ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00029 REJEITADA | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 6o, é 23
(Projeto A)
O é 23 do Art. 6o. do Projeto de Constituição
(A) passa ter a seguinte redação:
Art. 6o. ....................................
é 23 Não haverá pena de morte, ressalvado o
prescrito na legislação penal militar em caso de
guerra externa, nem de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados ou de banimento. | | | Parecer: | Vem a exame deste Relator Emenda de autoria do ilustre
constituinte JOFRAN FREJAT, intentando dar nova redação ao
§23 do art. 6o. do Projeto de Constituição, de forma a res
salvar a legislação penal militar em caso de guerra externa,
quanto à aplicação de "pena de morte".
Justifica o seu Autor que a guerra externa, como atitude
extrema, excepcionaliza a aplicação de norma jurídica, vi-
sando a desistimular as ações inimigas que ameacem os valores
mais elevados e caros à Nação.
Tanto em relação aos militares inimigos como aos integran-
tes de nossas Forças Armadas que colaborarem com as forças
adversas.
Entretanto, o art 160, item II, combinado com o art. 162
e seus itens, ao permitir ao Presidente da República solici-
tar autorização ao Comgresso nacional para decretar Estado de
Sítio em caso de declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira, permite várias medidas de
segurança contra a pessoa humana, não incluindo entre elas a
"pena de morte".
A pena capital aplicada ao sabor das emoções momentâneas
pode ensejar o cometimento de injustiças irreparáveis.
Pelo exposto, somos pela rejeição da ressalva proposta. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00035 REJEITADA | | | Autor: | VALMIR CAMPELO (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO 6o., é 24 (PROJETO A)
O é 24 do Art. 6o. do Projeto de Constituição (A)
passa ter a seguinte redação:
Art. 24
é 24 Ninguém será preso senão em flagrante delito,
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
competente. A prisão de qualquer pessoa e o local
se encontre serão comunicadas imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou pessoa por
ele indicada. O preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado,
assegurando a assistência da família e de
advogado. A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária | | | Parecer: | Intenta o ilustre Constituinte Valmir Campelo oferecer
nova redação ao paragrafo 24 do art. 6o. do Projeto de Cons-
tituição (A), de forma a subtituir no seu texto a expressão
"autoridade judiciária competente", por "autoridade competen-
te".
Em verdade, o texto do projeto melhor protege o cidadão
do cometimento de arbitráriedades por parte de indivíduos
alçados à condição de autoridade e mesmo dos integrantes da
polícia civil,ao exigir ordem escrita e fundamentada de auto
ridade judiciária competente.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00124 REJEITADA | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | Art. - Os decretos-leis que até a
promulgação da Constituição não tiverem sido
apreciados pelo Congresso Nacional serão
considerados rejeitados. | | | Parecer: | A emenda propõe que os Decretos-Leis que não tenham sido
apreciados pelo Congresso Nacional até a promulgação da Cons-
tituição sejam considerados rejeitados.
Entende seu autor que o Decreto-Lei é um instrumento de
usurpação, pelo Poder Executivo, das prerrogativas do Poder
Legislativo, tendo sido suprimido do Projeto de Constituição
e substituído pelas medidas provisórias, que devem ser subme-
tidas de imediato ao Congresso Nacional, sob pena de terem
seus efeitos anulados até a origem se não forem, no prazo de
30 dias, convertidas em lei.
Em que pese as louváveis intenções de seu autor, não po-
demos apoiar a emenda apresentada, pois, caso se torne impos-
sível ao Congresso Nacional apreciar os Decretos-Leis ainda
pendentes de aprovação, o que é bastante provável, devido aos
trabalhos da própria Assembléia Nacional Constituinte, ocor-
rerá a rejeição em bloco de uma série de medidas, muitas de-
las indispensáveis ao funcionamento da economia do País, sem
que com isso se obtenha qualquer vantagem que compense os
problemas que serão gerados.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00288 REJEITADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Incluir, no Capítulo II (Da Política Urbana)
do Título VII, o seguinte Artigo 214, renumerando-
se os subsequentes:
"Art. 214 - Todos têm direito à habitação e a
condições de vida urbana digna, cumprindo ao
Estado assegurar o acesso à moradia, aos serviços
de transporte coletivo, saneamento, energia
elétrica, comunicações e segurança pública, bem
como à educação, saúde e lazer.
§ 1o. - É assegurado a todos amplo acesso às
informações relativas à gestão urbana, cabendo ao
Poder Público Municipal a expedição dos atos
administrativos que regularão, sem qualquer
restrição, o exercício desse direito.' | | | Parecer: | A Emenda pretende incluir dois dispositivos no Capítulo
II (DA POLÍTICA URBANA) do Título VII.
Como Art. 214, propõe que "Todos têm direito à habitação
e condições de vida digna." Considera, ainda, como dever do
Estado, assegurar o acesso à moradia, aos serviços de trans-
porte coletivo, saneamento, energia elétrica, comunicações,
segurança pública, educação, saúde e lazer.
Como § 1o. do Artigo acima citado, busca assegurar a to-
dos o amplo acesso às informações relativas à gestão urbana.
A proposta revela preocupação com o acelerado processo
de urbanização em nosso País e as injustiças sociais dele de-
correntes, bem como com a necessidade de reverter esse qua-
dro.
O Projeto de Constituição, não obstante, determina, como
competência da União (Art. 23-XIX) "instituir o sistema na-
cional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, sanea-
mento básico e transportes urbanos, entre outros."
Da mesma forma, os outros aspectos propostos se encon-
tram contemplados no Projeto cuja redação final logrou aprova
ção.
Quanto ao teor do § 1. sugerido, encontra-se subentendi-
do no § 33 do Art. 6. "Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações verdadeiras de interesse particular, co
letivo ou geral...".
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00289 REJEITADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Substituir os Parágrafos 1o. e 2o. do Art.
256 pelos seguintes:
"§ 1o. - a liberdade de manefestação do
pensamento e de criação e expressão pela arte, sob
qualquer forma, processo ou veiculação, não
sofrerá nenhuma restrição do Poder Público, a
qualquer título. Lei Complementar regulará as
diversões e espetáculos públicos, limitando-se a
ação do Estado, em articulação com os autores,
produtores e exibidores de tais diversões e
espetáculos, a informar o público sobre a natureza
dos mesmos e os níveis de faixas etárias e faixas
horárias nos quais sua apresentação se mostre
inadequada.'
"§ 2o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio, público ou privado. Lei
complementar definirá os limites impeditivos da
monopolização e oligopolização.' | | | Parecer: | A presente Emenda do Constituinte Pompeu de Souza reescre
ve os parágrafos 1. e 2. do Art. 256 do Projeto, que tratam
da censura aos programas e mensagens veiculados pelos meios
de comunicação e proibem o seu monopólio ou oligopólio. O
Constituinte pretende limitar à ação do Estado, com relação
às diversões e espetáculos públicos, à classificação por
faixa etária. Indica, ainda, em outro parágrafo, a lei
complementar como instrumento para definir os "limites impe-
ditivos da monopolização e oligopolização". Considera o
Constituinte "anti-democrático e anti-cultural" a censura do
Estado sobre as criações culturais, além de não admitir a
transferência dessa tarefa "da instância individual, ou
familial, ou comunitária, para a alçada do Estado". O Projeto
assegura a plena liberdade de expressão aos cidadãos e aos
meios de comunicação e veda toda censura de natureza política
e ideológica. E, para, justamente, salvaguardar o pleno exer-
cício dessa liberdade de criação, expressão e divulgação dos
valores e bens culturais, anuncia que a lei criará os instru-
mentos necessários para defender a pessoa, os direitos indi -
viduais, e as próprias comunidades (direitos sociais, coleti-
vos) dos programas e mensagens que atentem contra os seus
próprios valores, padrões de valores e comportamento (moral e
bons costumes) e contra a sua paz, integridade e segurança
(incitamento à violência e propaganda de produtos e serviços
nocivos à saúde). Esta censura natural, orgânica, endógena
ao próprio corpo social, sincrônica à História de cada grupo
social, de cada cultura, admitida pelo Autor da Emenda, terá
seus princípios e seu exercício escritos na Lei, norma esta
elaborada, discutida e aprovada pela própria Sociedade,
através de seus representantes no Congresso Nacional. Quanto
ao acréscimo no § 2o., julgamos dispensável, pois legislação
complementar e ordinária, consequentemente após a
promulagação da Carta, irá definir" os limites impeditivos da
monopolização e oligopolização", das quais os meios de
comunicação podem ser objeto. Assim, apesar de considerarmos
justas as preocupações e ponderações do Autor, elas se
apresentam sanadas e respondidas no texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00291 REJEITADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | EMENDA
Acrescente-se ao parágrafo 4o. do Art. 74:
"V - a liberdade de imprensa e de informação
pública'.
