ANTE / PROJEMENTODOS | 1461 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01467 REJEITADA  | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 140
Substitua-se a atual pela seguinte redação do
artigo 140:
Art. 140. Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida a recondução. | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é subtituir o tempo de re-
condução dos Juízes Classistas de uma vez para tempo indefi-
nido.
De maneira brilhante, o nobre Constituinte autor da propo-
sição, justifica o seu pensamento sobre o assunto, mas, salvo
melhor juízo, a matéria é conflitante com a sistemática ado-
tada em fases anteriores da elaboração do atual Projeto de
Constituição.
Em assim sendo, somos pela rejeição dessa emenda. | |
1462 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01468 REJEITADA  | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Altera as alíneas "a e "b" e suprime a alínea
"c" do inciso II do artigo 13 das Disposições
Transitórias.
Art. 13. ..................................
..................................................
a) a partir da promulgação da Constituição,
aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de
doze e meio por cento e treze e meio por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação líquida
dos impostos de competência da União e da
contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL, bem como mantidos os atuais critérios
de rateio até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 190, inciso
II.
b) os percentuais relativos ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios e ao Fundo de Participação dos
Municípios serão elevados de meio ponto percentual
a partir do exercício financeiro de 1990,
inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, quando serão atingidos os
percentuais estabelecidos no artigo 188, I, "a" e
"b". | | | Parecer: | A emenda altera redação do art. 13 das Disposições Ge-
rais e Transitórias do Projeto, com o objetivo de antecipar
o início da vigência dos novos percentuais dos Fundos de Par-
ticipação dos Estados e Municípios.
Optamos por manter a redação do Projeto, tendo em vista
que a Sistemática de repartição dos tributos, na forma como
está definida, insere-se no contexto maior da discriminação
de rendas do Sistema Tributário, além de representar consenso
entre os Constituintes. Entendemos, assim, que a alteração
proposta, dissociada daquele contexto, irá comprometer a
descentralização tributária e de decisões, grande e legítimo
anseio de todos, nesses últimos anos, que esta Assembléia
busca alcançar.
Tendo em vista o exposto, votamos pela rejeição da
emenda. | |
1463 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01469 REJEITADA  | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescenta um artigo na Seção VI do Capítulo
I do Título VI.
Art. Do montante de recursos a ser entregue
de acordo com o disposto nos artigos 186, item II,
187, itens II, III e IV, de 188, itens I e II, os
Estados e a União poderão deduzir, previamente, o
valor das despesas necessárias para o custeio dos
respectivos serviços de lançamento e arrecadação.
Parágrafo único. A dedução prevista neste
artigo não poderá exceder a dois por cento do
montante de recursos a ser entregue pela União e
pelos Estados. | | | Parecer: | Propõe a Emenda que do montante dos recursos a ser entre
entregue, em decorrência da repartição das receitas tributá-
rias, a União e os Estados poderão deduzir o valor das despe-
sas de custeio dos respectivos serviços de lançamento e arre-
cadação.
Não obstante os motivos apresentados na justificação da
Emenda, entendemos que a partilha das receitas tributárias
deve ser feita sem a dedução sugerida, considerando que isso
vem ocorrendo há longo tempo sem quaiquer transtornos e não
chega a desvirtuar o federalismo fiscal cooperativo adotado
no Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
1464 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01470 REJEITADA  | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Altera o art. 186.
"Art. 186. Pertencem aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações que instituírem
e mantiverem." | | | Parecer: | Visa a Emenda suprimir o inciso II do art. 186, a fim de
excluir a participação dos Estados do Distrito Federal no
produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos
termos do art. 174.
Em que pese as razões invocadas, entendemos que os
Estados e o Distrito Federal devem participar do produto da
arrecadação do mencionado imposto.
Em primeiro lugar, porque a eles não foi atribuída
competência residual para instituir impostos e, em segundo,
porque achamos que a participação dos Estados e Municipíos no
produto da arrecadação de impostos federais deve ser a mais
ampla possível, de forma a atender ao federalismo fiscal
coperativo que orienta a partilha das receitas tributárias.
