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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (36121)
Banco
expandEMEN (36121)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (18941)
PFL (6852)
PDT (2532)
PDS (2354)
PTB (1350)
PT (1120)
PDC (790)
PL (679)
PC DO B (603)
PCB (369)
PSB (361)
PSDB (97)
(38)
PMB (22)
S/P (10)
PTR (3)
Uf
(38)
AC (476)
AL (460)
AM (615)
AP (299)
BA (2059)
CE (1134)
DF (807)
ES (1290)
GO (1680)
MA (571)
MG (2858)
MS (614)
MT (510)
PA (859)
PB (745)
PE (2445)
PI (671)
PR (2540)
RJ (4284)
RN (412)
RO (397)
RR (224)
RS (2870)
SC (1680)
SE (470)
SP (5113)
Nome
NILSON GIBSON (657)
VIVALDO BARBOSA (433)
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (346)
FRANCISCO AMARAL (336)
JOSÉ EGREJA (326)
JAMIL HADDAD (319)
VILSON SOUZA (313)
CUNHA BUENO (299)
NELTON FRIEDRICH (265)
PAULO MACARINI (262)
MAURÍCIO NASSER (261)
ROBERTO FREIRE (254)
EGÍDIO FERREIRA LIMA (245)
RICARDO IZAR (234)
MÁRIO MAIA (232)
ALFREDO CAMPOS (229)
MAURÍCIO CORRÊA (226)
VICTOR FACCIONI (225)
FARABULINI JÚNIOR (218)
VASCO ALVES (214)
TODOS
Date
expand1998 (1)
expand1997 (3)
expand1990 (1)
expand1989 (3)
expand1988 (2774)
expand1987 (33294)
expand1986 (13)
expand1985 (6)
expand1984 (1)
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expand1937 (1)
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7901Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00363 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator: Dá nova redação ao § 1o. do art. 2o.: "Art. 2o. .................................. § 1o. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos." 
 Parecer:  Contrário. Contraria a filosofia parlamentarista do pro- jeto. 
7902Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00364 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator: Suprime as Sessões IV, e VI do Capítulo 2 do Substitutivo. 
 Parecer:  Rejeitada. O substitutivo tem por orientação o sistema parla- mentar de governo, que é da preferência da maioria dos men- bros desta Comissão. 
7903Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00365 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator: Suprime o art. 29 e o inciso IX do art. 38. 
 Parecer:  Rejeitada. Observando a forma como foi estruturado o veto, ve remos que ele tornou uma disposição muito democrática. 
7904Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00366 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator: Suprime o artigo 30. 
 Parecer:  Contrário. Contraria a filosofia parlamentarista do projeto. 
7905Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00367 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator: Dá nova redação ao § 2o. do art. 33. "Art. 33 .................................... § 2o. Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-á a nova eleição quarenta e cinco dias após a primeira, concorrendo, apenas, os dois candidatos mais votados." 
 Parecer:  Rejeitada. O próprio processo eleitoral, no segundo turno, di rá qual é o escolhido por maioria dos votantes. 
7906Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00368 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator: Acrescenta parágrafo ao art. 115. "Art. 115 .................................. é - Serão eleitos, concomitantemente, os membros do Congresso Nacional." 
 Parecer:  Contrário. Os mandatos conferidos nas eleições de novembro de 1986 devem ser preservados. 
7907Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00369 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator: Suprime os arts. 23, 24 e 25 do Substitutivo. 
 Parecer:  Contrário. O equilíbrio de poderes exige algumas poucas limi- tações ao poder de iniciativa. 
7908Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda ao "Parecer e Substitutivo", do Senhor Relator da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo. 1) Passa o Art. 124 do Substitutivo a ter a seguinte redação: "Art. 124. São estatizadas as serventias do foro Judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos e garantias de seus atuais titulares. Parágrafo único - Os servidores estatutários das serventias estatizadas serão organizados em carreira, assegurados níveis de remuneração com diferênça não excendente de dez por cento entre eles, que serão iguais em todo o território nacional. 2) Passa o Art. 125 do Substitutivo a ter a seguinte redação: "Art. 125. Os servidores notariais e registrais, em todo o território nacional, serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, com fiscalização do Poder Judiciário e remunerados por meio de emolumentos. § 1o. - A lei disporá sobre emolumentos dos serviços notariais e regritrais, definirá suas atividades e disciplinará a responsabilidade civil e criminal de seus titulares, por erro ou excessos cometidos. § 2o. - É assegurado ao substitutivo, na vacância, o direito ao acesso ao cargo de titular, desde que legalmente investido na função. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à questão. 