Acrescente-se ao Art. 256 o seguinte
parágrafo, renumerando-se os subsequentes:
"Parágrafo 1o. - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social'. | | | Parecer: | Objetiva-se com a presente Emenda a acrescentar ao
artigo 74 o item V, para vedar emenda Constitucional tendente
a abolir a liberdade de imprensa e de informação pública e ao
artigo 256 o § 1o., com renumeração dos demais, para impedir
que a lei possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social.
A matéria de que cuida a Emenda já está incluída no
título II "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00392 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 4o. do art. 14 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 14 - ..................................
..................................................
§ 4o. - Será observada a perda da
nacionalidade do brasileiro que, por naturalização
voluntária, adquirir outra nacionalidade." | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação do § 4. do Art. 14 do
Projeto de Constituição para introduzir a aquisição
voluntária de nacionalidade estrangeira como causa de perda
da nacionalidade brasileira. Visa igualmente a suprimir os
dois casos de perda de nacionalidade constantes do Projeto de
Comissão de Sistematização.
O seu ilustre Autor demonstra que a aquisição de
nacionalidade estrangeira por parte de brasileiro deveria
ensejar a perda de cidadania, pois se toda pessoa humana tem
direito a uma nacionalidade deve idealmente, possuir apenas
uma só. Quanto à supressão dos dois casos de perda da
nacionalidade constantes do Projeto, acha-os inconvenientes,
pois acarretariam a condição de apátridas.
Não achamos conveniente alterar a redação do Projeto.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00394 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 1o. do artigo 39 a seguinte
redação:
"Art. 39 - ..................................
..................................................
§ 1o. - A eleição do Governador, Vice-
Governador e dos Deputados Distritais coincidirá
com a do Presidente e do Vice-Presidente da
República, para mandatos de igual duração." | | | Parecer: | Emenda ao art. 39 (§l.), fazendo coincidir a eleição do
Governador do D.F. com a do Presidente da República.
A Emenda muda completamente a regra estabelecida no Pro-
jeto, além de subliminarmente aumentar a extenção do mandato
do Governador, igualando-a à do Presidente da República. O
Projeto eleva o Distrito Federal ao status de unidade federa-
da (Estado) e consequentemente lhe atribui virtualidades ins-
titucionais deste, não havendo a menor pertinência em querer
trezê-lo ao nível hierárquico do supremo mandatário da Fede -
ração.
Pela rejeição, com o parecer dado à emenda 535-7. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00495 REJEITADA | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA - Acrescente-se o seguinte artigo à
Seção II, Capítulo II, Título VIII:
É assegurada a aposentadoria, com proventos
integrais, aos profissionais de saúde do sexo
masculino e feminino, respectivamente, aos 30 e 25
anos de efetivo exercício em funções de atenção
direta à saúde. | | | Parecer: | É objetivo da emenda assegurar direito à aposentadoria
por tempo de serviço, com proventos integrais, "aos
profissionais de saúde do sexo masculino e feminino,
respectivamente, aos 30 e 25 anos de efetivo exercício em
funções de atenção direta à saúde".
O Projeto de Constituição, em seu art. 237, item III,
assegura aposentadoria com salário integral e tempo inferior
ao estabelecido no item I do mesmo artigo (35 e 30 anos)
"pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento,
penoso, insalubre ou perigoso, conforme definido em lei".
Portanto, competirá à lei ordinária e, não, à
Constituição Federal, estabelecer se os profissionais de
saúde terão direito, ou não, à chamada aposentadoria
especial e qual o tempo de serviço exigido para sua
concessão.
Pela rejeição da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00496 REJEITADA | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. do Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias a seguinte
redação:
"Os mandatos dos atuais Presidente da
República, Governadores de Estado, Deputados
Federais, Senadores, Deputados Estaduais,
Prefeitos e Vereadores terminarão em 15 de março
de 1989." | | | Parecer: | A presente emenda fixa em 15 de março de 1989 o término
dos mandatos do atual Presidente da República, Governadores,
Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais, Prefeitos
e Vereadores.
