ANTE / PROJEMENUf • | |
(86)
| • | AC |
(747)
| • | AL |
(577)
| • | AM |
(1028)
| • | AP |
(451)
| • | BA |
(3673)
| • | CE |
(1972)
| • | DF |
(1544)
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(2220)
| • | GO |
(2969)
| • | MA |
(973)
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(5031)
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(1038)
| • | MT |
(797)
| • | PA |
(1494)
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(1268)
| • | PE |
(4621)
| • | PI |
(1148)
| • | PR |
(4321)
| • | RJ |
(7638)
| • | RN |
(627)
| • | RO |
(622)
| • | RR |
(355)
| • | RS |
(4624)
| • | SC |
(2861)
| • | SE |
(786)
| • | SP |
(8460)
|
TODOS | 701 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004  | | | Texto: | Art. 4º - São direitos e liberdades coletivos invioláveis:
I - A REUNIÃO
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao
público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à
autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO.
a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de
caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para a fundação de
associações;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
associações;
d) as associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em
conseqüência de decisão judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado
descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do
associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções
previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele;
i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo
segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá
direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei;
j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando
mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração
renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte.
III - A PROFISSÃO DE CULTO.
a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos
na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e
cerimoniais públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre
a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva.
IV - O SINDICATO.
a) É plena a liberdade de organização sindical dos
trabalhadores, inclusive dos servidores públicos civis;
b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de associações ou
comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos
empresariais, ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará
aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibido o desconto de
contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas
organizações sindicais;
g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será
obrigado a manter a filiação;
h) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação
social, conforme a lei;
i) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo
segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses
profissionais, somente um terá direito à representação perante o
Poder Público, conforme a lei.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses
grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua
natureza e a sua relação com a comunidade, excluída a iniciativa de
empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações
de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas
da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta
a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego
público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício
dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto
nas alíneas "c" e "d" deste inciso;
g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será
considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida,
mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação
clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a
resposta exceder de noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a
realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos
fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às
empresas que exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança comercial do País;
c) o requerimento de informações não será indeferido sob
alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito
às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas
questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação
das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de
prestar e socializar a informação;
e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais
serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos
documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento
do processo das decisões e sua revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos
econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados
vinte anos de sua produção.
VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA.
a) É garantida a participação dos movimentos sociais
organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público;
b) as entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte
legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as
ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da
lei;
c) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a
participação dos representantes da comunidade no planejamento das
ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
d) nos serviços públicos e atividades essenciais executados
diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão
representantes do órgão concedente, da empresa concessionária, de
seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e
planejamento, na forma da lei.
VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE
HISTÓRICA E CULTURAL.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da
natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de
indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis
de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância
das comunidades diretamente interessadas, manifestada por consulta
popular.
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de
bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a
coexistência digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo
essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para
esse efeito o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d";
c) as associações, sindicatos e grupos da população são
legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização
de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar,
Código de Defesa do Consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO DE
REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELIGIOSA,
SINDICALIZAÇÃO, TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA,
GREVE, VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA,
PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, COMISSÃO, FABRICA, EMPRESA,
PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO, DOCUMENTO, REALIZAÇÃO,
RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO PUBLICO, ESCOLHA,
DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE ESSENCIAL,
REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO DE
GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA
NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, GOVERNO,
ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO,
QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
702 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:005  | | | Texto: | Art. 5º - São direitos políticos invioláveis:
I - O ALISTAMENTO E O VOTO
a) São facultativos o alistamento e o voto dos maiores de
dezesseis e menores de dezoito, bem como dos maiores de setenta anos,
na data da eleição;
b) para os demais brasileiros entre dezoito e setenta anos
de idade, salvo os que não saibam exprimir-se no idioma oficial e os
que estejam privados dos direitos políticos, o alistamento e o voto
são obrigatórios;
c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual
e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos
legislativos.