PeLa rejeição. | |
1465 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01471 APROVADA  | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa/Supressiva
Art. 268 do projeto de constituição da
Comissã de Sistematização
Dê-se ao art. 268 do Projeto (A) a seguinte
redação, suprimindo-lhe os §§ 1o. e 2o.:
Art. 268 - São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobre as terras que ocupam,
sua organização social, seus usos, costumes,
línguas, crenças e tradições, competindo à União a
proteção desses bens. | | | Parecer: | A presente emenda propõe a modificação do caput do
artigo 268 e a supressão dos parágrafos 1o. e 2o. do referido
artigo. Pela análise da justificação apresentada percebe-se
uma profunda preocupação do autor da emenda com a defesa dos
direitos e interesses das populações indígenas. Acatamos os
argumentos apresentados sobre a necessidade de substituição
da expressão "...de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados..." por "...que ocupam"..., pois
entendemos que a redação proposta oferece a garantia à terra
necessária à reprodução física e cultural daquelas
populações, não dando margem a outras interpretações que
violem o direito básico dos índios à terra. Na presente
emenda, o nobre constituinte tendo sempre como meta a defesa
dos índios, propõe a supressão do §1o., justificando que a
nulidade prevista no parágrafo citado, pressupõe a
incapacidade absoluta dos índios, em desfavor dos mesmos. O
próprio Código Civil que data de 1916, considera-os como
relativamente incapazes. E ainda, a supressão do § 2o.
fundamenta-se no fato do artigo 205 do projeto
(A) da Comissão de Sistematização regular a mesma matéria.
Somos pela aprovação nos termos da redação da emenda
no. 2p00281-1, apresentada pelo Constituinte Senador Jarbas
Passarinho. | |
1466 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01472 APROVADA  | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Inclua-se no inciso XVII do art. 7o. as
seguintes expressões:
Art. 7o. - ..................................
............................................
XVII - bem como, nas mesmas condições licença
paternidade de oito dias aos que preencham
requisitos fixados em lei. | | | Parecer: | A emenda visa acrescentar ao inciso XIII do art. 7. o
seguinte dispositivo: "bem como, nas mesmas condições, licen-
ça paternidade de 8 dias aos que preencham requisitos fixados
em lei".
Na verdade, com a redução do núcleo familiar na socieda-
de moderna, a mulher muitas vezes depende intensamente da a-
juda do marido nos primeiros dias após parto.
Por essa razão, a proposta deve ser acolhida. | |
1467 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01473 REJEITADA  | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Inclua-se, onde couber, em disposições
transitórias:
Art. Os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência social e concedidos até
a data da promulgação desta Constituição serão
revistos, afim de que seja restabelecido o valor
real que tinham à data de sua concessão.
§ 1o. O pagamento dos benefícios já
reajustados será iniciado, no máximo, até 150
(cneto e cinquenta) dias após a promulgação desta
Constituição.
§ 2o. O montante, devidamente corrigido, dos
prejuízos financeiros que tiveram os beneficiários
em decorrência da defasagem verificada nos
sucessivos reajustes será indenizado e pago em 48
(quarenta e oito) prestações mensais, sucessivas e
atualizadas, com início imediatamente após
esgotar-se o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3o. Dentro de 60 (sessenta) dias da promulgação
desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei complementar
indicando os recursos financeiros destinados a
atender aos encargos decorrentes da aplicação
deste artigo, vedado o aumento da taxa de
contribuição dos segurados ativos, bem como
qualquer desconto sobre os benefícios revistos. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no 2p00339-7. | |
1468 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01474 APROVADA  | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva:
Dê-se ao "caput" do art. 237 a seguinte
redação:
Art. 237 - É assegurada aposentadoria no
valor integral do último salário de contribuição,
desde que comprovada a regularidade dos reajustes
salariais do segurado nos últimos 36 meses,
garantido o reajustamento para a preservação, em
caráter permanente, de sue valor real, obedecidas
as seguintes condições: | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos dos pareceres oferecidos às
Emendas nos. 2p01815-7 e 2p01904-8. | |
1469 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01475 REJEITADA  | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção II, Capítulo
I, Título VI, do Projeto elaborado pela Comissão
de Sistematização:
- É vedada a incidência do Imposto de Renda
sobre os benefícios decorrentes da aposentadoria e
reforma, nos limites da lei". | | | Parecer: | Propõe a Emenda isenção do imposto de renda para os be-
nefícios decorrentes da aposentadoria e reforma.
