ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará
em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a
promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de
1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação
dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos
eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ESTADOS.
FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO,
ESTADOS, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS.
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da
Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este
requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização
das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para
a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29,
IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados
os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por
adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do
Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais
da metade do mandato. | | | Indexação: | INAPLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DATA, ELEIÇÃO.
NORMAS, ELEIÇÃO, EXIGENCIA, PRAZO, DOMICILIO ELEITORAL, REGISTRO,
CANDIDATO, HIPOTESE, AUSENCIA, MEDIDAS LEGAIS, COMPETENCIA,
(TSE), EDIÇÃO, NORMAS, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, RESPEITO,
LEGISLAÇÃO.
HIPOTESE, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO,
VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO, PREFEITO,
INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, MUNICIPIOS, (TRE), RESPEITO,
LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, CARGO ELETIVO, CONJUGE, PARENTE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO,
RESSALVA, CANDIDATO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da
Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior
a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre
eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a
ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PRAZO, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REQUERIMENTO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO, NUMERO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO,
PROGRAMA PARTIDARIO, ASSINATURA, REQUERENTE.
CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), DEFERIMENTO, PARTIDO
POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, INCLUSÃO,
PARTICIPAÇÃO, ELEIÇÃO, REALIZAÇÃO, DATA, FORMAÇÃO, LEGENDA.
PERDA, REGISTRO PROVISORIO, PARTIDO POLITICO, HIPOTESE, PRAZO
DETERMINADO, FORMAÇÃO, INEXISTENCIA, OBTENÇÃO, REGISTRO
DEFINITIVO, (TSE), DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BRASIL, PROPOSIÇÃO, FORMAÇÃO, TRIBUNAL
INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos,
tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos
de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das
Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19
de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham
exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social,
os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se
aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas
sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham
sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas
em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência
do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO,
POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, DIREITOS, HIPOTESE, SERVIÇO
ATIVO, OBSERVAÇÃO, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL, RESPEITO, CARACTERISTICA, CARREIRA, SERVIDOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR,
REGIME JURIDICO, EFEITOS FINANCEIROS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO, EXTENSÃO,
BENEFICIO, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL,
REPRESENTANTE, SINDICATO, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MOTIVO, CASSAÇÃO, PORTARIA, (MAER), REPARAÇÃO,
SITUAÇÃO ECONOMICA, NORMAS, LEIS, INICIATIVA LEGISLATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, PESSOAL FISICA, EXERCICIO, GRATUIDADE,
MANDATO ELETIVO, VEREADOR, CONTAGEM, EFEITO, APOSENTADORIA,
SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA,
SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EMPREGADO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
FUNDAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA
ESTATAL, EXCEÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, MINISTERIOS MILITARES,
PUNIÇÃO, DEMISSÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INTERRUPÇÃO, DECISÃO,
TRABALHADOR, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, CRIME POLITICO,
GARANTIA, READMISSÃO, DATA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da
República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a
decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do
interessado. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REQUERIMENTO, (STF), RECONHECIMENTO,
DIREITOS, VANTAGENS, INTERRUPÇÃO, MOTIVO, CASSAÇÃO, SUSPENSÃO,
DIREITOS POLITICOS, EFEITO, ATO, PUNIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA.
FIXAÇÃO, PRAZO, (STF), PROFERIMENTO, DECISÃO, SOLICITAÇÃO,
INTERESSADO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.
7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do
Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, PROTEÇÃO,
AUMENTO, PERCENTAGEM, INDENIZAÇÃO, DESPEDIDA INJUSTA,
LEGISLAÇÃO, (FGTS).
PROIBIÇÃO, DISPENSA, DESPEDIDA INJUSTA, EMPREGADO, CANDIDATO
ELEITO, CARGO DE DIREÇÃO, (CIPA), EPOCA, REGISTRO, CANDIDATURA,
PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, TRABALHADOR, MULHER, GESTANTE,
PERIODO, CONFIRMAÇÃO, GRAVIDEZ, PARTO.
FIXAÇÃO, PERIODO, LICENÇA, PATERNIDADE, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO,
LEI FEDERAL.
PRAZO, MEDIDAS LEGAIS, UNIFICAÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, CUSTEIO, ATIVIDADE, SINDICATO RURAL, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, SIMULTANEIDADE, REPARTIÇÃO ARRECADADORA.
NORMAS, COMPROVAÇÃO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EMPREGADOR
RURAL, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CERTIFICADO DE REGULARIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONTRATO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um
ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá
à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA
MUNICIPAL, ELABORAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, DOIS TURNOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação
da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a
finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e
anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na
Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso
Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da
Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três
anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante
acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios
interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem
sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do
Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão
Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, COMISSÃO
DE ESTUDOS TERRITORIAIS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO,
TERRITORIO NACIONAL, ANTE PROJETO, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL,
AMAZONIA LEGAL.
PRAZO, COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, RESULTADO, ESTUDO, APRECIAÇÃO, EXTINÇÃO.
PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEMARCAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO,
FRONTEIRA, LITIGIO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA, AUXILIO,
UNIÃO FEDERAL, ATUAÇÃO, AÇÃO DEMARCATORIA.
RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADOS,
(AC), (AM), (RO), CRITERIOS, COMISSÃO TRIPARTITE, (IBGE). | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento
da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no
quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-
se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte
Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão,
Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do
governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um
único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes
normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será
encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias
destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de
apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e
dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo,
setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos
partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões
executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da
Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á
nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos
Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data,
ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da
Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos
decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO.