Entende seu autor que somente a realização de eleições
gerais poderá corrigir a nítida instabilidade política exis-
tente em todo o País, resultado da ilegitimidade do mandato
do atual Presidente da República e do clima de ilusão e
engodo que envolveu as eleições de 1986.
Apesar das louváveis intenções de seu autor, e em que pe-
se a posição pessoal do relator, favorável à realização de
eleições gerais após a promulgação da Constituição, não pode-
mos apoiar a emenda apresentada, em função da decisão da Co-
missão de Sistematização sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00570 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: § 2o. do Art. 263
Modifique-se a redação do § 2o. do Art. 263,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 263 - ..................................
§ 2o. - O casamento poderá ser dissolvido
pelo divórcio nos casos expressos em lei, após um
ano da data do matrimônio ou, quando comprovada a
separação de fato por mais de dois anos. | | | Parecer: | A emenda modifica o § 2o. do artigo 263, permitindo a
dissolução, pelo divórcio, do vínculo matrimonial, nos casos
expressos em lei, após um ano de casamento ou, quando compro-
vada a separação de fato por mais de dois anos.
Cabe ressaltar que, uma vez permitido o divórcio após um
ano de casamento, torna-se desnecessária a complementação
referente à separação de fato por mais de dois anos, uma vez
que o prazo menor está contido no maior.
Somos pela rejeição, não apenas pelo citado no parágrafo
anterior, mas também por considerarmos que a Emenda contraria
a orientação da Comissão de Sistematização. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00572 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título VIII - Capítulo II - Seção II - Art
237 - Inciso III sugere-se à seguinte redação ao
citado inciso III: -
III - Com tempo inferior ao estabelecido no
Inciso I, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, de comprovado
desgaste físico e emocional, insalubre ou
perigoso, conforme definido em lei; | | | Parecer: | Prevê o item III do art. 237 do Projeto de Constituição
que a aposentadoria por tempo de serviço poderá ser concedida
com tempo inferior ao estabelecido no item I do referido
artigo (35 e 30 anos, respectivamente) "pelo exercício de
trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou
perigoso, conforme definido em lei."
Ao citado elenco, a presente emenda pretende
acrescentar, também, o exercício de trabalho realizado com
"comprovado desgaste físico e emocional".
Entendemos, todavia, que a hipótese de exercício de
trabalho com "comprovado desgaste físico e emocional" já está
prevista naquela do exercício de trabalho "penoso", a que se
refere o mencionado item III do art. 237 do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição da emenda. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00610 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) | | | Texto: | Adite-se ao art. 52 da Seção IV, Capítulo
VII, Título IV do Substitutivo mais três
parágrafos, ficando o referido artigo com a
seguinte redação:
Art. 52 - Para efeitos administrativos, a
União poderá articular a sua ação em um mesmo
complexo geo-econômico e social, visando ao seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais:
§ 1o. - O Distrito Federal, bem como os
municípios localizados em suas áreas de influência
constituirão a Região Integrada do Planalto
Central.
§ 2o. - A Região Integrada do Planalto
Central será gerida por um Conselho composto de
representantes da União, do Distrito Federal e dos
Estados de Goiás e de Minas Gerais.
§ 3o. - A Região Integrada do Planalto
Central, disporá de um Fundo de Desenvolvimento
destinado a financiar as ações de interesse comum
do Distrito Federal e dos Municípios que a
compõem.
§ 4o. - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões
em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais. | | | Parecer: | A Emenda em questão propõe a modificação do Art. 52, a-
ditando-lhes três parágrafos.
Esses dispositivos instituem: a Região Integrada do Pla-
nalto Central, constituída pelo Distrito Federal e áreas sob
sua influência; a gestão dessa Região e o financiamento das
ações de interesse regional.
A nobre Constituinte que a apresentou analisa, na justi-
ficação, o acelerado crescimento populacional e os problemas
urbanos cuja gravidade já atinge o Distrito Federal.
Destaca-se a preocupação da autora em fortalecer o en-
torno da Capital, revertendo, então, o processo de ocupação
do território desta Unidade da Federação e assim protegendo
as verdadeiras funções de Brasília como Capital da Federação
e pólo irradiador do desenvolvimento regional e sócio-cultu-
ral do País.