7909Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00371 REJEITADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA No. de 1087 Exclua-se do Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, no Capítulo IV, do Ministério Público, os seguintes dispositivos: "Art. 102.................................... II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; ............................................ § 4o. A legitimação do Ministério Público para a ação civil prevista neste artigo não impede a deterceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei." 
 Parecer:  A disciplina constante do Substitutivo é saudável e deve permanecer. Rejeitada. 
7910Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00372 REJEITADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, no Capítulo referente ap Processo Legislativo, o seguinte dispositivo: "Art. A iniciativa das leis, cabe, supletivamente, aos Governos Estaduais, ao Conselho Nacional de Economia e Trabalho e ao povo. § 1o. O Conselho nacional de Economia e Trabalho, a ser criado por lei, constituir-se-á em órgão auxiliar, de consulta, dos Poderes Executivo e Legislativo, e sua composição se dará por técnicos e representantes das categorias produtivas, em função de sua importância numérica e qualitativa. é2o. A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Conselho Nacional de Economia e Trabalho e do povo terão início na Câmara dos Deputados." 
 Parecer:  Contrário. A iniciativa de leis está bem regulada no antepro- jeto. 
7911Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00375 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao inciso IV do art. 62 a seguinte redação: IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados com diferença não excedente de cinco por cento de uma entrância para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal, assegurando a estes remuneração não inferior ao que percebem os Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Creio que a escala proposta pelo Substitutivo é a mais adequada. Uma diferença muito pequena, entre os vencimentos, acabaria sendo desestimulante. Pela rejeição. 
7912Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00376 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Excluam-se os seguintes termos do inciso I do artigo 65: "eleger seus órgãos diretivos" e acrescente- se item V. art. 65 - a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais, será através de eleição direta pelos membros de todas as instâncias. 
 Parecer:  A pretendida eleição direta não me parece a forma mais adequada. Esta deve realizar-se apenas entre os membros do citado Tribunal. Pela rejeição. 
7913Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00377 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Dê-se à letra "a)" do inciso 64 a seguinte redação: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função salvo um cargo de magistério público. 
 Parecer:  Mantenho o entendimento de que o cargo a ser exercido deve ser de nível superior. Isso manterá a independência da ma- gistratura. . 
7914Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00378 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Exclua-se no art. 74 a expressão "jurisdicional" 
 Parecer:  No caso em tela, deve-se fazer menção expressa à decisão jurisdicional. Pela rejeição. 
7915Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00379 REJEITADA  
 Autor:  AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 67 a seguinte redação: Artigo 67 - A Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios instalarão Juizados Especiais, providos por juízes togados e leigos para julgamento e a execução de causas cíveis & criminais, nestas com a participação do Ministério Público. 
 Parecer:  A participação dos leigos deve ficar restrita à fase conci- liatória, nos processo cíveis. Pela rejeição. 
7916Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00382 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda 300545-3 apresentada ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo: Acresca-se ao artigo 11 (atual 39), em seu inciso III, o que segue: Art. 11 São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: .................. III - o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e coletivos, especialmente a garantia ao gozo de um ambiente sadio e equilibrado; ....." 
 Parecer:  Rejeitada. Não está de acordo com a orientação dada ao Substi tutivo. 
7917Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00383 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Acrescenta-se ao art. 75 o inciso de no. XII, com a redação seguinte: Art. 75 - ... .......................... XII - O cidadão, as entidades populares, classistas e profissionais. 
 Parecer:  Não admito a legitimação ativa para todo e qualquer cidadão. O elenco constante do Substitutitvo parece-me o adequado. Pela rejeição. 
7918Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00384 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 72 e 73 do Substitutivo, a seguinte redação: SEÇÃO I DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com jurisdição em todo o território nacional, compõe- se de onze Ministros, cujo número só poderá ser alterado por proposta de iniciativa do próprio Tribunal. Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal.: I - processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição e m única instância; i) os mandatos de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais; j) a representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; j) a representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; c) os crimes políticos; d) a ação penal, julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado; III - julgar, mediante recursos extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; d) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 74 - O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, o processo dos feitos de usa competência originária ou de recurso e da arguição de relevância da questão federal. 
 Parecer:  Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu- tivo. Pela rejeição. 
