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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (40)
Banco
expandPROJ (40)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (40)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz Federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA ORIGINARIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAIRO, DECISÃO, AUTORIDADE JUDICIARIA, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO, COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:133  
 Texto:  Art. 133. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, OPOENTE, ASSISTENTE, RESSALVA, FALENCIA, ACIDENTES, TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRATO, CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, PAIS ESTRANGEIRO, CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CRIME, ORDEM, ECONOMIA, NATUREZA FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUÇÃO, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, EXECUTOR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTOR, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, PARTE, LOCAL, FATO, (DF). PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORUM, DOMICILIO, SEGURADO, BENEFICIARIO, CAUSA JUDICIAL, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, INEXISTENCIA, NORMAS JUDICIARIAS, SEDE, CAMARA, JUIZO, POSSIBILIDADE, ATENDIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, RECURSO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEIS. TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUSTIÇA, LOCAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (FN), SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADO, (PE). 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:135  
 Texto:  Art. 135. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - dez classistas temporários, com representação paritária dos empregados e empregadores. § 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 114 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ). COMPOSIÇÃO, (TST), NUMERO, MINISTRO, FIXAÇÃO, IDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL, VITALICIEDADE, JUIZ TOLGADO, ESCOLHA, JUIZ, MAGISTRATURA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. APRESENTAÇÃO, TRIBUNAIS, LISTA TRIPLICE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBSERVAÇÃO, VAGA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:136  
 Texto:  Art. 136. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEIS, NUMERO, (TRT), SEDE, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, JURISDIÇÃO, COMARCA. DISPOSIÇÃO, LEIS, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de missões diplomáticas acreditadas no País, e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, LITIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO, ESCOLHA, ARBITRO, DISSIO. RECUSA, PARTE, NEGOCIAÇÃO, ARBITRO, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIO COLETIVO, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO AO TRABALHO. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:138  
 Texto:  Art. 138. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Entre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida no artigo 135, § 1º, I. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do disposto no artigo 114; III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERCENTAGEM, JUIZ TOLGADO, VITALICIEDADE, JUIZ CLASSISTA. JUIZ, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, INDICAÇÃO, SINDICATO, FEDERAÇÃO, BASE TERRITORIAL. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. 
 Indexação:  (JCJ), COMPOSIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EMPREGADO, EMPREGADOR. JUIZ CLASSISTA, (JCJ), ELEIÇÃO, VOTO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:140  
 Texto:  Art. 140. Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. 
 Indexação:  JUIZ CLASSISTA, INSTANCIA, PRAZO, MANDATO, POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  JUSTIÇA ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, OBRIGATORIEDADE, PRAZO MINIMO, BIENIO. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 114, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  (TSE), COMPOSIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MINISTRO, (STF), MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, MINISTRO, (STF), CORREGEDOR, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 114. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os Desembargadores seu Presidente e Vice-Presidente. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DO ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, NUMERO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESCOLHA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. (TRE), ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. § 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTA ELEITORAL. MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTAS ELEITORAIS, DIREITOS, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção. Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. 
 Indexação:  DECISÃO, (TRE), CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, VIOLAÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAL, MATERIA, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, (FN), JURISDIÇÃO, (PE). 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:146  
 Texto:  Art. 146. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. 
 Indexação:  ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZ, MILITAR, CRIAÇÃO, LEIS. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:147  
 Texto:  Art. 147. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), NUMERO, MINISTRO, VITALICIEDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, INIDICAÇÃO, SENADO FEDERAL, OFICIAL, GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL. MINISTRO, CIVIL, ESCOLHA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:148  
 Texto:  Art. 148. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEIS. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM). 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, OBSEVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUANAIS, JUIZ ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETENCIA, ESTADO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMIDADE, AÇÕES. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR, MILITAR, CONSELHO DE JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR. COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIVIDA, POSTO MILITAR. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:150  
 Texto:  Art. 150. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional. 
 Indexação:  DECISÃO, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO, JUIZ, ESTANCIA ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA AGRARIA. DESLOCAMENTO, JUIZ, LOCAL, CONFLITO, NECESSIDADE, EFICIENCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:151  
 Texto:  Art. 151. O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de controle da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. 
 Indexação:  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGAÕS, CONTROLE, ATIVIDADE, MATERIA ADMINISTRATIVA, DESEMPENHO FUNCIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. 
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