NORMAS, ESTADO, TOCANTINS, COMPONENTE, REGIÃO NORTE, LIMITE
GEOGRAFICO, (GO), MUNICIPIO, SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, PORANGATU,
FORMOSO, MINAÇU, CAVALCANTE, MONTE ALEGRE DE GOIAS, CAMPOS
BELOS, (BA), (PI), (MA), (PA), (MT).
DESIGNAÇÃO, EXECUTIVO, CIDADE, ESTADO, TOCANTINS, CAPITAL DE
ESTADO, CARATER PROVISORIO, PRAZO, APROVAÇÃO, SEDE, GOVERNO,
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE.
FIXAÇÃO, PRAZO, (TSE), ELEIÇÃO, TURNO UNICO, GOVERNADOR,
VICE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL,
OBSERVAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, REALIZAÇÃO, CONVENÇÃO REGIONAL, DELIBERAÇÃO,
COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ESCOLHA, CANDIDATO, REQUERIMENTO,
REGISTRO, APRESENTAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, INELEGIBILIDADE,
OCUPANTE, CARGO, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, HIPOTESE,
AUSENCIA, AFASTAMENTO, ANTERIORIDADE, DATA, ELIÇÕES,
MANUTENÇÃO, DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO POLITICO, ESTADOS,
(GO), COMPETENCIA, COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, DESIGNAÇÃO,
COMISSÃO PROVISORIA, ESTADO, TOCANTINS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
FIXAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, ESTADO,
TOCANTINS.
FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ESTADO,
TOCANTINS, PRESIDENCIA, PRESIDENTE, (TRE), (GO), POSSE,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR.
APLICAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, DIVISÃO, ESTADO, (MT),
TOCANTINS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
LIBERAÇÃO, ESTADO, (GO), DEBITOS, ENCARGOS FINANCEIROS, ESTADO,
TOCANTINS, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites
geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado
de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do
Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos
Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados,
nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do
Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos
arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. | | | Indexação: | NORMAS, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP),
ESTADO, MANUTENÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO.
FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO,
GOVERNADOR.
APLICAÇÃO, NORMAS, CRITERIOS, CRIAÇÃO, ESTADO, (RO),
TRANSFORMAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, (RR), (AP), OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO,
APRECIAÇÃO, SENADO, NOME, GOVERNADOR, ESTADO, (RR), (AP),
PERIODO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO.
PRAZO, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, (RR), (AP),
RECEBIMENTO, BENEFICIO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, (FPE). | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de
Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | NORMAS, EXTINÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (FN), REINTEGRAÇÃO,
ESTADO, (PE). | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da
Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do
Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito
Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles
que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. | | | Indexação: | PRAZO, ELEIÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), APROVAÇÃO, SENADO.
NORMAS, COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, (DF), PRAZO, INSTALAÇÃO,
EXERCICIO, SENADO.
NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO,
NATUREZA CONTABIL, MATERIA PATRIMONIAL, (DF), INEXISTENCIA,
INSTALAÇÃO, CAMARA LEGISLATIVA, RESPONSABILIDADE, SENADO,
CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, (TCDF), OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO, BENS, (DF), NORMAS, INCLUSÃO, UNIÃO FEDEAL, LEI
FEDERAL. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta. | | | Indexação: | REDUÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, ADICIONAIS,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, RECEBIMENTO, CONTESTAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTENCIA, DIREITO ADQUIRIDO.
GARANTIA, CUMULATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, MEDICO, MILITAR,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
GARANTIA, CUMULATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PRIVATIVA,
ATIVIDADE PROFISSIONAL, AREA, SAUDE, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, EFEITO JURIDICO, ATO LEGAL, ATO ADMINISTRATIVO,
DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, CONCESSÃO,
ESTABILIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, ADMISSÃO, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e
que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para
fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a
lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar
de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de nível superior, nos termos da lei. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, TEMPO DE SERVIÇO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUSÃO, OCUPANTE, CARGO DE
CONFIANÇA, EMPREGO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, PREVISÃO, CONTAGEM,
TEMPO, HIPOTESE, CONCURSO PUBLICO, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO,
RESSALVA, PROFESSOR, MAGISTERIO, NIVEL SUPERIOR, LEI FEDERAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à
revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas
e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto na Constituição. | | | Indexação: | PRAZO, REVISÃO, DIREITOS, SERVIDOR, INATIVIDADE, APOSENTADO,
PENSIONISTA, ATUALIZAÇÃO, PROVENTOS, PENSÕES, ADAPTAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam
em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata
este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, JUIZ TOGADO, ADMISSÃO, CONCURSO PUBLICO,
EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVAÇÃO,
ESTAGIO PROBATORIO, EXTINÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MANUTENÇÃO,
COMPETENCIA, PRERROGATIVA, RESTRIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESSALVA,
TRANSITORIEDADE, INVESTIDURA.
APLICAÇÃO, JUIZ TOGADO, NORMAS, APOSENTADORA, JUIZ, JUSTIÇA
ESTADUAL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na
função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e
vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. | | | Indexação: | GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA,
INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, DIREITOS, OPÇÃO, CARREIRA,
OBSERVAÇÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
ADVOCACIA. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI,
da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal
continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento
de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o
aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO, FUNÇÃO, CENSURA, CARGO, CENSOR
FEDERAL, (DPF), EDIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, NORMAS,
APROVEITAMENTO. | |
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