ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos
limites estabelecidos por esta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso
Nacional, o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de
Ministros;
III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro-Ministro
antes que este a envie ao Congresso Nacional;
IV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da
República, os chefes de missão diplomática de caráter
permanente, o Presidente e os diretores do Banco Cen-
tral do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-
Geral da República;
VI - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VIII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua com-
petência, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta
deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solici-
tar a reconsideração do Congresso Nacional;
XI - convocar e presidir o Conselho da República, bem como
indicar 2 (dois) de seus componentes;
XII - nomear os Governadores de Territórios, após aprovação
do Congresso Nacional;
XIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acredi-
tar seus representantes diplomáticos;
XIV - celebrar tratados, convenções e atos internacionais
"ad referendum" do Senado Federal;
XV - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congressso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agres-
são estrangeira ocorrida no intervalo das sessões le-
gislativas;
XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do
Congresso Nacional;
XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover
os seus postos de oficiais generais e nomear seus co-
mandantes;
XVIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcial-
mente, com prévia aprovação do Congresso Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de
Ministros e o Conselho da República, e promover a sua
execução;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou co-
missão de governo estrangeiro;
XXI - ler mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Mi-
nistros e o Conselho da República, e submeter o ato
ao Congresso Nacional;
XXIII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho
de Ministros e o Conselho da República, a decretação
de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabe-
lecida nesta Constituição;
XXIV - determinar a realização de referendo, ouvido o Conse-
lho da República, sobre propostas de emendas Consti-
tucionais e projetos de lei de iniciativa do Congres-
so Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem
o equilíbrio dos Poderes;
XXV - determinar a realização de referendo, nos casos pre-
vistos nesta Constituição ou naqueles em que o Con-
gresso Nacional vier a determinar;
XXVI - outorgar condecorações e distinções honoríficas;
XXVII - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos
instituídos em lei;
XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Na-
cional, que forças estrangeiras transitem pelo Ter-
ritório Nacional, ou, por motivo de guerra, nele
permaneçam temporariamente.
XXIX - nomear os seguintes Ministros de Estado, não sujeitos
a moção de desconfiança:
a) da Marinha;
b) das Relações Exteriores;
c) do Exército;
d) da Aeronáutica;
e) Chefe do Gabinete Civil;
XXX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único - o Presidente da República pode delegar ao
Primeiro-Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV
deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, (STF), (TSU), (TSE), (TST), (TFR), (STM),
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ, TRIBUNAIS, CONSULTOR
GERAL DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, EXTRAORDINARIA, CONGRESSO
NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÕES, INICIO,
PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEI
FEDERAL, NETO, PROJETO DE LEI, CONSELHO, REPUBLICA, GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, ATO INTERNACIONAL,
ACORDO INTERNACIONAL, SENADO, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO,
ESTRANGEIRO, SESSÃO LEGISLATIVA, PAZ, COMANDO, FORÇAS ARMADAS,
PROMOÇÃO, GENERAL, COMANDANTE, MOBILIZAÇÃO, POPULAÇÃO,
DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO,
GOVERNO ESTRAGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, ESTADO DE ALARME,
ESTADO DE SITIO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, PODER PUBLICO, | |
62 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - São crimes de responsabilidade os atos do Presi-
dente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes consti-
tucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e so-
ciais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - esses crimes serão definidos em lei espe-
cial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO
PUBLICO, ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, SEGURANÇA, PAIS, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, LEIS, DECISÃO JUDICIAL,
CRIME, LEI ESPECIAL, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados
declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus mem-
bros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a acusação, o Presi-
dente ficará suspenso de suas funções. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), CRIME
COMUM, SENADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.
SUSPENSÃO, FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O Governo é constituído pelo Presidente da Repú-
blica, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de
Ministros. | | | Indexação: | FORMAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Compete ao Presidente da República nomear o
Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os de-
mais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através
dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a
bancada ou as bancadas majoritárias.
§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apre-
sentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de
Governo.
§ 2º - Por iniciativa de 1/5 (um quinto) e o voto da maioria
dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção repro-
batória, até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de Governo.
§ 3º - Se a moção reprobatória não for votada no prazo exi-
gido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido
após um período de 6 (seis) meses. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PARTIDO POLITICO,
CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL, BANCADA, MAIORIA, REPRESENTAÇÃO.
PRAZO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS,
APRESENTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL.
COMPETENCIA, VOTO, MAIORIA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PLANO, GOVERNO, PRAZO, DIREITO,
EXERCICIO, FIXAÇÃO, PERIODO. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano
de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mí-
nimo 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de
desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Con-
selho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1º - A moção reprobatória e a moção de desconfiança cole-
tiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrandes
do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plu-
ral determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela
atingidos.
