Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 221 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do
seu trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO, PESQUISA TECNOLOGICA, PRIORIDADE, PESQUISA
CIENTIFICA, PROGRESSO, CIENCIAS, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS,
DESENVOVIMENTO, PRODUÇÃO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS.
LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, EMPRESA, INVESTIMENTO, PESQUISA,
CRIAÇÃO, TECNOLOGIA, FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, RECURSOS
HUMANOS, REMUNERAÇÃO, EMPREGADO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS,
PRODUTIVIDADE, TRABALHO. | |
222 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222. O mercado interno integra o patrimônio nacional e
será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica
da Nação, nos termos de lei federal. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, INCENTIVO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, LEI FEDERAL. | |
223 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223. A manifestação do pensamento, da criação e
expressão, bem como a informação, sob qualquer forma, processo ou
veiculação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,
V, XIV e XV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao
Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendam, locais e horários nos quais sua apresentação
se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 224, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos
à saúde e ao meio ambiente;
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias sujeitar-se-á a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO,
INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO, CENSURA, NATUREZA POLITICA, IDEOLOGIA,
NATUREZA ARTISTICA.
PROIBIÇÃO, LEI ORDINARIA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO,
IMPRENSA, JORNAL, JORNALISMO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA,
ESPETACULO, PODER PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, LOCAL, HORARIO,
EXIBIÇÃO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, GARANTIA, PESSOAS, FAMILIA,
DEFESA, PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA, PRODUTO, SERVIÇO,
NOCIVIDADE, SAUDE, MEIO AMBIENTE, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, FUMO,
CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MEDICAMENTOS,
TRATAMENTO MEDICO.
PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL.
DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL,
LIVRO. | |
224 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224. A produção e a programação das emissoras de rádio
e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família. | | | Indexação: | REQUISITOS, PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO,
PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO,
PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, JORNALISMO, ESTIMULO,
REGIONALIZAÇÃO, PERCENTAGEM, PROGRAMA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
225 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital
social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e
nominalmente a brasileiros.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se
efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a
trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO,
PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL,
EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PROPRIEDADE,
PARTIDO POLITICO, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS. | |
226 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementariedade dos sistemas privados, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato, no prazo do art.
66, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá da
manifestação de dois quintos do Congresso Nacional em votação
nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos
parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para
as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PRIVADO,
SETOR PUBLICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO JUDICIAL,
CANCELAMENTO.
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. | |
227 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho
de Comunicação Social, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL,
COMUNICAÇÕES, LEI FEDERAL. | |
228 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e à
coletividade o de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
QUALIDADE DE VIDA, DEVER LEGAL, PODER PUBLICO, COMUNIDADE,
PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, ECOSSISTEMA,
ESPECIE, PADRÃO GENETICO, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA,
FIXAÇÃO, AREA ECOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO, IMPACTO AMBIENTAL,
INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, SUBSTANCIA, RISCO DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO,
ENSINO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, ANIMAL.
OBRIGATORIEDADE, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESPONSAVEL,
EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS.
APLICAÇÃO, SANÇÃO, INFRATOR, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
ATIVIDADE, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, REPARAÇÃO, DANOS.
DEFINIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA
ATLANTICA, SERRA DO MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA,
LEI FEDERAL, REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
RECURSOS NATURAIS.
INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO DISCRIMINATORIA,
PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, USINA NUCLEAR, REATOR
NUCLEAR. | |
229 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
nos casos expressos em lei, após prévia separação judicial por mais
de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito dessas relações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO,
COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICIO,
PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
230 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua ato contrário à ordem legal;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando
da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 209. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, GARANTIA,
CRIANÇA, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO,
EDUCAÇÃO, LAZER, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE,
RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, COMUNIDADE, COMBATE,
NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA.
COMPETENCIA, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROMOÇÃO, PROGRAMA,
ASSISTENCIA, SAUDE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, APLICAÇÃO,
RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, EXCEPCIONAL, ACESSO, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS,
EXTINÇÃO, OBSTACULO, ARQUITETURA, SEGURIDADE SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ACESSO,
PESSOA DEFICIENTE.
DEFINIÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO, MENOR, FIXAÇÃO, IDADE, ADMISSÃO,
TRABALHO, GARANTIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA,
FREQUENCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONTRADITORIA, DEFESA, CARATER EXCEPCIONAL, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, ESTIMULO, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA,
INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, LEI FEDERAL, GUARDA, MENOR
ABANDONADO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO, DEPENDENCIA, ENTORPECENTE,
DROGA, TOXICO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PENALIDADE, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO,
SEXO, CRIANÇA, ADOLESCENTE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADOÇÃO, MENOR,
LEI FEDERAL, REQUISITOS, ESTRANGEIRO.
DEFINIÇÃO, IGUALDADE, FILHO, CASAMENTO, FILHO ILEGITIMO, FILHO
ADOTIVO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FILIAÇÃO. | |
231 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, IDADE, MENOR, RESPONSABILIDADE PENAL, APLICAÇÃO, NORMAS,
LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
232 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PAES, DEVERES, ASSISTENCIA, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO,
FILHO MENOR, RECIPROCIDADE, FILHO, ATENDIMENTO, VELHICE,
CARENCIA, DOENÇA, PAI, MÃE. | |
233 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida, mesmo na ocorrência de doenças fatais.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares, garantindo o transporte
urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, DEVER LEGAL,
ASSISTENCIA, VELHO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA,
DIGNIDADE, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, VIDA.