Em que pese os motivos expostos na Justificação da
Emenda, somos de opinião que o texto constitucional não deve
conter imunidades tributárias que privilegiem esta ou aquela
classe, por mais merecedora que seja do amparo do Poder Pú-
blico. Esta a razão, aliás, da insenção da norma do inciso II
do art. 177 no atual Projeto de Constituição.
Os benefícios fiscais devem ser tratados em lei ordiná-
ria, a qual poderá estabelecer detalhadamente os parâmetros
e condições para a concessão de tais benefícios, como, aliás,
se verifica na legislação tributária vigente. Nesse sentido,
cabe notar que a legislação do imposto de renda anualmente
estabelece limites de isenção que alcançam a maioria dos as-
salariados e aposentados.
Pela rejeição. | |
1470 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01476 APROVADA  | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA:
Dê-se ao "caput" do art. 237 a seguinte
redação, acrescentados os parágrafos 6o. e 7o.:
Art. 237. É assegurada aposentadoria no valor
integral da média dos doze últimos salários de
contribuição, corrigidos mês a mês de acordo com
os índices oficiais, desde que comprovada a
regularidade dos reajustes salariais do segurado
conforme os critérios da lei, garantido o
reajustamento para a preservação, em caráter
permanente, de ser valor real, obedecidas as
seguintes condições:
..................................................
§ 6o. A Previdência Social manterá seguro
coletivo de caráter complementar e facultativo,
custeado por contribuições adicionais dos
empregados e empregadores a ele filiados, cujos
rendimentos do trablho ultrapassem o limite máximo
do salário-de-contribuição fixado em lei, sem
prejuizo das entidades congêneres privadas que
estejam funcionando regularmente.
§ 7o. Os recursos financeiros adicionais que
se fizerem necessários à aplicação deste artigo
serão instituídos por lei complementar. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos dos pareceres oferecidos às
Emendas nos. 2p01815-7 e 2p01904-8. | |
1471 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01477 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ ALBERTO RODRIGUES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Artigo 3o. do Projeto de
Constituição (A), inciso de número IV, com a
seguinte redação:
Artigo 3o.:
São objetivos fundamentais do Estado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Criar condições para a participação de
todos os cidadãos brasileiros na produção da
riqueza e na geração da prosperidade geral. | | | Parecer: | Emenda que acrescenta item ao art. 3o., introduzindo
como objetivo fundamental do Estado a criação de condições
para a participação de todos na produção da riqueza e na ge-
ração da prosperidade em geral.
O assunto, dos mais relevantes, já está contido nos
itens I e II desse mesmo artigo.
Pela rejeição. | |
1472 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01478 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ ALBERTO RODRIGUES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
A letra "b" do item III do Artigo 46o. do
Projeto de Constituição (A) passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 43:
III - ...
a) - ...
b) - após trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério ou de bancário, se do sexo
masculino, e vinte e cinco anos, se do sexo
feminino. | | | Parecer: | Emenda que reduz o tempo de serviço para aposentadoria
previsto no art. 46.
Pela rejeição nos termos do parecer aferecido à Emenda
2p01563-8. | |
1473 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01479 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ ALBERTO RODRIGUES (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 1o. do Projeto de Constituição (A),
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1o.