§ 2º - A moção reprobatória ou de desconfiança deve ser a-
preciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não poden-
do a discussão ultrapassar 3 (três) dias.
§ 3º - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-
Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando diri-
gida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro-
Ministro, não importa exoneração dos demais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE
DESCONFIANÇA, MINISTRO DE ESTADO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO,
EXONERAÇÃO, MINISTRO.
PRAZO, APRECIAÇÃO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria dos seus mem-
bros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de des-
confiança, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos Deputados
se pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados poderá manter a mo-
ção reprobatória ou de desconfiança pelo voto da maioria dos seus
membros, em prazo não superior a 5 (cinco) dias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SENADO, REVISÃO, OPOSIÇÃO, MOÇÃO PROBATORIA,
MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, MAIORIA, MEMBROS, EFEITO, NULIDADE,
CAMARA DOS DEPUTADOS. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - No caso de moção reprobatória e de desconfiança
coletiva, deverá o Presidente da República, dentro de 10 (dez) dias,
proceder ao disposto no enunciado do artigo 14 desta Constituição, em
seu parágrafo primeiro. | | | Indexação: | PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APRESENTAÇÃO, PLANO, GOVERNO,
HIPOTESE, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3 (três) moções
que determinem a exoneração do Primeiro-Ministro ou do Responsável
pelo mesmo Ministério dentro da mesma sessão legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de desconfiança não for aprova-
da, não será permitida, antes de 6 (seis) meses, a apresentação de
outra que tenha mais da metade dos seus signatários. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIATIVA, APRESENTAÇÃO, MOÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, RESPONSAVEL, MINISTERIO, SESSÃO LEGISLATIVA,
MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, APROVAÇÃO, PRAZO, SIGNATARIO. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e a moção repro-
batória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e
dos demais integrantes do Conselho de Ministro; devendo o ato de exo-
neração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único - No caso de moção de desconfiança indivi-
dual ou plural, o ato de exoneração só entrará em vigor quando esti-
verem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez)
dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica mo-
ção nos seis meses posteriores à data da posse. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, VIGENCIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, MOÇÃO REPROBATORIA,
POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, DATA,
EXONERAÇÃO.
FIXAÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A prestação da justiça será gratuita, salvo se no
decorrer do processo ficar demonstrada a suficiência econômica do
vencido. | | | Indexação: | GRATUIDADE, JUSTIÇA, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, PARTES PROCESSUAIS, PAGAMENTO, CUSTAS. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O Poder Judiciário é independente financeira e ad-
ministrativamente, elaborando sua proposta orçamentária própria e
global, que encaminhará ao Poder Legislativo.
§ 1º - O numerário correspondente à sua dotação orçamentária
será repassado aos Tribunais em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas e a-
presentarão demonstrativo das aplicações, bem como farão relatório
das atividades ao Poder Legislativo, que poderá realizar audiências
públicas para examiná-lo, facultada a participação de órgãos da so-
ciedade civil. | | | Indexação: | AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, JUDICIARIO,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, ENCAMINHAMENTO, LEGISLATIVO,
REPASSE, TRIBUNAIS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PARTICIPAÇÃO,
ORGÃOS, SOCIEDADE CIVIL. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Serão estatizadas as serventias o Foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos e garantias de seus
atuais titulares.
Parágrafo único - Os servidores estatutários das serventias
estatizadas serão organizados em carreira, assegurados níveis de re-
muneração com diferença não excedente de dez por cento entre eles,
que serão iguais em todo o território nacional. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIREITOS,
GARANTIA, TITULAR, ORGANIZAÇÃO, SERVIDOR, CARREIRA, REMUNERAÇÃO. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Os serviços notariais e registrais serão exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público, subordinados ao
Poder Judiciário e remunerados por meio de emolumentos.
§ 1º - A lei disporá sobre emolumentos dos serviços notari-
ais e registrais, definirá suas atividades e disciplinará a responsa-
bilidade civil e criminal de seus titulares, por erro ou excessos
cometidos.
§ 2º - É assegurado ao escrevente substituto, na vacância o
direito ao acesso ao cargo de titular, desde que legalmente investido
na função. | | | Indexação: | DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, SUBORDINAÇÃO, JUDICIARIO,
REMUNERAÇÃO, EMOLUMENTO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, TITULAR,
DIREITOS, ESCREVENTE, ACESSO, CARGO, VACANCIA. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezenove
Ministros, nomeados pelos Presidente da República, sendo onze vitalí-
cios e oito com mandato de doze anos, todos bacharéis em direito, há
pelos menos vinte anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1º - Antes de sua nomeação, os Ministros serão aprovados
pelo Congresso Nacional, submetendo-se a audiência pública de
arguição.
