ANTE / PROJEMENNome • | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS | [X] |
TODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23837 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 1o., do artigo 96, a seguinte
redação:
§ 1o. - O Presidente da República, o
Primeiro-Ministro e os Tribunais Superiores, por
seus Presidentes, poderão solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa,
inclusive para tramitação simultânea nas duas
Casas do Congresso Nacional". | | | Parecer: | Propondo a modificação do § 1o. do art. 96 tem em vista a
presente Emenda permitir que os Tribunais Superiores, por
seus Presidentes, também solicitem urgência para a aprecia-
ção de projetos de sua iniciativa.
Não vemos razão para estender aos Tribunais Superiores a
prerrogativa estabelecida em favor do Presidente da Repúbli-
ca e do Primeiro Ministro. A nossa inconcordância com a
extensão proposta justifica-se na razão de que os Tribunais
não têm como tarefa fundamental incumbências de natureza
executiva, como acontece com as inerentes às do Poder Execu -
tivo e por isso que demandam medidas legislativas que, se
não tomadas com urgência podem causar sérios transtornos
à administração do País. Como tal não ocorre em relação
à função judicante, não vemos razão para a previsão consti-
tucional em causa, que, pela Emenda, se pretende aos Tribu-
nais Superiores estender. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23934 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao § 1o., do artigo 97, a seguinte
redação:
"§ 1o. - Sendo o projeto emendado, voltará à
Casa de origem". | | | Parecer: | Visa a Emenda substituir, no § 1o. do art. 97, a expres-
são "Casa iniciadora" por "Casa de origem".
Entendemos melhor a redação do Projeto, pois uma proposi-
ção que vai à revisão do Senado, por exemplo, pode ter origem
no Poder Executivo, pelo que seria inadequado referir que a
Câmara Federal seria a Casa de Origem. Melhor que se a refi-
ra, então, podendo aplicar o designativo também ao Senado
quando inicie o processo legislativo, como "Casa iniciadora".
Pela rejeição. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23935 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
No § 33, do artigo 6o. - Dos Direitos
Individuais onde se lê:
"mediante justa indenização"
Leia-se:
"mediante prévia e justa indenização". | | | Parecer: | A emenda propõe assegurar a prévia indenização em caso
de desapropriação. A matéria deverá ser tratada por lei, que
estabelecerá os procedimentos para desapropriação, mediante
justa indenização, nos termos da redação oferecida pelo Subs-
titutivo. Trata-se, a nosso ver, de fixar no texto constitu-
cional o direito de propriedade, subordinada ao bem-estar so-
cial, remetendo à lei definir as formas de pagamento das in-
denizações.
Pela rejeição. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23936 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação do inciso I, do artigo
30, para o seguinte:
"I - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares". | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23937 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se à Subseção II, da Seção VIII, do
Capítulo I, do Título V, a seguinte redação:
"Subseção II
Das Leis Complementares e Ordinárias". | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda substituir o designativo da Subseção
II - "Disposições Gerais" da Seção VIII do Capítulo V, por
"Das Leis Complementares e Ordinárias".
Ocorre que não se limita a Subseção II em causa a prescre-
ver regras relativas exclusivamente a leis complementares e
ordinárias indo além, pois contém disposições sobre delegação
legislativa e expedição de decretos com força de lei. Por es-
ta razão o designativo proposto não espelharia , com exati-
dão, o conteúdo das regras constantes dessa subsção e por is-
so que designada como "Disposições Gerais". | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23938 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação do parágrafo único do
artigo 37 para a seguinte:
"Parágrafo único. A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios,
observados os requisitos de lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações interessadas, e se darão
por lei estadual". | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23939 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 206 a seguinte redação:
"Art. 206. A Concessão de isenção ou de outro
benefício fiscal terá seu efeito avaliado pelo
Poder Legislativo competente, nos termos do
disposto em Lei Complementar. | | | Parecer: | A Emenda pretende apenas dar melhor forma à redação do
artigo 206, sem modificá-lo quanto ao mérito.
Todavia, a nosso ver, ela ainda não consegue o grau de
perfeição necessário, pois mantém o principal defeito da a-
tual redação, isto é, dá a impressão de que a avaliação se
refere ao efeito da concessão ou da norma legal quando, na
realidade, o que se deseja avaliar é o efeito gerado pelo
próprio incentivo.
