ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 361 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, PERMISSÃO, PRAZO DETERMINADO,
CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERVIÇOS PUBLICOS.
LEI FEDERAL, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRATO, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL,
OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS. | |
362 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As jazidas, o patrimônio genético das espécies
nativas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de
energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis,
ressalvado o disposto neste título.
§ 1º - A outorga de direitos de coleta e manipulação do
patrimônio genético de espécies nativas somente será contratada com
empresas nacionais.
§ 2º - Ao proprietário do solo é assegurado a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 3º - A título de indenização de exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se
localize a jazida.
§ 4º - A lei definirá as atividades de garimpagem e
estabelecerá as condições para as suas formas associativas e as áreas
destinadas ao exercício da atividade.
§ 5º - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos
de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em
escala comercial, contadas a partir da promulgação desta
Constituição. (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA) | | | Indexação: | JAZIDAS, PATRIMONIO, MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, RESERVA, AGUA SUBTERRANEA, PROPRIEDADE, SOLO,
EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, BENS
INALIENAVEIS, CONCESSÃO, DIREITOS, COLETA, MANIPULAÇÃO,
PATRIMONIO, CONTRATO, EMPRESA NACIONAL.
PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, LAVRA DE MINERIO,
INDENIZAÇÃO, JAZIDAS, PARCELA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, LEI
FEDERAL, FORMAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTOR, APOIO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIO, DEFINIÇÃO,
GARIMPAGEM, FIXAÇÃO, REQUISITOS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO,
ENTIDADES SINDICAIS, AREA, ATIVIDADE.
MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, PRESCRIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, EXPLORAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO. | |
363 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empresas estatais ou empresas
nacionais. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
FAIXA DE FRONTEIRA, EXECUÇÃO, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA NACIONAL. | |
364 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em terras indígenas somente
poderão ser efetuados por empresas estatais, e dependerão da prévia
aprovação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXECUÇÃO, EMPRESA ESTATAL,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
365 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia e dos recursos
hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público,
contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e
não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente.
§ 1º - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem
afetados pela utilização de recursos hídricos para fim de geração de
energia elétrica, terão participação privilegiada no sistema de
partilha dos recursos arrecadados com taxas e tributos incidentes
sobre a produção, distribuição e uso desta energia.
§ 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS NATURAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA, RECURSOS HIDRICOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER
PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE NACIONAL,
REQUISITOS, TRANSFERENCIA, ASSENTIMENTO PREVIO.
ESTADOS, MUNICIPIOS, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
FINALIDADE, ENERGIA ELETRICA, PARTICIPAÇÃO, COTA, RECURSOS,
ARRECADAÇÃO, TAXAS, TRIBUTOS, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA,
IMPOSTO DE ENERGIA ELETRICA.
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS
RENOVAVEIS, CAPACIDADE REDUZIDA. | |
366 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos
hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo:
I - um sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos, tendo como unidade básica a bacia
hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada
Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de uso dos recursos
hídricos.
Parágrafo único - Compete aos Estados e Municípios legislar
supletiva e complementarmente sobre os recursos hídricos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS
HIDRICOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, DEFINIÇÃO, SISTEMA NACIONAL,
UNIDADE, BACIA HIDROGRAFICA, INTEGRAÇÃO, SISTEMA, ESTADOS,
TERRITORIOS FEDERAIS, CRITERIOS, CONCESSÃO, DIREITOS.
COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS HIDRICOS. | |
367 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
368 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a
importação, o transporte marítimo e em condutos, do
petróleo e seus derivados e do gás natural, em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares.
§ 1º - O monopólio descrito no inciso I deste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação em
espécie, em jazida de petróleo ou de gás natural.
§ 2º - Ficam excluídas do monopólio de que trata este
artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art.
43, da Lei no. 2004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, REFINAÇÃO,
PROCESSAMENTO, IMPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE
DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL,
TERRITORIO NACIONAL, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO,
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS,
RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, DINHEIRO,
JAZIDAS, EXCLUSÃO, REFINARIA, FUNCIONAMENTO, PRAZO DETERMINADO,
LEI FEDERAL. | |
369 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões metropolitanas, e
aos municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS, REGIÃO,
EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIDOR PUBLICO, GAS COMBUSTIVEL. | |
370 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da data de
promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis
que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica,
industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo.
(DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ARPOVAÇÃO, LEIS, DIRETRIZES
GERAIS, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, POLITICA
TECNOLOGICA, POLITICA INDUSTRIAL, POLITICA URBANA, POLITICA DE
TRANSPORTES, POLITICA COMERCIAL. | |
371 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - A habitação será tratada dentro do contexto do
desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com os demais
aspectos urbanos. | | | Indexação: | INSERÇÃO, HABITAÇÃO, DESENVOLVIMEMTO URBANO, ARTICULAÇÃO,
URBANIZAÇÃO, | |
372 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Todo cidadão tem direito, para si e para sua
família, ao acesso a moradia digna e é dever do Estado assegurar as
condições para que esse direito seja exercido. | | | Indexação: | CIDADÃO, FAMILIA, DIREITOS, HABITAÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, GARANTIA, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA. | |
373 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados, mediante lei ocmplementar, poderão
estabelecer Regiões Metropolitanas e de Aglomeração Urbana. | | | Indexação: | ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO, REGIÃO METROPOLITANA,
NUCLEO URBANO. | |
374 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Na elaboração e implantação do plano de uso e
ocupação do solo, transporte, e na gestão dos serviços públicos, o
Poder Público deverá garantir a participação da comunidade. | | | Indexação: | ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, PLANO, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO,
TRANPORTE, GESTÃO, SERVIÇO PUBLICO, PODER PUBLICO, COMPETENCIA,
GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE. | |
375 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - No exercício de sua competência, o Poder Municipal
assegurá a participação popular através de:
I - audiências públicas, promovidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo municipais;
II - comissões municipais de urbanismo;
III - conselhos comunitarios;
IV - plebiscito ou referendo popular. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO POPULAR,
UTILIZAÇÃO, AUDIENCIA, PROMOÇÃO, PREFEITOS, CAMARA MUNICIPAL,
COMISSÃO, URBANISMO, CONSELHO COMUNITARIO, PLEBISCITO, REFERENDO. | |
376 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A população do Município, através da manifestação
de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderá ter a
iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro ou da
cidade a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. | | | Indexação: | POPULAÇÃO, MUNICIPIOS, MANIFESTAÇÃO, PERCENTAGEM, FIXA,
ELEITORADO, INICIATIVA LEGISLATIVA, INTERESSE, BAIRRO, CIDADE,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
377 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Para assegurar a função social da propriedade
urbana, o Poder Público estabelecerá imposto progressivo no tempo
sobre áreas não utilizadas. | | | Indexação: | GARANTIA, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDAE, ZONA URBANA, PODER PUBLICO,
CRIAÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO, DESOCUPAÇÃO, AREA , PROPRIEDADE
URBANA, FUNÇÃO SOCIAL, IMPOSTO PROGRESSIVO, COMPETENCIA, PODER
PUBLICO, AREA NÃO UTILIZADA, ZONA URBANA. | |
378 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Aquele que, não sendo proprietário urbano ou
rural, detiver a posse não contestada por 3 (três) anos, de terras
públicas ou privadas, cujo metragem será definida pelo poder
municipal até o limite máximo de 200 (duzentos) m2, utilizando-a para
sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independente
de justo título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença a qual lhe servirá de título para matrícula no
registro de imoveis.
Parágrafo único - Só será reconhecido uma vez, ao mesmo
beneficiário, o direito ao usucapião nos termos deste artigo. | | | Indexação: | DIREITO DE POSSE, DOMINIO, USUCAPIÃO, AUSENCIA, CONTESTAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, OCUPAÇÃO, IMOVEL URBANO, IMOVEL RURAL,
FIXAÇÃO, AREA, JUSTO TITULO, UTILIZAÇÃO, HABITAÇÃO, REQUERIMENTO,
JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA, TITULO, MATRICULA, REGISTRO DE
IMOVEL. | |
379 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26- Os proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, assim como dois terços dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 1º - As pessoas jurídicas organizadas para a navegação
revestirão a forma de empresa nacional.
§ 2º - A navegação de cabotagem e a navegação interior são
privativas de emabarcações nacionais, salvo o caso de necessidade
pública.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos navios de
pesca, apoio marítimo, esporte, turismo e recreio e às plataformas,
que serão regulados em lei federal. | | | Indexação: | PROPRIETARIOS, ARMADOR, COMANDANTE, NAVIO, NACIONALIDADE
BRASILEIRA, PERCENTAGEM, TRIPULANTE, TRIPULAÇÃO, BRASILEIROS,
PESSOA JURIDICA, NAVEGAÇÃO, EMPRESA NACIONAL, NAVEGÇÃO DE
CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO, INTERIOR, EXCLUSÃO, NAVIO, PESCA, ESPORTE,
TURISMO, PLANTAFORMA CONTINENTAL, LEI FEDERAL. | |
380 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Ao direito de propriedade da terra corresponde uma
função social.
Parágrafo único - A função social é cumprida quando,
simultaneamente, a propriedade:
I - é racionalmente aproveitada;
II - conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
III - observa as disposições legais que regulam as relações
de trabalho;
IV - favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que dela dependem. | | | Indexação: | DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, RACIONALIZAÇÃO,
APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO,
TRABALHO, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. | |
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