Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240
 

Base
PROJ
 

Fase
T - Projeto B. Projeto Aprovado no Primeiro Turno
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
240
 

 
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Data
16-01-89
 

Texto
Art. 240. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro de 1970, passa, a partir da promulgação da Constituição, a financiar o programa do seguro-desemprego, nos termos que a lei dispuser. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão aplicados em financiamento e investimento de programa de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição das arrecadações de que trata o "caput" deste artigo para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado, adicionalmente, um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação da Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio do setor, na forma estabelecida por lei.