A República Federativa do Brasil constitui-se
em Estado Democrático de Direito, visa a construir
uma sociedade livre, justa e solidária, e tem como
fundamentos a soberania, a cidadania, o trabalho,
a dignidade e o bem estar das pessoas e o
pluralismo político. | | | Parecer: | Emenda ao art. 1o., pela inclusão das expressões "o tra-
balho" e "e o bem estar" na definição da república brasilei-
ra.
As duas expressões apenas explicitariam o que já está
contido na redação desse artigo pois ninguém constrói uma so-
ciedade sem trabalho, e ela nunca será livre e soberana sem
que tenha como primado o bem estar de tantos quantos dela
participam.
Pela rejeição. | |
1474 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01480 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 153 do Projeto de Constituição
(A), elaborado pela Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Art. 153 - A representação judicial da União
será exercida pela Procuradoria-Geral da União.
§ 1o. - Nas causas de natureza fiscal e na
cobrança do crédito tributário inscrito em dívida
ativa, a União será representada judicialmente
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2o. - As autarquias federais serão
representadas judicialmente por seus serviços
jurídicos próprios.
§ 3o. - A Procuradoria Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 4o. - Os Procuradores da União, da Fazenda
Nacional e os integranges dos serviços jurídicos
das autarquias federais ingressarão nos cargos
iniciais das respectivas carreiras mediante
concurso público de provas e títulos, sendo-lhes
assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério
Público, quando em dedicação exclusiva.
§ 5o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República regulará a Procuradoria
Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional e os serviços jurídicos das autarquias
federais.
§ 6o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | Parecer: | Optamos pelo texto sintético da Emenda 2p01928-5.
Pela rejeição. | |
1475 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01481 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 11
Dê-se ao Art. 11 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização a seguinte redação:
"Art. 11 - É livre a greve, cujo exercício
será regulado em lei que resguardará a ordem
pública, as liberdades individuais, o direito de
propriedade, os serviços essenciais nas empresas e
na comunidade"". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte nova redação para o artigo
11, visando a declarar livre a greve e determinando que a lei
regule seu exercício, resguardados o direito de propriedade ,
as liberdades individuais, a ordem pública, os serviços es-
senciais nas empresas e na comunidade.
Na justificação diz que a greve é um direito do traba-
lhador, é a última manifestação do processo de negociação co-
letiva mas deve ser exercido com equilíbrio e responsabilida-
de.
Embora louve o empenho do ilustre Constituinte, opino
por que seja rejeitada a sugestão, nos termos da Emenda Cole-
tiva nr. 2P02038- .
Pela rejeição. | |
1476 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01482 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 199
Dê-se à integra do artigo 199 do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 199 - Fundada na valorização do
trabalho e na liberdade de iniciativa, a ordem
econômica tem por finalidade garantir a todos vida
digna, socialmente justa, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - proteção ao consumidor e ao meio
ambiente;
VI - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VII - busca do pleno emprego;
VIII - atendimento às peculiaridades das
empresas de pequeno porte.
§ único - É assegurado a qualquer pessoa e
exercício de todas as atividades econômicas,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei,
justificados pela proteção dos interesses da
coletividade competindo à iniciativa privada
organizar e desenvolver as atividades econômicas." | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo fornecer redação alternativa
ao art. 199, que trata da estipulação dos fundamentos e prin-
cípios orientadores da ordenação da atividade econômica. Não
introduz qualquer modificação que implique avanço de con-
teúdo, ou mesmo redacional.
Ao contrário, a adição que é feita ao seu parágrafo Úni-
co simplesmente reafirma a predominância da iniciativa priva-
da para a organização e desenvolvimento das atividades econô-
micas, de forma desnecessária, pois essa assertiva encontra
respaldo não apenas na estipulação dos fundamentos da ordem
econômica, mas também na demarcação dos fatores determinantes
e condicionantes à ação produtiva estatal.
Pela rejeição. | |
1477 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01483 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Art. 10.
Dê-se ao Art. 10 do Projeto de Constituição,
da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 10 - É livre a associação profissional
ou sindical nos seus vários gráus; a sua
constituição, a representação legal nas convenções
coletivas de trabalho e fontes de custeio dos
respectivos sistemas serão regulados em lei.
é Único - É vedado ao Poder Público qualquer
interferência ou intervenção na organização
sindical. | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
coletiva no. 2P02038-1". | |
1478 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01484 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 6o. e seus parágrafos
Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o., do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
"Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3o. - A lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais.
§ 4o. - A lei não exlcuirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
§ 5o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa
julgada.
§ 6o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte
jornalística, respondendo cada um, nos termos da
lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral, ou à
imagem.
§ 7o. - É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiososo e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a
suas liturgias particulares.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática da
tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos
e o terrorismo crimes inafiançáveis,
insusceptiveis de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem.
§ 10 - O trabalho é dever de todos. É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, as qualificações que a lei exigir.
§ 11 - São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
§ 12 - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 13 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
dados, salvo, nos casos e na forma que a lei
estabelecer, para fins de investigação criminal e
instrução processual.
§ 14 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 15 - Não haverá JUízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente, e tampouco
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.
§ 16 - Aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
§ 17 - São inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meior ilícitos.
§ 18 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 19 - Ninguém será identificado
criminalmente, salvo por autorização judicial.
§ 20 - Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal.
§ 21 - A lei somente poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou interesse social o exigirem.
§ 22 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido, nos termos da lei.
§ 23 - A lei regulará a individualização da
pena.
§ 24 - Não haverá pena de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados ou de banimento.
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por ordem de autoridade competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz
competente e à família do preso ou pessoa por ele
indicada. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado. A prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária.
§ 26 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 27 - É assegurado aos detentos e aos
presidiários o respeito à sua integridade física e
moral, levando-se em conta, quanto á aplicação da
pena, a natureza desta e a situação peculiar do
apenado.
§ 28 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o sentenciado que
ficar preso além do tempo indicado na sentença.
§ 29 - Não háverá prisão administrativa,
salvo com autorização judiciária, nem prisão civil
por dívida, exceto a do depositário infiel, a do
responsável pelo inadimplemento voluntário de
obrigação alimentar ou daquele que se haja
apropriado de modo doloso de tributos recolhidos
ou descontados de terceiros, na forma da lei.
§ 30 - O preso tem direito à identificação do
órgão responsável por sua prisão ou interrogatório
policial.
§ 31 - Ninguém será privado de qualquer dos
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 32 - É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica de comunicação.
Aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de sua obra,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei,
às participantes individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas
atividades esportivas.
§ 33 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio - temporário para
a sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos.
§ 34 - Todos têm direito de receber dos
órgãos públicos, na forma da lei, informações de
interesse particular, ou de entidades que
representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 35 - A todos é assegurado, na forma da lei,
o dirito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como obtenção de certidões junto às
repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situções:
§ 36 - Nenhum brasileiro será extraditodo,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum
praticado antes da naturalização ou de comprovado
envolvimento em táfico internacional ilícito de
drogas entorpecentes, na forma da lei.
§ 37 - Não será concedida extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião.
§ 38 - Conceder-se-á asilo político, na forma
da lei.
§ 39 - É assegurado o dirito de propriedade.
A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interessse social, mediante justa a
prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo
público iminente, a autoridade competente poderá
usar propriedade particular, assegurado ao
proprietário indenização ulterior, se houve dano.
§ 40 - A propriedade rural de até vinte e
cinco hectares, desde que trabalhada por uma
família, não será objeto de penhora para pagamento
de débito. A lei definirá os meios de financiar o
seu desenvolvimento.
§ 41 - É garantido o direito de herança.
§ 42 - A secucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 43 - O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
§ 44 - É assegurada, nos termos da lei, a
assistência religiosa prestada por brasileiros nas
entidades civis e militares de internação
coletiva.