II - A ELEGIBILIDADE.
a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a
cidadania, a idade, o alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação
partidária;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito
anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o
Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de
Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido,
durante o mandato;
d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de
Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis)
meses antes do pleito;
e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino,
de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para
perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no
prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem
menor de 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os
seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério,
Secretário de Estado e Secretário-Geral, que não seja membro do Poder
Legislativo Federal ou Estadual, Presidente, Secretário-Geral,
Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder
Público - 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando
candidato a cargo municipal;
f) são inelegíveis os Oficiais-Comandantes de guarnições das
Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do
Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se
agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os
militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens,
é de 3 (três) meses; os não eleitos serão automaticamente
reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem
prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos
adquiridos;
g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou
adoção, conforme a lei;
h) são ainda inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei;
i) os servidores civis não incluídos na alínea "e" serão
licenciados, assegurada a remuneração que percebem, 3 (três) meses
antes e até 30 (trinta) dias após o pleito a que se candidatarem;
j) lei complementar definirá outros casos e prazos de
inelegibilidade.
III - A CANDIDATURA.
a) São condições da candidatura para cargos providos por
eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de
Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - O MANDATO.
a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante reponderá por denunciação caluniosa;
V - A CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS.
a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de
brasileiros eleitores;
b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio
registro na justiça eleitoral;
c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos
partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente,
nem mesmo por decisão judicial, uma vez reconhecida a validade de seu
registro;
d) é assegurado a todo partido político o direito de
iniciativa em matéria constitucional e legislativa.
VI - OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO ACESSO AOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL CONFORME A LEI. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DIREITOS POLITICOS, ABASTECIMENTO ELEITORAL,
VOTO, VOTO OBRIGATORIO, DIREITO DE VOTO, IDADE, MAIORIDADE,
MENORIDADE, LIGUA OFICIAL, ELEIÇÕES, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, ELEGIBILIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, OCUPANTE, CARGO ELETIVO, PARENTE,
CONJUGE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO,
LICENÇA, SERVIDOR, LEI COMPLEMENTAR.
REQUISITOS, CANDIDATURA, CARGO ELETIVO, ESCOLHA, CONVENÇÃO
PARTIDARIA, BRASILEIRO NATO, CANDIDATO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, TITULAR, MANDATO
ELETIVO.
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, REGISTRO,
JUSTIÇA ELEITORAL, DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, ACESSO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO. | |
703 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006  | | | Texto: | Art. 6º - A lei não poderá excluir os militares, os
policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer
direito político. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEGISLAÇÃO, EXCLUSÃO MILITAR, POLICIA MILITAR,
BOMBEIRO MILITAR, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
704 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007  | | | Texto: | Art. 7º - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo
em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e
de incapacidade civil absoluta.
§ 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda
definitiva dos direitos políticos.
§ 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos
políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, EXCEÇÃO, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE, CIVIL,
INEXISTENCIA, SANÇÃO PENAL, SUSPENSÃO, EXERCICIO, DIREITOS,
TRANSITO EM JULGADO. | |
705 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008  | | | Texto: | Art. 8º - O povo brasileiro é o sujeito da Vida Política e
da História Nacional. | | | Indexação: | POVO, BRASILEIROS, NACIONALIDADE, VIDA POLITICA, HISTORIA, NAÇÃO,
BRASIL. | |
