Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a dois anos, nos casos de
transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a noventa dias, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - o salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos cinqüenta por cento, independente de
revezamento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos.
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o art. 12, III, "f";
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores que
percebam até quatro salários mínimos, na base de percentual variável
de vinte por cento a cinco por cento do salário mínimo, a partir do
menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de nove décimos de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a quarenta horas
semanais, e não excedente a oito horas diárias, com intervalo para
repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de trinta dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a cento e vinte dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado
de riscos, com garantia de permanência no emprego;
XXIII - proibição de trabalho noturno e insalubre aos
menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no art. 356;
XXVII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até seis anos de idade, em
creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVIII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores
acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos
casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
XXXI - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação, que não prejudicarão seus direitos
adquiridos. | | | Indexação: | DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, MELHORIA,
CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO, TRABALHO, ESTABILIDADE, EMPREGO, ______
EXCEÇÃO, FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO,___
TRANSITORIEDADE, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA,____
PRAZO, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, PROBLEMA TECNICO, _______
COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO,
EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO___
INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA,____
HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, VESTUARIO, HIGIENE,_____
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO, _________
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO, PODER_
AQUISITIVO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL, _____
PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, _______
HORARIO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, TRABLHADOR,_
BAIXA RENDA, PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE____
TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO,
RESSSALVA, MINCRO EMPRESA, PROPRIEDADE FAMILIAR, JORNADA DE
TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, TRABALHO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, FERIAS ANUAIS,
LICENÇA GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO,
INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO
COLETIVO DO TRABALHO, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE
GREVE, INTERMEDIARIO, MÃO DE OBRA, CARATER PERMANENTE,
ATIVIDADE SAZONAL, APOSENTADORIA, ASSISTENCIA, DEPENDENTE,
CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO,
REVEZAMENTO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTE, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI,
XVIII, XXIII, XXVI e XXIX do art. 13, bem como a integração à
previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em
dinheiro.
Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores
estranhos à família em regime de gratuidade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, HORARIO
NOTURNO, SALARIO FAMILIA, REPOUSO SEMANAL, PERMANENCIA, EMPREGO,
ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL, TRABALHO NOTURNO, APOSENTADORIA,
FERIAS, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, PROIBIÇÃO,
GRATUIDADE, SERVIÇOS DOMESTICOS, MENOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - A lei protegerá o salário e punirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO,
REMUNERAÇÃO, TRABALHO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - A indenização acidentária, devida nos casos a que
se refere o item XXX do artigo 13, não exclui a do direito comum, em
caso de dolo ou culpa do empregador.
§ 1º - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do seu preposto.
§ 2º - A culpa se revela por meio de falta inescusável no
tocante à segurança do empregado, ou à sua exposição a perigo no
desempenho do serviço. | | | Indexação: | INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, DIREITO COMUM, DOLO, CULPA,
EMPREGADOR, EMPREGADO, SEGURANÇA DO TRABALHO, PERICULOSIDADE. | |
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