§ 2º - Renovar-se-ão os Ministros com mandato pela metade a
cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os Ministros com mandato serão indicados: quatro pelo
Congresso Nacional e quatro pelo Poder Executivo Federal.
§ 4º - Os Ministros vitalícios serão indicados pelo Presi-
dente da República, reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura.
§ 5º - Durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão
das garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da magistatura,
perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de respon-
sabilidade, e fazendo jus a vencimentos fixados para os Ministros de
Estado.
§ 6º - Findo seu mandato, o Ministro fará jus à aposentado-
ria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer
acumulações.
§ 7º - O Supremo Tribunal Federal terá uma Seção Constitu-
cional e uma Seção Especial, além do Plenário.
§ 8º - A Seção Constitucional será composta pelos Ministros
com mandato e quatro dos vitalícios, os quais serão indicados pela
Seção Especial e terão investidura pelo prazo de seis anos vedada sua
recondução.
§ 9º - A Seção Especial será composta pelos Ministros vita-
lícios, podendo funcionar em Turmas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, REQUISITOS, ADVOGADO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
AUDIENCIA, ARGUIÇÃO, RENOVAÇÃO, MANDATO, EXCEÇÃO, VITALICIEDADE,
MAGISTRATURA, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA, CARGO, CRIME
COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ISONOMIA SALARIAL, MINISTRO DE
ESTADO, APOSENTADORIA.
DIVISÃO, (STF), SEÇÃO CONSTITUCIONAL, SEÇÃO ESPECIAL, PLENARIO. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar
originariamente:
a) - nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Deputados, Senadores, e seus próprios
membros;
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros
de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Pre-
sidente e Vice-Presidente da República, os membros dos
Tribunais Federais e de Justiça dos Estados, os Minis-
tros do Tribunal de Contas da União, os Chefes de Mis-
são Diplomática de caráter permanente e os Promotores
Gerais.
c) - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos
internacionais e a União, os Estados, o Distrito Fede-
ral e os Territórios;
d) - as causas e conflitos entre a União e os Estados ou
Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os res-
pectivos órgãos da administração indireta;
e) - nos conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e
entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subor-
dinado ou entre juízes federais e estaduais;
f) - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tri-
bunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os
mandados de segurança contra atos dos mesmos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL PLENO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, PROMOTOR, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete à Seção Constitucional:
I - julgar originariamente e em única instância a repre-
sentação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de
ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedi-
do de medida cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em última instân-
cia as causas decididas em única ou última instância por outros Tri-
bunais quando a decisão recorrida:
a) - contrariar dispositivo ou princípio desta Consti-
tuição;
b) - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal ou julgar válida lei ou ato de gover-
no local contestado em face desta Constituição.
§ 1º - São partes legítimas para propor ação de inconstitu-
cionalidade o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Munici-
pais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil,
os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvi-
do nas representações por inconstitucionalidade.
§ 3º - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão
fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o
Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Na-
cional disciplinando a matéria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, JULGAMENTO, INSTANCIA UNICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
ATO NORMATIVO, OMISSÃO, PEDIDO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, RECURSO
JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
LEI FEDERAL, TRATADO.
LEGITIMIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL,
TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL,
CONSELHO SECCIONAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, PROMOTOR,
PROPOSIÇÃO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, SUPRESSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
(STF), ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, CONGRESSO NACIONAL. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar originariamente e em última
instância:
a) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a
homologação das sentenças estrangeiras;
b) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos este-
jam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando
se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em úni-
ca instância;
c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da
República, das Mesas do Congresso Nacional e do
Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela
União contra atos de governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua competên-
cia originária, facultada a delegação de atos proces-
suais;
II - julgar em recurso ordinário e em última instância;
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou orga-
nismo internacional, de um lado e, de outro, município ou
pessoa domiciliada ou residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações
populares, decididos em última instância pelos Tribunais
locais ou pelo Tribunal Superior.
III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última
instância as causas decididas em última instância por outros Tribu-
nais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal inter-
pretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEÇÃO ESPECIAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, ULTIMA
INSTANCIA, EXTRADIÇÃO, REQUISIÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, HABEAS
CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA
DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROMOTOR, GOVERNO
ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECURSO ORDINARIO,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, RECURSO
EXTRAORDINARIO, DECISÃO, TRIBUNAIS, TRATADO, LEI FEDERAL,
INTERPRETAÇÃO, (STF). | |
79 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Superior Federal;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e
sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre juízes federais, três
dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notó-
rio saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profis-
sional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Es-
tados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Con-
gresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO,
VITALICIEDADE, JUIZ FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, AUDIENCIA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
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