Não obstante o caráter inovador da proposta, seu conteú-
do excede os limites impostos ao texto constitucional.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00672 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda supressiva
Título VII
da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos princípios gerais da intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica
Art. 207:
- suprima-se integralmente o inciso V,
renumerando-se os demais.
- suprima-se integralmente o parágrafo único. | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação da emenda numero
00874-7. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00673 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda aditiva
Título VIII - da Ordem Social
Capítulo VII: da Família, da Criança, do
Adolescente e do Idoso.
Art. 265: Os pais têm o dever de criar e educar os
filhos menores, tendo, a negação de tal dever,
tratamento penal de crime inafiançável. Os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade. | | | Parecer: | Emenda Aditiva referente ao Artigo 265, que imputa aos
pais relapsos na criação e educação dos filhos menores
tratamento penal de crime inafiançável.
A Justificação enfatiza os problemas gerados pelo
abandono a que são relegados, por muitos pais, os filhos
menores.
E declara a necessidade de uma lei "incisiva e forte"
para anular as causas da existência do menor abandonado.
Parece-nos que a sanção que a emenda pretende introduzir
é demasiado severa para a situação que desenere, tanto que o
Projeto reservou tal sanção para situações deveras graves,
que não podiam ser equiparadas, até porque de difícil
tipificação.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00674 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda aditiva
Título VII
Da ordem Econômica e Financeira
Capítulo II
Da Política Urbana
(Art. 214) § 3o.:
A União, os Estados, os Territórios, e o Distrito
Federal, consignarão em seus orçamentos anuais e
plurianusi dotações específicas para compra e
implantação de infra-estrutura de terrenos urbanos
destinados à população de baixa renda;
estabelecerão igualmente, programas habitacionais
com financiamentos compatíveis com os níveis de
rendimento da população beneficiária, de molde a
atender à totalidade dos necessitados. | | | Parecer: | A emenda em exame, em que pese ter indiscutível mérito
social e humano, não tem condições de prosperar . Isso,porque
a realidade brasileira mostra que poucos são os aquinhoados
com a implantação de serviços de infra-estrutura urbana em
nossas principais cidades.Se os poderes públicos, nos diferen
tes níveis de governo, consoante mostram nossas estatísticas,
não podem atender, por absoluta falta de recursos a implanta-
implantação de tais serviços, na maior parte das moradias já
já edificadas, como poderão consignar recursos orçamentários
para compra de lotes excecução de serviços de
infra-estrutura urbana nesses lotes, para atender
necessidades de construção de moradias
para população de baixa renda, que constituem o grosso
da população do País , praticamente toda ela sem teto?
O governo da União vem envidando, através do Ministério
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, consideráveis esfor-
ços no sentido de estabelecer programa de construção de mo-
radias compatível com as necessidades da população sem teto,
muito embora tal programa ainda esteja bem longe de atender
o déficit habitacional existente.
A emenda propõe a consignação, nos orçamentos dos dife-
rentes níveis de governo, de dotações específicas destinadas
à compra e implantação de infra-estrutura de terrenos urbanos
com financiamentos compatíveis com os rendimentos da popula -
ção de baixa renda.
Inexistindo recursos para tal finalidade, de vez que
os recursos disponíveis já estão encaminhados ao setor somos,
embora a contragosto, pela rejeição da proposta, pelas razões
expendidas.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00750 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda modificativa ao artigo 13
das disposições transitórias
Dê-se ao artigo 13 das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, a seguinte
redação:
Art. 13 - O Sistema tributário de que trata a
Constituição entrará em vigor, substituindo o
atual, em 1o. de Janeiro de 1989; as Contribuições
parafiscais e os empréstimos compulsórios,
atualmente existentes, deverão ser apreciados e
votados pelo Congresso Nacional dentro de 180 dias
da promulgação desta Constituição; caso contrário,
estarão extintos.
* Mantém-se todos os parágrafos e incisos do
artigo. | | | Parecer: | A emenda proposta visa alterar a redação do artigo 13 do
Título IX do Projeto (A), para determinar que as contribui-
ções parafiscais e empréstimos compulsórios vigentes sejam a-
preciados e votados pelo Congresso Nacional, dentro de 180
dias da promulgação da Constituição, sob pena de extinção,com
a justificativa de que foram instituídos com vícios e, mui-
tas vezes, sem o controle do Parlamento.