§ 45 - Todos podem reuinr-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independetemente de autorização, exigível, na
forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só
interferirá para manter a ordem e garantir os
direitos individuais e coletivos. O direito de
reunião não pode ser usado frustar outra reunião,
previamente convocada para o mesmo local.
§ 46 - É plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A
criação de associação independe de autorização,
vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
§ 47 - As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 48 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 49 - Conceder-se-á "habeas corpus"" sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
é50 - Conceder-se-á mandato de segurança para
proteger direito líquidoe certo, não amparado por
"habeas corpus"" ou "habeas data"", seja qual dor
a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder.
§ 51 - Conceder-se-á mandato de injunção, na
forma da lei, sempre a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício das
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
§ 52 - Conceder-se-á "habeas data"":
I - para assegurar, na forma da lei, ao
brasileiro o cohecimento de informações relativas
à sua pessoa, constantes de registro ou bancos de
dados de entidades governamentais, ou de caráter
público, ressalvados as informações cujo sigilo
seja isdispensável à segurança da sociedade ou do
Estado:
II - para a retificação de dados, em não se
preferindo fazê-lo processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
§ 53 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é
parte legítima para propor ação popular visando a
anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de
entidade pública, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural,
ou a direito sem titularidade específica que
interesse à comunidade.
§ 54 - O processo judicial penal ou civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essencias
ao seu exercício.
§ 55 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização que lhe der a leim, para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei
poderá atribuir ao júri o julgamento de outras
causas cíveis ou criminais.
§ 56 - Cabe ação de insconstitucionalidade contra
ato ou omissão, que fira preceito desta
Constituição.
§ 57 - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, para as
pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
§ 58 - O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ele adotados, ou
dos tratados internacionais de que o Estado seja
parte. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado José Lins, dá nova re-
dação ao artigo 6o. e seus parágrafos.
Trata-se de substitutivo amplo, que o Autor assim justi-
fica:
"Preservando até onde possivel o texto emanado da Comis-
são de Sistematização, esta proposição objetiva a melhorá-lo,
escoimando-o de alguns excessos indesejáveis e de alguns pre-
ceitos que não se harmonizam com o arcabouço jurídico insti-
tucional de um estado democrático de Direito que se pretende
realmente livre e moderno".
A Emenda, contudo, entra em contradições com os postula-
dos que embasaram a redação do Projeto.
Pela rejeição. | |
1479 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01485 REJEITADA  | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais - Capítulo IV - Dos
Direitos Políticos
Inclua-se, onde couber, no Capítulo IV do
Título II a disposição seguinte, renumerando, se
for o caso:
Art. - A lei não poderá excluir os militares,
os policiais militares, os bombeiros militares e
os servidores públicos civis do exercício de
qualquer direito polítcio, ressalvado o disposto
nesta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda propõe que não sofram restrições no exercício
dos direitos políticos os militares, os bombeiros militares e
os servidores civis, "ressalvado o disposto nesta
Constituição".
Aponta a Autora, Deputada Myriam Portela, com exemplos
dessas restrições o contido nos artigos 49 e 16, parágrafo
7o. do texto aprovado pela Comissão de Sistematização.
Sem embargo do brilho da justificação e do talento e
valor da propugnante, a Emenda não merece acolhida, face,
inclusive, ao que estabelece o parágrafo 2o. do artigo, a que
não ressalva.
Pela rejeição. | |
1480 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01486 REJEITADA  | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se, ao arti. 207, o seguinte
parágrafo 2o. renumerando-se o atual parágrafo
único como § 1o.:
"2o. - A lei disporá sobre o sistema nacional
de abastecimento de combustíveis e álcool
carburante, obedecidos os seguinte critérios:
a) na distribuição para revenda, pelas
empresas distribuidoras;
b) na venda retalho, com entrega a domícilio,
pelas empresas transportadoras-revendeqoras-
retalhistas;
c) na venda a varejo, para abastecimento
automotivo, pelos postos revendedores. | | | Parecer: | Rejeitada, em face da aprovação da emenda numero 00874-7. | |
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