DEFINIÇÃO, PREFERENCIA, ATENDIMENTO, VELHICE, RESIDENCIA,
GARANTIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, VELHO. | |
234 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las e proteger e fazer respeitar todos seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as que utilizam para
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º Cabe aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, fluviais e lacustres existentes em suas terras.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, inclusive dos
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interresse da
soberania nacional, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, fluviais e lacustres nelas existentes, ressalvado
relevante interesse da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art.
180, §§ 3º e 4º. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, INDIO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA
RELIGIOSA, TRADIÇÃO, DIREITOS, TERRAS, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, DEMARCAÇÃO, PROTEÇÃO, BENS, COMUNIDADE INDIGENA.
DEFINIÇÃO, TERRAS, INDIO, OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE,
PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, USUFRUTO, RIQUEZAS,
SOLO.
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS
HIDRICOS, ENERGIA HIDROELETRICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS, TERRAS, INDIO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO, INDISPONIBILIDADE, TERRAS,
IMPRESCRITIBILIDADE, DIREITOS.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, RESSALVA, AD REFERENDUM,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, EPIDEMIA, RISCOS, POPULAÇÃO,
INTERESSE, SOBERANIA, GARANTIA, RETORNO.
NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO JURIDICO, OBJETIVO, OCUPAÇÃO, DOMINIO,
POSSE, TERRAS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, SOLO, RIO, LAGO,
RESSALVA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR,
INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, BOA FE.
PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INCENTIVO, GARIMPAGEM, TERRAS, INDIO. | |
235 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, INDIO, GRUPO INDIGENA, INGRESSO, JUIZO, DEFESA,
DIREITOS, INTERESSE, INTERVENÇÃO, MINISTERIO PUBLICO. | |
236 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236. É vedado à União, direta ou indiretamente,
assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a
despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, DESPESA, PESSOAL, APOSENTADO,
INATIVIDADE, MOTIVO, CRIAÇÃO, ESTADOS, AMORTIZAÇÃO, DIVIDA
PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA. | |
237 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237. Nos dez primeiros anos da criação do Estado,
observar-se-ão as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior, até um milhão e
quinhentos mil;
II - o Governo do Estado terá no máximo dez Secretarias;
III - O Tribunal de Contas do Estado terá três membros
nomeados pelo Governador eleito dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os Juízes de Direito com mais de trinta e
cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado
originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados
de comprovada idoneidade e saber jurídico e dez anos, no mínimo, de
exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na
Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes
de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o
primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão
nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e
títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual,
responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e
cinco anos de idade, no mínimo, demissíveis "ad nutum", nomeados pelo
Governador eleito.
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de
Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade
da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento, e, no oitavo ano, dos restantes cinqüenta por
cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os
cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição
Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. | | | Indexação: | NORMAS, PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, ESTADOS, COMPOSIÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, POPULAÇÃO,
SECRETARIA DE GOVERNO, TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS, NOMEAÇÃO,
GOVERNADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR, FIXAÇÃO,
CRITERIOS, ESCOLHA, JUIZ DE DIREITO, IDADE, PROMOTOR, ADVOGADO,
TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
PREVISÃO, HIPOTESE, PROCEDENCIA, TERRITORIOS FEDERAIS, DEFENSOR
PUBLICO, EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
PROCURADORIA GERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DEFENSORIA PUBLICA,
DEMISSÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO,
PERCENTAGEM, PAGAMENTO, SERVIDOR, EMPREGADO OPTANTE,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DESPESA ORÇAMENTARIA, LIMITAÇÃO, RECEITA. | |
238 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238. Será permitido aos Estados manter consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data
da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MANUTENÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA,
SEPARAÇÃO, PROCURADORIA GERAL, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. | |
239 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239. A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (MF), FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR,
DEFESA, SISTEMA FAZENDARIO. | |
240 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro
de 1970, passa, a partir da promulgação da Constituição, a financiar
o programa do seguro-desemprego, nos termos que a lei dispuser.
§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão aplicados em financiamento e
investimento de programa de desenvolvimento econômico, através do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios
de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição das arrecadações de que
trata o "caput" deste artigo para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam até dois salários mínimos
de remuneração mensal, é assegurado, adicionalmente, um salário
mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação da Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio do setor, na forma
estabelecida por lei. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (PIS), (PASEP),
FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTAGEM,
APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, (BNDES), FIXAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALOR, PATRIMONIO, NORMAS, SAQUE, RETIRADA, CASAMENTO,
PROIBIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DEPOSITO BANCARIO, CONTA INDIVIDUAL,
GARANTIA, AUMENTO, SALARIO MINIMO, ANO, EMPREGADO, BAIXA RENDA,
CONCESSÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, EMPRESA, INDICE DE
PRODUTIVIDADE. | |
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