A partir da vigência do novo sistema tributário consa-
grado na futura Carta Magna, as contribuições e empréstimos
compulsórios existentes que estiverem em desacordo com os
princípios aprovados serão automaticamente extintos, não pre-
cisando ser novamente apreciados pelo Congresso Nacional, po-
dendo, os demais, ser cancelados ou modificados, a qualquer
tempo, pelo legislador comum.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00751 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda modificativa ao artigo 23
das disposições transitórias
Dê-se ao Artigo 23 das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, a seguinte
redação:
Art. 23. Fica Assegurado aos aposentados,
segurados, pensionistas e beneficiários da
Previdência Social Urbana e ou Rural, todos os
direitos e princiípios decorrentes desta
Constituição.
§ 1o. - Os Órgãos Previdenciários, no prazo
de 120 dias, ajustar-se-ão à nova realidade,
proporcionando administrativamente, as garantias
contidas no "caput" deste artigo. | | | Parecer: | Pelo que a autora da emenda alega em sua justificação,
seu objetivo é o de assegurar àqueles que já percebiam bene-
fícios previdenciários antes da promulgação da nova Consti-
tuição os direitos por esta instituidos no campo da Segurida-
de Social.
A proposta, em sua significação, é interessante e justa,
e nós, inclusive, já opinamos pela aprovação de emendas com
objetivo similar. A redação da emenda, entretanto, deixa a
desejar, vez que não é de molde a esclarecer, devidamente, o
intento da autora.
Face ao exposto, opinamos pela rejeição da presente e-
menda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00752 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda modificativa ao artigo 7o.
das disposições transitórias.
Dê-se ao artigo 7o. das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, a seguinte
redação:
Art. 7o. - As leis complementares prevsitas
na Constituição e as leis que a ela deverão
adaptar-se, como também, a revisão dos Códigos
Civil, Penal, Comercial, Tributário e os de
Processo Civil e Penal, e a formulação do Código
de Trabalho e do Processo de Trabalho, serão
elaborados até o final da atual legislatura. | | | Parecer: | Propondo nova redação para o artigo 7o. do Ato das
Disposições Transitórias, pretende a ilustre Constituinte
incluir no rol das leis a serem elaboradas no prazo ali
estabelecido a formulação do Código de Trabalho e do Processo
de Trabalho e a revisão dos Códigos Civil, Penal,
Comercial, Tributário e os de Processo Civil e Penal. Lembra
a nobre Constituinte que nossos códigos datam do início do
século e muitos deles estão "em verdadeiro descompasso,
dificultando a agilização da boa aplicação de justiça pelo
Poder Judiciário."
Embora louvável o objetivo de sua autora, a Emenda em
tela deve ser rejeitada. Os códigos, para ser bem elaborados,
demandam participação ativa da sociedade e de entidades
interessadas, requerem longos e exaustivos debates,
necessitam de acurado exame de juristas. Essas etapas não
poderão ser cumpridas a contento no reduzido prazo
estabelecido para a elaboração das leis imprescindíveis à
efetiva vigência da Constituição.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00789 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) | | | Texto: | Incluir no inciso I do parágrafo 10 do artigo
184, mais uma alínea, que será a alínea "c", como
abaixo:
"§ 10 - O imposto de que trata o inciso II do
"caput" deste artigo:
I - incidirá:
............................................
c) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas em conjunto com
serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios, de acordo com o inciso
IV do artigo 185." | | | Parecer: | A presente Emenda, do nobre Constituinte FRANCISCO
CARNEIRO, propõe o acréscimo de alínea "c" ao inciso I do §
1o. do artigo 184, no sentido de fazer incidir o ICMSTC sobre
o valor total da operação, quando mercadorias forem forneci-
das em conjunto com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios.
Segundo seu ilustre autor, visa a Emenda "a evitar
conflitos na tributação das chamadas operações mistas, em
que, simultãnea e inseparadamente, coexistem o fornecimento
de mercadorias e a prestação do serviço".
A nosso ver, não se justificaria a inclusão proposta,
tendo em vista o caráter restritivo da incidência, do impos-
to estadual de que se trata, sobre os serviços mencionados.
Pela rejeição. | |
|