706 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  | | | Texto: | Art. 9º - Pertencem ao povo do Brasil:
I - os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou, desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo;
II - os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral. | | | Indexação: | POVO, BRASIL, BRASILEIRO NATO, NASCIMENTO, PAIS ESTRANGEIROS,
PAIS BRASILEIROS, REGISTRO DE NASCIMENTO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, RESIDENCIA, MENORIDADE, MAIORIDADE, OPÇÃO,
NATURALIDADE BRASILEIRA, PAIS, ORIGEM, LINGUA PORTUGUESA,
IDONEIDADE, MORAL. | |
707 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010  | | | Texto: | Art. 10 - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo o disposto no art. 5º,
inciso III, alínea "b". | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEIS, DISCRIMINAÇÃO, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, EXCEÇÃO, CANDIDATURA, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO FEDERAL. | |
708 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011  | | | Texto: | Art. 11 - A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não
ser nos seguintes casos:
I - quando houver expressa manifestação de renúncia do
interessado à nacionalidade brasileira de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for
requisito prévio à obtenção de nacionalidade estrangeira. | | | Indexação: | AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, AUSENCIA, PERDA,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXCEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, RENUNCIA,
NACIONALIDADE, ORIGEM, REQUISITOS. | |
709 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  | | | Texto: | Art. 12 - A língua oficial do Brasil é o Português, e são
símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da
República, adotados na data da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | LINGUA OFICIAL, PORTUGUES, LINGUA PORTUGUESA, BRASIL, SIMBOLOS
NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ESCUDO NACIONAL,
ARMAS NACIONAIS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
710 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:013  | | | Texto: | Art. 13 - A soberania do Brasil pertence ao povo e só pelas
formas de manifestação da vontade dele, previstas nesta Constituição,
é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. | | | Indexação: | SOBERANIA NACIONAL, POVO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, POPULAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, EXERCICIO, PODER, ESTADO. | |
711 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014  | | | Texto: | Art. 14 - O caráter necessariamente coletivo e majoritário
das decisões nacionais e as formas necessariamente constitucionais
dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o
exercício da soberania. | | | Indexação: | GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, POVO, SISTEMA MAJORITARIO,
DECISÃO, AMBITO NACIONAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS
COLETIVOS, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. | |
712 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:015  | | | Texto: | Art. 15 - O povo exerce a soberania:
I - pela consulta plebiscitária na elaboração da
Constituição e de suas emendas;
II - pelo sufrágio universal, secreto e igual, no
provimento das funções de governo e legislação;
III - pelo direito de iniciativa na elaboração da
Constituição e das leis;
IV - pela participação da sociedade organizada na
desigNação dos candidatos a membros da Defensoria do Povo e do
Tribunal de Garantias dos Direitos Constitucionais;
V - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas
funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso,
as em que lei complementar definir a confiança do superior
hierárquico como mais importante para o serviço que a própria
habilitação profissional;
VI - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas
e as sociais de relevância pública. | | | Indexação: | EXERCIO, SOBERANIA, POVO, PLEBISCITO, INICIATIVA, ELABORAÇÃO,
LEIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUFRAGIO
UNIVERSAL, VOTO SECRETO, ELEIÇÕES, PARTICIPAÇÃO, DESIGNAÇÃO,
DEFENSORIA DO POVO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, AÇÃO DIRETA,
FISCALIZAÇÃO, AÇÃO POPULAR, FUNÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL,
POLITICA SOCIAL. | |
715 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:018  | | | Texto: | Art. 18 - Pela vontade de seu povo, o Brasil é uma República
Soberana, um Estado Democrático de Direito e uma Federação
indissolúvel de Estados-membros e Distrito da Capital. | | | Indexação: | VONTADE, POVO, BRASIL, REPUBLICA FEDERATIVA, SOBERANIA NACIONAL,
ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, FEDERAÇÃO, ESTADOS, MEMBROS,
DISTRITO DA CAPITAL. | |
716 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:019  | | | Texto: | Art. 19 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os
principais Órgãos da soberania do povo e exercem, harmônica e
independentemente, os Poderes fundamentais do Estado. | | | Indexação: | INDEPENDENCIA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, ORGÃOS,
