ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados
de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz
Federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA ORIGINARIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR,
JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA,
JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, JUIZ
FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAIRO, DECISÃO, AUTORIDADE JUDICIARIA,
JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO, COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os
mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no
Distrito Federal.
§ 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se
o juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTOR, OPOENTE, ASSISTENTE, RESSALVA, FALENCIA, ACIDENTES,
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRATO,
CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO,
RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL,
INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, PAIS ESTRANGEIRO, CRIME CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CRIME, ORDEM, ECONOMIA, NATUREZA
FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
MANDADO DE INJUÇÃO, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, COMPETENCIA,
TRIBUNAL FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, EXECUTOR,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA,
CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTOR, SEÇÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, PARTE, LOCAL, FATO, (DF).
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORUM, DOMICILIO,
SEGURADO, BENEFICIARIO, CAUSA JUDICIAL, PARTE, ENTIDADE,
PREVIDENCIA SOCIAL, INEXISTENCIA, NORMAS JUDICIARIAS, SEDE,
CAMARA, JUIZO, POSSIBILIDADE, ATENDIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL,
RECURSO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO,
DEFINIÇÃO, LEIS.
TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL,
JUSTIÇA, LOCAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (FN), SEÇÃO JUDICIARIA,
ESTADO, (PE). | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre
advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos empregados e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
114 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), NUMERO, MINISTRO, FIXAÇÃO, IDADE, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL,
VITALICIEDADE, JUIZ TOLGADO, ESCOLHA, JUIZ, MAGISTRATURA,
JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA,
REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR.
APRESENTAÇÃO, TRIBUNAIS, LISTA TRIPLICE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
OBSERVAÇÃO, VAGA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEIS, NUMERO, (TRT), SEDE, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE
DIREITO, JURISDIÇÃO, COMARCA.
DISPOSIÇÃO, LEIS, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA,
REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE,
REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de missões diplomáticas acreditadas no País, e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO
INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, LITIGIO,
RELAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO, ESCOLHA, ARBITRO, DISSIO.
RECUSA, PARTE, NEGOCIAÇÃO, ARBITRO, FACULTATIVIDADE, SINDICATO,
AJUIZAMENTO, DISSIO COLETIVO, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO AO TRABALHO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários. Entre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida no artigo 135, § 1º, I.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 114;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOLGADO, VITALICIEDADE, JUIZ CLASSISTA.
JUIZ, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, INDICAÇÃO, SINDICATO,
FEDERAÇÃO, BASE TERRITORIAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do
sindicato com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho. | | | Indexação: | (JCJ), COMPOSIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA,
REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EMPREGADO, EMPREGADOR.
JUIZ CLASSISTA, (JCJ), ELEIÇÃO, VOTO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE,
JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140. Os juízes classistas, em todas as instâncias,
terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | JUIZ CLASSISTA, INSTANCIA, PRAZO, MANDATO, POSSIBILIDADE,
RECONDUÇÃO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | JUSTIÇA ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO,
OBRIGATORIEDADE, PRAZO MINIMO, BIENIO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
membros, observado o disposto no artigo 114, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | (TSE), COMPOSIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MINISTRO,
(STF), MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA.
(TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, MINISTRO, (STF),
CORREGEDOR, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
membros, observado o disposto no artigo 114.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
dentre os Desembargadores seu Presidente e Vice-Presidente. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DO ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, NUMERO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESCOLHA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA.
(TRE), ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes
das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes
for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as
denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTA ELEITORAL.
MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTAS ELEITORAIS, DIREITOS, GARANTIA,
INAMOVIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, VIOLAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas
data" ou mandado de injunção.
Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha
fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. | | | Indexação: | DECISÃO, (TRE), CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, VIOLAÇÃO, LEIS,
DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAL, MATERIA,
INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO,
ESTADOS, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS
DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, (FN), JURISDIÇÃO, (PE). | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZ,
MILITAR, CRIAÇÃO, LEIS. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros
do Ministério Público da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), NUMERO, MINISTRO, VITALICIEDADE, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, INIDICAÇÃO, SENADO FEDERAL,
OFICIAL, GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL.
MINISTRO, CIVIL, ESCOLHA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO,
IDADE, ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA
MILITAR. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148. À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a
organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEIS.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
(STM). | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149. Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da
polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, OBSEVAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUANAIS, JUIZ ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, INICIATIVA LEGISLATIVA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, ESTADO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS,
ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMIDADE, AÇÕES.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JUSTIÇA MILITAR, MILITAR, CONSELHO DE JUSTIÇA, EFETIVOS
MILITARES, POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIVIDA, POSTO MILITAR. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas
neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito sempre que
necessário à eficiente prestação jurisdicional. | | | Indexação: | DECISÃO, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO,
JUIZ, ESTANCIA ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA AGRARIA.
DESLOCAMENTO, JUIZ, LOCAL, CONFLITO, NECESSIDADE, EFICIENCIA,
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151. O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de
controle da atividade administrativa e do desempenho dos deveres
funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. | | | Indexação: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGAÕS, CONTROLE, ATIVIDADE,
MATERIA ADMINISTRATIVA, DESEMPENHO FUNCIONAL, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO. | |
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