do Brasil e do País exportador ou importador, em
partes iguais, observado o princípio de
reciprocidade. | | | | Parecer: | A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do
texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
| 452 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:27541 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 210, ITEM III
Dê-se ao Art. 210, item III, do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
"Art. 210, ítem III - Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza". | | | | Parecer: | A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca-
dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre-
tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi-
nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em
reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm -
bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
| 453 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:27617 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Emenda o § 1o. do Art. 220, para excluir a
expressão "e quando couber", logo após a palavra
"decorrentes" ficando o texto do parágrafo com a
seguinte redação:
"§ 1o. Na elaboração do plano plurianual
serão observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes
e a regionalização". | | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do §6o.do art.220, levou-nos à conclusão de que ela
pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que
contribuem efetivamente para o aprimoramento do Substitutivo,
tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
Substitutivo.
Aprovação parcial. | |
| 454 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:27670 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 280
Dê-se ao artigo 280 do substitutivo a
seguinte redação:
Art. 280 - A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino. | | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de
recursos de impostos como meio de assegurar recursos
financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pela aprovação parcial. | |
| 455 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:27739 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescenta-se ao Art. 272.
" Será assegurado igualmente ao inválido
congênito a percepção de pensão mensal equivalente
a um salário mínimo. | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, nos termos do Substitutivo do
Relator. Trata-se de disposição que obteve o apoio
consensual em todos os foros em que a matéria foi submetida a
apreciação. | |
| 456 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28206 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PDS/BA) | | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao § 6o. do art. 13 do Substitutivo a
seguinte redação:
"§ - São inelegíveis para os mesmos cargos o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e Vice-Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e Vice-Prefeitos e
quem os houver sucedido durante o mandato". | | | | Parecer: | Pretende o autor incluir entre os inelegíveis os Vice
Presidente, Governador e Prefeito.
Quando sucedem passam a ser irreelegíveis, sendo,
portanto, desnecessária sua inclusão no parágrafo 6o. do art.
13.
Pela rejeição. | |
| 457 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28677 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 e seu
parágrafo único.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao Art. 200 e seu
parágrafo único:
art. 200 - Somente a União, em caso de
calamidade pública, poderá instituir empréstimo
compulsório, admitida a sua exigibilidade a partir
da publicação da lei que o instituir, a qual
deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional.
Parágrafo único - O produto da arrecadação do
empréstimo compulsório será transferido para o
Estado da União em que ocorrer a calamidade
pública, dispondo a lei sobre a forma da
utilização de tais recursos, bem como sobre a
proporção que caberá a cada ente público,
decorrente das responsabilidades que lhe couber no
atendimento das necessidades. | | | | Parecer: | A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo
214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos
impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já
exista imposto estadual idêntico, quer não.
Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário
Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o
estabelecimento pleno do federalismo fiscal".
Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi-
dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató-
ria no imposto que a União vier a instituir.
De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela
Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
| 458 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29449 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do artigo 46 do Substitutivo
do Relator a seguinte redação:
"Art. 46 - .................................
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou, quando for o caso, do
Conselho de Contas do Estado." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 459 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:30014 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Acrescenta os itens VI, VII, VIII e IX, bem
como os §§ 4o., 5o., 6o. e 7o. ao artigo 207.
"Art. 207. ..................................
VI - propriedade territorial rural.
VII - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos;
VII - energia elétrica; e
IX - minerais do País.
§ 4o. A União poderá instituir adicionais
aos impostos de que trata este artigo.
§ 5o. Os adicionais instituídos com base no §
4o. terão vigência limitada a dois anos, e não
serão considerados para efeito do cálculo da
entrega a ser efetuada de acordo com o previsto
nos itens I e II do art. 213".
§ 6o. Os impostos enumerados nos itens VII e
VIII incidirão uma só vez sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo.
§ 7o. O imposto enumerado no item IX incidirá
uma só vez sobre a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do País
relacionados em lei, observado o disposto na
parte final do § 3o. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, transferir da competência dos Esta-
dos e do Distrito Federal para a União os impostos sobre:
1) propriedade territorial rural;
2) lubrificantes e combustíveis, líquidos e gasosos;
3) energia elétrica; e
4) minerais.
Apenas a transferência do IPTR para a competência da
União se justifica, porquanto, servirá realmente melhor como
instrumento da reforma agrária.
Pela aprovação parcial. | |
| 460 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:30492 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | = EMENDA MODIFICATIVA
Artigo 200 - Onde se diz: "A União, dos
Estados e o Distrito Federal poderão instituir
empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade
pública".
Diga-se: a União poderá instituir empréstimo
compulsório... | | | | Parecer: | A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo
214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos
impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já
exista imposto estadual idêntico, quer não.
Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário
Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o
estabelecimento pleno do federalismo fiscal".
Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi-
dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató-
ria no imposto que a União vier a instituir.
De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela
Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
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