SOBERANIA, POVO, EXERCICIO, PODER, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. | |
717 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:020  | | | Texto: | Art. 20 - O Estado brasileiro exercerá soberania política e
econômica permanente sobre todos os recursos naturais que se
encontram no seu território e sobre os bens criados pelo empenho e
pelo trabalho de seu povo. | | | Indexação: | SOBERANIA NACIONAL, ATIVIDADE POLITICA, ATIVIDADE ECONOMICA,
RECURSOS NATURAIS, TERRITORIO NACIONAL, BENS, TRABALHO, POVO. | |
718 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021  | | | Texto: | Art. 21 - Os fundamentos do Estado Brasileiro são:
I - a soberania do povo (arts. 13 a 16);
II - a nacionalidade (arts. 8º a 12);
III - a cidadania (art. 3º, inciso III, e art. 16);
IV - a dignidade intangível da pessoa humana, assegurada
pela impossibilidade constitucional de restrições ao pleno exercício
dos direitos e liberdades fundamentais, ressalvado o estado de sítio;
V - a representação, como condição sem a qual governar e
legislar configuram sedição e usurpação de poder, crimes
insuscetíveis de anistia, de prescrição e retroatividade de lei mais
benéfica;
VI - o pluralismo político como garantia da plena liberdade
de assunção de ideologias e formação de partidos, exceção feita aos
ideários que, negando os fundamentos constitucionais da Nação,
procuram legitimar minorias no exercício dos poderes do Estado. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ESTADO, SOBERANIA, POVO, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
DIGNIDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS,
LIBERDADE, EXISTENCIA, ESTADO DE SITIO, REPRESENTAÇÃO POLITICA,
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, OBJETIVO, GARANTIA, AUSENCIA,
ANISTIA, PRESCRIÇÃO, RETROATIVIDADE, LEIS, PLURIPARTIDARISMO,
PARTIDO POLITICO, RESPEITO, IDEOLOGIAS POLITICAS, EXCEÇÃO,
NEGAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, LEGITIMAÇÃO, MINORIA, DIREITO
DAS MINORIAS. | |
719 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:022  | | | Texto: | Art. 22 - O Estado Brasileiro está submetido aos desígnios
do povo e suas finalidades internas fundamentais são:
I - construir uma sociedade na qual o acesso aos valores
fundamentais da vida humana seja igual para todos;
II - consolidar a identidade povo e Nação pela integração
de todos nos processos das decisões nacionais, das políticas de
procedimentos e dos projetos e ações para o desenvolvimento econômico
e social, cuja reciprocidade não pode ser abstraída;
III - empreender, por etapas planejadas e
constitucionalmente compulsórias, a erradicação da pobreza e a
interpenetração dos estratos sociais, de modo que todos tenham iguais
oportunidades de viver saudável e dignamente;
IV - favorecer o sentido social da liberdade, a fim de que
todos disponham de tantas liberdades quanto o que mais dispõe de
liberdades entre todos, critério em que se legitima a intervenção
equalizadora do Estado para alinhar a sociedade na direção de uma
democracia de liberdades igualadas;
V - promover a justiça social pela implementação das
condições necessárias para que a felicidade de cada um não custe a
infelicidade de ninguém mas contribua para a felicidade de todos. | | | Indexação: | ESTADO, NAÇÃO, BRASIL, SUIBORDINAÇÃO, VONTADE, POVO, IGUALDADE,
DIREITOS, SOCIEDADE CIVIL, PARTICIPAÇÃO POPULAR, DECISÃO, AMBITO
NACIONAL, POLITICA, POLITICA ECONOMICA, PROJETO, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PLENEJAMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, ERRADICAÇÃO, ESTADO DE POBREZA, MISERIA, CLASSE
SOCIAL, VIDA, DIGNIDADE, EXISTENCIA, DIREITO A LIBERDADE,
LIBERDADE, INTERVENÇÃO FEDERAL, SOCIEDADE, DEMOCRACIA, JUSTIÇA
SOCIAL. | |
720 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:023  | | | Texto: | Art. 23 - São tarefas fundamentais do Estado:
I - garantir a independência nacional pela preservação de
condições políticas, econômicas, científicas, tecnológicas e bélicas
que lhe permitam rejeitar toda tentativa de interferência estrangeira
na determiNação e consecução de seus objetivos internos;
II - assegurar a participação organizada do povo na
formação das decisões nacionais, defender a democracia política e
econômica e fazer respeitar a constitucionalidade e a legalidade;
III - democratizar a livre iniciativa, promovendo a
distribuição da riqueza, do trabalho e dos meios de produção, a fim
de abolir todas as formas de opressão e exploração e garantir o bem-
estar e a qualidade de vida do povo. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, GARANTIA, INDEPENDENCIA, NAÇÃO, EMANCIPAÇÃO
POLITICA, SITUAÇÃO ECONOMICA, ATIVIDADE CULTURAL, ATIVIDADE
POLITICA, TECNOLOGIA, MATERIAL BELICO, INTERFERENCIA,
ESTRANGEIRO, DIREITO PUBLICO INTERNO, PARTICIPAÇÃO POPULAR,
DECISÃO, AMBITO NACIONAL, DEFESA, DEMOCRACIA, PLENITUDE
DEMOCRATICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LIBERDADE,
INICIATIVA, DISTRIBUIÇÃO, RIQUEZAS, TRABALHO, MEIOS DE PRODUÇÃO,
VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, HOMEM, BEM ESTAR SOCIAL, QUALIDADE DE
VIDA. | |
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