O assunto certamente terá a devida consideração em etapa
posterior do Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23940 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Transforme-se o parágrafo 1o. do artigo 71 em
parágrafo único e suprima-se o parágrafo 2o. do
mesmo artigo. | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23941 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se no artigo 65 o seguinte parágrafo:
"§ 3o. - A aposentadoria poderá ocorrer a
partir dos dez anos de trabalho, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço público". | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24024 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA
Propõe-se nova redação ao art. 20 do projeto
de constituição, suprimindo-se, em consequência, o
§ 2o. do art. 192:
"Art. 20. - Conceder-se-á "habeas-corpus",
sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegaliade ou abuso de poder.
Parágrafo único - Não caberá "habeas-corpus"
nas punições disciplinares, exceto em relação aos
pressupostos legais de sua apuração e aplicação." | | | Parecer: | Dar nova redação ao art. 20 do Substitutivo do Relator
a nosso ver, não aperfeiçoa o texto.
Pela rejeição. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24025 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Propõe-se nova redação ao Art. 37, IV do
Projeto de Constituição:
"Art. 37. - Cabe aos Estados;
............................................
IV - Organizar polícia militar e corpo de
bombeiros, integrados ou não, e polícia civil." | | | Parecer: | Pela Rejeição.
A Comissão preferiu outorgar aos Estados a Competência
que não lhes sejam vedadas pela Constituição. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24026 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 1o. do artigo 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24027 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê ao § 41, do artigo 6o., a seguinte
redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 41 - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos, nos termos
da lei. | | | Parecer: | Propõe alteração na redação do parágrafo 41 do art. 6o..
A redação do Projeto permite que se alcancem os mesmos obje-
tivos perseguidos pelo Autor da emenda. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24028 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Parágrafo único do artigo 49 e o artigo 238
referem-se ao mesmo assunto, devendo ser agrupados
às disposições, ficando assim a redação do
parágrafo único do artigo 49, devendo ser
suprimido o artigo 238.
Art. 49 - ..................................
Parágrafo único - Lei complementar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões de desenvolvimento
econômico e de áreas metropolitanas e
microrregiões, dispondo sobre sua autonomia,
organização e competência para a execução de
funções de serviços de interesses comuns. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, em decorrência da supressão do
dispositivo do texto do substitutivo do Relator. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24029 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao inciso I, do § 1o., do
artigo 259, a expressão "conforme dispuser em
lei". | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter
algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento
do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a
dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção
social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no
âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o
princípio de diversificação das fontes de financiamento,
optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três
bases constituem fatos geradores distintos.
Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico
aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla
incidência.
Pela rejeição. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24030 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê ao artigo 239 e seu parágrafo único a
seguinte redação:
Art. 239 - O transporte coletivo urbano nas
áreas metropolitanas e microrregiões é um serviço
público essencial e direito do cidadão.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
criação de um fundo de transportes urbanos,
administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte
e o valor da tarifa, a prioridade que este meio de
transporte dete ter sobre os demais quando da
organização do tráfego nos grandes centros urbanos
e obrigatoriedade do vale transporte para os
trabalhadores. | | | Parecer: | Apesar do elevado alcance social buscado pela emenda,
constitui-se a matéria da mesma objeto de legislação ordiná-
ria, dadas as peculiaridades do transporte urbano à uma rea-
lidade regional.
Pela rejeição. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24031 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê ao inciso VIII do art. 32 a seguinte
redação:
Art. 32 - ..................................
VIII - Política de crédito, seguro, câmbio e
transferência de valores comércio exterior e
interestadual. | | | Parecer: | Pela aprovação.
Oportuna a inclusão da competência da União para legislar
sobre seguros. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24032 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Inclua-se no Art. 175, o § 5o., com a
seguinte redação:
Art. 175 - ..................................
§ 5o. - O Procurador Geral da União é
obrigado a dar seguimento à representação de
inconstitucionalidade de lei ou de ato
adminitrativo formulado pelo Defensor do povo. | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto constituinte, opinamos
pela rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com a po-
sição adotada pela Comissão de Sistematização. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24033 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Inclua-se, no artigo 65, o § 3o., com a
seguinte redação:
§ 3o. - Os professores aposentar-se-ão aos 30
(trinta) anos, se do sexo masculino e aos 25
(vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, de
efetivo exercício no magistério. | | | Parecer: | Pela rejeição.
As excessões ao tempo de aposentadoria constante da Cons-
tituição deverá ser objeto de Lei Complementar. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24034 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 244 a seguinte redação:
"Art. 244 - A microempresa e a de pequeno
porte terão definição e tratamento nos termos da
lei". | | | Parecer: | A Emenda apresentada retira do texto constitucional dispo-
sitivos considerados relevantes para o desenvolvimento nacio-
nal.
Pela rejeição. | |
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