7919Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00385 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se no inciso V, do art. 62 do Substitutivo do Senhor Relator, a parte final - "... após dez anos de exercício efetivo na judicatura". 
 Parecer:  Entendo que os magistrados, de qualquer origem, devem ser a- posentados somente se contarem o tempo mínimo de dez anos de efeitvo exercício já constatadas aposentadoria mínimo de fun- ção judicante. Pela rejeição. 
7920Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00386 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo III, "Do Judiciário", art. 61 e seguintes, do Substitutivo do Senhor Relator, a redação abaixo: CAPÍTULO III DO JUDICIÁRIO Art. 61 - O Poder Judiciário é exercido pela Magistratura, e o Ministério Público, autônomos e independentes entre sí. Art. 62 - O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada ao Poder Legislativo juntamente com a do Poder Executivo. § 1o. - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério Público: I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do Procurador-Geral da República; II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e do Procurador-Geral do Estado. § 2o. As dotações orçamentárias do Poder Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, mensalmente, em duodécimos. Art. Os Membros da Magistratura e do Ministério Público são independentes e sujeitos apenas à leie gozarão das seguintes garantias: I - vitalicidade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, não podendo ser transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos se não nos casos nesta Constituição; III - irredutibilidade de vencimentos, não sujeitos a impostos diretos. § 1o. Os membros da Magistratura e do Ministério Público não poderão exercer a atividade político-partidária nem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou afim. § 2o. Os vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público serão pagos pelos cofres Públicos, sendo corrigidos, semestralmente de acordo com os índices reais da inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas ou percentagens. § 3o. A aposentadoria dos membros da Magistratura e do Ministério Público serã compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após vinte e cinco anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais. Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se- ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos que serão consignados ao Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimento dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de seis meses de sua apresentação, sob pena de incorrer a autoridade executiva devedora em crime de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em 1/3 da receita diária até a satisfação total do débito. Art. As decisões judiciais obrigam a todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Art. A autoridade judiciária dispõe diretamente da polícia. Art. Os Estados poderão criar: I - tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das capitais; II - juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais e que não se comine pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. III - Os Juizados especiais singulares serão providos por Juízes togados, de investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos Juizaods coletivos, na forma da lei. Art. A Lei Complementar poderá criar contencioso administrativo para julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, quer na administração direta quer na indireta, qualquer que seja o seu regime jurídico, assim como para decisão de questões fiscais e previdenciárias. a parte vencida na instância administrativa poderá recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos Estados-membros. Seção I DA MAGISTRATURA Art. A Magistratura é exercida pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional de Magistratura; III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Estaduais. Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e aos deveres da Magistratura e do Ministério Público, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição dela decorrentes. Art. Os estados organizarão a sua Justiça, observadas as seguintes normas: I - os cargos iniciais da Magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificados os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far- se-á de entrância a entrância por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com vinte anos, pelo menos, de prática forense; V - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; VI - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; VII - cabe privativamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta, ou determinem aumento de despesas; VIII - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco Desembargadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, pra o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal pleno, bem como para uniformizar a jurisprudência, no caso de divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou seções. IX - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. X - os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de 10% de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebem os Secretários de Estado, a qualquer título, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Na primeira instância, a vitalicidade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pela maioria absoluta dos membros efetivos. Parágrafo único. O tribunal competente, poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios juízes. Art. O provimento de cargo demagistrado efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da vaga, quando depender apenas de ato do Poder Executivo ou do recebimento, por este, de indicação feita pelo Tribunal competente. DA COMPETÊNCIA Art. A declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral e eficácia imediata. § 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre a nulidade ou anulação, que entra em vigor no dia de sua publicação. § 2o. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem eficácia desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação ou restauração das normas que ela eventualmente tenha revogado. § 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público, o pronunciamento do procurador-Geral da República não determinará o arquivamento do processo, do qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da República é o sujeito ativo da ação, por si ou provocado, e no último caso o autor da representação tem o direito de recurso extraordinário constitucional dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Art. Compete aos Tribunais: I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; II - organizar seus serviços auxiliares e os dos juízos subordinados, provendo-lhes os cargos, e propor diretamente ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos; III - elaborar sues regimentos internos e neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou turas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas; IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediantamente subordinados. Art. Independe de pagamento prévio de taxas, custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça, ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo vencido. 
 Parecer:  Mantenho a estrutura contida em meu Substitutivo. Pela rejeição. 
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