Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJArt | H |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - O segurado da Previdência Social rural poderá
computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de
serviço prestado na condição de trabalhador urbano. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIEMENTO,
LEI COMPLEMENTAR. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - A Seguridade Social organizará, no prazo de dois
anos a contar da data de promulgação desta Constituição, um Cadastro
Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à
habilitação, concessão e manutenção dos benefícios.
Parágrafo único - Uma vez implantado o Cadastro, por meio
dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação
aos direitos assegurados pela Seguridade. | | | Indexação: | SEGURIDADE SOCIAL, ORGANIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CADASTRO GERAL DE
BENEFICIARIOS, CONTEUDO, INFORMAÇÕES, HABILITAÇÃO, CONCESSÃO,
MANUTENÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, IMPLANTAÇÃO,
CADASTRO, COMPROVAÇÃO, REQUISITOS, GARANTIA, DIREITOS. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as
funções a que se refere o art. 42 deste Capítulo, nas condições e
prazos fixados em lei complementar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (CEF), FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNDO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, PRAZO, LEI FEDERAL. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - Todas as contribuições sociais existentes até a
data da promulgação desta Constituição passarão a integrar o Fundo
Nacional de Seguridade Social. | | | Indexação: | INTEGRALIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FUNDO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Os programas sociais não vinculados à Seguridade
Social e atualmente custeados por contribuições sociais deverão ter
revistas as suas fontes de financiamento, adequando-se ao disposto no
parágrafo único do art. 42. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, REVISÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ADAPTAÇÃO,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROGRAMA ASSISTENCIAL,
POPULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, CUSTEIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a
lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação
atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
Parágrafo único - São formas de discriminação, entre outras,
subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de
cor, ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens ou
representações, em qualquer meio de comunicação. | | | Indexação: | IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL,
DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DEFINIÇÃO, DIFAMAÇÃO,
GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, AGRESSÃO, PALAVRA, IMAGEM VISUAL,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - Não constitui privilégio a aplicação, pelo Poder
Público, de medidas compensatórias visando à implementação do
princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de
discriminação comprovada.
Parágrafo único - Entendem-se como medidas compensatórias
aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos
de cidadãos, a fim de garantir sua participação igualitária no acesso
ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos
sociais. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PRIVILEGIO, APLICAÇÃO, PODER PUBLICO,
COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA, PESSOAS,
VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUIPO, CIDADÃO, GARANTIA,
PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO,
SAUDE, DIREITO SOCIAL. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - A educação dará ênfase à igualdade jurídica dos
sexos, afirmará as características multiculturais e pluriétnicas do
povo brasileiro e condenará o racismo e todas as formas de
discriminação. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, IGUALDADE, SEXO, PLURALIDADE, CULTURA, GRUPO ETNICO,
POVO, BRASILEIROS, CONDENAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - O Brasil não manterá relações diplomáticas nem
firmará tratados, acordos ou pactos com países que adotem políticas
oficiais de discriminação de cor, bem como não permitirá atividades
de empresas desses países em seu território. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, TRATADOS, ACORDO, PACTO,
PAIS, ADOÇÃO, POLITICA, DISCRIMINAÇÃO, COR, ATIVIDADE, EMPRESA,
EMPORESA ESTRANGEIRA, TERRITORIO NACIONAL. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - O Poder Público implementará políticas destinadas
a prevenir a deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade
daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, PODER PUBLICO, DEFINIÇÃO, POLITICA, DESTINAÇÃO,
PREVENÇÃO, DEFICIENCIA, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE
MENTAL, RESPONSABILIDADE, INFRATOR. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - O Poder Público proporcionará educação gratuita às
pessoas portadoras de deficiência, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, PESSOA DEFICIENTE,
DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, ENSINO ESPECIALIZADO. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder
Público proporcionará habilitação e reabilitação adequadas, bem como
integração na vida econômica e social do País. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO,
ATIVIDADE ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já
existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam a eles ter acesso adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI FEDERAL, NORMAS, NECESSIDADE, ADAPTAÇÃO,
LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, TRANSPORTE COLETIVO, FACILIDADE, ACESSO,
PESSOA DEFICIENTE. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, GARANTIA,
PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL, DIREITOS, INFORMAÇÃO,
COMUNICAÇÃO. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação,
reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, MELHORIA, PESSOA DEFICIENTE. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - É livre a manifestação de pensamento, de crença
religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o
anonimato.
§ 1º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo.
§ 2º - É vedado o incitamento à guerra, à violência e à
discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO,
CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO,
INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
§ 1º - É garantido o direito à prática de culto religioso,
respeitadas a integridade física e a dignidade da pessoa.
§ 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 3º - As associações religiosas e filantrópicas poderão, na
forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. | | | Indexação: | DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO
RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE PESSOAL.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÃO, FORMA,
PARTICULAR. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade
e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter condições
apropriadas nos estabelecimentos penais, a fim de permitir um
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes. | | | Indexação: | PRESO, HOMEM, MULHER, PRESIDIO, DIREITOS, DIREITO PENITENCIARIO,
DIGNIDADE, INTEGRIDADE, FISICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
ASSISTENCIA EDUCACIONAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA
SANITARIA, ASSISTENCIA, COMUNICABILIDADE, TRABALHO,
PRODUTIVIDADE, REMUNERAÇÃO, NORMA, LEIS, OBRIGATORIEDADE, ESTADO,
ESTABELECIMENTO PENAL, VIABILIDADE, RELACIONAMENTO, MARIDO,
COMPANHEIRO, FILHO, VISITA. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - O Estado indenizará o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a
autoridade responsável. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, INDENIZAÇÃO, PRESO, SENTENCIADO, PRAZO,
SENTENÇA JUDICIAL, CONDENAÇÃO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, AUTORIDADE,
RESPONSAVEL. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus
usos, costumes, línguas, crenças e tradições.
§ 1º - Compete à União a proteção das terras, instituições,
pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será
ministrada, no nível básico, na língua materna e na portuguesa,
assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3º - A política indigenista ficará a cargo de órgão
próprio da administração federal, que executará as diretrizes e
normas definidas por um Conselho Deliberativo composto de forma
paritária por representantes das populações indígenas, da União e da
sociedade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA,
RESERVA INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO,
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, TERRAS, ENTIDADE, PESSOAS,
BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA,
LINGUAGEM, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA.
COMPETENCIA, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, ORGÃO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO,
GRUPO INDIGENA. | |
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