separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
L::Título 08 in fase [X]
L::Arts. 300s in art [X]
X in PROJL [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
10[X]
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
ANTE / PROJ
Fase
collapseL
collapseTítulo 08
collapseCapítulo 01
Art. 300 (1)
Art. 301 (1)
Art. 302 (1)
Art. 303 (1)
Art. 304 (1)
Art. 305 (1)
Art. 306 (1)
Art. 307 (1)
Art. 308 (1)
Art. 309 (1)
Art
collapseL
collapseArts. 300s
Art. 300 (1)
Art. 301 (1)
Art. 302 (1)
Art. 303 (1)
Art. 304 (1)
Art. 305 (1)
Art. 306 (1)
Art. 307 (1)
Art. 308 (1)
Art. 309 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:300  
 Texto:  Art. 300 - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais. Parágrafo único - Todo projeto econômico público ou privado deverá destinar recursos para o atendimento das demandas sociais que possam decorrer de sua implantação. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, OBJETIVO, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL, PROPRIEDADE PRIVADA, FUNDAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. EXIGENCIA, PROJETO, ECONOMIA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ATIVIDADE SOCIAL, EFEITO, IMPLANTAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:301  
 Texto:  Art. 301 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2º - As empresas nacionais terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOICIAL, TITULAR, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO. CONCESSÃO, PROTEÇÃO, CARATER TEMPORARIO, EMPRESA NACIONAL, ATIVIDADE ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, ACESSO, CREDITOS, SUBVENÇÃO, IGUALDADE, FORNECIMENTO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:302  
 Texto:  Art. 302 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. 
 Indexação:  NORMAS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:303  
 Texto:  Art. 303 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram. § 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no art. 265, § 1º. § 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado. § 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE ECONOMICA, MONOPOLIO, MOTIVO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE PUBLICO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, ENCARGO TRABALHISTA, BENEFICIO, PRIVILEGIO, SUBVENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO, EMPREGADO, CONCURSO PUBLICO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:304  
 Texto:  Art. 304 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO. LEI FEDERAL, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO, COOPERATIVISMO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:305  
 Texto:  Art. 305 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONTRATO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:306  
 Texto:  Art. 306 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2º - A título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada à formação de um Fundo de Exaustão para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se localiza a jazida. 
 Indexação:  SEPARAÇÃO, PROPRIEDADE, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, SOLO, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL. DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, INDENIZAÇÃO, EXAUSTÃO, JAZIDAS, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, MUNICIPIOS. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:307  
 Texto:  Art. 307 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, JAZIDAD, FAIXA DE FRONTEIRA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:308  
 Texto:  Art. 308 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, PESQUISA DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, ASSENTIMENTO PREVIO, TRANSFERENCIA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:309  
 Texto:  Art. 309 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS.